DOE 29/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publi-
cado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Reco-
mendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 16312706-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 272/2018, 
publicada no D.O.E. CE nº 69, de 13/04/2018, tendo em vista que suposta-
mente o 2º TEN QOAPM JOÃO JOSÉ SOUSA NASCIMENTO teria no 
exercício da função ter exigido vantagem ilícita de suspeitos/investigados da 
Justiça, a fim de auxiliá-los a se eximirem de eventual responsabilidade 
criminal, contando com a participação de um advogado, conforme documen-
tação oriunda da Promotoria de Justiça da Comarca de Ibiapina/CE CONSI-
DERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente 
citado às fls. 38/39, apresentou sua Defesa Prévia às fls. 42,  constando seu 
interrogatório às fls. 103/105, por fim apresentou as Razões Finais às fls. 
107/115. Outrossim, foram ouvidos o denunciante (fls. 74/75), duas teste-
munhas arroladas pela autoridade sindicante (fls. 57/58 e 72/73), bem como 
duas testemunhas indicadas pela defesa (fls. 84/85 e 86/88); CONSIDE-
RANDO que uma das testemunhas envolvidas nos fatos não compareceu à 
CGD para prestar sua versão do ocorrido, embora tenha sido devidamente 
notificada, conforme se verifica nas Certidões de Não Comparecimento das 
fls. 59 e 76; CONSIDERANDO o que se depreende do termo do denunciante 
(fls. 74/75), este afirmou que no dia dos fatos estava embriagado, não guar-
dando claras lembranças do ocorrido. Disse que se envolveu em um acidente 
de trânsito entre sua motocicleta com outra motocicleta (“biz”). Disse que 
foi recolhido por familiares no local do acidente e levado até sua residência. 
Relatou que as motocicletas foram recolhidas pelo sindicado e levadas ao 
destacamento da cidade. Tomou conhecimento por sua esposa de que o 
sindicado “teria um advogado”. Após dois dias do acidente, o denunciante 
procurou o referido advogado, porém foi cobrado um valor de R$ 2.000,00 
(dois mil reais) por serviços advocatícios para que o declarante tivesse a 
motocicleta devolvida e para que não fosse preso. O advogado (o qual estava 
em posse de documentos da motocicleta) negou a devolução dos documentos 
ao denunciante, somente devolvendo-os após o denunciante procurar o 
Promotor de Justiça e este ter conversado com o advogado. Disse que as 
motocicletas envolvidas no acidente foram levadas à oficina, mas não sabe 
quem as levou. Disse que pagou o conserto da outra motocicleta envolvida 
nos fatos por livre e espontânea vontade. Ratificou que não manteve contato 
com o sindicado em nenhuma ocasião, nem durante o fato ou após o fato. 
Disse que o advogado não fez qualquer menção ao sindicado quando cobrou 
por seus serviços advocatícios. Disse que o sindicado não teve participação 
acerca da entrega dos documentos da motocicleta ao advogado; CONSIDE-
RANDO o que se depreende do termo da testemunha das fls. 57/58, este 
afirmou ter sido a pessoa que realizou consertos nas motocicletas envolvidas 
no acidente. Disse que no dia dos fatos, solicitaram que comparecesse ao 
destacamento da cidade. Ao chegar, encontravam-se presentes as pessoas 
envolvidas no acidente, bem como o sindicado e o advogado mencionado 
nos autos. Foi pedido pelo advogado e pelo sindicado que fosse feito o orça-
mento de conserto dos dois veículos envolvidos. Disse que o conserto nas 
motocicletas foi autorizado pelo advogado. A dona da motocicleta “biz” 
procurou o mecânico e disse que o pagamento seria realizado pelo denunciante, 
por este ter causado danos ao veículo.  Além disso, afirmou que em nenhum 
momento chegou a presenciar o sindicado exigir dinheiro ou interferir na 
ocorrência para favorecer quaisquer das partes envolvidas no acidente de 
trânsito. Ratificou que esta foi a única vez em que foi solicitado pelo sindicado 
a comparecer ao destacamento para realizar orçamento para conserto em 
motocicletas. Reiterou que somente recebeu a ligação do sindicado para a 
realização de um orçamento e que a negociação ficou a cargo do advogado 
