DOE 29/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            tra-se cópia do Inquérito Policial Militar (IPM) nº 64/2017-CFJM, o qual 
teve como objetivo apurar indícios, em tese, da existência de infração penal 
militar capitulada no art. 209 (lesão corporal) do Código Penal Militar, por 
arma de fogo. Ao fim, concluiu em seu Relatório que se verificaram indícios 
de crime militar relacionados à conduta do acusado 2º TEN QOAPM FRAN-
CISCO AUSTRAGÉSILO DUTRA MELO; CONSIDERANDO que em 
consulta ao sítio (e-SAJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se 
que pelo mesmo motivo, e observado o princípio da independência das instân-
cias, fora deflagrada a Ação Penal Militar nº 0019340-55.2018.8.06.0001, 
em que figura como réu o militar 2º TEN PM FRANCISCO AUSTRAGÉSILO 
DUTRA MELO (ora acusado), por suposta prática delitiva descrita no art. 
210 (lesão culposa) do Código Penal Militar, em trâmite perante a Auditoria 
Militar do Estado do Ceará, tendo como ato mais recente a decisão proferida 
de ratificação de recebimento da Denúncia (conforme movimentação do dia 
27/06/2019); CONSIDERANDO que embora não se verifique nos autos 
prova pericial realizada na arma de fogo de onde saiu o projétil que veio a 
atingir o SD PM Fernando, as provas testemunhais e o próprio interrogatório 
do sindicado são suficientes para comprovar que o 2º TEN QOAPM FRAN-
CISCO AUSTRAGÉSILO DUTRA MELO não agiu com a cautela necessária 
ao manusear uma arma de fogo com defeito. Da mesma forma não foi caute-
loso em tomar medidas de segurança necessárias ao acreditar “piamente” 
(como a própria Defesa aduz) que as munições entregues eram realmente as 
de manejo, pois (como a própria Defesa também observa) as munições reais 
e as de manejo são semelhantes. Outrossim, o sindicado alegou que “posi-
cionou a arma em direção ao solo, não tendo naquele momento ninguém à 
sua frente”, que “soltou o ferrolho da arma e esta disparou sem que o gatilho 
fosse acionado” e que “o SD Fernando se deslocou lateralmente no momento 
em que ocorreu o disparo, sendo atingido pouco abaixo do joelho”, notada-
mente, pelo que se verificou nos autos, tal alegação de que a arma não estava 
direcionada à vítima não prospera, uma vez que é incontroverso que o resul-
tado da lesão no SD PM Fernando foi decorrente do manuseio descuidado 
da arma de fogo com defeito pelo sindicado. Por fim, o somatório de negli-
gências do sindicado resultou na lesão, pelo projétil da arma de fogo com 
defeito, na perna direita do SD PM Fernando, caracterizando a prática de 
transgressão de natureza grave; CONSIDERANDO que, pelo exposto, confir-
maram-se as acusações da Portaria inaugural, visto que o conjunto probatório 
produzido nos autos (provas testemunhais e interrogatório) viabilizam a 
conclusão de que restou caracterizada conduta transgressiva, praticada pelo 
2º TEN QOAPM FRANCISCO AUSTRAGÉSILO DUTRA MELO; CONSI-
DERANDO que são transgressões disciplinares as condutas de “disparar 
arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente” e “não 
obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma 
própria ou sob sua responsabilidade” expressas respectivamente nos incs. L 
e LI, §1º, art. 13 da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO a Fé-de-Ofício 
(fls. 79/85), verifica-se que o sindicado foi incluído no serviço da PMCE em 
02/05/1984, com 22 (vinte e dois) elogios por bons serviços prestados, não 
constando punição disciplinar; CONSIDERANDO que faz-se imperioso 
salientar que a douta Procuradoria-Geral do Estado, em atenção à consulta 
solicitada por este Órgão de Controle Disciplinar, através do Viproc nº 
06484995/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de perma-
nência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, 
exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(...) Considerando os esclareci-
mentos prestados pela d. judicial, não se vislumbra óbice jurídico à incidência, 
em âmbito estadual, do regime disciplinar militar, inclusive no tocante às 
sanções ali previstas de natureza restritiva da liberdade, durante o curso do 
prazo previsto no art. 3º, da Lei nº 13.967/2019. Embora as sanções restritivas 
de liberdade tenham sido proibidas por força de liminar concedida em HC 
movido por entidade associativa militar, tal decisão veio a ser revertida em 
julgamento de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, 
para tal êxito, um dos fundamentos utilizados foi a aplicabilidade da Lei 
Federal nº 13.967/2019, na parte em que veda medida restritiva e privativa 
de liberdade como punição disciplinar militar, somente após decorrido prazo 
previsto em seu art. 3º, devendo essa orientação ser seguida administrativa-
mente (...)” grifo nosso. Nessa toada, vale destacar o disposto no Art. 3º, da 
Lei Federal nº 13.967/2019, in verbis: “Os Estados e o Distrito Federal têm 
o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei”; CONSI-
DERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de 
Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou 
comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: 
a) NÃO ACATAR o Relatório do sindicante (fls. 99/108), e punir com 02 
(dois) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual 2º TEN 
QOAPM FRANCISCO AUSTRAGÉSILO DUTRA MELO, M.F.: 004.803-
1-2, quanto à conduta de ter agido com negligência no manuseio de arma de 
fogo com defeito, vindo esta a disparar e atingir de forma não intencional o 
SD PM Fernando, resultando em lesões leves, fato ocorrido no dia 26/10/2017, 
na AESP, no Município de Fortaleza/CE, de acordo com o inc. III do art. 42 
da Lei nº 13.407/2003, pelo ato contrário ao valor militar previsto no inc. V 
(profissionalismo) do art. 7º, violando também o dever militar contido no 
inc. X (“estar sempre disponível e preparado para as missões que desem-
penhe”) do art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de 
acordo com o art. 12, §1°, incs. I (“todas as ações ou omissões contrárias à 
disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes 
previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”) e II (“todas as ações ou 
omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os 
valores e deveres militares”) c/c art. 13, §1°, inc. L (“disparar arma por 
imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente”) e LI (“não 
obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma 
própria ou sob sua responsabilidade”), com atenuantes dos incs. II, VIII do 
art. 35, e agravantes dos incs. II, V, e VI do art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 
- Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Ceará. Destaque-se que, diante do que fora demonstrado acima, tal servidor 
não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”, 
dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante 
o disposto no Art. 3º, inc. I da Lei nº 16.039/16; b) Nos termos do art. 30, 
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011 caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a 
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que 
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão 
da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, 
poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da 
presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de 
interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, 
respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação 
da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 
34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no 
D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições legais previstas no art.3º c/c art.5º da Lei 
Complementar nº 98/2011, bem como no art. 6º, XXVII, do Decreto nº 
33.447/2020. RESOLVE: I -  ELOGIAR as SERVIDORAS nominadas 
a seguir: THIALA INGRID MATOS CARVALHO; QUÊNIA OLIVEIRA 
DE ARAÚJO e LOHANA FONTENELE ARAÚJO RIOS, pelo desempenho 
profissional meritório prestado à Controladoria Geral de Disciplina durante o 
ano de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA. Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº634/2020 O SINDICANTE ERTON MARINHO DE 
OLIVEIRA, 1°TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação legal, de acordo com a PORTARIA CGD N°052/2013, 
publicada no Diário Oficial do Estado, nº026, de 06/02/2013, CONSIDE-
RANDO os fatos constantes na Investigação Preliminar, protocolizada sob 
SISPROC Nº187671800 e VIPROC N°7671800/2018, instaurada para apurar 
possível excesso de força na ocorrência   que resultou em lesão corporal na 
pessoa de Manoel F. de Souza, o qual noticiou que fora agredido fisicamente 
por policiais militares que estavam fazendo policiamento na cabina do Centro 
Dragão do Mar de Arte e Cultura, fato ocorrido no dia 25/11/2018, por volta 
das 04:30h; CONSIDERANDO que os policiais militares envolvidos na sobre-
dita ocorrência foram identificados na Investigação Preliminar como sendo: 2º 
TEN PM ARLINDO MAGALHÃES CRUZ – MF: 029.544-1-9, 1º SGT PM 
ANTÔNIO CRISTIANO DE SOUSA FERNANDES – MF: 112.835-1-9, 1º 
SGT PM SEBASTIÃO MAX ROCHA SILVA – MF: 118.940-1-1 e CB PM 
DANIEL DO NASCIMENTO COELHO – MF: 302.924-1-3; CONSIDE-
RANDO  Laudo Pericial sob Registro Nº775169/2018, Exame Lesão Corporal, 
na pessoa de Manoel F. de Souza, onde se constata as seguintes lesões: 
“presença de ferida linear suturada com fios de náilon na região frontal a 
direita e medindo cerca de dois centímetros de extensão. Presença de equimose 
arroxeada abaixo do olho esquerdo e na lateral do olho direito. Escoriações 
no antebraço esquerdo”; CONSIDERANDO convergências nos termos de 
declarações das testemunhas ouvidas na investigação preliminar, consignando 
que foi feito o uso da tonfa para conter os ataques do noticiante; CONSI-
DERANDO os fundamentos constantes no Parecer/COGTAC nº 886/2019, 
ratificado pelo Despacho de Orientação nº 792/2019, da lavra do Orientador 
da CEINP, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 10433/2019, exarado 
pela Coordenadora da COGTAC, com sugestão de instauração de Sindicância 
Administrativa em desfavor dos policiais militares supra; CONSIDERANDO 
que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, 
incisos IV, V, VII e X, c/c Art.9º, § 1º, I, IV e V, bem como os deveres 
militares incursos no Art. 8º, incisos IV, VIII, XI, XV, XVIII, XXV, XXVI 
e XXIX, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no 
Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c Art. 13, § 1º, incisos II, III, XI, XXX, XXXII 
e XXXIV, § 2º, inciso XVIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDE-
RANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando a 
instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda 
sua extensão no âmbito disciplinar; RESOLVE: I) INSTAURAR SINDI-
CÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor 
dos POLICIAIS MILITARES, 2º TEN PM ARLINDO MAGALHÃES 
CRUZ – MF: 029.544-1-9, 1º SGT PM 17892 ANTÔNIO CRISTIANO DE 
SOUSA FERNANDES – MF: 112.835-1-9 e 1º SGT PM 18113 SEBASTIÃO 
MAX ROCHA SILVA – MF: 118.940-1-1 e do CB PM 23180 DANIEL 
DO NASCIMENTO COELHO – MF: 302.924-1-3; II) Ficam cientificados 
o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD, serão publi-
cadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº289  | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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