DOE 28/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            LEI Nº17.371, 24 de dezembro de 2020.
(Autoria: David Durand)
DETERMINA A DIVULGAÇÃO DE VALORES DESTINADOS À CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A organização da sociedade civil deverá divulgar, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos 
estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com o poder público. 
§ 1.º Entende-se por organização da sociedade civil a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre os seus sócios 
ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, 
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução 
do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva. 
§ 2.º As informações de que tratam este artigo deverão incluir, no mínimo: 
I – data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável; 
II – nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; 
III – descrição do objeto da parceria.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de dezembro de 2020.           
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.372, 24 de dezembro de 2020.
(Autoria: Nezinho Farias)
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRÁTICA ESPORTIVA ELETRÔNICA, NO ÂMBITO DO ESTADO 
DO CEARÁ, E INSTITUI O DIA ESTADUAL DO ESPORTE ELETRÔNICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O exercício da atividade esportiva eletrônica no Estado do Ceará obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por esporte eletrônico as atividades que, fazendo uso de artefatos eletrônicos, caracteriza a competição de 2 (dois) ou 
mais participantes, em sistema de ascenso e descenso misto de competição, com a utilização do round - robin tournament systems e o knockout systems.
Art. 2.º Os praticantes de esportes eletrônicos passam a receber a nomenclatura de ATLETA.
Art. 3.º É livre a atividade esportiva eletrônica no Estado do Ceará, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover 
o desenvolvimento intelectual, cultural esportivo contemporâneo, levando, juntamente a outras influências das Tecnologias de Informação e Comunicação 
– TIC, à formação cultural, e propiciando a socialização, diversão e aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.
Parágrafo único. São objetivos específicos do esporte eletrônico:
I – promover, fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência entre os seres humanos por meio da prática esportiva;
II – propiciar a prática esportiva educativa, levando os participantes a se entenderem como adversários e não como inimigos, na origem do fair play, 
para a construção de identidades, com base no respeito mútuo; e
III – desenvolver a prática esportiva cultural, unindo, por meio de seus jogadores virtuais, povos diversos em torno de si, independente do credo, da 
raça e da divergência política, histórica e/ou social.
Art. 4.º O Estado do Ceará reconhece, como fomentadora da atividade esportiva eletrônica, a Confederação, Federação, Liga e entidades associativas, 
que normatizam e difundem a prática do esporte eletrônico.
Art. 5.º Fica instituído o Dia Estadual do Esporte Eletrônico, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 de junho.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de dezembro de 2020.           
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.373, 24 de dezembro de 2020.
(Autoria: Fernando Santana)
DENOMINA LUZIA BRITO DE SOUSA O TRECHO DA CE-594, QUE LIGA A CE-265 AO AÇUDE DOS 
PINHEIROS, NO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Luzia Brito de Sousa o trecho da CE-594, que liga a CE-265 ao Açude dos Pinheiros, no Município de Ibicuitinga.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de dezembro de 2020.          
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.374, 24 de dezembro de 2020.
(Autoria: Romeu Aldigueri)
DENOMINA ELESBÃO FERREIRA GOMES O EQUIPAMENTO DO TERMINAL RODOVIÁRIO NO MUNICÍPIO 
DE ITAREMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Elesbão Ferreira Gomes o equipamento do Terminal Rodoviário no Município de Itarema.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de dezembro de 2020.           
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.375, 24 de dezembro de 2020.
(Autoria: Delegado Cavalcante)
DECLARA, COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL E TURÍSTICA DO ESTADO 
DO CEARÁ, A ERMIDA DA MÃE RAINHA, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica declarada, como de Destacada Relevância Histórico-Cultural e Turística do Estado do Ceará, a Ermida da Mãe Rainha, localizada no 
Município de Morada Nova.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de dezembro de 2020.           
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº288  | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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