DOE 29/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            NHAS, MF Nº 304.533-1-X, SD PM JOSÉ ORLANDO ALVES LEITE, 
MF Nº 307.343-1-9, SD PM NATANAEL MOREIRA DE ARAÚJO, MF 
Nº 306.514-1-3, e SD PM ALAN BARBOSA SALES, MF Nº 587.527-1-1, 
no dia 26 de outubro de 2017, por volta de 11h30min, quando de serviço na 
cidade de Itapipoca, no Bairro Violete, teriam agredido fisicamente a pessoa do 
Sr. Francisco Nael Bezerra Monteiro dentro da residência de um ex-cunhado, 
utilizando-se de um facão e uma barra de ferro; CONSIDERANDO que 
ainda na abordagem os militares retromencionados teriam ameaçado cortar 
a orelha do Sr. Nael; CONSIDERANDO que fora instaurado o Inquérito 
Policial nº 466-783/2017 para apurar as condutas atribuídas aos militares 
acima referidos; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não 
preenche, a priori, os pressupostos legais previstos na Lei Estadual nº 16.039, 
de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções 
Consensuais; CONSIDERANDO que as atitudes dos militares em tela, em 
prima face, violam os valores dos militares estaduais elencados no Art. 7º, 
Incs. IV, V, VI, VII e X, e fere os deveres éticos consignados no Art. 8º, 
Incs. IV, VIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI e XXIX, e, do mesmo modo, 
é contrária às manifestações essenciais à disciplina do militar estadual, bem 
como, pode configurar transgressão disciplinar, conforme previsto na Lei 
Estadual nº 13.407/03, no seu Art. 11§ 1º c/c o Art. 12, § 1º, Incs. I e II,  §2º. 
Inc. II e Art. 13, § 1º, Incs. II, III, XXX e XXXIV, e § 2º, Incs. XVIII e LIII 
do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará; CONSIDERANDO o despacho do Exmº Sr. Controlador 
Geral de Disciplina determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMI-
NISTRATIVA para a apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: 
I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apurar as condutas 
atribuídas aos policiais militares supra; II) Ficam cientificados os sindicados 
e/ou Defensores de que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário 
Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 
30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado 
no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Sobral/CE, 22 de 
dezembro de 2020.
Francisco dos Santos Rodrigues - 1º TEN PM
SINDICANTE
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
Acórdão nº 023/2020 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e 
Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo 
Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: SD PM TIAGO 
MATOS DE LIMA - MF: 307.622-1-5 Advogado: Dr. José Wagner Matias 
de Melo, OAB/CE Nº 17.785 Origem: Sindicância Administrativa referente 
ao SPU nº 187519544, publicada no Diário Oficial do Estado n.º 0238, do 
dia 26.10.2020  Viproc: nº 09021945/2020 EMENTA: ADMINISTRATIVO. 
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. POLICIAL MILITAR. RECURSO 
CONHECIDO E IMPROVIDO. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. 
DEPOIMENTO DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉS-
TICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. 
DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS 
VOTANTES.  1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inomi-
nado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a punição 
de 03 (três) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR,  ao SD PM TIAGO 
MATOS DE LIMA -  M.F: 307.622-1-5, para que o mesmo fosse absolvido 
da acusação de ter descumprido a Medida Protetiva de Urgência de afasta-
mento de sua ex companheira. 2 - Razões recursais: Preliminarmente alegou 
que a) Falta de justa causa, pois a “base formada apenas pelo depoimento da 
vítima, que de fato, desde o início do fim do relacionamento utiliza-se dos 
meios judiciais para chantagear o ora acusado, pois ambos nunca deixaram 
de manter contato, ou de forma presencial, ou por intermédio de telefone 
ou via whatsapp”. b) “apenas o depoimento da vítima embasa a pretensão 
condenatória, o que se mostra completamente incabível num país que tem 
como princípio  constitucional fundamental a dignidade da pessoa humana.” 
A denúncia do Ministério Público se fundou única e exclusivamente nos 
fatos narrados pela suposta vítima; O recorrente no mérito, alegou que: a) 
Trouxe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade “que o casal em 
questão ainda mantém contato, não somente por iniciativa do ora acusado, mas 
também por parte da suposta vítima, e prova disso é que o casal encontra-se 
convivendo novamente, tendo reatado o enlace de convivência.” b) a defesa 
alega que  “muitas mulheres diante do esclarecimento da rigidez da lei que 
regulamenta a relação de violência doméstica e familiar, se aproveita para, 
muitas vezes, ter o homem em suas mãos, e qualquer fato que possam lhes 
chatear se aproveitam das várias benesses da referida lei, por considerá-la como 
sendo a parte mais frágil na relação, para pressionar o parceiro”; c) “nunca 
chegou a ameaçar a suposta vítima ou mesmo dizer que iria lhe matar e depois 
se matar, e como deixou bem claro quando do seu depoimento na Delegacia 
quando foi preso, e quando entrou em contato com ela via whatsapp, foi para 
saber dos motivos que a ensejaram a procurar a delegacia para requerer a 
decretação de medidas cautelares”; Requereu ao final a ABSOLVIÇÃO do 
recorrente “na motivação de que sejam reconhecidas as causas de justificação 
da legítima defesa (putativa) e da inexigibilidade de conduta diversa, e, por 
consequência, ABSOLVIDO o SD PM Tiago Matos de Lima das acusações 
formuladas ”. 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem 
o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar 
as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de 
reformar a decisão. 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos 
votantes.  ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o 
Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade 
dos votantes, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, 
observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e 
no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado 
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção 
de  03 (três) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR,  ao SD PM TIAGO 
MATOS DE LIMA -  MF: 307.622-1-5, pela acusação de descumprir a Medida 
Protetiva de Urgência de afastamento de sua ex companheira Sra. Yara dos 
Santos Jovino, e por ato contrário aos valores militares previstos nos incs. II 
(civismo) e IV (disciplina) do art. 7º, violando também os deveres militares 
contidos no inciso VIII e XVIII do art. 8º, constituindo, como consta, trans-
gressões disciplinares, de acordo o art. 13, §2°, incisos “XX – desrespeitar 
medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar 
sua execução” e “LIII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais 
ou regulamentares, na esfera de suas atribuições, com atenuante dos incisos I e 
VIII do art. 35, permanecendo no comportamento para “Ótimo”, conforme art. 
54, II, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e 
do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.  Fortaleza, 15 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACÓRDÃO nº 024/2020 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 
98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020 RECORRENTE: SD 
PM FRANCISCO DE ASSIS RAMOS XAVIER – M.F. nº 587.322-1-4 
ADVOGADO: Oswaldo Flábio Araújo Bezerra Cardoso ORIGEM: Processo 
Administrativo Disciplinar/Portaria CGD n.º 1239/2017 (SPU nº 170112349) 
VIPROC nº 08141548/2020  EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO 
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. 
RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E 
SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SANÇÃO 
IMPOSTA EMBASADA NO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO, 
QUE DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA A CONDUTA TRANS-
GRESSIVA. SANÇÃO DE 02 (DOIS) DIAS DE PERMANÊNCIA À LUZ 
DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 
DECISÃO MANTIDA, COM EXCEÇÃO DO PEDIDO DE CONVERSÃO 
QUE FOI AUTORIZADO, CONSOANTE ENUNCIADO Nº 02/2019 (unifor-
mização  da contagem de prazos recursais interpostos em fase de decisão 
proferida pelo(a) Controlador(a)-Geral de Disciplina, de acordo com as Leis 
Estaduais nº. 9.826/74 e nº.13.407/03 e jurisprudência do Tribunal de Justiça 
do Estado do Ceará).  1 - Autos de Recurso Administrativo (Inominado) 
interposto com o escopo de reformar decisão que sancionou o Recorrente 
com a pena de permanência disciplinar em sede de Sindicância 2 - Razões 
recursais: a defesa do recorrente alegou, em síntese, que: a) Deve-se dar efeito 
suspensivo para que não haja prejuízo quanto a atividade laboral do recorrente 
b) o recuso é tempestivo e cabível c) o fato narrado pelo denunciante não 
condiz com a verdade real, pois o recorrente teria dispensado os prejuízos 
causados a moto do seu irmão, tendo em vista que as avarias foram leves, 
requerendo apenas o custeio dos medicamentos e tratamento em virtude da 
fratura d) sequer teria havido agressão do recorrente em relação ao SD PM 
HENRIQUE DA SILVA BARBOSA vez que o objetivo do recorrente era 
apartar uma discussão e não instigar confusão, não existindo prova que o 
recorrente agrediu fisicamente o SD PM HENRIQUE, tampouco foi acostado 
exame de corpo delito aos autos e) que de acordo com o que fora exposto a 
punibilidade imposta ao SD PM FRANCISCO DE ASSIS RAMOS XAVIER 
não deve vigorar pois não há lastro probatório quanto ao cometimento das 
transgressões imputadas f) caso haja entendimento em sentido contrário 
aos argumentos recursais no sentido de atender ao pleito do Arquivamento 
que seja concedida a conversão da infração por serviço extraordinário g) 
Ao final requereu a reforma da decisão de 02 dias de permanência para 
arquivamento com a absolvição do recorrente ou a conversão em serviço 
extraordinário. 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem 
o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as 
transgressões oriundas de agressões física e verbal por parte do recorrente 
em desfavor do SD PM FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA. 
Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão. 4 - Recurso conhe-
cido e não provido, no sentido de manter a decisão de sancionamento no 
patamar de 02 (dois) dias de permanência disciplinar imposta ao Recorrente 
SD PM FRANCISCO DE ASSIS RAMOS XAVIER - M.F. nº 587.322-1-4, 
mas autorizar a conversão da sanção em serviço extraordinário, nos termos 
do voto.  ACÓRDÃO  5Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE 
o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por maioria 
dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 2º, §1º, e 
Art. 5º, inc. I, do Anexo Único do Decreto nº 30.716/2011, autorizando a 
conversão da sanção de 02 (dois) dias de permanência em serviços extraor-
dinários, aplicada ao recorrente SD PM FRANCISCO DE ASSIS RAMOS 
XAVIER - M.F. nº 587.322-1-4, nos termos do presente acórdão e mediante 
pedido expresso, em até 3 (três) dias, após a publicação da decisão.  Fortaleza, 
01 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
ACÓRDÃO nº 025/2020 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 
98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020. RECORRENTE: SGT 
PM HENRIQUE ALBERTO REGO GOMES – M.F. nº 113.167-1-9 ADVO-
GADO: Denys Gardell da Silva Figueiredo – OAB CE nº 31.624 ORIGEM: 
Processo Administrativo Disciplinar/ Portaria CGD n.º 398/2018 (SPU nº 
16782596-8) VIPROC nº 08924801/2020  EMENTA: ADMINISTRA-
TIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SARGENTO 
DA POLÍCIA MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO 
DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO 
PROVIDO. SANÇÃO IMPOSTA EMBASADA NO ROBUSTO CONJUNTO 
PROBATÓRIO, QUE DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA A 
CONDUTA TRANSGRESSIVA. SANÇÃO DE MