DOE 29/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            interrogatório às fls. 86/88, e as Razões Finais às fls. 91/98. A autoridade 
sindicante arrolou e oitivou o policial lesionado no ocorrido (fl. 56/58), por 
sua vez foram ouvidas 02 (duas) testemunhas indicadas pela Defesa (fls. 
59/60 e 61/62); CONSIDERANDO o termo do policial militar lesionado (fls. 
56/58), no qual este afirmou ter participado, no dia dos fatos, das instruções 
de tiro como representante do Núcleo de Armamento e Tiro da AESP. No 
final da tarde, retornou à AESP, onde recebeu de instrutores armas que apre-
sentaram defeito durante as instruções de tiro. Recebeu de um instrutor (do 
qual não recordou o nome) uma pistola PT 840 que apresentava defeito na 
“garra do extrator”. Assim, o oficial sindicado solicitou ao declarante duas 
munições de manejo para verificar e confirmar os problemas apresentados 
pela arma. O declarante pegou as munições solicitadas em meio a mais de 
quinhentas armazenadas em local reservado apenas para munições de manejo 
existente no Núcleo de Armamento e Tiro da AESP. Entregou-as ao sindicado, 
tendo o referido oficial testado e confirmado que a arma apresentava defeito 
na “garra do extrator”. Nesse momento, ao virar de costas, ouviu um disparo 
e sentiu uma dor na perna direita. De imediato o sindicado perguntou ao 
declarante se ele havia sido atingido, tendo respondido que sim. Disse que o 
sindicado ficou bastante abalado com a situação, tendo sido socorrido por 
duas praças até o IJF-Centro. Após a realização de um exame de Raio-X, o 
médico constatou que nenhum vaso importante havido sido atingido e que o 
declarante estava com o movimento normal da perna, sem traumas ósseos. 
No dia seguinte, compareceu ao Hospital Ana Lima, onde recebeu um ates-
tado médico de dez dias. Passado o período de afastamento, retornou ao 
trabalho normalmente. Afirmou que não realizou Exame de Corpo de Delito 
e que as armas retornaram à CALP para conserto, pois pertenciam à carga 
da CALP, sem terem sido periciadas. Disse acreditar que algum instrutor, 
durante  instrução, tenha confundido munição carregada com munição de 
manejo, de forma que teria misturado os tipos de munição da mesma 
“colmeia”. Relatou que a munição de manejo e a munição que veio a disparar 
eram bastante semelhantes, pois não eram jaquetadas, o estojo tinha a mesma 
coloração e a espoleta da munição que veio a disparar era prateada. Explicou 
que a munição de manejo é utilizada para verificar defeitos nos armamentos 
e simular panes durante as instruções, tanto em sala de aula como em estande 
de tiro. Disse que possuía aproximadamente quatro meses de experiência em 
relação ao trabalho com armamento. Perguntado pela Defesa se era possível 
que o sindicado percebesse de imediato se a munição era de manejo ou 
carregada, respondeu que seria necessária uma análise mais detalhada da 
munição para verificar a diferença, visto que as duas eram bastante seme-
lhantes. Perguntado pela Defesa se o teste de armamento defeituoso com a 
munição de manejo condiz com o que está estampado com a doutrina de 
armamento e tiro, respondeu que sim; CONSIDERANDO o termo da teste-
munha das fls. 59/60, este afirmou que trabalhava no Núcleo de Armamento 
e Tiro da AESP. No dia dos fatos, participou das instruções de tiro como 
representante do referido núcleo. No final da tarde, retornou para a AESP e 
ficou no controle das cautelas de armamento, enquanto o sindicado, o SD 
PM Fernando e outro policial militar recebiam o material do estande de tiro, 
incluindo as armas que apresentaram defeito. Afirmou não ter presenciado 
o momento do disparo, pois estava em outra sala, mas ouviu quando ele 
ocorreu. Ouviu o SD PM Fernando gritar por ter sido atingindo na coxa, 
momento que o sindicado imediatamente solicitou ao depoente que socorresse 
o SD PM Fernando. Assim, juntamente a outro policial militar, levaram-no 
ao IJF-Centro. Disse acreditar que as munições reais e de manejo tenham 
sido misturadas durante alguma instrução, por serem semelhantes. Afirmou 
ainda que o SD PM Fernando estava há pouco tempo prestando serviço 
naquele núcleo. Por fim, relatou que depois do incidente, as munições de 
manejo foram substituídas, mas ainda podem ser confundidas com munição 
real por quem não tem experiência no manejo de munições; CONSIDE-
RANDO o termo da testemunha das fls. 61/62, no qual este afirmou que no 
fazia parte do Núcleo de Armamento e Tiro da AESP e no dia dos fatos 
auxiliava o sindicado no recebimento de material vindo da instrução de tiro. 
