DOE 29/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                             
I Para o Nível I a classificação ocorrerá pela verificação da documentação exigida no subitem 5.3;
 
II Para o Nível II a classificação ocorrerá pela verificação da documentação exigida no subitem 5.3 e através do quadro de pontuação para o 
ranqueamento dos candidatos (APÊNDICE B).
 
6.2 No caso do número de classificados ser superior ao de bolsas-esportivas será aplicado os critérios de desempate descritos no item 7.
7 DO DESEMPATE
 
7.1 Critérios de classificação para Nível I:
 
I Menor idade;
 
II Melhor rendimento escolar, obtido através de Média Aritmética;
 
III Participação em projetos sociais vinculados a SEJUV.
 
7.2 Critérios de classificação para Nível II:
 
I Melhor colocação na competição estadual de sua modalidade esportiva, chancelada pela federação;
 
II Melhor colocação na etapa estadual dos eventos esportivos reconhecidos ou executados pela SEJUV, conforme subitem 3.2;
 
III Ter sido convocado para seleção nacional de sua modalidade esportiva;
 
IV Menor idade.
 
7.3 É vedada a concessão de mais de uma bolsa ao mesmo atleta, ainda que cumpra os requisitos do outro nível, hipótese em que somente será 
considerado o pleito referente ao melhor desempenho esportivo.
8 DA DURAÇÃO DA BOLSA
 
8.1 A bolsa concedida, em todos os níveis, terá duração máxima de até 10 (dez) meses, condicionada á disponibilidade orçamentária do FECOP.
 
8.2 A bolsa concedida poderá ser cancelada a qualquer momento, desde que, comprovado o descumprimento dos critérios do programa, mediante 
decisão fundamentada da Comissão Permanente do Programa Ceará Atleta.
 
8.3 O presente beneficio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza com o Estado, revestindo-se de características inerentes a bolsa conforme 
autorização, legal constante na lei nº 15.161 de 17 de maio de 2012. Que regulamentam O Programa de Apoio ao Esporte Educacional no Ceará - 
PAEC
9 DAS OBRIGAÇÕES DOS BOLSISTAS
 
9.1 Caberá aos atletas contemplados pelo Programa Ceará Atleta – Projeto Bolsa-Esporte:
 
I Manter-se em treinamento regular, conforme agenda especificada de dias, horários e local, apresentada documentalmente no ato de inscrição para 
o programa;
 
II Comunicar prévia e formalmente à Coordenação do Programa Ceará Atleta, via e-mail (cearaatletabolsa@esporte.gov.br), quaisquer mudanças 
nas informações prestadas no ato de inscrição para o programa, inclusive, a mudança de treinador;
 
III Utilizar o valor do benefício, exclusivamente, para os seguintes fins:
 
a) Alimentação;
 
b) Medicação;
 
c) Material esportivo;
 
d) Transporte;
 
e) Taxas de inscrição em Campeonatos;
 
f) Outras despesas relativas ao desempenho esportivo;
 
IV Comprovar a participação nos treinos por meio de frequência, registro fotográfico e de vídeo a ser enviado pelo sítio eletrônico oficial da SEJUV 
(www.esporte.ce.gov.br), via relatório de frequência bimestral, ou seja, a cada dois meses;
 
V Prestar contas do benefício financeiro, a cada 05 (cinco) parcelas recebidas, no prazo de, no máximo, 5 (cinco) dias úteis, após o recebimento;
 
VI Anexar os comprovantes de gasto, que correspondem ao valor do auxílio-financeiro recebido, no relatório de prestação de contas.
 
VII Cumprir fielmente as obrigações previstas no Termo de Compromisso assinado pelo beneficiário e seu representante legal (pai, mãe ou tutor 
com documentação), em caso de menor de idade;
 
VIII Identificar seu vínculo com o Programa Ceará Atleta, que deverá ser divulgado inclusive durante a concessão de entrevistas e a realização de 
matérias jornalísticas;
 
IX Participar em atividades e eventos em prol do desenvolvimento do esporte cearense, a título de contrapartida do bolsista, quando for solicitado 
pela SEJUV;
 
X Informar previamente a eventual desistência da prática da modalidade esportiva pelo beneficiário ou treinador responsável.
 
