DOE 29/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
tra-se cópia do Inquérito Policial Militar (IPM) nº 64/2017-CFJM, o qual
teve como objetivo apurar indícios, em tese, da existência de infração penal
militar capitulada no art. 209 (lesão corporal) do Código Penal Militar, por
arma de fogo. Ao fim, concluiu em seu Relatório que se verificaram indícios
de crime militar relacionados à conduta do acusado 2º TEN QOAPM FRAN-
CISCO AUSTRAGÉSILO DUTRA MELO; CONSIDERANDO que em
consulta ao sítio (e-SAJ) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se
que pelo mesmo motivo, e observado o princípio da independência das instân-
cias, fora deflagrada a Ação Penal Militar nº 0019340-55.2018.8.06.0001,
em que figura como réu o militar 2º TEN PM FRANCISCO AUSTRAGÉSILO
DUTRA MELO (ora acusado), por suposta prática delitiva descrita no art.
210 (lesão culposa) do Código Penal Militar, em trâmite perante a Auditoria
Militar do Estado do Ceará, tendo como ato mais recente a decisão proferida
de ratificação de recebimento da Denúncia (conforme movimentação do dia
27/06/2019); CONSIDERANDO que embora não se verifique nos autos
prova pericial realizada na arma de fogo de onde saiu o projétil que veio a
atingir o SD PM Fernando, as provas testemunhais e o próprio interrogatório
do sindicado são suficientes para comprovar que o 2º TEN QOAPM FRAN-
CISCO AUSTRAGÉSILO DUTRA MELO não agiu com a cautela necessária
ao manusear uma arma de fogo com defeito. Da mesma forma não foi caute-
loso em tomar medidas de segurança necessárias ao acreditar “piamente”
(como a própria Defesa aduz) que as munições entregues eram realmente as
de manejo, pois (como a própria Defesa também observa) as munições reais
e as de manejo são semelhantes. Outrossim, o sindicado alegou que “posi-
cionou a arma em direção ao solo, não tendo naquele momento ninguém à
sua frente”, que “soltou o ferrolho da arma e esta disparou sem que o gatilho
fosse acionado” e que “o SD Fernando se deslocou lateralmente no momento
em que ocorreu o disparo, sendo atingido pouco abaixo do joelho”, notada-
mente, pelo que se verificou nos autos, tal alegação de que a arma não estava
direcionada à vítima não prospera, uma vez que é incontroverso que o resul-
tado da lesão no SD PM Fernando foi decorrente do manuseio descuidado
da arma de fogo com defeito pelo sindicado. Por fim, o somatório de negli-
gências do sindicado resultou na lesão, pelo projétil da arma de fogo com
defeito, na perna direita do SD PM Fernando, caracterizando a prática de
transgressão de natureza grave; CONSIDERANDO que, pelo exposto, confir-
maram-se as acusações da Portaria inaugural, visto que o conjunto probatório
produzido nos autos (provas testemunhais e interrogatório) viabilizam a
conclusão de que restou caracterizada conduta transgressiva, praticada pelo
2º TEN QOAPM FRANCISCO AUSTRAGÉSILO DUTRA MELO; CONSI-
DERANDO que são transgressões disciplinares as condutas de “disparar
arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente” e “não
obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma
própria ou sob sua responsabilidade” expressas respectivamente nos incs. L
e LI, §1º, art. 13 da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO a Fé-de-Ofício
(fls. 79/85), verifica-se que o sindicado foi incluído no serviço da PMCE em
02/05/1984, com 22 (vinte e dois) elogios por bons serviços prestados, não
constando punição disciplinar; CONSIDERANDO que faz-se imperioso
salientar que a douta Procuradoria-Geral do Estado, em atenção à consulta
solicitada por este Órgão de Controle Disciplinar, através do Viproc nº
06484995/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de perma-
nência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019,
exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(...) Considerando os esclareci-
mentos prestados pela d. judicial, não se vislumbra óbice jurídico à incidência,
em âmbito estadual, do regime disciplinar militar, inclusive no tocante às
sanções ali previstas de natureza restritiva da liberdade, durante o curso do
prazo previsto no art. 3º, da Lei nº 13.967/2019. Embora as sanções restritivas
de liberdade tenham sido proibidas por força de liminar concedida em HC
movido por entidade associativa militar, tal decisão veio a ser revertida em
julgamento de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, sendo que,
para tal êxito, um dos fundamentos utilizados foi a aplicabilidade da Lei
Federal nº 13.967/2019, na parte em que veda medida restritiva e privativa
de liberdade como punição disciplinar militar, somente após decorrido prazo
previsto em seu art. 3º, devendo essa orientação ser seguida administrativa-
mente (...)” grifo nosso. Nessa toada, vale destacar o disposto no Art. 3º, da
Lei Federal nº 13.967/2019, in verbis: “Os Estados e o Distrito Federal têm
o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei”; CONSI-
DERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de
Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou
comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE:
a) NÃO ACATAR o Relatório do sindicante (fls. 99/108), e punir com 02
(dois) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual 2º TEN
QOAPM FRANCISCO AUSTRAGÉSILO DUTRA MELO, M.F.: 004.803-
1-2, quanto à conduta de ter agido com negligência no manuseio de arma de
fogo com defeito, vindo esta a disparar e atingir de forma não intencional o
SD PM Fernando, resultando em lesões leves, fato ocorrido no dia 26/10/2017,
na AESP, no Município de Fortaleza/CE, de acordo com o inc. III do art. 42
da Lei nº 13.407/2003, pelo ato contrário ao valor militar previsto no inc. V
(profissionalismo) do art. 7º, violando também o dever militar contido no
inc. X (“estar sempre disponível e preparado para as missões que desem-
penhe”) do art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de
acordo com o art. 12, §1°, incs. I (“todas as ações ou omissões contrárias à
disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes
previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”) e II (“todas as ações ou
omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os
valores e deveres militares”) c/c art. 13, §1°, inc. L (“disparar arma por
imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente”) e LI (“não
obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma
própria ou sob sua responsabilidade”), com atenuantes dos incs. II, VIII do
art. 35, e agravantes dos incs. II, V, e VI do art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003
- Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Ceará. Destaque-se que, diante do que fora demonstrado acima, tal servidor
não preenche os requisitos legais para aplicabilidade, ao caso “sub examine”,
dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, consoante
o disposto no Art. 3º, inc. I da Lei nº 16.039/16; b) Nos termos do art. 30,
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011 caberá recurso, em face desta
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de
29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão
da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário,
poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do
primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da
presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de
interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD,
respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação
da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art.
