DOE 28/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
presente Ata de Registro de Preços terá validade pelo prazo de12 (doze)
meses, contados a partir da data da sua publicação. CLÁUSULA QUARTA
– DA GERÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Caberá ao Órgão
Gestor o gerenciamento deste instrumento, no seu aspecto operacional e nas
questões legais, em conformidade com as normas do Decreto Estadual nº
32.824/2018, publicado no D.O.E de 11/10/2018. CLÁUSULA QUINTA -
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Em decorrência
da publicação desta Ata, o participante do SRP poderá firmar contratos com
os fornecedores com preços registrados, devendo comunicar ao órgão gestor,
a recusa do detentor de registro de preços em fornecer os bens no prazo
estabelecido pelos órgãos participantes. Subcláusula Primeira- O fornecedor
terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da convocação, para a
assinatura do contrato. Este prazo poderá ser prorrogado uma vez por igual
período, desde que solicitado durante o seu transcurso e, ainda assim, se
devidamente justificado e aceito. Subcláusula Segunda - Na assinatura do
contrato será exigida a comprovação das condições de habilitação exigidas
no edital, as quais deverão ser mantidas pela contratada durante todo o período
da contratação. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPON-
SABILIDADES Os signatários desta Ata de Registro de Preços assumem as
obrigações e responsabilidades constantes no Decreto Estadual de Registro
de Preços nº 32.824/2018. Subcláusula Primeira - Competirá ao órgão gestor
do Registro de Preços, o controle e administração do SRP, em especial, as
atribuições estabelecidas nos incisos I ao VII, do art. 17, do Decreto Estadual
n°32.824/2018. Subcláusula Segunda - Caberá ao órgão participante, as
atribuições que lhe são conferidas nos termos dos incisos I a V, do art. 18,
do Decreto Estadual n°32.824/2018. Subcláusula Terceira - O detentor do
registro de preços, durante o prazo de validade desta Ata, fica obrigado a: a)
atender aos pedidos efetuados pelo(s) órgão(s) ou entidade(s) participante(s)
do SRP, bem como aqueles decorrentes de remanejamento de quantitativos
registrados nesta Ata, durante a sua vigência. b) fornecer os bens ofertados,
por preço unitário registrado, nas quantidades indicadas pelo participante do
Sistema de Registro de Preços. c) responder no prazo de até 5 (cinco) dias a
consultas do órgão gestor de Registro de Preços sobre a pretensão de órgão/
entidade não participante. d) Cumprir, quando for o caso, as condições de
garantia do objeto, responsabilizando-se pelo período oferecido em sua
proposta, observando o prazo mínimo exigido pela Administração. CLÁU-
SULA SÉTIMA - DOS PREÇOS REGISTRADOS Os preços registrados
são os preços unitários ofertados nas propostas dos detentores de preços desta
Ata, os quais estão relacionados no Mapa de Preços dos itens, anexo a este
instrumento e servirão de base para futuras aquisições, observadas as condi-
ções de mercado. CLÁUSULA OITAVA – DA REVISÃO DOS PREÇOS
REGISTRADOS Os preços registrados só poderão ser revistos nos casos
previstos no art. 23, do Decreto Estadual n°32.824/2018. CLÁUSULA NONA
– DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS Os preços regis-
trados na presente Ata, poderão ser cancelados de pleno direito, nas situações
previstas no art. 25, e na forma do art. 26, ambos do Decreto Estadual n°
32.824/2018. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES PARA A AQUI-
SIÇÃO As aquisições dos bens que poderão advir desta Ata de Registro de
Preços serão formalizadas por meio de instrumento contratual a ser celebrado
entre o órgão participante/interessados e o fornecedor. Subcláusula Primeira
- Caso o fornecedor classificado em primeiro lugar, não cumpra o prazo
estabelecido pelos órgãos participantes, ou se recuse a efetuar o fornecimento,
terá o seu registro de preço cancelado, sem prejuízo das demais sanções
previstas em lei e no instrumento contratual. Subcláusula Segunda - Neste
caso, o órgão participante comunicará ao órgão gestor, competindo a este
convocar sucessivamente por ordem de classificação, os demais fornecedores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO
Subcláusula Primeira - Quanto à entrega: a) O objeto contratual deverá ser
entregue em conformidade com as especificações, prazos e locais estabelecidos
no Anexo I - Termo de Referência do edital. b) Os atrasos ocasionados por
motivo de força maior ou caso fortuito, desde que justificados até 02 (dois)
dias úteis antes do término do prazo de entrega, e aceitos pela contratante,
não serão considerados como inadimplemento contratual. Subcláusula Segunda
- Quanto ao recebimento: a) PROVISORIAMENTE, mediante recibo, para
efeito de posterior verificação da conformidade do objeto com as especifi-
cações, devendo ser feito por pessoa credenciada pela contratante. b) DEFI-
NITIVAMENTE, sendo expedido termo de recebimento definitivo, após
verificação da qualidade e da quantidade do objeto, certificando-se de que
todas as condições estabelecidas foram atendidas e, consequente aceitação
das notas fiscais pelo gestor da contratação, devendo haver rejeição no caso
de desconformidade. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGA-
MENTO O pagamento advindo do objeto desta Ata de Registro de Preços
será proveniente dos recursos do(s) órgão(s) participante(s) e será efetuado
até10°(décimo) dia contado da data da apresentação da nota fiscal/fatura
devidamente atestada pelo gestor da contratação, mediante crédito em conta-
corrente em nome da contratada, exclusivamente no Banco Bradesco S/A,
conforme Lei nº 15.241, de 06 de dezembro de 2012. Subcláusula Primeira
–A nota fiscal/fatura que apresente incorreções será devolvida à contratada
para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem anterior
começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura corrigida.
