DOE 29/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 17677989-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 191/2018, 
publicada no D.O.E. CE nº 58, de 27/03/2018, tendo em vista que suposta-
mente o SD PM PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA LIMA teria compa-
recido à residência da Sra. Katia Georgia Lima Girão para cobrar dívida de 
outra pessoa, falando em tom de ameaça e destratando-a, fato ocorrido no 
dia 18/09/2017, por volta das 19h16min, no Município de Fortaleza/CE; 
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devi-
damente citado às fls. 44, apresentou sua Defesa Prévia às fls. 58/61, constando 
seu interrogatório às fls. 105/107, por fim apresentou as Razões Finais às fls. 
110/115. Outrossim, foram ouvidas a denunciante (fls. 62/63) e uma teste-
munha indicada pela defesa (fls. 101/102); CONSIDERANDO que, conforme 
o Relatório de Missão nº 437/2018 – GTAC/CGD (fls. 52), após contato com 
a genitora da denunciante, esta informou que não existiam testemunhas 
oculares acerca do fato. Destaca-se que a genitora da denunciante embora 
devidamente notificada em duas ocasiões, não compareceu à CGD para prestar 
sua versão dos fatos, conforme se verifica nas Certidões de Não Compare-
cimento das fls. 67 e 70; CONSIDERANDO que, consoante o que se depre-
ende do termo da denunciante (fls. 62/63), esta afirmou que o sindicado 
compareceu em sua residência identificando-se como policial, a fim de realizar 
cobrança em nome de uma antiga amiga da denunciante. Segundo a declarante, 
após afirmar ao sindicado que chamaria uma viatura, o sindicado retirou-se 
do local. Disse que a ameaça ocorreu quando o policial militar processado 
proferiu as seguintes palavras: “Se a senhora não pagar, vai se dar mal”. Disse 
que sua mãe presenciou todo o ocorrido, pois ela mora vizinha à sua residência. 
Poucos dias depois, o sindicado entrou em contato pelo aplicativo Whatsapp, 
conversando acerca do ocorrido, contudo agiu de forma cordial e sem criar 
problemas. Afirmou que a única testemunha presente no momento dos fatos 
foi sua mãe; CONSIDERANDO o termo da testemunha indicada pela Defesa 
às 101/102, no qual esta afirmou que a denunciante havia comprado produtos 
seus e, por esse motivo, devia-lhe certa quantia em valor. Afirmou que o 
sindicado, por ser amigo de seu filho, voluntariou-se a ir à casa da denunciante 
para perguntar-lhe o contato telefônico para que a declarante, por sua vez, 
entrasse em contato com a denunciante na tentativa de se chegar em um 
acordo; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado SD PM PAULO 
MAURÍCIO DE OLIVEIRA LIMA (fls. 105/107), no qual declarou que 
conhecia a credora da denunciante por ser amigo de seu filho. Em certa 
ocasião, a credora da denunciante afirmou durante conversa que tinha interesse 
de entrar em contato com a denunciante, mas que o contato telefônico que 
tinha desta não estava atualizado. Ela afirmou também ter receio de ir à casa 
da devedora, pois a denunciante seria “uma pessoa que gostava de confusão”. 
Assim, o sindicado ofereceu-se para ir até a casa da denunciante e solicitar 
um contato telefônico para que a credora pudesse entrar em contato com a 
denunciante. Disse que a residência da denunciante é no caminho de retorno 
de sua casa. Disse que, ao chegar na casa da denunciante, foi recebido pela 
genitora dela, a qual indagou o que ele “queria com ela”. Disse que a denun-
ciante se aproximou, tendo o sindicado afirmado que a credora estava soli-
citando o telefone da denunciante para realizar contato, mas estava com receio 
de comparecer pessoalmente. Afirmou que a mãe da denunciante passou a 
acusar o sindicado de que este estaria realizando cobrança e por isso chamaria 
a polícia. Disse que a mãe da denunciante fotografou e filmou o sindicado, 
bem como sua motocicleta, ainda que o sindicado tenha reiterado que não 
estava ali para realizar cobrança. Disse que haja vista o descontrole da denun-
ciante, disponibilizou seu próprio número telefônico caso ela tivesse interesse 
em contatar a credora e retirou-se do local. No dia seguinte, segundo o sindi-
cado, a denunciante entrou em contato afirmando que tinha chamado a polícia 
no dia anterior e que o sindicado “perderia a farda”. Negou que tenha destra-
tado a denunciante em qualquer situação, pessoalmente ou pelo aplicativo 
Whatsapp e que somente se identificou como amigo da credora e que em 
momento algum afirmou à denunciante que era policial; CONSIDERANDO 
que a Defesa argumentou nas Razões Finais (fls. 110/115) que não se pôde 
comprovar que o sindicado tenha ameaçado a denunciante e que aquele 
somente se deslocou até a residência desta para pedir um contato telefônico, 
visto que a denunciante morava em local de difícil acesso e perigoso. Ademais, 
salientou que em nenhum momento o sindicado se identificou como policial 
militar e não se utilizou de sua condição para intimidar a denunciante. Por 
fim, requereu o reconhecimento de absolvição do sindicado e o consequente 
arquivamento dos autos, por ter sido comprovado o não cometimento de 
transgressão disciplinar por parte do policial militar processado; CONSIDE-
RANDO que a autoridade sindicante elaborou o Relatório Final n° 501/2018 
(fls. 116/124), no qual sugeriu absolvição ao sindicado, in verbis: “[…] 
Registro que durante a instrução da presente Sindicância, só foram localizadas 
e ouvidas duas testemunhas, sendo a primeira a própria denunciante […]. 
