DOE 29/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            passaram pela residência deste advogado, ele não se encontrava em casa. Em 
sequência, foram ao destacamento. Notou que a esposa do denunciante e a 
outra parte envolvida conversavam tentando entrar em acordo. Dessa forma, 
perguntaram ao sindicado se este poderia formalizar um acordo entre elas, 
tendo sido respondido que não. Posteriormente, um outro advogado compa-
receu ao destacamento e perguntou ao sindicado o que havia ocorrido. Em 
seguida, o advogado conversou com as partes sem a presença do sindicado. 
Após ter sido feito o acordo, o advogado perguntou ao sindicado se a moto-
cicleta do denunciante poderia ser liberada. O sindicado então entregou as 
chaves da motocicleta à esposa do denunciante, tendo esta afirmado que havia 
entrado em acordo com a outra parte envolvida. Disse não ter presenciado 
as partes falarem em valores referentes a honorários com advogado. Disse 
que ficou surpreso quando o advogado se apresentou no destacamento. Disse 
ter indicado o primeiro advogado por ele ser bastante conhecido na cidade e 
estavam próximos à residência dele, mas que poderia ter falado o nome de 
qualquer outro advogado que lhe viesse à mente. Disse que a ideia da compo-
sição de um advogado partiu da esposa do denunciante e que, por isso, 
informou despretensiosamente o nome do primeiro advogado mencionado; 
CONSIDERANDO que a Defesa argumentou nas Razões Finais (fls. 107/115) 
que em nenhum momento o sindicado obrigou a esposa do denunciante a 
contratar serviços advocatícios ou exigiu qualquer quantia desta. Alegou 
também que o sindicado não tem qualquer responsabilidade sobre as tratativas 
entre o cliente e advogado. Reforçou que não houve qualquer acusação do 
denunciante contra o sindicado, e que aparentemente a indignação do denun-
ciante diz respeito à conduta do advogado contratado. Por fim, requereu o 
reconhecimento de absolvição do sindicado e o consequente arquivamento 
dos autos, por não ter praticado nenhuma ilicitude ou transgressão disciplinar; 
CONSIDERANDO que a autoridade sindicante elaborou o Relatório Final 
n° 525/2018 (fls. 116/124), no qual sugeriu absolvição ao sindicado, pois 
“analisando o testemunho das pessoas que tomaram conhecimento do fato, 
realmente não há um liame de uma suposta ligação entre o advogado […] e 
o sindicado, no sentido de que estes estivessem mancomunados para obter 
vantagem ilícita”. Fundamentou também que o acordo entre o advogado entre 
o advogado e as partes envolvidas ocorreram sem interferência do sindicado, 
inclusive acerca de honorários advocatícios. Ressaltou ainda que o mecânico 
foi ao destacamento apenas para realizar orçamento nas motocicletas envol-
vidas no sinistro, não havendo indícios de qualquer conduta irregular. Por 
fim, concluiu por parecer favorável à absolvição, motivada pela insuficiência 
de provas em desfavor do policial militar processado; CONSIDERANDO 
que o orientador da CESIM ratificou o entendimento da autoridade sindicante, 
conforme o Despacho de nº 246/2019 (fls. 126): “[…] Em análise ao coligido 
nos autos, verifica-se que o sindicante concluiu que não houve a prática de 
transgressiva pelo sindicado, sugerindo o arquivamento do feito por insufi-
ciência de provas […]. De fato, segundo se depreende das provas carreadas 
aos autos, as declarações das testemunhas são dúbias e imprecisas quanto à 
acusação do sindicado ter exigido vantagem ilícita e que a participação do 
advogado ocorreu sem a interferência do sindicado […]”; CONSIDERANDO 
que o Coordenador da CODIM, no Despacho nº 1.992/2019 (fls. 127), acom-
panhou o posicionamento do Orientador da CESIM quanto à sugestão de 
absolvição e o consequente arquivamento da Sindicância; CONSIDERANDO 
que tanto o denunciante como as testemunhas envolvidas nos fatos apresen-
taram versões imprecisas acerca do ocorrido. Nesse sentido, durante a instrução 
probatória não ficou clara a participação do sindicado ou de que forma ela 
aconteceu para que haja convencimento de que o sindicado exigiu vantagem 
ilícita, com a participação de um advogado, por ocasião do acidente de trân-
sito referente aos fatos apurados. Assim, o conjunto probatório se demonstrou 
insuficiente para comprovar os fatos denunciados na Portaria desta Sindicância; 
CONSIDERANDO a Fé-de-Ofício do sindicado 2º TEN QOAPM JOÃO 
JOSÉ SOUSA NASCIMENTO (fls. 93/102), verifica-se que este foi incluído 
na PMCE em 09/06/1986, contando com 33 (trinta e três) elogios por bons 
serviços prestados, não apresentando registro de punição disciplinar; CONSI-
DERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral 
de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou 
comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
por todo o exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 116/124, e Absolver o 
sindicado 2º TEN QOAPM JOÃO JOSÉ SOUSA NASCIMENTO, M.F. 
