DOE 29/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publi-
cado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Reco-
mendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 16312706-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 272/2018,
publicada no D.O.E. CE nº 69, de 13/04/2018, tendo em vista que suposta-
mente o 2º TEN QOAPM JOÃO JOSÉ SOUSA NASCIMENTO teria no
exercício da função ter exigido vantagem ilícita de suspeitos/investigados da
Justiça, a fim de auxiliá-los a se eximirem de eventual responsabilidade
criminal, contando com a participação de um advogado, conforme documen-
tação oriunda da Promotoria de Justiça da Comarca de Ibiapina/CE CONSI-
DERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente
citado às fls. 38/39, apresentou sua Defesa Prévia às fls. 42, constando seu
interrogatório às fls. 103/105, por fim apresentou as Razões Finais às fls.
107/115. Outrossim, foram ouvidos o denunciante (fls. 74/75), duas teste-
munhas arroladas pela autoridade sindicante (fls. 57/58 e 72/73), bem como
duas testemunhas indicadas pela defesa (fls. 84/85 e 86/88); CONSIDE-
RANDO que uma das testemunhas envolvidas nos fatos não compareceu à
CGD para prestar sua versão do ocorrido, embora tenha sido devidamente
notificada, conforme se verifica nas Certidões de Não Comparecimento das
fls. 59 e 76; CONSIDERANDO o que se depreende do termo do denunciante
(fls. 74/75), este afirmou que no dia dos fatos estava embriagado, não guar-
dando claras lembranças do ocorrido. Disse que se envolveu em um acidente
de trânsito entre sua motocicleta com outra motocicleta (“biz”). Disse que
foi recolhido por familiares no local do acidente e levado até sua residência.
Relatou que as motocicletas foram recolhidas pelo sindicado e levadas ao
destacamento da cidade. Tomou conhecimento por sua esposa de que o
sindicado “teria um advogado”. Após dois dias do acidente, o denunciante
procurou o referido advogado, porém foi cobrado um valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais) por serviços advocatícios para que o declarante tivesse a
motocicleta devolvida e para que não fosse preso. O advogado (o qual estava
em posse de documentos da motocicleta) negou a devolução dos documentos
ao denunciante, somente devolvendo-os após o denunciante procurar o
Promotor de Justiça e este ter conversado com o advogado. Disse que as
motocicletas envolvidas no acidente foram levadas à oficina, mas não sabe
quem as levou. Disse que pagou o conserto da outra motocicleta envolvida
nos fatos por livre e espontânea vontade. Ratificou que não manteve contato
com o sindicado em nenhuma ocasião, nem durante o fato ou após o fato.
Disse que o advogado não fez qualquer menção ao sindicado quando cobrou
por seus serviços advocatícios. Disse que o sindicado não teve participação
acerca da entrega dos documentos da motocicleta ao advogado; CONSIDE-
RANDO o que se depreende do termo da testemunha das fls. 57/58, este
afirmou ter sido a pessoa que realizou consertos nas motocicletas envolvidas
no acidente. Disse que no dia dos fatos, solicitaram que comparecesse ao
destacamento da cidade. Ao chegar, encontravam-se presentes as pessoas
envolvidas no acidente, bem como o sindicado e o advogado mencionado
nos autos. Foi pedido pelo advogado e pelo sindicado que fosse feito o orça-
mento de conserto dos dois veículos envolvidos. Disse que o conserto nas
motocicletas foi autorizado pelo advogado. A dona da motocicleta “biz”
procurou o mecânico e disse que o pagamento seria realizado pelo denunciante,
por este ter causado danos ao veículo. Além disso, afirmou que em nenhum
momento chegou a presenciar o sindicado exigir dinheiro ou interferir na
ocorrência para favorecer quaisquer das partes envolvidas no acidente de
trânsito. Ratificou que esta foi a única vez em que foi solicitado pelo sindicado
a comparecer ao destacamento para realizar orçamento para conserto em
motocicletas. Reiterou que somente recebeu a ligação do sindicado para a
realização de um orçamento e que a negociação ficou a cargo do advogado
e dos envolvidos que ali estavam, não presenciando qualquer tipo de solici-
tação ou exigência de vantagem indevida. Por fim, disse que não teve mais
contato com o sindicado após esse dia; CONSIDERANDO o que se depreende
do termo da esposa do denunciante (fls. 72/73), em que esta confirmou que
no dia dos fatos tomou conhecimento de que seu esposo havia se envolvido
em um acidente de trânsito. Disse que foi até o local e conduziu seu esposo