e dos envolvidos que ali estavam, não presenciando qualquer tipo de solici-
tação ou exigência de vantagem indevida. Por fim, disse que não teve mais 
contato com o sindicado após esse dia; CONSIDERANDO o que se depreende 
do termo da esposa do denunciante (fls. 72/73), em que esta confirmou que 
no dia dos fatos tomou conhecimento de que seu esposo havia se envolvido 
em um acidente de trânsito. Disse que foi até o local e conduziu seu esposo 
de volta à residência, pois lhe disseram que a polícia havia sido acionada e 
que seu esposo seria preso em flagrante, confirmando que seu marido estava 
alcoolizado. Afirmou que o sindicado compareceu à sua residência acompa-
nhado por outro policial militar, e que o acusado disse que o denunciante 
deveria comparecer à delegacia para registrar um Boletim de Ocorrência, 
bem como arcar com as despesas da motocicleta da outra envolvida no 
acidente. Como seu esposo não estava sóbrio e continuava a dormir, decidiu 
acompanhar o sindicado até a delegacia. Dentro da viatura, o sindicado disse 
à declarante que seu esposo deveria pagar o conserto da outra parte envolvida 
no acidente e contratar um advogado. Embora a declarante tenha dito que 
não tinha dinheiro para pagar serviço de advocacia, o sindicado a levou 
inicialmente a um primeiro advogado, contudo este não se encontrava em 
casa. Após isso, procuraram outro advogado, tendo este orçado o valor de 
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e afirmado à declarante que se ela não 
pagasse esse valor, seu esposo seria preso. Após isso, tentou coletar o valor 
orçado, porém sem sucesso. Depois de ter passado todas as informações ao 
seu esposo, este tomou a frente das negociações. Seu esposo disse ao advogado 
que não podia pagar os valores cobrados, tendo o advogado dito que somente 
entregaria de volta os documentos da motocicleta quando recebesse seus 
honorários. Assim, seu esposo procurou o Promotor de Justiça e conseguiu 
reaver os documentos da motocicleta. Disse que o sindicado não pediu 
dinheiro, contudo a levou até o advogado. Apesar disso, quando o advogado 
falou com a declarante, o sindicado estava na sala. Afirmou ter se sentido 
constrangida pelo sindicado por ele ter dito que ela teria que pagar por algo 
que não havia como pagar. Não obstante o exposto, disse que o sindicado 
não exigiu dinheiro da declarante. Após ser perguntada se foi obrigada pelo 
sindicado a ir à casa do advogado, respondeu que não tinha opção, pois não 
queria ver seu esposo preso. Disse que o sindicado não “lhe prendeu” na 
viatura para que fosse ao encontro do advogado. Disse que foi na viatura por 
ter se prontificado a resolver a situação,  pois seu esposo estava alcoolizado. 
Disse que o sindicado procurou ajudá-la, pois naquela situação não conseguiria 
resolver o problema sozinha. Por fim, disse que quando entregou os docu-
mentos ao advogado, tratou diretamente com este; CONSIDERANDO o que 
se depreende do termo do policial militar que acompanhava o sindicado 
(testemunha indicada pela Defesa) às 84/85, no qual este afirmou que no dia 
dos fatos, quando chegaram ao local da ocorrência, o denunciante não se 
encontrava mais porque, segunda a dona da motocicleta “biz”, “ele havia se 
evadido e estaria embriagado”. A própria dona da motocicleta “biz” indicou 
onde o denunciante residia, tendo a composição se deslocado até o local. 
Após conversarem com uma pessoa da qual não recordou o nome durante o 
termo, esta autorizou que levassem a motocicleta, tendo sido solicitado pelo 
sindicado que o depoente conduzisse o veículo até o destacamento. Poste-
riormente, a esposa do denunciante compareceu ao destacamento acompanhada 
de um advogado e da dona da motocicleta “biz”. Disse que a esposa do 
denunciante se comprometeu a pagar os danos da motocicleta “biz”, realizando 
acordo na presença do advogado e do sindicado. Disse que em nenhum 
momento o sindicado pediu dinheiro para facilitar a resolução da ocorrência, 
favorecendo quem quer que seja. Disse que o sindicado não chamou o advo-
gado ao destacamento e que este compareceu com a esposa do denunciante. 
