DOE 29/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o 
SPU n° 15748477-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 587/2016, 
publicada no D.O.E. CE Nº. 117, de 23 de junho de 2016, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do militar estadual 1º SGT PM GILMÁRIO 
BATISTA DE OLIVEIRA, o qual, supostamente, no dia 23 de novembro de 
2015, por volta das 11h, teria destratado policial civil de serviço no 6º DP, bem 
como proferido impropérios em face da equipe de policiais de plantão e/ou 
permanentes naquela unidade policial; CONSIDERANDO que o fatos acima 
referenciados supostamente ocorreram em dia 23 de novembro de 2015, de 
forma que a publicação da Portaria da presente Sindicância aconteceu no dia 
23 de junho de 2016; CONSIDERANDO que, consoante o conjunto probatório 
carreado aos autos, a pena máxima plausível a ser aplicada, in casu, seria a 
sanção de Repreensão Disciplinar, a qual prescreve em dois anos, conforme 
o artigo 74, inciso II, línea ‘a’, a contar da data em que foi praticado o ilícito 
disciplinar, de forma que o prazo prescricional se interrompe pela instauração 
de Sindicância, nos termos do Art. 74, §2º, todos da Lei nº 13.407/2003; 
CONSIDERANDO que com a instauração da presente Sindicância, o prazo 
prescricional de 02 (dois) anos a contar do dia 23 de junho de 2016, ocorreria 
em 26 de junho de 2018, neste ínterim, verifica-se que a prescrição deste 
procedimento disciplinar já fora alcançada em razão do decurso temporal 
superior a dois anos; CONSIDERANDO que, por fim, transcorreram mais 
de 02 (dois) anos entre a data da publicação da Portaria (23/06/2016) até a 
presente data, verificando-se a consumação da prescrição administrativa após 
a deflagração do competente processo sancionatório; RESOLVE, arquivar 
a presente Sindicância instaurada em face do militar estadual 1ºSGT PM 
GILMÁRIO BATISTA DE OLIVEIRA- M.F. Nº. 134.984-1-5, em virtude 
da extinção da punibilidade das transgressões disciplinares, por força da 
incidência da prescrição, prevista no inc. II, §1º, alínea “a” c/c §2º do art. 74 
da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 21 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU 
nº 16241801-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 303/2018, publi-
cada no DOE CE nº 079, de 27 de abril de 2018, visando apurar a responsa-
bilidade disciplinar do militar estadual 3° SGT PM JOSÉ RENATO LUCAS, 
que  passou a acumular indevidamente cargo público de Enfermeiro no 
município de Santana do Cariri-CE, a partir de 11/08/2014, consoante Portaria 
nº 1108006/2014, com vínculo de provimento efetivo, lotado no Fundo Muni-
cipal de Saúde da citada urbe, conforme demonstra Portal da Transparência 
daquele município. O  referido acúmulo de cargo público transcorrera por 
um período de 08 meses e 02 dias, tendo o aludido militar  pedido sua exone-
ração do cargo de Enfermeiro, conforme se vê na Portaria nº 1304001/2015, 
datada de 13/04/2015; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória 
o aconselhado foi devidamente citado  (fls. 66/67), apresentou defesa prévia 
(fls. 84/85), foi interrogado às fls. 121/123, bem como acostou razões finais 
às fls. 132/157. Foram ouvidas 06 (seis) testemunhas, às fls.  95/96,  97/98, 
 
99/100,  107/108,  109/110 e  111/ 112, sendo as 03 (três) últimas arroladas 
pela defesa;  CONSIDERANDO, inicialmente, que por meio do Parecer 
0176/2020, datado de 31/01/2020 (Viproc nº 10536684/2019), a Procurado-
ria-Geral do Estado, analisando a competência deste órgão correicional para 
aplicar o disposto no art. 199, da Lei Estadual 13.729/2006, firmou o seguinte 
entendimento, in verbis: “Pelo que se expôs acima, resta claro que a CGD 
não tem competência para instaurar processo administrativo para apurar a 
responsabilidade de militar que tome posse em cargo ou emprego público 
civil permanente (art. 199 da Lei Estadual 13.729/2006) […] Por outro lado, 
é da CGD a competência para apurar a transgressão disciplinar de exercício 
das funções de cargo ou emprego, público ou não, permanente ou não, em 
concomitância às do cargo militar (art. 13, § 1º, XXI, da Lei Estadual 
13.407/2003)”. Portanto, à luz do aludido entendimento da PGE, estabelece-se 
como premissa que a CGD limita-se somente à análise das transgressões 
disciplinares relacionadas ao acumulo irregular de cargos, isto é, a aferição 
acerca da má-fé do ato, bem como outras condutas ilícitas correlatas; CONSI-
DERANDO que em sede de razões finais (fls. 132/157), a defesa, em síntese 
, pontuou que o aconselhado não teve má-fé, pois não conhecia as normas 
que vedavam a acumulação de cargos públicos. Todavia, quando o militar 
soube, por meio de estudos pessoais, que estava incorrendo numa conduta 
proibida, pediu, em março de 2015, exoneração do cargo que ocupou por oito 
meses no município de Santana do Cariri-CE e, quando foi chamado para 
prestar esclarecimento sobre a acumulação no comando da PMCE, em 
novembro do mesmo ano, o militar mostrou que já havia sido exonerado do 
cargo há 7 meses. Narrou também a defesa que, durante o tempo em que foi 
enfermeiro, conciliou tal profissão com seu cargo de policial militar, o que 
foi confirmado por seus pares, incluindo os comandantes, os quais destacaram 
que o acusado é um excelente policial. Aduziu ainda que o SGT PM Renato 
é um servidor disciplinado e estudioso,  possuidor das graduações em Enge-
nharia de Produção pela Universidade Regional do Cariri – URCA, Enfer-
magem pela mesma universidade, pós-graduado em saúde da família e hoje 
no 5º semestre de Medicina pela Universidade Federal do Cariri. No direito, 
colacionou entendimentos jurisprudenciais acerca de acumulos de cargos 
públicos, destacando que, quando configurada a boa-fé, o servidor pode optar 
por um dos cargos e não fica obrigado a restituir os valores recebidos ao 
Estado, sob pena da pessoa juridica de direito público enriquecer ilicitamente. 