de volta à residência, pois lhe disseram que a polícia havia sido acionada e
que seu esposo seria preso em flagrante, confirmando que seu marido estava
alcoolizado. Afirmou que o sindicado compareceu à sua residência acompa-
nhado por outro policial militar, e que o acusado disse que o denunciante
deveria comparecer à delegacia para registrar um Boletim de Ocorrência,
bem como arcar com as despesas da motocicleta da outra envolvida no
acidente. Como seu esposo não estava sóbrio e continuava a dormir, decidiu
acompanhar o sindicado até a delegacia. Dentro da viatura, o sindicado disse
à declarante que seu esposo deveria pagar o conserto da outra parte envolvida
no acidente e contratar um advogado. Embora a declarante tenha dito que
não tinha dinheiro para pagar serviço de advocacia, o sindicado a levou
inicialmente a um primeiro advogado, contudo este não se encontrava em
casa. Após isso, procuraram outro advogado, tendo este orçado o valor de
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e afirmado à declarante que se ela não
pagasse esse valor, seu esposo seria preso. Após isso, tentou coletar o valor
orçado, porém sem sucesso. Depois de ter passado todas as informações ao
seu esposo, este tomou a frente das negociações. Seu esposo disse ao advogado
que não podia pagar os valores cobrados, tendo o advogado dito que somente
entregaria de volta os documentos da motocicleta quando recebesse seus
honorários. Assim, seu esposo procurou o Promotor de Justiça e conseguiu
reaver os documentos da motocicleta. Disse que o sindicado não pediu
dinheiro, contudo a levou até o advogado. Apesar disso, quando o advogado
falou com a declarante, o sindicado estava na sala. Afirmou ter se sentido
constrangida pelo sindicado por ele ter dito que ela teria que pagar por algo
que não havia como pagar. Não obstante o exposto, disse que o sindicado
não exigiu dinheiro da declarante. Após ser perguntada se foi obrigada pelo
sindicado a ir à casa do advogado, respondeu que não tinha opção, pois não
queria ver seu esposo preso. Disse que o sindicado não “lhe prendeu” na
viatura para que fosse ao encontro do advogado. Disse que foi na viatura por
ter se prontificado a resolver a situação, pois seu esposo estava alcoolizado.
Disse que o sindicado procurou ajudá-la, pois naquela situação não conseguiria
resolver o problema sozinha. Por fim, disse que quando entregou os docu-
mentos ao advogado, tratou diretamente com este; CONSIDERANDO o que
se depreende do termo do policial militar que acompanhava o sindicado
(testemunha indicada pela Defesa) às 84/85, no qual este afirmou que no dia
dos fatos, quando chegaram ao local da ocorrência, o denunciante não se
encontrava mais porque, segunda a dona da motocicleta “biz”, “ele havia se
evadido e estaria embriagado”. A própria dona da motocicleta “biz” indicou
onde o denunciante residia, tendo a composição se deslocado até o local.
Após conversarem com uma pessoa da qual não recordou o nome durante o
termo, esta autorizou que levassem a motocicleta, tendo sido solicitado pelo
sindicado que o depoente conduzisse o veículo até o destacamento. Poste-
riormente, a esposa do denunciante compareceu ao destacamento acompanhada
de um advogado e da dona da motocicleta “biz”. Disse que a esposa do
denunciante se comprometeu a pagar os danos da motocicleta “biz”, realizando
acordo na presença do advogado e do sindicado. Disse que em nenhum
momento o sindicado pediu dinheiro para facilitar a resolução da ocorrência,
favorecendo quem quer que seja. Disse que o sindicado não chamou o advo-
gado ao destacamento e que este compareceu com a esposa do denunciante.
Disse não ter presenciado o advogado tratando de honorários com a esposa
do denunciante na presença do sindicado; CONSIDERANDO o que se depre-
ende do termo do advogado mencionado nos autos (testemunha indicada pela
Defesa) às 86/88, no qual este afirmou que foi procurado pela esposa do
denunciante, em que esta se encontrava nervosa, relatando ao declarante que
seu marido havia se envolvido em um acidente de trânsito, estava sob efeito
de bebida alcoólica e que a polícia estava à procura dele para prendê-lo sob
a alegação de embriaguez ao volante. Dessa forma, orientou que o seu esposo
não se apresentasse no destacamento da Polícia Militar, porque seria preso
em flagrante. A esposa do denunciante também relatou que a motocicleta
envolvida no acidente se encontrava apreendida no posto da Polícia Militar.
Na condição de advogado, o declarante orçou à esposa do denunciante o valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos honorários. Em consequência, a esposa
do denunciante afirmou não ter como pagá-lo naquele dia, solicitando-lhe
um prazo de dois dias. A esposa do denunciante teria dito ao declarante que
poderia assumir o caso e que a motocicleta ficaria como garantia do paga-
mento. Assim, dirigiu-se até o destacamento juntamente à esposa do denun-
ciante, encontrando ali a dona da motocicleta “biz”, também envolvida no
acidente. A dona da motocicleta “biz” se encontrava muito alterada, solicitando
o ressarcimento de seus prejuízos. Então a esposa do denunciante se respon-
sabilizou pelo conserto da motocicleta da outra parte envolvida e esta se
comprometeu que não representaria em desfavor do denunciante em nenhuma
ação. O sindicado afirmou ao declarante que as motocicletas ali não tinham
restrições, que somente ali estavam porque a proprietária da motocicleta “biz”
havia solicitado a reparação dos danos sofridos. Disse que um mecânico
compareceu ao local, e que fez um orçamento dos consertos, tendo a esposa
do denunciante concordado com os valores. Com a autorização da esposa do
denunciante, pediu ao mecânico que deixasse a motocicleta do denunciante
na oficina. Disse que após os dias de prazo solicitado, o denunciante procurou
o declarante e disse que não tinha como pagar os honorários do declarante.
Disse que o denunciante procurou um tio do declarante que era vereador para
que este intercedesse para que os documentos da motocicleta fossem devol-
vidos aos denunciante. Disse que o denunciante o procurou de forma agres-
siva, afirmando que o processaria e iria denunciá-lo junto ao Ministério
Público. Após essa ameaça, o declarante procurou o Promotor de Justiça e
lhe relatou o que tinha ocorrido, acerca dos serviços não pagos. O Promotor,
de forma amigável e gentil sugeriu ao declarante que devolvesse os docu-
mentos. Por respeito, entregou os documentos ao próprio Promotor tendo
este devolvido os documentos ao denunciante. Disse que o denunciante nunca
mais apareceu para pagar os honorários e deu a situação como perdida. Por
fim, disse que a sua negociação de honorários com as partes envolvidas não
teve nenhuma intervenção de policiais militares, tanto que eles continuaram
na busca do denunciante, restando as diligências infrutíferas e que o sindicado
não o indicou como advogado para nenhuma das partes; CONSIDERANDO
o interrogatório do sindicado 2º TEN QOAPM JOÃO JOSÉ SOUSA NASCI-
MENTO (fls. 103/105) no qual declarou que na época dos fatos ocupava a
função de comandante do destacamento de Ibiapina/CE. Negou que tenha
praticado qualquer transgressão disciplinar. Disse que foi solicitado a compa-
recer em uma ocorrência de acidente de trânsito com danos materiais no
Bairro Pedrinha. Disse que, no local, a dona de uma das motocicletas envol-
vidas no acidente afirmou que o denunciante era o causador do acidente.
Disse ainda que o denunciante estava embriagado e que havia se evadido do
local. Dessa forma, o sindicado recebeu informações de que o denunciante
morava a cem metros daquele local. Assim, deslocaram-se até a casa do
denunciante, perguntando se este se encontrava. A esposa do denunciante
respondeu ao sindicado que o denunciante não estava em casa e, após narrar
o ocorrido, a esposa do denunciante se prontificou a resolver a situação. Disse
que a esposa do denunciante pediu para ir até o destacamento na viatura do
sindicado, acompanhada da outra parte envolvida no acidente. Durante o
percurso, tentou mediar a situação, orientando que o denunciante poderia
narrar o sinistro ocorrido em Boletim de Ocorrência. Em seguida, a esposa
do denunciante perguntou ao sindicado se este conhecia algum advogado
para indicar, tendo respondido o nome de um primeiro advogado. Quando
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº289 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2020
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