Considerando os depoimentos já citados, além da conversa entre o sindicado 
e a denunciante, extraída do aplicativo Whatsapp (fls. 65/66), não foram 
verificados no conjunto probatório elementos suficientes da prática de trans-
gressão disciplinar por parte do sindicado […]”. Por fim, concluiu por parecer 
favorável à absolvição, motivada pela insuficiência de provas em desfavor 
do policial militar processado; CONSIDERANDO que o orientador da CESIM 
ratificou o entendimento da autoridade sindicante, conforme o Despacho de 
nº 13.743/2018 (fls. 125): “[…] Em análise ao coligido nos autos, verifica-se 
que o sindicante concluiu que não houve a prática de ameaça pelo sindicado, 
sugerindo o arquivamento do feito por insuficiência de provas […]. De fato, 
segundo se depreende das provas carreadas aos autos, quanto à acusação ao 
soldado sindicado, de ter ameaçado a denunciante em sua residência, as 
declarações das testemunhas são dúbias e imprecisas […]”; CONSIDERANDO 
que o Coordenador da CODIM, no Despacho nº 1.668/2019 (fls. 126), acom-
panhou o posicionamento do Orientador da CESIM quanto à sugestão de 
absolvição e o consequente arquivamento da Sindicância; CONSIDERANDO 
que à fl. 05, encontra-se narrativa do Registro de Ocorrência 
M20170702453/2892, da CIOPS, em que a denunciante descreve que um 
homem que se identificava como policial e cobrava dívida de outra pessoa a 
destratou e a ameaçou, assim como destratou “seus familiares”. Apesar disso, 
em seu termo nesta Sindicância, a denunciante afirmou que somente sua 
genitora presenciou os fatos, não havendo outras testemunhas. Por sua vez, 
a genitora da denunciante não compareceu para ser ouvida sob o crivo da 
ampla defesa e do contraditório, fragilizando as provas em desfavor do poli-
cial militar sindicado. Assim, o conjunto probatório se demonstrou insuficiente 
para comprovar que o sindicado se utilizou da condição de policial militar 
para cobrar dívida de terceiros, ou que tenha ameaçado e destratado a denun-
ciante no dia 18/09/2017, no Município de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO 
o Resumo de Assentamentos do sindicado SD PM PAULO MAURICIO DE 
OLIVEIRA LIMA (fls. 47/48), verifica-se que este foi incluído na PMCE 
em 14/04/2015, sem registro de elogios por bons serviços prestados, não 
apresentando registro de punição disciplinar, estando no comportamento 
BOM; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o 
Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante 
(sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 116/124, e 
Absolver o sindicado SD PM PAULO MAURÍCIO DE OLIVEIRA LIMA, 
M.F nº 307.480-1-8, com fundamento na inexistência de provas suficientes 
para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, 
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos 
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, 
conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei 
nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em 
desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no 
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, 
publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de dezembro 
de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 17760538-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 499/2018, 
publicada no DOE CE nº 121, de 29 de junho de 2018, em face do militar 
estadual 2º TEN QOAPM FRANCISCO AUSTRAGÉSILO DUTRA MELO, 
tendo em vista um disparo acidental ocorrido no interior da Academia Esta-
dual de Segurança Pública (AESP) que lesionou o SD PM Fernando de 
Oliveira Silva. Descreve a Portaria que no dia 26/10/2017 houve instrução 
de prática de tiro policial defensivo do Curso de Formação Profissional da 
Carreira de Praças Policiais Militares em um clube de tiro. Ao término das 
atividades e retorno à AESP, o instrutor devolveu as armas utilizadas na 
instrução aos profissionais responsáveis pelo controle do material bélico junto 
ao Núcleo de Armamento e Tiro da Academia, tendo o oficial sindicado 
recebido duas pistolas cal. 40, com a informação de estarem apresentando 
problemas de funcionamento. Diante da informação, o sindicado solicitou 
ao SD PM Fernando, também componente da equipe de controle de material 
bélico da AESP, para que este providenciasse duas munições de manejo para 
averiguar os problemas nas pistolas. Ao manusear a pistola de numeração 
SJT13667, ainda no interior do Núcleo de Armamento e Tiro da AESP, com 
uma das munições entregues pelo SD PM Fernando, a arma veio a disparar, 
tendo o projétil atingindo a perna direita do SD PM Fernando; CONSIDE-
RANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente 
citado à fl. 43, apresentou sua Defesa Prévia às fls. 51/52, constando seu 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº289  | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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