Subcláusula Segunda –Não será efetuado qualquer pagamento à contratada,
em caso de descumprimento das condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação. Subcláusula Terceira – É vedada a realização de paga-
mento antes da execução do objeto ou se o mesmo não estiver de acordo com
as especificações do Anexo I – Termo de Referência do edital do Pregão
Eletrônico nº 20200002-SDA. Subcláusula Quarta –No caso de atraso de
pagamento, desde que a contratada não tenha concorrido de alguma forma
para tanto, serão devidos pela contratante encargos moratórios à taxa nominal
de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de
juros simples. Subcláusula Quinta – O valor dos encargos será calculado pela
fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos; N =
Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo paga-
mento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor
da prestação em atraso. Subcláusula Sexta – Os pagamentos encontram-se
ainda condicionados à apresentação dos seguintes comprovantes: a) Certidão
Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida
Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Estaduais; Certidão Negativa
de Débitos Municipais; Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. Subcláusula Sétima – Toda a
documentação exigida deverá ser apresentada em original ou por qualquer
processo de reprografia, autenticada por cartório competente ou por servidor
da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial. Caso a docu-
mentação tenha sido emitida pela internet, só será aceita após a confirmação
de sua autenticidade. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS Subcláusula Primeira -O fornecedor que praticar
quaisquer das condutas previstas no art. 37, do Decreto Estadual nº33.326/2019,
sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, estará sujeito às
seguintes penalidades: a) Multa de 10% (dez por cento) sobre o preço total
do(s) item(ns) registrado(s). b) Impedimento de licitar e contratar com a
Administração, sendo, então, descredenciado no cadastro de fornecedores da
Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), do Estado do Ceará, pelo
prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes
da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria auto-
ridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo da multa prevista neste instru-
mento e das demais cominações legais. Subcláusula Segunda – O fornecedor
recolherá a multa por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE),
podendo ser substituído por outro instrumento legal, em nome do órgão
contratante. Se não o fizer, será cobrada em processo de execução. Subcláu-
sula Terceira – Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa
e contraditório, na forma da lei. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA
FRAUDE E DA CORRUPÇÃO O detentor de preços registrado deve observar
e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcon-
tratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de
contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta
cláusula, definem-se as seguintes práticas: a) “prática corrupta”: oferecer,
dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o
objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação
ou na execução de contrato; b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão
dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução
de contrato; c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo
entre duas ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes
ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artifi-
ciais e não-competitivos; d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar
causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando
a influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução
do contrato. e) “prática obstrutiva”: (1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar
provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do orga-
nismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a
apuração de alegações de prática prevista nesta cláusula; (2) atos cuja intenção
seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro
multilateral promover inspeção. Subcláusula Primeira - Na hipótese de finan-
ciamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante
adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa
ou pessoa física, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se,
em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente
ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas,
coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato
financiado pelo organismo. Subcláusula Segunda - Considerando os propó-
sitos dos itens acima, a licitante vencedora como condição para a contratação,
deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado,
em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante
adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas
por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do
contrato e todos os documentos e registros relacionados à licitação e à execução
do contrato. Subcláusula Terceira- A contratante, garantida a prévia defesa,
aplicará as sanções administrativas pertinentes, previstas na Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, se comprovar o envolvimento de representante
da empresa ou da pessoa física contratada em práticas corruptas, fraudulentas,
conluiadas ou coercitivas, no decorrer da licitação ou na execução do contrato
financiado por organismo financeiro multilateral, sem prejuízo das demais
medidas administrativas, criminais e cíveis. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- DO FORO Fica eleito o foro do município de Fortaleza, capital do Estado
do Ceará, para conhecer das questões relacionadas com a presente Ata que
não possam ser resolvidas pelos meios administrativos. Assinam esta Ata,
os signatários relacionados e qualificados a seguir, os quais firmam o compro-
misso de zelar pelo fiel cumprimento das suas cláusulas e condições. Signa-
tários:
___________________________________________________
ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
NOME DO REPRESENTANTE: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
CARGO: SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
CPF: 413.860.784-68
RG: 7457441 SSP/RN
__________________________________________________
DETENTOR DO REG. DE PREÇO: SANTA CRUZ COMERCIAL &
MÁQUINAS LTDA
NOME DO REPRESENTANTE: CARLOS EDUARDO VIEIRA DA
CRUZ
CARGO: SÓCIO
CPF: 043.742.175-92
RG: 1495444 - SSP/CE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº288 | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2020
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