DOE 29/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PORTARIA Nº784/20 - GDGPC O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE CESSAR OS EFEITOS,
da portaria nº 611/18 - GDGPC, datada de 05/07/2018, publicada no Diário Oficial de 20/08/2018, que concedeu a HUGGO LEONARDO DE LIMA
ANASTACIO, Mat. 301.203-3-7, ocupante do cargo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL 1ª CLASSE, gratificação de 363,84 (trezentos e sessenta e três
reais e oitenta e quatro centavos), sobre seu vencimento base, em face de sua designação para ter exercício na DELEGACIA MUNICIPAL DE QUIXERA-
MOBIM, desta Superintendência da Polícia Civil. GABINETE DO DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.
Marcos Vinicius Saboia Rattacaso
DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL
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NOTA TÉCNICA ASSJUR/PC Nº005/2020.
CANCELAMENTO DE NOTA PUNITIVA. POLICIAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DE RECOMPENSA.
OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS E REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGOS 146, 149, 151, 152, 153,
DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA – LEI Nº12.124/93
I. HISTÓRICO
Considerando a Portaria nº 66/2018-GDGPC que estabelece as atribuições da Assessoria Jurídica da Polícia Civil;
Considerando que o inciso XVIII, do artigo 1º, da referida portaria, dispõe que esta assessoria poderá fixar, através de notas técnicas, a interpretação dos
dispositivos legais e de atos normativos a ser seguida uniformemente pela instituição;
Considerando que a nota técnica deverá ser emitida quando identificada a necessidade de fundamentação formal ou informação específica da área responsável
pela matéria e oferece alternativas para tomada de decisão.
Considerando que tais notas técnicas darão maior eficiência, fluidez, celeridade e economia processual aos procedimentos administrativos no âmbito da
Polícia Civil;
Considerando os reiterados pedidos aportados a esta assessoria jurídica, formulados pelos servidores da casa, nos quais requerem cancelamento de notas punitivas;
Considerando que a maior parte dos pedidos são intempestivos ou não preenchem os requisitos exigidos pelo Estatuto da Polícia Civil de Carreira – Lei nº
12.124/93;
Reuniram-se os assessores jurídicos infra-assinados para fixar interpretação técnica a respeito do cancelamento de nota punitiva, previsto no artigo 151 e
seguintes do Estatuto referido.
II. ANÁLISE
Natureza Jurídica do Cancelamento da nota punitiva
Inicialmente cabe ressaltar que o cancelamento de nota punitiva, conforme artigo 149, inciso II, do Estatuto da Polícia Civil de Carreira – Lei nº
12.124/93, tem natureza jurídica de recompensa. Assim vejamos:
Art. 149 - São recompensas:
I - elogio;
II - cancelamento de nota punitiva; (grifo nosso)
III - medalha do Mérito Policial.
José Armando da Costa , no seu notável magistério, leciona o seguinte sobre as recompensas funcionais:
“Assim como a punição, reprimindo o servidor faltoso, faz com que este enverede pelo caminho certo, e que os outros componentes do grupo funcional
tirem dessa reprimenda um bom exemplo, a mesma coisa pode ocorrer com as recompensas. Estas, premiando os bons quadros, servirão de estímulo tanto
para os agraciados como para os demais membros da repartição”.
O jurista português Marcelo Caetano, citado por Costa, no que se refere a esse tema, afirma:
“Recompensas e sanções penais são meios classicamente empregados para manter a disciplina”.
Em razão das sanções de repreensão e de suspensão não serem consideradas penalidades de maior gravidade o Estatuto possibilitou, através do artigo
151, que fossem canceladas dos assentamentos funcionais do policial civil após o decurso de determinado prazo, conforme veremos abaixo.
A finalidade da norma é a de privilegiar o policial que, mesmo tendo cometido infração disciplinar, não haja, em determinado período estabelecido,
praticado novas faltas funcionais. Trata-se de um incentivo à regularidade funcional.
A regularidade funcional está ligada à necessidade de um serviço público prestado de acordo com as normas que o disciplinam, de maneira a atender
às condições específicas em que foram concebidas.
Prazos
Da prescrição
Para obter o cancelamento da nota punitiva o servidor deve observar prazos e requisitos estabelecidos pelo Estatuto. Iniciemos pelo prazo prescricional.
O artigo 146 do Estatuto quando trata da prescrição administrativa dispõe o seguinte:
Art. 146 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve em cento e vinte (120) dias, salvo:
I - para requerer cancelamento de nota punitiva em doze (12) meses, contados da data em que o policial estiver habilitado ao cancelamento.
Portanto, o Estatuto estabelece que o prazo prescricional se opera em doze meses da data em que o policial estiver habilitado ao cancelamento.
