DOE 29/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/
interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar
a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra
condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo
prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD);
c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela
CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução
Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e
terminado o período de prova, sem que o servidor tenham dado causa à
revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado,
arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD;
RESOLVE: a) Homologar o ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindi-
cância Administrativa Disciplinar Nº. 60/2020’ (fls. 161/163), haja vista
a concordância manifestada pelo Policial Penal VICENTE RAMOS DE
OLIVEIRA NETO – M.F. nº 300.432-1-9 e, suspender a presente Sindicância
Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto
o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencio-
nado Termo; b) Após a publicação do extrato em Diário Oficial do Estado,
intime-se o advogado constituído e o servidor interessado para ciência desta
decisão e regular cumprimento; c) Após, retornem-se os presentes autos ao
NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administra-
tiva Disciplinar registrada sob o SPU nº 16138128-6, instaurada sob a égide
da Portaria CGD nº 2090/2017, publicada no D.O.E CE Nº. 173, de 14 de
setembro de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial
Militar 2º TEN PM FRANCISCO LEÂNIO DE ALMEIDA MACIEL, por ter,
supostamente, divulgado em um grupo de aplicativo “whatsapp” declarações
que, em tese, ofenderam a dignidade de Ana Paula Lima Cavalcante (à época
vice-presidente do SINPOL/CE); CONSIDERANDO a necessidade de se
consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos
consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar
através dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos
termos de declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar
cometida pelo sindicado, preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descum-
primento de deveres e as transgressões disciplinares cometidas pelo Poli-
cial Militar FRANCISCO LEÂNIO DE ALMEIDA MACIEL, descritas na
sobredita exordial, atribuem ao servidor (em cotejo com os assentamentos
funcionais do militar – fls. 136/141) a sanção de permanência disciplinar nos
termos do art. 42, inciso II da Lei Nº. 13.407/03; CONSIDERANDO que à
época, a então Controladora Geral de Disciplina verificou o preenchimento
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de
08/09/2016) e propôs (fls. 173/174) ao Policial Militar FRANCISCO LEÂNIO
DE ALMEIDA MACIEL – 045.452-1-4, por intermédio do NUSCON/CGD,
o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Administra-
tiva Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da
condição prevista no Art. 4º, §1º, §2º e Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº
16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado
para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das
condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância Nº.
55/2020’ (fls. 175/176) (firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD,
legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no
D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação
deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito,
devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no
curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra
infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado
ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b)
ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão
Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Norma-
tiva nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão da Sindicância,
a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos
(Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenham dado
causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do
acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º,
§5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-
CGD; RESOLVE: a) Homologar o ‘Termo de Suspensão Condicional da
Sindicância Administrativa Disciplinar Nº. 55/2020’ (fls. 175/176), haja
vista a concordância manifestada pelo 2º TEN PM FRANCISCO LEÂNIO
DE ALMEIDA MACIEL – M.F. Nº: 045.452-1-4, e, suspender a presente
Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência,
submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no
mencionado Termo; b) Após a publicação do extrato em Diário Oficial do
Estado, intime-se o advogado constituído e o servidor interessado para ciência
desta decisão e regular cumprimento; c) Após, retornem-se os presentes autos
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 22 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa
Disciplinar, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 785/2018, publicada
no D.O.E CE nº 170, de 11 de setembro de 2018, protocolizada sob o SPU
nº 18378084-1, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor
da Polícia Civil MARCOS SOUSA DE OLIVEIRA, em razão de suposta
prática de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão
de Controle Disciplinar. De acordo com a exordial, no dia 12 de maio de
2018, por volta das 23h, o sindicado trafegava em seu veículo pela avenida
Alberto Craveiro – Castelão – Fortaleza-CE, quando, supostamente, ao se
envolver em uma discussão de trânsito, teria agredido fisicamente o Sr.
Sylvestre Policarpo Silva, tendo ainda danificado o aparelho celular da suposta
vítima; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas
de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de
litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos
probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das
testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado,
preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº
07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres e as
transgressões disciplinares cometidas pelo sindicado IPC MARCOS SOUSA
DE OLIVEIRA, descritas na sobredita exordial, atribuem ao servidor (em
cotejo com os assentamentos funcionais do Inspetor da Policial Civil – fls.
31/47) à sanção de suspensão disciplinar nos termos do art. 104, inc. II, c/c
artigo 106 da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que à época, a então
Controladora Geral de Disciplina verificou o preenchimento dos pressupostos/
requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa
nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs
(fls. 130/131) ao sindicado IPC MARCOS SOUSA DE OLIVEIRA – M.F.
nº 168.019-1-7, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão
Condicional da presente Sindicância Administrativa Disciplinar, pelo prazo
de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §1º,
§2º e Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016; CONSIDERANDO
a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional
da Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de
Suspensão Condicional da Sindicância Nº. 57/2020’ (fls. 135/137) (firmado
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da
Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017);
CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do
Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor
interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/
interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar
a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra
condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo
prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD);
c) durante o período de Suspensão Da Sindicância, a certidão emitida pela
CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução
Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e
terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revo-
gação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade da acusada,
arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da
Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD;
RESOLVE: a) Homologar o ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância
Administrativa Disciplinar Nº. 57/2020’ (fls. 130/131, haja vista à concor-
dância manifestada pelo IPC MARCOS SOUSA DE OLIVEIRA – M.F. nº
168.019-1-7, e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de
01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova,
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) Após a publicação
do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e
o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c)
Após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento
e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº289 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2020
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