Por fim, sustentando que o acusado agiu de boa-fé, pugnou pela improcedência 
da acusação; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Rela-
tório Final n° 182/2018 (fls. 167/177), no qual acolheu a tese de que o acon-
selhado agiu de boa fé, posto que, ao tomar conhecimento da situação irregular 
de acumulação de cargos públicos, solicitou exoneração do seu trabalho de 
enfermeiro antes mesmo de ser chamado a prestar esclarecimentos pelo 
Comando da PMCE, ou seja, optou por permanecer nas fileiras da corporação 
castrense previamente ao ato de oportunização da escolha de um dos cargos. 
A trinca processante também entendeu, robustecendo a conclusão de boa fé, 
que não houve prejuízo ao serviço militar, dado que  as escalas e depoimentos 
acostados aos autos também demonstraram que o acusado apresenta conduta 
profissional excelente e trabalhou regularmente não apenas no periodo de 
acumulação, mas também ao longo de toda a carreira. Destacou ainda seu 
histórico profissional,  sem registro de punições e com um total de 12 (doze) 
elogios. Não obstante, a comissão exarou que o SGT PM Renato infringiu 
normas disciplinares ao não comunicar aos seus superiores a participação no 
certame, bem como a admissão no cargo, tendo incorrido nas transgressões 
previstas no art. 13, §1º, VI (faltar com a verdade), e §2º, LIII (deixar de 
cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de 
suas atribuições) da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO que os depoimentos 
colhidos ao longo da instrução demonstram que, ao tempo em que acumulou 
os cargos públicos, o aconselhado prestou seu serviço na PMCE com todo o 
zelo exigido pelo exercício da vida militar, não havendo registro de faltas ou 
qualquer outro problema relacionado à escala de serviço, comprovando-se a 
ausência de prejuízos à instituição policial, e, por conseguinte, afastando-se 
a possibilidade de incidência da transgressão prevista no art. 13, §1º, XXI, 
da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO o interrogatório do aconselhado 
(fls. 121/123), no qual se extrai, igualmente, que não houve má-fé na acumu-
lação e nem prejuízo ao serviço militar, haja vista o SGT PM Renato ter 
relatado que conciliou ambos os cargos sem ter apresentado licença para 
tratamento de saúde ou atestado médico em algum dos cargos para dedicar-se 
exclusivamente ao outro. Ao contrário, concorreu normalmente à escala da 
unidade militar e prestou serviços de saúde na zona rural do município, por 
oito meses. Narrou que não comunicou a assunção de um outro cargo ao 
comando ao qual estava vinculado por acreditar que não praticava algo ilícito, 
mas quando soube da proibição em que incorria, tratou de pedir exoneração 
do cargo municipal; CONSIDERANDO que repousa às fls. 20 a  Portaria nº 
1304001/2015, datada de 13/04/2015, ato por meio do qual a Prefeitura do 
Município de Santana do Cariri-CE exonerou, a pedido, o então enfermeiro 
José Renato Lucas, o que comprova a narrativa do aconselhado;  CONSIDE-
RANDO que, não comprovada a má-fé na acumulação de cargos públicos, 
consoante entendimento assentado jurisprudencialmente, ao aconselhado 
assistiria o direito de opção por um dos cargos públicos, mas, no caso concreto 
dos autos, o militar já havia se desvinculado do cargo municipal antes mesmo 
de oportunização de escolha, o que também reforça a conclusão de que agiu 
de boa fé; CONSIDERANDO que, se a comissão entendeu que não houve 
má-fé na conduta do servidor, é forçoso concluir, como desdobramento lógico, 
que o militar não agiu com dolo em relação a nenhuma das transgressões que 
lhe foram imputadas, infirmando-se, por conseguinte, o entendimento de que 
o aconselhado incorreu nas transgressões do art. 13, §1º, VI e §2º, LIII da 
Lei nº 13.407/03, pois ambas as faltas funcionais elencadas pressupõe vontade 
e consciência da prática do ilícito, o que não se coaduna com a boa-fé;  CONSI-
DERANDO que a Orientação da CEDIM emitiu parecer, às fls. 179, no 
sentido de que não foi comprovado o dolo no acumulo indevido de cargos 
públicos, mas asseriu a situação contrariaria os ditames do art. 199 do Esta-
tuto dos Militares. Contudo,  aplicação de tal dispositivo, como pontuado, 
não é da competência da CGD. O entendimento da orientação foi homologado 
pela Coordenação da CODIM (fls. 180); CONSIDERANDO o assentamento 
funcional do sindicado (fls. 77/83), verifica-se que o militar foi incluído na 
PMCE em 04/08/2013, possui 12 (doze) elogios, não apresenta registro de 
punições e de Licenças para Tratamento de Saúde Própria; CONSIDERANDO, 
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disci-
plina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão 
Processante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar, em parte, o Relatório de fls. 
167/177 e Absolver o militar estadual  3° SGT PM JOSÉ RENATO LUCAS 
– M.F. nº 136.483-1-X, com fundamento na ausência de transgressão em 
relação às acusações constantes na Portaria inicial, e, por consequência, 
arquivar o presente Conselho de Disciplina em desfavor do mencionado 
militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº289  | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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