Da habilitação
Conforme o artigo supramencionado o servidor deve cumprir um prazo de habilitação para cada tipo de punição, contado a partir do dia imediato
à data da publicação do ato punitivo.
A habilitação consiste em um período determinado em que o servidor deve permanecer sem outra punição de repreensão ou suspensão.
O Estatuto estabelece, no artigo 151, os seguintes prazos:
O artigo. 151 - Cancelamento é o ato formal através do qual o Conselho Superior de Polícia Civil cancela a punição imposta ao policial civil, nos
casos de repreensão e suspensão, atendidos os seguintes prazos:
I - de dois (02) anos no caso de repreensão;
II - de quatro (04) anos no caso de suspensão por transgressão disciplinar de primeiro grau;
III - de seis anos (06) anos no caso de suspensão por transgressão disciplinar de segundo grau;
Parágrafo Único - Os prazos previstos neste Artigo serão contados a partir do dia imediato à data da publicação do ato punitivo.
Do Conselho Superior de Polícia Civil
O mencionado artigo 151 assevera que o órgão competente para efetivar o cancelamento de punição é o Conselho Superior de Polícia Civil. Contudo,
o artigo 6º do Estatuto, foi modificado pela Lei nº 12.815/98, atribuindo ao órgão a natureza consultiva e não mais deliberativa..
Art. 6º. O Conselho Superior da Polícia Civil, órgão consultivo da instituição, terá seu funcionamento, competência e composição definidos em
regulamento. (Grifo nosso)
Portanto, o referido Conselho não mais tem competência para efetivar os cancelamentos, sendo a autoridade com atribuição para tanto o gestor
maior da instituição que é o Delegado Geral.
Ademais, o funcionamento do conselho mencionado ainda não teve sua regulamentação aprovada.
Da Instrução Processual
Muito embora o artigo 153 estabeleça que o pedido de cancelamento de nota punitiva deverá ser dirigido ao Conselho Superior de Polícia Civil,
conforme ressaltado linhas acima, a autoridade competente será o Delegado Geral, e a instrução se dará na forma das alíneas do artigo 153:
Art. 153 - O pedido deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho Superior de Polícia Civil, atendidos os seguintes requisitos:
a) ser formulado dentro do prazo fixado para a concessão do cancelamento;
b) ter o funcionário completado, sem nenhuma outra punição, o prazo estabelecido neste Estatuto;
c) ser instruído com expressa retratação, no caso de transgressão atentatória a honra pessoal ou da classe;
d) ser instruído com certidões negativas criminais fornecidas pelos cartórios das sedes das unidades onde teve exercício durante o período do interstício.
Parágrafo Único - O prazo prescricional previsto para o requerimento de nota punitiva, iniciar-se-á a partir da absolvição do policial, quando existir
processo que o impossibilite de atender as exigências da Alínea “d” deste Artigo.
Do Pedido de Cancelamento de Nota Punitiva
Conforme informado alhures, em sendo o Conselho Superior de Polícia Civil um órgão consultivo e por não ter ainda seu funcionamento regulamen-
tado, o pedido de cancelamento de nota punitiva deverá ser direcionado ao Delegado-Geral e especificar para quais punições o requerente dirige seu pedido.
Do Registro Funcional
Apesar de canceladas, as notas punitivas serão mantidas nos assentamentos funcionais do servidor tão somente para fins de contagem dos prazos
entre punições previstos no artigo 151, sendo vedado o fornecimento das informações, exceto para o Delegado Geral para os fins do mencionado artigo.
Art. 152 - As notas punitivas mesmo canceladas permanecerão registradas nos assentamentos funcionais do servidor para que seja mantido interstício
entre punições que foram aplicadas, obedecidos os prazos previstos no Artigo anterior.
§ 1º - É vedado ao órgão de pessoal fornecer informações sobre a nota punitiva cancelada, salvo para o Conselho Superior de Polícia Civil objeti-
vando o cumprimento do disposto neste Artigo.
Do Departamento de Gestão de Pessoas
Recebido o pedido pelo Departamento de Gestão de Pessoas - DGP, deverá o setor responsável verificar se foram atendidas as exigências contidas
nos artigos citados e em havendo descumprimento, deverá intimar o servidor para cumpri-las no prazo de 10 (dias), sob pena de indeferimento do pedido.
Após o atendimento de todas as exigências, os autos deverão ser encaminhados à Assessoria Jurídica para elaboração do parecer.
No caso de parecer favorável pela assessoria jurídica e o seu acolhimento pelo Delegado-Geral, os autos serão encaminhados ao DGP para elabo-
ração da minuta de cancelamento da punição, especificando quais punições serão canceladas e na sequência, os autos retornarão ao Delegado-Geral para
encaminhamento ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.
III - Conclusão
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº289 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2020
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