Disse não recordar o nome do instrutor, mas este entregou duas armas com 
defeito ao sindicado. Então o sindicado solicitou ao SD PM Fernando que 
buscasse munições de manejo para verificar o defeito que a arma havia apre-
sentado. A informação era de que umas das armas estava com defeito na 
“garra do extrator”. Não presenciou o momento do disparo que atingiu o SD 
PM Fernando, porque estava recebendo o material vindo do estande de tiro. 
Após verificarem que o SD PM Fernando havia sido atingido, providenciaram 
socorro. Permaneceu no estande de tiro, destacando que o sindicado ficou 
bastante abalado com o ocorrido, realizando constantes ligações a fim de 
acompanhar o estado de saúde do SD PM Fernando, bem como para informar 
seus superiores acerca do ocorrido. Disse que as munições de manejo e as 
munições reais são armazenadas devidamente separadas dentro do Núcleo 
de Armamento e Tiro da AESP. Ressaltou que não é possível para pessoa 
sem determinada experiência diferenciar a munição de manejo da munição 
real; CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado 2º TEN QOAPM 
FRANCISCO AUSTRAGÉSILO DUTRA MELO, às fls. 86/88, no qual 
declarou: “[…] QUE era o chefe da parte operacional do Núcleo de Arma-
mento e Tiro da AESP (NUAT); QUE no dia 26/10/2017 ocorreram diversas 
praticas de tiro para turmas de alunos do curso de soldado PM; QUE o NUAT 
era responsável por receber e conferir o armamento e material depois das 
práticas de tiro; QUE já por volta de 17h30, recebeu dentre o armamento 
utilizado nas instruções, 02 (duas) armas que supostamente apresentavam 
defeito; QUE o depoente solicitou ao SD Fernando que providenciasse duas 
munições de manejo para testar as armas; QUE recebeu do SD Fernando as 
munições solicitadas; QUE testou a primeira arma sem qualquer incidente, 
tendo esta apresentado defeito na garra do extrator; QUE colocou a munição 
de manejo diretamente na câmara da segunda arma para verificar o defeito 
que apresentava; QUE posicionou a arma em direção ao solo, não tendo 
naquele momento ninguém à sua frente; QUE soltou o ferrolho da arma e 
esta disparou sem que o gatilho fosse acionado; QUE o SD Fernando se 
deslocou lateralmente no momento em que ocorreu o disparo, sendo atingido 
pouco abaixo do joelho; QUE a arma que disparou também apresentava 
defeito na garra do extrator; QUE de imediato solicitou [...] que levasse o SD 
Fernando ao hospital para atendimento; QUE permaneceu na AESP para 
tratar da parte administrativa em relação ao incidente; QUE o SD Fernando 
depois de atendimento médico não realizou exame de corpo de delito; QUE 
no dia dos fatos as armas foram separadas das demais, mas a arma que disparou 
não foi periciada; QUE no NUAT as munições de manejo e reais são arma-
zenadas separadamente das reais; QUE as munições de manejo e reais são 
muito semelhantes, com cor e peso idênticos, diferenciando-se apenas quanto 
a espoleta; QUE nas instruções de tiro, são utilizadas munições de manejo e 
reais ao mesmo tempo; QUE as munições acabam se misturando na bancada 
de tiro ou nos caixotes de armazenamento de munição; QUE perguntado 
respondeu que possui curso de tiro, mas não possui curso de armeiro; QUE 
no dia dos fatos existia uma caixa de areia no NUAT, mas já estava desativada 
mesmo antes do interrogado fazer parte daquele núcleo, não sabendo o motivo 
para tal; QUE as dependências do NUAT não são adequadas para o armaze-
namento, entrega e recebimento de armamento e material, tendo em vista o 
número considerável de turmas existentes ao mesmo tempo na AESP, e que 
fazem prática de tiro; QUE hoje trabalha no Núcleo de Prática de Educação 
Física da AESP; QUE os problemas relacionados a ausência de caixa de areia 
e estrutura de armazenamento de munição e material do NUAT não foram 
solucionados, permanecendo a mesma estrutura que existia no dia dos fatos; 
QUE reforça que recebeu diretamente do SD Fernando, vítima do disparo, 
as munições que acreditava serem de manejo, conforme havia solicitado; 
