Concessionária, em R$/m3; e MB = Margem bruta de distribuição da Concessionária, em R$/m3. Onde PV é obtido conforme fórmula a seguir; Onde: PVn = preço estabelecido em contrato para a venda do volume orçado Vn Vn = Volume orçado relacionado ao contrato n Quando se tratar de gás natural para suprimento de Sistema de Rede Local, o preço do gás natural integrante da fórmula acima, (PVx) a ser considerado no cálculo do Preço médio ponderado de venda do gás pelos supridores à Concessionária (PV) deverá con siderar o preço do gás da fonte supridora acrescido do preço médio unitário dos servi ços de compressão, se se tratar de GNC, mais do preço de transporte de GNC ou de transporte de GNL, e mais os serviços de descompressão ou de regaseificação, de acor do com a respectiva modalidade de transporte, destinados aos Sistemas de Distribui ção Isolados, em R$/ m³, conforme fórmula a seguir: PVx = PVn + SComp + T + Sdecomp + Sregaf; onde: PVn = Preço do Gás Natural destinado ao Sistema de Distribuição Isolado no ponto de compressão ou no ponto de recepção do Gás Natural Liquefeito – GNL, em R$/m³; Scomp = Serviço de Compressão do Gás natural, em R$/m³; T = transporte do gás natural comprimido do ponto de compressão até a Estação Sa télite de Gás Comprimido ou se GNL, transporte do ponto de entrega e aquisição do GNL até a Estação Satélite de Gás Liquefeito, em R$/m³; Sdecomp = Serviço de Descompressão do GNC no ponto de injeção do Gás natural no Sis tema de Distribuição Isolado, em R$/m³; Sregaf = Serviço de Regaseificação do GNL no ponto de injeção do Gás natural no Siste ma de Distribuição Isolado, em R$/m³; Art. 7º O volume total de Gás a ser disponibilizado para os Sistemas de Rede Local será de 5% (cinco por cento) do volume total do Mercado Cativo constante do orçamento anual da Concessionária. Parágrafo Único. A ARCE, quando da revisão anual da margem de distribuição da Concessio-nária, verificará e homologará este montante em m3/ dia (metros cúbicos por dia). Art. 8º Os sistemas de Rede Local propostos pelas concessionárias deverão atender aos quesi tos mínimos obrigatórios estabelecidos pela ARCE, que dentre os quais se destacam: justifica tivas para inclusão do projeto; estudo de mercado; volumes previstos, levando em conta o crescimento vegetativo e a estimulação em razão da chegada do serviço de distribuição de gás canalizado; custo estimado dos serviços contratados; cronograma de realização das obras da Rede Local e das obras de interligação ao Sistema Principal de Distribuição; Estudo de viabi lidade econômico-financeira do projeto de Rede Local e da interligação. Art. 9º Cumpre à ARCE avaliar a viabilidade econômico-financeira dos projetos dos Sistemas de Redes Locais propostos, e a razoabilidade dos investimentos previstos, sendo que uma pre missa para a aprovação dos projetos é a previsibilidade de interligação da Rede Local ao Sis tema Principal de gasodutos de distribuição da concessionária. Esse condicionante está alinha do ao objeto do contrato de concessão, no qual a concessionária tem o direto à exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado. Sempre que a ARCE julgar necessário po derá ainda solicitar informações complementares ou estudos mais detalhados que tragam pre cisão e segurança na análise dos projetos. Art. 10. A ARCE complementará a regulação do Sistema de Rede Local de gás canalizado para, entre outras medidas, incentivar o desenvolvimento da indústria de gás canalizado, esta belecendo normas para promover a ampliação do uso do gás com competitividade e eficiên cia, estabelecendo as condições para autorizar a execução do projeto de prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado por redes locais, podendo sugerir alterações, ou, mesmo indeferir o projeto. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 22 de dezembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº33.867, de 23 de dezembro de 2020. ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 13.984.290,32 PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS NO VIGENTE ORÇAMENTO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, combinado com o inciso III do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 17.161, de 27 de dezembro de 2019 – LOA 2020 e com o art. 40 da Lei Estadual nº 16.944, de 17 de julho de 2019 – LDO 2020. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da CASA CIVIL, para atender despesas com terceirização. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – FUNDES, entre projetos, atividades e regiões, para atender demandas do Hospital Leonardo Da Vinci, HIAS e UTIs adulto e pediátrico dos Hospitais Polo. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da SECRETARIA DAS CIDADES – SCIDADES, entre projetos e atividades, para pagamento de medições referente ao projeto de urbanização do bairro Dendê. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR, entre projetos, atividades e regiões, para execução de obras. DECRETA: Art. 1º – Fica aberto o crédito suplementar ao orçamento da Casa Civil, do Fundo Estadual de Saúde, da Secretaria das Cidades e da Secretaria do Turismo, no valor de R$ 13.984.290,32 (TREZE MILHÕES, NOVECENTOS E OITENTA E QUATRO MIL, DUZENTOS E NOVENTA REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento, conforme os Anexos III e IV. R$ 1,00 ÓRGÃO SIGLA ORIGEM APLICAÇÃO CASA CIVIL CASA CIVIL 0,00 502.341,02 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE FUNDES 10.091.561,12 10.091.561,12 SECRETARIA DAS CIDADES SCIDADES 120.388,18 120.388,18 SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO SEDET 502.341,02 0,00 SECRETARIA DO TURISMO SETUR 3.270.000,00 3.270.000,00 TOTAL 13.984.290,32 13.984.290,32 Art. 2º – Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrem de anulações de dotações orçamentárias, conforme os Anexos I e II. Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR Ronaldo Lima Moreira Borges SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº33.867, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020 ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO - DIRETAS Secretaria: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO Órgão: 36000000 SECRETARIA DO TURISMO Unid. Orçamentária: 36100006 COORDENADORIA DE GESTÃO DO TURISMO Função.Subfunção.Programa: 15.695.371 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CONSOLIDADO DO DESTINO TURISTICO CEARÁ Ação: 11243 Urbanismo, Implantação e Ampliação dos Destinos Turísticos (PROINFTUR - Comp. II). Região: 03 GRANDE FORTALEZA Despesa Fonte Tipo Valor INVESTIMENTOS 248.65 1 250.000,00 Região: 06 LITORAL OESTE / VALE DO CURU Despesa Fonte Tipo Valor INVESTIMENTOS 248.65 1 200.000,00 Função.Subfunção.Programa: 17.695.621 ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DRENAGEM URBANA Ação: 11318 Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água de Jericoacoara (PROSATUR). Região: 05 LITORAL NORTE Despesa Fonte Tipo Valor 13 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº285 | FORTALEZA, 23 DE DEZEMBRO DE 2020Fechar