nº 038.107-1-2, com fundamento na inexistência de provas suficientes para 
a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressal-
vando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme 
prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia 
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 
13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor 
do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, 
publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de dezembro 
de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Admi-
nistrativa Disciplinar registrada sob o SPU nº 17539108-4, instaurada por 
meio da Portaria CGD Nº. 1049/2018, publicada no D.O.E. CE Nº. 240, de 
26 de dezembro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos 
militares estaduais 3°SGT PM ROBERTO LINCOLN DA SILVA MENDES 
e CB PM DIEGO ROGER DE SOUZA BARROS, por terem, supostamente, 
durante um desentendimento por situações pessoais, denegrido a imagem um 
do outro e, consequentemente, da própria Corporação Militar a qual ambos 
pertencem; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas 
públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de 
solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos 
instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de decla-
ração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida 
pelos sindicados, preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução 
Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumprimento de 
deveres e as transgressões disciplinares cometidas pelos Policiais Militares 
e, descritas na sobredita exordial, atribuem aos servidores (em cotejo com os 
assentamentos funcionais dos policiais militares – fls. 51/53 e 56/58) a sanção 
de Permanência Disciplinar prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, da Lei 
nº. 13.407/2003; CONSIDERANDO que à época, este subscritor verificou 
o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 
28/06/2016, e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E 
CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs (fls. 134/136) aos Militares 3°SGT PM 
ROBERTO LINCOLN DA SILVA MENDES e CB PM DIEGO ROGER 
DE SOUZA BARROS, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da 
Suspensão Condicional da presente Sindicância Administrativo Disciplinar, 
pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista 
no Art. 4º, §§1º e§2º e Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016; 
CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de 
Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das condições 
definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância’ Nº. 49/2020 
e 50/2020 (fls. 137/140) (firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, 
legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no 
D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação 
deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, 
devidamente aceita pelos servidores interessados: a) poderá ser revogada se, no 
curso de seu prazo os beneficiários/interessados vierem a serem processados 
por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo 
justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 
4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-
CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período 
da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da 
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão 
Da Sindicância, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com 
efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) 
cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem 
que os servidores tenham dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á 
a extinção da punibilidade dos acusados, arquivando-se o procedimento 
disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da 
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar os ‘Termo 
de Suspensão Condicional da Sindicância Administrativa Disciplinar’ (fls. 
137/140), haja vista a concordância manifestada pelo Policial Penal 3° SGT 
PM ROBERTO LINCOLN DA SILVA MENDES - M.F. Nº 134.532-1-7 
e CB PM DIEGO ROGER DE SOUZA BARROS – M.F. Nº 303.220-1-0 
 
e, suspender a presente Sindicância  Administrativa pelo prazo de 01 (um) 
ano, e como consequência, submeto os interessados ao período de prova, 
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) Após a publicação do 
extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se os advogados constituídos e os 
servidores interessados para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) 
Após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento 
e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020. 
 
 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativa 
Disciplinar Nº. 026/2018, referente ao SPU Nº. 17848288-9, instaurada por 
intermédio da Portaria CGD Nº. 694/2018, publicada no D.O.E. CE Nº. 
159, de 24 de agosto de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar 
dos Policiais Penais ISLAN OLIVEIRA CAVALCANTE HOLANDA E 
EMANOEL RODRIGUES PEREIRA, em razão destes, na madrugada do 
dia 16 de outubro de 2017, enquanto realizavam a segurança do detento Alex 
Clementino Ferreira, o qual estava em tratamento médico nas dependências do 
hospital Instituto Doutor José Frota – IJF, teriam sido, em tese, desidiosos e 
desatenciosos em suas funções, haja vista que o detento conseguiu empreender 
fuga das dependências do hospital sem que os agentes percebessem. Segundo 
a exordial, o detento teria recebido a visita da mãe e de sua companheira no 
IJF, instante em que estas, supostamente, teriam repassado ao detento Alex 
Clementino Ferreira, alguns objetos suspeitos. O detento empreendeu fuga 
da enfermaria que fica localizada no segundo andar do hospital, usando 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº289  | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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