DOE 26/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            § 2º Nos municípios Regiões de Saúde Norte, do Sertão Central, do Litoral Leste/Jaguaribe e do Cariri, estão vedado(a)s:
I - o comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, salvo em relação às atividades já liberadas 
nos termos da Seção I, deste Capítulo;
III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso X, do § 4°, do art. 5º, do Decreto n.º 33.737, 
de 12 de setembro de 2020.
§ 3° Nos municípios de que trata esta Seção, continuam liberadas as atividades já autorizadas anteriormente à publicação deste Decreto.
§ 4° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes 
protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.
CAPÍTULO IV
 DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA 
Art. 9º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas medidas sanitárias estabelecidas 
para o funcionamento seguro da respectiva atividade. 
§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento autuado pelo agente de fiscalização e advertido da 
irregularidade cometida, a fim de que não mais se repita.
§ 2º Se, após a autuação prevista no § 1º, deste artigo, o estabelecimento tornar a infringir as regras sanitárias, será novamente autuado, ficando, de 
imediato, suspensas as suas atividades por 7(sete) dias.
§ 3º Suspensas nos termos do § 2º, deste artigo, o retorno das atividades condiciona-se à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das 
medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena 
de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido. 
§ 4º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização. 
§ 5º O Estado, através da Secretaria da Saúde50 do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, auxiliará os agentes 
municipais para os fins deste artigo, sem prejuízo de sua atuação concorrente.
§ 6º O disposto nesta Seção não afasta a responsabilização civil e criminal, esta nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime 
contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
CAPÍTULO V
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização 
do cumprimento do disposto neste Decreto, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente 
acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais. 
Art. 11. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao 
cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
 
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 33.872, 26 DE DEZEMBRO DE DE 2020
FASE 4 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO 
TABELA I
EDUCAÇÃO
LIMITE DE CAPACIDADE 
MÁX.
DETALHAMENTO
Último ano do ensino profissionalizando
35%
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos 
geral e setorial 18.
3º ao 8º anos do Ensino fundamental
35%
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberados, desde que respeitados os protocolos 
geral e setorial 18.
Cursos preparatórios para 
acesso ao ensino superior,
35%
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos 
geral e setorial 18.
Educação Infantil,
75%
até 75% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos 
geral e setorial 18.
Atividades liberadas no art. 5º, deste Decreto;
50%
até 50% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos 
geral e setorial 18.
TABELA II
EDUCAÇÃOLimite de capacidade máx.Detalhamento
EDUCAÇÃO
LIMITE DE CAPACIDADE 
MÁX.
DETALHAMENTO
Educação de Jovens e Adultos (EJA)
35%
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos 
geral e setorial 18.
9º ano Ensino Fundamental
35%
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberados, desde que respeitados os protocolos 
geral e setorial 18.
3ª série do Ensino Médio (inclusive a 
integrada com ensino profissional)
35%
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos 
geral e setorial 18.
1º ano e 2º ano Ensino Fundamental
35%
até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos 
geral e setorial 18.
Educação Infantil, redes pública e privada
50%
até 50% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos 
geral e setorial 18.
OBS: capacidade do 9º ano do fundamental e da 3ª série do médio podem ocorrer cumulativamente, caso sejam no mesmo estabelecimento, devendo o somatório não ultrapassar o percentual máximo de 
70% dos alunos desses níveis de ensino.
TABELA III
ATIVIDADES
LIMITE DE CAPACIDADE
DETALHAMENTO
Educação infantil na rede privada de ensino
30%
sem contato físico; até 30% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que 
respeite os protocolos geral e específicos 
Atividades extracurriculares (idiomas, músicas, 
informática)
100%
sem contato físico; até 100% da capacidade de atendimento do respectivo nível ou atividade de ensino liberado, 
desde que respeite os protocolos geral e específicos 
Atividades extracurriculares que correspondam a 
níveis de ensino que estejam liberados
Capacidade correspondente à 
do nível de ensino liberado
sem contato físico, respeitados os protocolos geral e específicos 
Aulas práticas e estágios do Ensino Superior
100%
para concludentes e não-concludentes, até 100% da capacidade de atendimento do respectivo nível ou atividade 
de ensino liberado, desde que respeite os protocolos geral e específicos
Apoio à educação (transporte escolar, testes vocacionais; 
avaliações educacionais para níveis de ensino liberados 
para atividade presencial; testes de proficiência em 
línguas estrangeiras e exames para admissão em 
escolas e universidades situadas fora do território 
nacional, não sujeitas ao calendário escolar brasileiro) 
100%
até 100% da capacidade, desde que respeite os protocolos geral e específicos.
OBS: Cantinas permanecem fechadas.
ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.872 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 2020
PARTE I
MEDIDAS ESPECIAIS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO PERÍODO
DE FIM DO ANO - DECRETO N.º 33.845, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.
1 – RESTAURANTES, BARRACAS DE PRAIA E HOTÉIS.
1.1 Restrição do horário para o fechamento dos restaurantes, barracas de praia, praças de alimentação e restaurantes de shoppings, lojas de auto serviços em 
postos, para o horário de 22h.
3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº287  | FORTALEZA, 26 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

Fechar