DOE 29/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/
interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar 
a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra 
condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da 
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo 
prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da 
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); 
c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela 
CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução 
Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e 
terminado o período de prova, sem que o servidor tenham dado causa à 
revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, 
arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da 
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; 
RESOLVE: a) Homologar o ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindi-
cância Administrativa Disciplinar Nº. 60/2020’ (fls. 161/163), haja vista 
a concordância manifestada pelo Policial Penal VICENTE RAMOS DE 
OLIVEIRA NETO – M.F. nº 300.432-1-9 e, suspender a presente Sindicância 
Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto 
o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencio-
nado Termo; b) Após a publicação do extrato em Diário Oficial do Estado, 
intime-se o advogado constituído e o servidor interessado para ciência desta 
decisão e regular cumprimento; c) Após, retornem-se os presentes autos ao 
NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da 
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020.   
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administra-
tiva Disciplinar registrada sob o SPU nº 16138128-6, instaurada sob a égide 
da Portaria CGD nº 2090/2017, publicada no D.O.E CE Nº. 173, de 14 de 
setembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial 
Militar 2º TEN PM FRANCISCO LEÂNIO DE ALMEIDA MACIEL, por ter, 
supostamente, divulgado em um grupo de aplicativo “whatsapp” declarações 
que, em tese, ofenderam a dignidade de Ana Paula Lima Cavalcante (à época 
vice-presidente do SINPOL/CE); CONSIDERANDO a necessidade de se 
consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos 
consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar 
através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos 
termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar 
cometida pelo sindicado, preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da 
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descum-
primento de deveres e as transgressões disciplinares cometidas pelo Poli-
cial Militar FRANCISCO LEÂNIO DE ALMEIDA MACIEL, descritas na 
sobredita exordial, atribuem ao servidor (em cotejo com os assentamentos 
funcionais do militar – fls. 136/141) a sanção de permanência disciplinar nos 
termos do art. 42, inciso II da Lei Nº. 13.407/03; CONSIDERANDO que à 
época, a então Controladora Geral de Disciplina verificou o preenchimento 
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da 
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 
08/09/2016) e propôs (fls. 173/174) ao Policial Militar FRANCISCO LEÂNIO 
DE ALMEIDA MACIEL – 045.452-1-4, por intermédio do NUSCON/CGD, 
o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Administra-
tiva Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da 
condição prevista no Art. 4º, §1º, §2º e Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 
16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado 
para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das 
condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância Nº. 
55/2020’ (fls. 175/176) (firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, 
legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no 
D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação 
deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, 
devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no 
curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra 
infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado 
ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da 
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) 
ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão 
Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Norma-
tiva nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão da Sindicância, 
a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos 
(Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições 
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenham dado 
causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do 
acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, 
§5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-
CGD; RESOLVE: a) Homologar o ‘Termo de Suspensão Condicional da 
Sindicância Administrativa Disciplinar Nº. 55/2020’ (fls. 175/176), haja 
vista a concordância manifestada pelo 2º TEN PM FRANCISCO LEÂNIO 
DE ALMEIDA MACIEL – M.F. Nº: 045.452-1-4, e, suspender a presente 
Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, 
submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no 
mencionado Termo; b) Após a publicação do extrato em Diário Oficial do 
Estado, intime-se o advogado constituído e o servidor interessado para ciência 
desta decisão e regular cumprimento; c) Após, retornem-se os presentes autos 
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da 
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 22 de dezembro de 2020.   
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa 
Disciplinar, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 785/2018, publicada 
no D.O.E CE nº 170, de 11 de setembro de 2018, protocolizada sob o SPU 
nº 18378084-1, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor 
da Polícia Civil MARCOS SOUSA DE OLIVEIRA, em razão de suposta 
prática de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão 
de Controle Disciplinar. De acordo com a exordial, no dia 12 de maio de 
2018, por volta das 23h, o sindicado trafegava em seu veículo pela avenida 
Alberto Craveiro – Castelão – Fortaleza-CE, quando, supostamente, ao se 
envolver em uma discussão de trânsito, teria agredido fisicamente o Sr. 
Sylvestre Policarpo Silva, tendo ainda danificado o aparelho celular da suposta 
vítima; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas 
de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de 
litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos 
probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das 
testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado, 
preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 
07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres e as 
transgressões disciplinares cometidas pelo sindicado IPC MARCOS SOUSA 
DE OLIVEIRA, descritas na sobredita exordial, atribuem ao servidor (em 
cotejo com os assentamentos funcionais do Inspetor da Policial Civil – fls. 
31/47) à sanção de suspensão disciplinar nos termos do art. 104, inc. II, c/c 
artigo 106 da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que à época, a então 
Controladora Geral de Disciplina verificou o preenchimento dos pressupostos/
requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa 
nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs 
(fls. 130/131) ao sindicado IPC MARCOS SOUSA DE OLIVEIRA – M.F. 
nº 168.019-1-7, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão 
Condicional da presente Sindicância Administrativa Disciplinar, pelo prazo 
de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §1º, 
§2º e Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016; CONSIDERANDO 
a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional 
da Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de 
Suspensão Condicional da Sindicância Nº. 57/2020’ (fls. 135/137) (firmado 
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da 
Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); 
CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do 
Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor 
interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/
interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar 
a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra 
condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da 
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo 
prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da 
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); 
c) durante o período de Suspensão Da Sindicância, a certidão emitida pela 
CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução 
Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e 
terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revo-
gação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade da acusada, 
arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da 
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; 
RESOLVE: a) Homologar o ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância 
Administrativa Disciplinar Nº. 57/2020’ (fls. 130/131, haja vista à concor-
dância manifestada pelo IPC MARCOS SOUSA DE OLIVEIRA – M.F. nº 
168.019-1-7, e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 
01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, 
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) Após a publicação 
do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e 
o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) 
Após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento 
e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2020. 
 
 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº289  | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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