QUE acrescenta que era e permanece sendo grande amigo do SD Fernando, 
inclusive frequentando sua casa; QUE ofereceu ajuda ao SD Fernando ajuda 
na compra de medicamentos, mas o próprio SD Fernando disse não ser neces-
sário; QUE o ferimento não foi grave, tendo o SD Fernando depois de medi-
cado recebido alta do hospital [...]”; CONSIDERANDO que em sede de 
Razões Finais, a Defesa do sindicado arguiu (fls. 91/98) principalmente que 
não houve conduta dolosa ou culposa por parte do sindicado, pois o policial 
militar processado acreditou piamente que o SD PM Fernando havia confe-
rido os projéteis, porém isso não ocorreu. A Defesa reforçou os argumentos 
nos seguintes termos: “[…] pelos depoimentos supra mencionados conclui-se 
que o sindicado não teve nenhuma culpa no evento em questão, haja vista 
que não foi o mesmo que pegou as munições de manejo, sem falar na sua 
semelhança, e, mesmo assim, posicionou o armamento em direção ao solo, 
demonstrando todo o cuidado, bem como tomou as precauções de que ninguém 
estivesse à sua frente, e mesmo assim, após soltar o ferrolho da arma esta 
veio a disparar sem que o gatilho fosse acionado. A arma apresentava defeito, 
e veio a disparar sem acionamento do ferrolho, com a munição real, que não 
fora trocada por ele, e nem mesmo tinha como prever, já que foi entregue 
pela própria vítima […]”. Por fim requereu a absolvição do sindicado com 
o consequente arquivamento, por não restar evidenciado o mínimo de lastro 
probatório que viesse a justificar a punição do militar estadual processado; 
CONSIDERANDO que a autoridade sindicante elaborou o Relatório Final 
n° 342/2018, às fls. 99/108, no qual sugeriu a absolvição do sindicado, com 
o consequente arquivamento do processo, in verbis: “[…] concordo com o 
entendimento do defensor legal do militar em afirmar que não houve conduta 
dolosa por parte do sindicado para a ocorrência do disparo acidental que veio 
a atingir o SD PM Fernando. No que diz respeito a possibilidade do disparo 
ter ocorrido de modo culposo, sua verificação ficou prejudicada, tendo em 
vista a não realização de perícia da pistola calibre .40, modelo 840, de nume-
ração SJT 13667, origem do disparo que atingiu o SD PM Fernando. Quanto 
aos trechos dos depoimentos destacados pela defesa do sindicado, verificou-se 
que o SD PM Fernando, vítima do disparo oriundo da pistola calibre .40, 
modelo 840, de numeração SJT 13667, foi quem forneceu as munições, 
supostamente de manejo, para o 2º TEN QOAPM Dutra. As características 
do tipo de munição de manejo utilizada pela AESP permitem que em deter-
minadas situações, essas munições sejam misturadas e armazenadas junto a 
munições reais, possibilitando a ocorrência de disparos acidentais. A forma 
como o disparo se deu, sem que o gatilho fosse acionado, conforme interro-
gatório do 2º TEN QOAPM Dutra, não pode ser confirmada, também pela 
ausência de perícia da pistola calibre .40 de numeração SJT 13667 […]”. Por 
fim, sugeriu o arquivamento da presente Sindicância por não existirem 
elementos suficientes para atribuir ao sindicado a prática de transgressão 
disciplinar; CONSIDERANDO que o orientador da CESIM não ratificou o 
entendimento da autoridade sindicante, conforme o Despacho de nº 
10.373/2018 (fls. 109/110), pois “a falta dos cuidados necessários com o 
manuseio de arma e ainda mais em um ambiente de instrução contribuíram 
para o resultado lesivo indesejado, verificando-se, por conseguinte, o come-
timento de prática transgressiva, não cabendo, pois, o arquivamento do feito, 
sugerindo-se, ao invés, a responsabilização disciplinar do sindicado”; CONSI-
DERANDO que o Coordenador da CODIM, no Despacho nº 10.857/2018 
(fls. 111), acompanhou o posicionamento do Orientador da CESIM quanto 
à aplicação de sanção disciplinar; CONSIDERANDO que nas fls. 72 encon-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº289  | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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