DOE 29/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 17677989-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 191/2018,
publicada no D.O.E. CE nº 58, de 27/03/2018, tendo em vista que suposta-
mente o SD PM PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA LIMA teria compa-
recido à residência da Sra. Katia Georgia Lima Girão para cobrar dívida de
outra pessoa, falando em tom de ameaça e destratando-a, fato ocorrido no
dia 18/09/2017, por volta das 19h16min, no Município de Fortaleza/CE;
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devi-
damente citado às fls. 44, apresentou sua Defesa Prévia às fls. 58/61, constando
seu interrogatório às fls. 105/107, por fim apresentou as Razões Finais às fls.
110/115. Outrossim, foram ouvidas a denunciante (fls. 62/63) e uma teste-
munha indicada pela defesa (fls. 101/102); CONSIDERANDO que, conforme
o Relatório de Missão nº 437/2018 – GTAC/CGD (fls. 52), após contato com
a genitora da denunciante, esta informou que não existiam testemunhas
oculares acerca do fato. Destaca-se que a genitora da denunciante embora
devidamente notificada em duas ocasiões, não compareceu à CGD para prestar
sua versão dos fatos, conforme se verifica nas Certidões de Não Compare-
cimento das fls. 67 e 70; CONSIDERANDO que, consoante o que se depre-
ende do termo da denunciante (fls. 62/63), esta afirmou que o sindicado
compareceu em sua residência identificando-se como policial, a fim de realizar
cobrança em nome de uma antiga amiga da denunciante. Segundo a declarante,
após afirmar ao sindicado que chamaria uma viatura, o sindicado retirou-se
do local. Disse que a ameaça ocorreu quando o policial militar processado
proferiu as seguintes palavras: “Se a senhora não pagar, vai se dar mal”. Disse
que sua mãe presenciou todo o ocorrido, pois ela mora vizinha à sua residência.
Poucos dias depois, o sindicado entrou em contato pelo aplicativo Whatsapp,
conversando acerca do ocorrido, contudo agiu de forma cordial e sem criar
problemas. Afirmou que a única testemunha presente no momento dos fatos
foi sua mãe; CONSIDERANDO o termo da testemunha indicada pela Defesa
às 101/102, no qual esta afirmou que a denunciante havia comprado produtos
seus e, por esse motivo, devia-lhe certa quantia em valor. Afirmou que o
sindicado, por ser amigo de seu filho, voluntariou-se a ir à casa da denunciante
para perguntar-lhe o contato telefônico para que a declarante, por sua vez,
entrasse em contato com a denunciante na tentativa de se chegar em um
acordo; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado SD PM PAULO
MAURÍCIO DE OLIVEIRA LIMA (fls. 105/107), no qual declarou que
conhecia a credora da denunciante por ser amigo de seu filho. Em certa
ocasião, a credora da denunciante afirmou durante conversa que tinha interesse
de entrar em contato com a denunciante, mas que o contato telefônico que
tinha desta não estava atualizado. Ela afirmou também ter receio de ir à casa
da devedora, pois a denunciante seria “uma pessoa que gostava de confusão”.
Assim, o sindicado ofereceu-se para ir até a casa da denunciante e solicitar
um contato telefônico para que a credora pudesse entrar em contato com a
denunciante. Disse que a residência da denunciante é no caminho de retorno
de sua casa. Disse que, ao chegar na casa da denunciante, foi recebido pela
genitora dela, a qual indagou o que ele “queria com ela”. Disse que a denun-
ciante se aproximou, tendo o sindicado afirmado que a credora estava soli-
citando o telefone da denunciante para realizar contato, mas estava com receio
de comparecer pessoalmente. Afirmou que a mãe da denunciante passou a
acusar o sindicado de que este estaria realizando cobrança e por isso chamaria
a polícia. Disse que a mãe da denunciante fotografou e filmou o sindicado,
bem como sua motocicleta, ainda que o sindicado tenha reiterado que não
estava ali para realizar cobrança. Disse que haja vista o descontrole da denun-
ciante, disponibilizou seu próprio número telefônico caso ela tivesse interesse
em contatar a credora e retirou-se do local. No dia seguinte, segundo o sindi-
cado, a denunciante entrou em contato afirmando que tinha chamado a polícia
no dia anterior e que o sindicado “perderia a farda”. Negou que tenha destra-
tado a denunciante em qualquer situação, pessoalmente ou pelo aplicativo
Whatsapp e que somente se identificou como amigo da credora e que em
momento algum afirmou à denunciante que era policial; CONSIDERANDO
que a Defesa argumentou nas Razões Finais (fls. 110/115) que não se pôde
comprovar que o sindicado tenha ameaçado a denunciante e que aquele
somente se deslocou até a residência desta para pedir um contato telefônico,
visto que a denunciante morava em local de difícil acesso e perigoso. Ademais,
salientou que em nenhum momento o sindicado se identificou como policial
militar e não se utilizou de sua condição para intimidar a denunciante. Por
fim, requereu o reconhecimento de absolvição do sindicado e o consequente
arquivamento dos autos, por ter sido comprovado o não cometimento de
transgressão disciplinar por parte do policial militar processado; CONSIDE-
RANDO que a autoridade sindicante elaborou o Relatório Final n° 501/2018
(fls. 116/124), no qual sugeriu absolvição ao sindicado, in verbis: “[…]
Registro que durante a instrução da presente Sindicância, só foram localizadas
e ouvidas duas testemunhas, sendo a primeira a própria denunciante […].
