DOE 28/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 28 de dezembro de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº288 |  Caderno 16/17  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO (Continuação)
LEI Nº17.365, 23 de dezembro de 2020.
(Autoria: Agenor Neto)
DENOMINA FRANCISCO ALVES COSTA 
A ARENINHA LOCALIZADA NO BAIRRO 
LUÍS MOREIRA, NO MUNICÍPIO DE 
ORÓS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Francisco Alves Costa a Areninha, cons-
truída pelo Governo do Estado do Ceará, no Bairro Luís Moreira, no Muni-
cípio de Orós.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.           
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.366, 23 de dezembro de 2020.
(Autoria: Salmito)
DENOMINA JOÃO GENTIL JÚNIOR 
A PONTE SOBRE O RIO PACOTI 
LOCALIZADA NA CE-025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada João Gentil Júnior a ponte sobre o Rio 
Pacoti, localizada na CE-025, que liga os Municípios de Fortaleza e Aquiraz.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.           
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.367, 23 de dezembro de 2020.
(Autoria: Elmano Freitas coautoria Augusta Brito)
DISPÕE SOBRE O ENSINO DE NOÇÕES 
BÁSICAS DA LEI MARIA DA PENHA, NO 
ÂMBITO DAS ESCOLAS ESTADUAIS DO 
ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual, 
torna-se obrigatório o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha 
- Lei Federal Nº11.340, de 7 de agosto de 2006, o qual será desenvolvido 
por meio do Programa Lei Maria da Penha na Escola.
Art. 2.º O Programa Lei Maria da Penha na Escola tem como propó-
sito:
I – contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da 
Lei Nº11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
II – impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a 
mulher, divulgando o serviço Disque-Denúncia Nacional de Violência contra 
a Mulher, Disque 180, a Procuradoria da Mulher da Assembleia Legislativa 
do Ceará e outros meios de denúncias disponíveis no Estado;
III – conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e profes-
sores, que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos 
direitos humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de 
gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra 
a mulher;
IV – explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos 
órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, 
onde quer que ela ocorra.
Art. 3.º As equipes das escolas estaduais deverão ser capacitadas 
quanto às estratégias metodológicas no desenvolvimento do trabalho peda-
gógico acerca da temática, com apoio do Conselho Cearense dos Direitos da 
Mulher – CCDM e demais instituições de fortalecimento à implementação 
das políticas para mulheres.
Art. 4.º O Programa Lei Maria da Penha na Escola será desenvolvido, 
ao longo de todo o ano letivo, realizando, no mês de março, uma programação 
ampliada específica em alusão ao Dia Internacional da Mulher, destacando 
o tema do qual trata a presente Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.           
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.368, 23 de dezembro de 2020.
(Autoria: Jeová Mota)
FICAM INCLUÍDOS, NO CALENDÁRIO 
OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO 
DO CEARÁ, OS FESTEJOS DE SANTO 
A N A S T Á C I O ,  P A D R O E I R O  D O 
MUNICÍPIO DE TAMBORIL. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam incluídos, no Calendário Oficial de Eventos do Estado 
do Ceará, os Festejos de Santo Anastácio, Padroeiro do Município de Tamboril.
Art. 2.º A data comemorativa de que trata o art. 1.º deverá acontecer, 
anualmente, no período entre 12 a 22 do mês de janeiro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.           
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.369, 24 de dezembro de 2020.
(Autoria: Jeová Mota)
DENOMINA MARIA MADEIRO DIAS A 
ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO 
PROFISSIONAL NO MUNICÍPIO DE 
MONSENHOR TABOSA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Maria Madeiro Dias a Escola Estadual de 
Educação Profissional no Município de Monsenhor Tabosa.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 24 de dezembro de 2020.           
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.370, 24 de dezembro de 2020.
(Autoria: Augusta Brito coautoria Queiroz Filho)
G A R A N T E A M A T R Í C U L A D O S 
D E P E N D E N T E S D E M U L H E R E S 
VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA 
E FAMILIAR NOS ESTABELECIMENTOS 
DA REDE ESTADUAL DE ENSINO MAIS 
PRÓXIMOS DE SEU DOMICÍLIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica assegurada aos dependentes de mulheres vítimas de 
violência doméstica e familiar a prioridade de matrícula nos estabelecimentos 
da Rede Estadual de Ensino mais próximos de seu domicílio.
Parágrafo único. Considera-se violência contra a mulher, para os 
efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados 
contra a mulher e, em especial, os previstos nos arts. 5.° e 7.° da Lei Federal 
Nº11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 2.º Às profissionais de ensino da rede estadual, vítimas de 
violência doméstica e familiar, será assegurada a prioridade de lotação nos 
estabelecimentos escolares mais próximos de seu domicílio.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 24 de dezembro de 2020..           
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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