DOE 28/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            presente Ata de Registro de Preços terá validade pelo prazo de12 (doze) 
meses, contados a partir da data da sua publicação. CLÁUSULA QUARTA 
– DA GERÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Caberá ao Órgão 
Gestor o gerenciamento deste instrumento, no seu aspecto operacional e nas 
questões legais, em conformidade com as normas do Decreto Estadual nº 
32.824/2018, publicado no D.O.E de 11/10/2018. CLÁUSULA QUINTA - 
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Em decorrência 
da publicação desta Ata, o participante do SRP poderá firmar contratos com 
os fornecedores com preços registrados, devendo comunicar ao órgão gestor, 
a recusa do detentor de registro de preços em fornecer os bens no prazo 
estabelecido pelos órgãos participantes. Subcláusula Primeira- O fornecedor 
terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da convocação, para a 
assinatura do contrato. Este prazo poderá ser prorrogado uma vez por igual 
período, desde que solicitado durante o seu transcurso e, ainda assim, se 
devidamente justificado e aceito. Subcláusula Segunda - Na assinatura do 
contrato será exigida a comprovação das condições de habilitação exigidas 
no edital, as quais deverão ser mantidas pela contratada durante todo o período 
da contratação. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPON-
SABILIDADES Os signatários desta Ata de Registro de Preços assumem as 
obrigações e responsabilidades constantes no Decreto Estadual de Registro 
de Preços nº 32.824/2018. Subcláusula Primeira - Competirá ao órgão gestor 
do Registro de Preços, o controle e administração do SRP, em especial, as 
atribuições estabelecidas nos incisos I ao VII, do art. 17, do Decreto Estadual 
n°32.824/2018. Subcláusula Segunda - Caberá ao órgão participante, as 
atribuições que lhe são conferidas nos termos dos incisos I a V, do art. 18, 
do Decreto Estadual n°32.824/2018. Subcláusula Terceira - O detentor do 
registro de preços, durante o prazo de validade desta Ata, fica obrigado a: a) 
atender aos pedidos efetuados pelo(s) órgão(s) ou entidade(s) participante(s) 
do SRP, bem como aqueles decorrentes de remanejamento de quantitativos 
registrados nesta Ata, durante a sua vigência. b) fornecer os bens ofertados, 
por preço unitário registrado, nas quantidades indicadas pelo participante do 
Sistema de Registro de Preços. c) responder no prazo de até 5 (cinco) dias a 
consultas do órgão gestor de Registro de Preços sobre a pretensão de órgão/
entidade não participante. d) Cumprir, quando for o caso, as condições de 
garantia do objeto, responsabilizando-se pelo período oferecido em sua 
proposta, observando o prazo mínimo exigido pela Administração. CLÁU-
SULA SÉTIMA - DOS PREÇOS REGISTRADOS Os preços registrados 
são os preços unitários ofertados nas propostas dos detentores de preços desta 
Ata, os quais estão relacionados no Mapa de Preços dos itens, anexo a este 
instrumento e servirão de base para futuras aquisições, observadas as condi-
ções de mercado. CLÁUSULA OITAVA – DA REVISÃO DOS PREÇOS 
REGISTRADOS Os preços registrados só poderão ser revistos nos casos 
previstos no art. 23, do Decreto Estadual n°32.824/2018. CLÁUSULA NONA 
– DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS Os preços regis-
trados na presente Ata, poderão ser cancelados de pleno direito, nas situações 
previstas no art. 25, e na forma do art. 26, ambos do Decreto Estadual n° 
32.824/2018. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES PARA A AQUI-
SIÇÃO As aquisições dos bens que poderão advir desta Ata de Registro de 
Preços serão formalizadas por meio de instrumento contratual a ser celebrado 
entre o órgão participante/interessados e o fornecedor. Subcláusula Primeira 
- Caso o fornecedor classificado em primeiro lugar, não cumpra o prazo 
estabelecido pelos órgãos participantes, ou se recuse a efetuar o fornecimento, 
terá o seu registro de preço cancelado, sem prejuízo das demais sanções 
previstas em lei e no instrumento contratual. Subcláusula Segunda - Neste 
caso, o órgão participante comunicará ao órgão gestor, competindo a este 
convocar sucessivamente por ordem de classificação, os demais fornecedores. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO 
Subcláusula Primeira - Quanto à entrega: a) O objeto contratual deverá ser 
entregue em conformidade com as especificações, prazos e locais estabelecidos 
no Anexo I - Termo de Referência do edital. b) Os atrasos ocasionados por 
motivo de força maior ou caso fortuito, desde que justificados até 02 (dois) 
dias úteis antes do término do prazo de entrega, e aceitos pela contratante, 
não serão considerados como inadimplemento contratual. Subcláusula Segunda 
- Quanto ao recebimento: a) PROVISORIAMENTE, mediante recibo, para 
efeito de posterior verificação da conformidade do objeto com as especifi-
cações, devendo ser feito por pessoa credenciada pela contratante. b) DEFI-
NITIVAMENTE, sendo expedido termo de recebimento definitivo, após 
verificação da qualidade e da quantidade do objeto, certificando-se de que 
todas as condições estabelecidas foram atendidas e, consequente aceitação 
das notas fiscais pelo gestor da contratação, devendo haver rejeição no caso 
de desconformidade. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGA-
MENTO O pagamento advindo do objeto desta Ata de Registro de Preços 
será proveniente dos recursos do(s) órgão(s) participante(s) e será efetuado 
até10°(décimo) dia contado da data da apresentação da nota fiscal/fatura 
devidamente atestada pelo gestor da contratação, mediante crédito em conta- 
corrente em nome da contratada, exclusivamente no Banco Bradesco S/A, 
conforme Lei nº 15.241, de 06 de dezembro de 2012. Subcláusula Primeira 
–A nota fiscal/fatura que apresente incorreções será devolvida à contratada 
para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem anterior 
começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura corrigida. 