Considerando os depoimentos já citados, além da conversa entre o sindicado
e a denunciante, extraída do aplicativo Whatsapp (fls. 65/66), não foram
verificados no conjunto probatório elementos suficientes da prática de trans-
gressão disciplinar por parte do sindicado […]”. Por fim, concluiu por parecer
favorável à absolvição, motivada pela insuficiência de provas em desfavor
do policial militar processado; CONSIDERANDO que o orientador da CESIM
ratificou o entendimento da autoridade sindicante, conforme o Despacho de
nº 13.743/2018 (fls. 125): “[…] Em análise ao coligido nos autos, verifica-se
que o sindicante concluiu que não houve a prática de ameaça pelo sindicado,
sugerindo o arquivamento do feito por insuficiência de provas […]. De fato,
segundo se depreende das provas carreadas aos autos, quanto à acusação ao
soldado sindicado, de ter ameaçado a denunciante em sua residência, as
declarações das testemunhas são dúbias e imprecisas […]”; CONSIDERANDO
que o Coordenador da CODIM, no Despacho nº 1.668/2019 (fls. 126), acom-
panhou o posicionamento do Orientador da CESIM quanto à sugestão de
absolvição e o consequente arquivamento da Sindicância; CONSIDERANDO
que à fl. 05, encontra-se narrativa do Registro de Ocorrência
M20170702453/2892, da CIOPS, em que a denunciante descreve que um
homem que se identificava como policial e cobrava dívida de outra pessoa a
destratou e a ameaçou, assim como destratou “seus familiares”. Apesar disso,
em seu termo nesta Sindicância, a denunciante afirmou que somente sua
genitora presenciou os fatos, não havendo outras testemunhas. Por sua vez,
a genitora da denunciante não compareceu para ser ouvida sob o crivo da
ampla defesa e do contraditório, fragilizando as provas em desfavor do poli-
cial militar sindicado. Assim, o conjunto probatório se demonstrou insuficiente
para comprovar que o sindicado se utilizou da condição de policial militar
para cobrar dívida de terceiros, ou que tenha ameaçado e destratado a denun-
ciante no dia 18/09/2017, no Município de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO
o Resumo de Assentamentos do sindicado SD PM PAULO MAURICIO DE
OLIVEIRA LIMA (fls. 47/48), verifica-se que este foi incluído na PMCE
em 14/04/2015, sem registro de elogios por bons serviços prestados, não
apresentando registro de punição disciplinar, estando no comportamento
BOM; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o
Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante
(sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 116/124, e
Absolver o sindicado SD PM PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA LIMA,
M.F nº 307.480-1-8, com fundamento na inexistência de provas suficientes
para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial,
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo,
conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei
nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em
desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta;
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020,
publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de dezembro
de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU nº 17760538-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 499/2018,
publicada no DOE CE nº 121, de 29 de junho de 2018, em face do militar
estadual 2º TEN QOAPM FRANCISCO AUSTRAGÉSILO DUTRA MELO,
tendo em vista um disparo acidental ocorrido no interior da Academia Esta-
dual de Segurança Pública (AESP) que lesionou o SD PM Fernando de
Oliveira Silva. Descreve a Portaria que no dia 26/10/2017 houve instrução
de prática de tiro policial defensivo do Curso de Formação Profissional da
Carreira de Praças Policiais Militares em um clube de tiro. Ao término das
atividades e retorno à AESP, o instrutor devolveu as armas utilizadas na
instrução aos profissionais responsáveis pelo controle do material bélico junto
ao Núcleo de Armamento e Tiro da Academia, tendo o oficial sindicado
recebido duas pistolas cal. 40, com a informação de estarem apresentando
problemas de funcionamento. Diante da informação, o sindicado solicitou
ao SD PM Fernando, também componente da equipe de controle de material
bélico da AESP, para que este providenciasse duas munições de manejo para
averiguar os problemas nas pistolas. Ao manusear a pistola de numeração
SJT13667, ainda no interior do Núcleo de Armamento e Tiro da AESP, com
uma das munições entregues pelo SD PM Fernando, a arma veio a disparar,
tendo o projétil atingindo a perna direita do SD PM Fernando; CONSIDE-
RANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente
citado à fl. 43, apresentou sua Defesa Prévia às fls. 51/52, constando seu
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº289 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2020
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