DOE 29/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
para tanto uma “corda de náilon”. De acordo com os processados, a cama
do detento ficava muito próxima a uma janela, a qual dava acesso à avenida,
o que fez com que o processado evadir-se do local; CONSIDERANDO a
necessidade de se consolidar políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento
dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar,
foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados aos
autos, bem como dos termos de declaração das testemunhas, que a infração
administrativa disciplinar cometida pelos processados preenche os requi-
sitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD;
CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres e as transgressões
disciplinares cometidas pelos processados ISLAN OLIVEIRA CAVAL-
CANTE HOLANDA e EMANOEL RODRIGUES PEREIRA, descritas na
sobredita exordial, atribuem aos servidores (em cotejo com os assentamentos
funcionais dos policiais penais – fls. 82/88) a sanção de repreensão nos termos
do art. 196, inc. I, da Lei n° 9.826/74; CONSIDERANDO que à época, este
subscritor verificou o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na
Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD
(publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs (fls. 300/305) aos
processados ISLAN OLIVEIRA CAVALCANTE HOLANDA e EMANOEL
RODRIGUES PEREIRA, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da
Suspensão Condicional do presente Processo Administrativo Disciplinar,
pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista
no Art. 4º, §§1º e§2º e Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016;
CONSIDERANDO a anuência expressa dos servidores acusados para fins
de Suspensão Condicional do Processo, mediante a aceitação das condições
definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ Nº. 51/2020 e
Nº. 54/2020 (fls. 306/311) (firmado perante o Coordenador do NUSCON/
CGD, legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publi-
cada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a
publicação deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condi-
cional do feito, devidamente aceita pelos servidores interessados: a) poderá
ser revogada se, no curso de seu prazo os beneficiários/interessados vierem a
serem processados por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do
dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta,
conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa
nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante
o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e
Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de
Suspensão Do Processo, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva
com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d)
cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem
que os servidores tenham dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á
a extinção da punibilidade dos acusados, arquivando-se o procedimento
disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27,
da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE: a) Homologar os
‘Termo de Suspensão Condicional do Processo Administrativo Disciplinar’ Nº.
51/2020 e Nº. 54/2020 (fls. 306/311), haja vista a concordância manifestada
pelos POLICIAIS penais ISLAN OLIVEIRA CAVALCANTE HOLANDA
– M.F. Nº. 430.512-1-0 e EMANOEL RODRIGUES PEREIRA – M.F. Nº.
300.884-1-7 e, suspender o presente Processo Administrativo pelo prazo de 01
(um) ano, e como consequência, submeto os interessados ao período de prova,
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação do
extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e os
servidores interessados para ciência desta decisão e regular cumprimento; c)
após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento
e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa
Disciplinar registrada sob o SPU nº 17587567-7, instaurada sob a égide da
Portaria CGD nº 199/2018, publicada no D.O.E CE Nº. 057, de 26 de março
de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Militar CB
PM DOMINGOS SÁVIO NASCIMENTO SILVA – M.F. Nº: 301.946-1-6,
por ter, no dia 23 de agosto de 2017, comparecido nesta Controladoria Geral
de Disciplina para prestar depoimento em sede de procedimento disciplinar,
utilizando como meio de transporte uma motocicleta sem placa de identi-
ficação, bem como sem os retrovisores laterais, os quais são equipamentos
de uso obrigatório neste veículo. Segundo a exordial, a irregularidade da
motocicleta fora observada pelos próprios servidores deste órgão disciplinar,
sendo devidamente noticiada por meio de uma Comunicação Interna Nº.
1497/2017 – CEFIS/GTAC; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar
políticas públicas de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais
de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através
dos instrumentos probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de
declaração das testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida
pelo sindicado, preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução
Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumprimento de
deveres e as transgressões disciplinares cometidas pelo Policial Militar CB
PM DOMINGOS SÁVIO NASCIMENTO – M.F. nº 301.946-1 -6, descritas
na sobredita exordial, atribuem ao servidor (em cotejo com os assentamentos
funcionais do militar – fls. 67/68) a sanção de permanência disciplinar nos
termos do art. 42, inciso II da Lei Nº. 13.407/03; CONSIDERANDO que
à época, este subscritor verificou o preenchimento dos pressupostos/requi-
sitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa nº
07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs (fls.
103/107) ao Policial Militar CB PM DOMINGOS SÁVIO NASCIMENTO
– M.F. nº 301.946-1-6, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da
Suspensão Condicional da presente Sindicância Administrativa Disciplinar,
pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no
Art. 4º, §§1º e§2º e Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016; CONSI-
DERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão
Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas no
‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância’ Nº. 61/2020 (fls. 108/110)
(firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado
através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de
15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em
Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita
pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o
beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar,
não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer
outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art.
28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do
prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º
da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD);
c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela
CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução
Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e
terminado o período de prova, sem que o servidor tenham dado causa à
revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado,
arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da Lei nº.
16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; RESOLVE:
a) Homologar o ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância Admi-
nistrativa Disciplinar’ (fls. 108/110), haja vista a concordância manifestada
pelo CB PM DOMINGOS SÁVIO NASCIMENTO SILVA – M.F. Nº:
301.946-1-6 e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de
01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova,
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) Após a publicação
do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e
o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c)
Após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento
e acompanhamento (Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa
Disciplinar, instaurada por meio da Portaria CGD Nº. 030/2019, publicado
no D.O.E. CE Nº. 021, de 29 de janeiro de 2019, protocolizada sob o SPU
nº 18752661-3, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial
Penal VICENTE RAMOS DE OLIVEIRA NETO, por ter, supostamente,
no dia 11 de setembro de 2018, por volta das 15h30min, enquanto realizava
seu plantão na unidade prisional CPPL 1, se desentendido com a técnica de
enfermagem Maria Liduina de Soares Aires, tratando esta com desrespeito e
falta de urbanidade. Segundo a exordial, após a discussão com a enfermeira, o
sindicado teria sido chamado para uma conversa na sala do diretor da CPPL
1; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas de
incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de
litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos
probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das
testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado,
preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº
07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres e as
transgressões disciplinares cometidas pelo Policial Penal VICENTE RAMOS
DE OLIVEIRA NETO, descritas na sobredita exordial, atribuem ao servidor
(em cotejo com os assentamentos funcionais do policial penal – fls. 151/155) a
sanção de Repreensão Disciplinar nos termos dos artigos 196, inciso I c/c 197
da Lei Nº. 9.826/74; CONSIDERANDO que à época, a então Controladora
verificou o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº.
16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada
no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs (fls. 159/160) ao Policial
Penal VICENTE RAMOS DE OLIVEIRA NETO – M.F. nº 300.432-1-9,
por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional
da presente Sindicância Administrativa Disciplinar, pelo prazo de 01 (um)
ano, mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §1º e §2º e
Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016; CONSIDERANDO a
anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional
da Sindicância, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de
Suspensão Condicional da Sindicância Nº. 60/2020’ (fls. 161/163) (firmado
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da
Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017);
CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do
Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº289 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2020
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