Subcláusula Segunda –Não será efetuado qualquer pagamento à contratada, 
em caso de descumprimento das condições de habilitação e qualificação 
exigidas na licitação. Subcláusula Terceira – É vedada a realização de paga-
mento antes da execução do objeto ou se o mesmo não estiver de acordo com 
as especificações do Anexo I – Termo de Referência do edital do Pregão 
Eletrônico nº 20200002-SDA. Subcláusula Quarta –No caso de atraso de 
pagamento, desde que a contratada não tenha concorrido de alguma forma 
para tanto, serão devidos pela contratante encargos moratórios à taxa nominal 
de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de 
juros simples. Subcláusula Quinta – O valor dos encargos será calculado pela 
fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos; N = 
Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo paga-
mento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor 
da prestação em atraso. Subcláusula Sexta – Os pagamentos encontram-se 
ainda condicionados à apresentação dos seguintes comprovantes: a) Certidão 
Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida 
Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Estaduais; Certidão Negativa 
de Débitos Municipais; Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; Certidão 
Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. Subcláusula Sétima – Toda a 
documentação exigida deverá ser apresentada em original ou por qualquer 
processo de reprografia, autenticada por cartório competente ou por servidor 
da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial. Caso a docu-
mentação tenha sido emitida pela internet, só será aceita após a confirmação 
de sua autenticidade. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES 
ADMINISTRATIVAS Subcláusula Primeira -O fornecedor que praticar 
quaisquer das condutas previstas no art. 37, do Decreto Estadual nº33.326/2019, 
sem prejuízo das sanções legais nas esferas civil e criminal, estará sujeito às 
seguintes penalidades: a) Multa de 10% (dez por cento) sobre o preço total 
do(s) item(ns) registrado(s). b) Impedimento de licitar e contratar com a 
Administração, sendo, então, descredenciado no cadastro de fornecedores da 
Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), do Estado do Ceará, pelo 
prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes 
da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria auto-
ridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo da multa prevista neste instru-
mento e das demais cominações legais. Subcláusula Segunda – O fornecedor 
recolherá a multa por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), 
podendo ser substituído por outro instrumento legal, em nome do órgão 
contratante. Se não o fizer, será cobrada em processo de execução. Subcláu-
sula Terceira – Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa 
e contraditório, na forma da lei. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA 
FRAUDE E DA CORRUPÇÃO O detentor de preços registrado deve observar 
e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcon-
tratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de 
contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta 
cláusula, definem-se as seguintes práticas: a) “prática corrupta”: oferecer, 
dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o 
objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação 
ou na execução de contrato; b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão 
dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução 
de contrato; c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo 
entre duas ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes 
ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artifi-
ciais e não-competitivos; d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar 
causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando 
a influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução 
do contrato. e) “prática obstrutiva”: (1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar 
provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do orga-
nismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a 
apuração de alegações de prática prevista nesta cláusula; (2) atos cuja intenção 
seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro 
multilateral promover inspeção. Subcláusula Primeira - Na hipótese de finan-
ciamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante 
adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa 
ou pessoa física, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, 
em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente 
ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas, 
coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato 
financiado pelo organismo. Subcláusula Segunda - Considerando os propó-
sitos dos itens acima, a licitante vencedora como condição para a contratação, 
deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, 
em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante 
adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas 
por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do 
contrato e todos os documentos e registros relacionados à licitação e à execução 
do contrato. Subcláusula Terceira- A contratante, garantida a prévia defesa, 
aplicará as sanções administrativas pertinentes, previstas na Lei Federal nº 
8.666, de 21 de junho de 1993, se comprovar o envolvimento de representante 
da empresa ou da pessoa física contratada em práticas corruptas, fraudulentas, 
conluiadas ou coercitivas, no decorrer da licitação ou na execução do contrato 
financiado por organismo financeiro multilateral, sem prejuízo das demais 
medidas administrativas, criminais e cíveis. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA 
- DO FORO Fica eleito o foro do município de Fortaleza, capital do Estado 
do Ceará, para conhecer das questões relacionadas com a presente Ata que 
não possam ser resolvidas pelos meios administrativos. Assinam esta Ata, 
os signatários relacionados e qualificados a seguir, os quais firmam o compro-
misso de zelar pelo fiel cumprimento das suas cláusulas e condições. Signa-
tários:
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ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO 
AGRÁRIO
NOME DO REPRESENTANTE: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
CARGO: SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
CPF: 413.860.784-68
RG: 7457441 SSP/RN
__________________________________________________
DETENTOR DO REG. DE PREÇO: SANTA CRUZ COMERCIAL & 
MÁQUINAS LTDA
NOME DO REPRESENTANTE: CARLOS EDUARDO VIEIRA DA 
CRUZ
CARGO: SÓCIO
CPF: 043.742.175-92
RG: 1495444 - SSP/CE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº288  | FORTALEZA, 28 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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