DOE 29/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 
de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 
2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 15 de 
dezembro de 2020.
Erton Marinho de Oliveira
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº639/2020 O SINDICANTE ERTON MARINHO DE 
OLIVEIRA, 1°TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação legal, de acordo com a PORTARIA CGD N°052/2013, 
publicada no Diário Oficial do Estado, nº026, de 06/02/2013, CONSIDE-
RANDO os fatos constantes no Expediente protocolizado sob SISPROC 
Nº2007489214 e VIPROC N°07489214/2020, Tratando-se da Comunicação 
Interna nº 392/2020, datada de 10/08/2020, oriunda da Coordenadoria de 
Inteligência – COINT/CGD, encaminhando Relatório Técnico nº 380/2020, 
que versa sobre ocorrência envolvendo o 2º TEN PM FRANCISCO DAS 
CHAGAS MONTEIRO – MF: 097.959-1-X, o qual teria injuriado, agredido 
fisicamente e ameaçado com arma de fogo sua esposa de nome A.P.S.M. e 
o filho menor, C.A.S.M., tendo, referido Oficial, sido preso e autuado em 
flagrante delito, por infração aos artigos 129, §9º, 140 e 147, do CPB c/c 
artigo 7º, I, II e V, da Lei nº 11.340/2006 (Lei de Violência Doméstica e 
Familiar contra a Mulher), sendo lavrado o IP nº 318-123/2020. Fato ocorrido 
no dia 07/08/2020, por volta das 12:00h, Rua D, bairro Açude, Caucaia/CE; 
CONSIDERANDO que há notícias nos autos que o filho do PM supracitado, o 
menor C. A.S.M., conseguiu tomar a arma do pai e saiu correndo, enquanto o 
pai gritava que iria procurá-lo e matá-lo, e ainda, o referido menor conseguiu 
esconder a arma na casa de seu tio e ambos foram até a Delegacia informar 
o fato; CONSIDERANDO  Laudo Pericial sob Registro Nº2020.0098002, 
Exame Lesão Corporal em Situação de Flagrante, na pessoa da suposta vítima 
de agressão,  A.P.S.M, onde se constata as seguintes lesões: “presença de 
escoriações na coxa direita e no braço direito”; CONSIDERANDO que consta 
nos autos, cópia do Inquérito Policial nº318-123/2020, instaurado na Delegacia 
de Defesa da Mulher de Caucaia/CE, resultando no indiciamento do Oficial 
PM supramencionado, gerando o Processo nº0053501-28.2020.8.06.0064, 
tramitando na 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE; CONSIDE-
RANDO os fundamentos constantes no Despacho nº10988/2020, datado de 
12/11/2020, da lavra do Sr. Coordenador de Disciplina Militar-CODIM/CGD, 
com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do 
policial militar supra; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) 
valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, VII, e X, c/c Art.9º, § 
1º, I, IV e V, bem como, os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos XV, 
XVIII, XXII e XXIII, configurando, prima facie, transgressões disciplinares 
previstas no Art. 12 § 1º, incisos I e II; c/c Art. 13, § 1º, incisos XXX, XXXII 
e LI, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. 
Controlador Geral de Disciplina, determinando a instauração de SINDI-
CÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito 
disciplinar; RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRA-
TIVA e baixar a presente portaria em desfavor do policial militar, 2º TEN 
PM FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO – MF: 097.959-1-X; II) 
Ficam cientificados o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões da 
CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado 
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE 
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
em Fortaleza, 16 de dezembro de 2020.