34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no
D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições legais previstas no art.3º c/c art.5º da Lei
Complementar nº 98/2011, bem como no art. 6º, XXVII, do Decreto nº
33.447/2020. RESOLVE: I - ELOGIAR as SERVIDORAS nominadas
a seguir: THIALA INGRID MATOS CARVALHO; QUÊNIA OLIVEIRA
DE ARAÚJO e LOHANA FONTENELE ARAÚJO RIOS, pelo desempenho
profissional meritório prestado à Controladoria Geral de Disciplina durante o
ano de 2020. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA. Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº634/2020 O SINDICANTE ERTON MARINHO DE
OLIVEIRA, 1°TEN PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–
CESIM, por delegação legal, de acordo com a PORTARIA CGD N°052/2013,
publicada no Diário Oficial do Estado, nº026, de 06/02/2013, CONSIDE-
RANDO os fatos constantes na Investigação Preliminar, protocolizada sob
SISPROC Nº187671800 e VIPROC N°7671800/2018, instaurada para apurar
possível excesso de força na ocorrência que resultou em lesão corporal na
pessoa de Manoel F. de Souza, o qual noticiou que fora agredido fisicamente
por policiais militares que estavam fazendo policiamento na cabina do Centro
Dragão do Mar de Arte e Cultura, fato ocorrido no dia 25/11/2018, por volta
das 04:30h; CONSIDERANDO que os policiais militares envolvidos na sobre-
dita ocorrência foram identificados na Investigação Preliminar como sendo: 2º
TEN PM ARLINDO MAGALHÃES CRUZ – MF: 029.544-1-9, 1º SGT PM
ANTÔNIO CRISTIANO DE SOUSA FERNANDES – MF: 112.835-1-9, 1º
SGT PM SEBASTIÃO MAX ROCHA SILVA – MF: 118.940-1-1 e CB PM
DANIEL DO NASCIMENTO COELHO – MF: 302.924-1-3; CONSIDE-
RANDO Laudo Pericial sob Registro Nº775169/2018, Exame Lesão Corporal,
na pessoa de Manoel F. de Souza, onde se constata as seguintes lesões:
“presença de ferida linear suturada com fios de náilon na região frontal a
direita e medindo cerca de dois centímetros de extensão. Presença de equimose
arroxeada abaixo do olho esquerdo e na lateral do olho direito. Escoriações
no antebraço esquerdo”; CONSIDERANDO convergências nos termos de
declarações das testemunhas ouvidas na investigação preliminar, consignando
que foi feito o uso da tonfa para conter os ataques do noticiante; CONSI-
DERANDO os fundamentos constantes no Parecer/COGTAC nº 886/2019,
ratificado pelo Despacho de Orientação nº 792/2019, da lavra do Orientador
da CEINP, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 10433/2019, exarado
pela Coordenadora da COGTAC, com sugestão de instauração de Sindicância
Administrativa em desfavor dos policiais militares supra; CONSIDERANDO
que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º,
incisos IV, V, VII e X, c/c Art.9º, § 1º, I, IV e V, bem como os deveres
militares incursos no Art. 8º, incisos IV, VIII, XI, XV, XVIII, XXV, XXVI
e XXIX, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no
Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c Art. 13, § 1º, incisos II, III, XI, XXX, XXXII
e XXXIV, § 2º, inciso XVIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDE-
RANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando a
instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda
sua extensão no âmbito disciplinar; RESOLVE: I) INSTAURAR SINDI-
CÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor
dos POLICIAIS MILITARES, 2º TEN PM ARLINDO MAGALHÃES
CRUZ – MF: 029.544-1-9, 1º SGT PM 17892 ANTÔNIO CRISTIANO DE
SOUSA FERNANDES – MF: 112.835-1-9 e 1º SGT PM 18113 SEBASTIÃO
MAX ROCHA SILVA – MF: 118.940-1-1 e do CB PM 23180 DANIEL
DO NASCIMENTO COELHO – MF: 302.924-1-3; II) Ficam cientificados
o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD, serão publi-
cadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, § 2º,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº289 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2020
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