XI Fornecer informações referentes ao programa, que serão solicitadas no final da vigência da bolsa-esportiva, através de um instrumental.
 
9.2 Somente o beneficiário da bolsa, poderá ser credenciado para receber o pagamento.
 
9.3 O não cumprimento de quaisquer das obrigações elencadas nesse item poderá ensejar a suspensão do pagamento do benefício ou exclusão do 
beneficiário do programa.
10 SANSÕES DISCIPLINARES
 
10.1 A aplicação das sanções será de competência da Coordenação do Programa Ceará Atleta, nas hipóteses de denúncias posteriormente apuradas 
e comprovadas, ou descumprimento de qualquer das obrigações dos bolsistas.
 
10.2 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida e os danos que dela provierem para o programa.
 
I. O ato de imposição da penalidade especificará sempre a causa da infração disciplinar.
 
10.3 A ADVERTÊNCIA será aplicada no caso de atraso no envio de relatório de prestação de contas - após o prazo de 5 (cinco) dias úteis depois 
do pagamento da quinta e/ou decima parcela, bem como, nas hipóteses pontualmente identificadas pela coordenação de execução do programa:
 
I. Para os fins desse edital será considerado atraso no envio de relatório de prestação de contas ultrapassa o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o 
recebimento da quinta e décima parcela;
 
II. A advertência será formalizada por meio digital, no endereço eletrônico informado pelo (a) bolsista no ato de inscrição, e no sítio eletrônico oficial 
da SEJUV, observado o sigilo da identificação do (a) bolsista.
 
10.4 A SUSPENSÃO do benefício será cabível nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência e na hipótese de descumprimento de 
quaisquer das obrigações previstas no item 9 desse edital:
 
I Para os fins desse edital será considerada reincidência da advertência, no caso de envio de relatório de prestação de contas, ultrapassar o prazo de 
10 (dez) dias úteis, após o recebimento da quinta e décima parcela;
 
II A suspensão será formalizada por meio digital, no endereço eletrônico informado pelo (a) candidato (a) no ato do cadastramento, e no sítio eletrônico 
oficial da SEJUV, observado o sigilo da identificação do (a) bolsista.
 
10.5 A EXCLUSÃO do programa será aplicada nos casos de reincidência de quaisquer dos motivos ensejadores de suspensão do benefício, e na 
hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações previstas no item 9, através de análise e deliberação da Comissão Permanente do Programa 
do Ceará Atleta:
 
I Para os fins desse edital será considerado descumprimento das obrigações previstas no item 9, em relação ao envio de relatório de prestação de 
contas, ultrapassar o prazo de 15 (quinze) dias úteis, após o recebimento da quinta e décima parcela;
 
II A exclusão será formalizada por meio digital, no endereço eletrônico informado pelo (a) candidato (a) no ato do cadastramento, e no sítio eletrônico 
oficial da SEJUV, observado o sigilo da identificação do (a) bolsista.
 
10.6 Na hipótese de gravidade da situação detectada ou denunciada, independente da configuração de reincidência, a Comissão Permanente do 
Programa Ceará Atleta tem poderes para aplicar diretamente à suspensão do beneficio e/ou a exclusão do programa, salvaguardando seu direito do 
contraditório e da ampla defesa.
11 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
11.1 O presente edital e seus apêndices ficarão à disposição dos interessados no sítio eletrônico oficial da SEJUV.
 
11.2 A participação no presente edital não implicará na concessão do incentivo, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista.
 
11.3 O recebimento do benefício não será descontinuado na hipótese de lesão do beneficiário, devidamente atestada por laudo médico, desde que 
comprovadamente adquirida durante a prática de sua modalidade esportiva, mediante prévio certificado do treinador responsável pelo atleta:
 
I Fará jus igualmente à continuidade do beneficio a atleta-gestante que manifeste, expressamente, ter condições físicas de manter-se em treinamento, 
ratificada por autorização médica, mediante laudo ou atestado.
 
11.4 Os casos omissos serão resolvidos pela SEJUV, através da Comissão Permanente do Programa Ceará Atleta. Todas e quaisquer decisões da 
comissão permanente serão soberanas.
Fortaleza, 21 de dezembro de 2020.
Rogério Nogueira Pinheiro
SECRETÁRIO DO ESPORTE E JUVENTUDE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº289  | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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