Erton Marinho de Oliveira
SINDICANTE
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PORTARIA Nº642/2020 – CGD O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDE-
RANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº 
1901889251, que comunica o indiciamento do Policial Militar CB PM 21.578 
JAIRO ALVES LOBO – MF: 151.799-1-0, pela prática, em tese, do crime 
de homicídio, cuja vítima foi João Victor Reinaldo de Sousa, fato ocorrido 
no dia 17/02/2019, na Av. Humberto Monte, nesta Capital, fato comunicado 
a este Órgão através do Ofício nº 2079/2019, datado de 27/02/2019, oriundo 
do Departamento de Homicídios e proteção à Pessoa – DHPP; CONSIDE-
RANDO a existência da Ação Penal de Competência do Júri nº 0114202-
81.2019.8.06.0001, que tramita na 1ª Vara do Júri de Fortaleza, na qual o CB 
PM 21.578 JAIRO ALVES LOBO – MF: 151.799-1-0, figura na condição de 
réu; CONSIDERANDO os fundamentos constantes no Parecer do COGTAC 
nº 666/2020, ratificado pelo Despacho de Orientação nº 942/2020, da lavra 
do Orientador da CEINP/CGD, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 
8540/2020, exarado pela Coordenadora da COGTAC, com sugestão de instau-
ração de Conselho de Disciplina em desfavor do militar acima mencionado; 
CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de 
junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consen-
suais, a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, 
ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade 
de cabimento dos mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de 
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO 
que o mencionado Diploma Normativo estabelece, em suma, em seu art. 3º e 
incisos e art. 4º, que a Solução Consensual no âmbito das atividades desen-
volvidas pela CGD, poderá ser adotada quando, inexistir: enriquecimento 
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a 
Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo 
ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos 
e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e 
de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração 
disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO, finalmente, que 
a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais 
supracitados e que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais 
determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º IV, V, VII, e 
X, bem como violam os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos 
II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXIX, XXXIII e XXXIV, caracterizando trans-
gressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, 
incisos II e c/c art. 13, § 1º, inciso L, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: 
I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o 
art. 71, II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com a finalidade de apurar 
as condutas atribuídas ao CB PM 21.578 JAIRO ALVES LOBO – MF: 
151.799-1-0, bem como a incapacidade deste para permanecer nos quadros 
da Polícia Militar do Ceará; II) Designar a 10ª Comissão de Processo Regular 
Militar composta pelos OFICIAIS: TEN CEL QOPM MOYSÉS LOIOLA 
WEYNE, M.F. Nº 117.022-1-X (Presidente); TEN CEL QOBM CLECIO 
FERREIRA DE SOUSA, M.F. Nº 104.374-1-5 (Interrogante) e a 2ª TEN 
QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA, M.F. Nº 109.351-
1-3 (Relatora e Escrivã), para instruir o presente feito; III) Cientificar o(s) 
acusado(s) e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo 
Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo 
com o Art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716 publicado no DOE de 24/10/2011, 
alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no DOE de 07/02/2012, Regimento 
Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança 
Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 
17 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº647/2020 O SINDICANTE ERTON MARINHO DE 
OLIVEIRA, 1°TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação legal, de acordo com a PORTARIA CGD N°052/2013, 
publicada no Diário Oficial do Estado, nº026, de 06/02/2013, CONSIDE-
RANDO os fatos constantes no Expediente protocolizado sob SISPROC 
Nº1901589045 e VIPROC N°01589045/2019, Tratando-se de investigação 
preliminar instaurada para apurar o constante no Relatório Técnico nº 
028/2019, que dispõe sobre um registro de ocorrência em desfavor do 2º 
TEN QOABM RR LUIZ JORGE FABRÍCIO MAIA – MF: 097.733-1-2, por 
ter, em tese, no dia 16/02/2018, ameaçado o Sr. L.C.F.F., com um pedaço de 
metal, no estabelecimento comercial da suposta vítima, situado na Rua Jacy, 
no bairro Jardim Iracema, em Fortaleza/CE;  CONSIDERANDO  que a ocor-
rência policial foi apresentada a autoridade policial do 7º DP, que registrou o 
T.C.O nº 107-030/2019, para apurar o crime de ameaça; CONSIDERANDO 
os fundamentos constantes no Parecer/COGTAC nº 1363/2019, ratificado 
pelo Despacho de Orientação nº 204/2020, da lavra do Orientador da CEINP, 
com sugestão de instauração de Sindicância Administrativa em desfavor do 
Bombeiro Militar supra; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) 
valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, VII e X, c/c Art.9º, § 
1º, I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos II, 
IV, XV, XVIII e XXXIII, configurando, prima facie, transgressões discipli-
nares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c Art. 13, § 1º, incisos XXX 
e XXXII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO 
despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando a instauração 
de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão 
no âmbito disciplinar; RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMI-
NISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor do bombeiro militar, 
2º TEN QOABM RR LUIZ JORGE FABRÍCIO MAIA – MF: 097.733-1-2; 
II) Ficam cientificados o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões 
da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado 
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE 
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
em Fortaleza, 18 de dezembro de 2020.
Erton Marinho de Oliveira
SINDICANTE
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº289  | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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