Disse não ter presenciado o advogado tratando de honorários com a esposa 
do denunciante na presença do sindicado; CONSIDERANDO o que se depre-
ende do termo do advogado mencionado nos autos (testemunha indicada pela 
Defesa) às 86/88, no qual este afirmou que foi procurado pela esposa do 
denunciante, em que esta se encontrava nervosa, relatando ao declarante que 
seu marido havia se envolvido em um acidente de trânsito, estava sob efeito 
de bebida alcoólica e que a polícia estava à procura dele para prendê-lo sob 
a alegação de embriaguez ao volante. Dessa forma, orientou que o seu esposo 
não se apresentasse no destacamento da Polícia Militar, porque seria preso 
em flagrante. A esposa do denunciante também relatou que a motocicleta 
envolvida no acidente se encontrava apreendida no posto da Polícia Militar. 
Na condição de advogado, o declarante orçou à esposa do denunciante o valor 
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos honorários. Em consequência, a esposa 
do denunciante afirmou não ter como pagá-lo naquele dia, solicitando-lhe 
um prazo de dois dias. A esposa do denunciante teria dito ao declarante que 
poderia assumir o caso e que a motocicleta ficaria como garantia do paga-
mento. Assim, dirigiu-se até o destacamento juntamente à esposa do denun-
ciante, encontrando ali a dona da motocicleta “biz”, também envolvida no 
acidente. A dona da motocicleta “biz” se encontrava muito alterada, solicitando 
o ressarcimento de seus prejuízos. Então a esposa do denunciante se respon-
sabilizou pelo conserto da motocicleta da outra parte envolvida e esta se 
comprometeu que não representaria em desfavor do denunciante em nenhuma 
ação. O sindicado afirmou ao declarante que as motocicletas ali não tinham 
restrições, que somente ali estavam porque a proprietária da motocicleta “biz” 
havia solicitado a reparação dos danos sofridos. Disse que um mecânico 
compareceu ao local, e que fez um orçamento dos consertos, tendo a esposa 
do denunciante concordado com os valores. Com a autorização da esposa do 
denunciante, pediu ao mecânico que deixasse a motocicleta do denunciante 
na oficina. Disse que após os dias de prazo solicitado, o denunciante procurou 
o declarante e disse que não tinha como pagar os honorários do declarante. 
Disse que o denunciante procurou um tio do declarante que era vereador para 
que este intercedesse para que os documentos da motocicleta fossem devol-
vidos aos denunciante. Disse que o denunciante o procurou de forma agres-
siva, afirmando que o processaria e iria denunciá-lo junto ao Ministério 
Público. Após essa ameaça, o declarante procurou o Promotor de Justiça e 
lhe relatou o que tinha ocorrido, acerca dos serviços não pagos. O Promotor, 
de forma amigável e gentil sugeriu ao declarante que devolvesse os docu-
mentos. Por respeito, entregou os documentos ao próprio Promotor tendo 
este devolvido os documentos ao denunciante. Disse que o denunciante nunca 
mais apareceu para pagar os honorários e deu a situação como perdida. Por 
fim, disse que a sua negociação de honorários com as partes envolvidas não 
teve nenhuma intervenção de policiais militares, tanto que eles continuaram 
na busca do denunciante, restando as diligências infrutíferas e que o sindicado 
não o indicou como advogado para nenhuma das partes; CONSIDERANDO 
o interrogatório do sindicado 2º TEN QOAPM JOÃO JOSÉ SOUSA NASCI-
MENTO (fls. 103/105) no qual declarou que na época dos fatos ocupava a 
função de comandante do destacamento de Ibiapina/CE. Negou que tenha 
praticado qualquer transgressão disciplinar. Disse que foi solicitado a compa-
recer em uma ocorrência de acidente de trânsito com danos materiais no 
Bairro Pedrinha. Disse que, no local, a dona de uma das motocicletas envol-
vidas no acidente afirmou que o denunciante era o causador do acidente. 
Disse ainda que o denunciante estava embriagado e que havia se evadido do 
local. Dessa forma, o sindicado recebeu informações de que o denunciante 
morava a cem metros daquele local. Assim, deslocaram-se até a casa do 
denunciante, perguntando se este se encontrava. A esposa do denunciante 
respondeu ao sindicado que o denunciante não estava em casa e, após narrar 
o ocorrido, a esposa do denunciante se prontificou a resolver a situação. Disse 
que a esposa do denunciante pediu para ir até o destacamento na viatura do 
sindicado, acompanhada da outra parte envolvida no acidente. Durante o 
percurso, tentou mediar a situação, orientando que o denunciante poderia 
narrar o sinistro ocorrido em Boletim de Ocorrência. Em seguida, a esposa 
do denunciante perguntou ao sindicado se este conhecia algum advogado 
para indicar, tendo respondido o nome de um primeiro advogado. Quando 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº289  | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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