DOE 28/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 28 de dezembro de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº288 | Caderno 1/17 | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.364, 23 de dezembro de 2020.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício
financeiro de 2021 no montante de R$ 29.520.357.341,00 (vinte e nove
bilhões, quinhentos e vinte milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos
e quarenta e um reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo,
nos termos do art. 165, § 5.º, da Constituição Federal, art. 203, § 3.º, da
Constituição Estadual e da Lei Estadual n.º 17.278, de 11 de setembro de
2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do
Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades
da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades
e os órgãos a ele vinculados da Administração Pública Estadual direta e
indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público;
III – o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não
dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do
capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2.º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas
está distribuída por fontes de Origem na forma do Anexo I desta lei, atendendo
ao que dispõe a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3.º A Despesa Orçamentária no mesmo valor da Receita
Orçamentária é fixada em R$ 29.520.357.341,00 (vinte e nove bilhões,
quinhentos e vinte milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e
quarenta e um reais), na forma dos Anexos II, III e IV e com o seguinte
desdobramento:
I – no Orçamento Fiscal, em R$ 20.885.016.697,00 (vinte bilhões,
oitocentos e oitenta e cinco milhões, dezesseis mil, seiscentos e noventa e
sete reais);
II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 7.963.240.305,00
(sete bilhões, novecentos e sessenta e três milhões, duzentos e quarenta mil,
trezentos e cinco reais); e
III – no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$
672.100.339,00 (seiscentos e setenta e dois milhões, cem mil, trezentos e
trinta e nove reais).
Art. 4.º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo
as Categorias Econômicas está apresentado no Anexo V desta Lei.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5.º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de
complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria
de programação, inclusive os títulos descritores, as metas e os objetivos,
assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de
natureza da despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou no remanejamento
de que trata o caput, poderão haver ajustes na classificação funcional, na fonte
de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso, desde que
justificadas pela unidade orçamentária detentora do crédito.
Art. 6.º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de
despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, constantes da
Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura
de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa
fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações
orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de
programação, com recursos provenientes de:
a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43,
§§ 1.º, inciso II, 3.º e 4.º da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
c) excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Estadual;
d) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
de 2020, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso I, e 2.º da Lei n.º 4.320, de 1964;
e) reserva de contingência, observado o disposto no art. 5.º, inciso
III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Não são computadas no limite estabelecido no caput:
I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas às
transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI – exportação,
Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico – CIDE e Indenização
pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de
arrecadação desses tributos, em conformidade com o previsto no inciso II, do
§ 1.º e nos §§ 3.º e 4.º, todos do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964;
II – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à
contrapartida de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em
conformidade com o previsto no inciso IV do § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320,
de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
III – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à
contrapartida de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no
inciso II do § 1.º e nos §§ 3.º e 4.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março
de 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;
IV – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os
orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de
competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1.º do
art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos
das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;
V – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de
despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive
daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente e
relativas a débitos periódicos vincendos, mediante a utilização de recursos
provenientes de anulações de dotações, da reserva de contingência e de
superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2020;
VI – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento
de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública
estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de
dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso
de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial de 2020;
VII – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento
das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão
geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares
prevista no art. 37, inciso X, da Constituição, e no art. 68 da Lei Estadual n.º
17.278, de 11 de setembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021,
com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei,
do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência
e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2020.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO
Art. 8.º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1.º, inciso I, da Lei
n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada
a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art.
76 da Lei Estadual n.º 17.278, de 11 de setembro de 2020, Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2021, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V,
da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL
Art. 9.º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura
programática, a regionalização, as iniciativas e entregas definidas no Plano
Plurianual – PPA 2020-2023.
§ 1.º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2021
apresentam a regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo
14 (quatorze) dimensões regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do
Estado do Ceará, conforme adotado PPA 2020-2023.
§ 2.º A relação de iniciativas com seus desdobramentos em ações
orçamentárias consta em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei, e
as alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos
de créditos adicionais.
§ 3.º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos
adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período
de 2020 a 2023.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Acompanham esta Lei, nos termos do art. 7.º da Lei Estadual
n.º 17.278, de 11 de setembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2021, os seguintes volumes anexos:
I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no
Anexo IV da LDO-2021;
II – Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta
ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por
órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.o de janeiro de 2021.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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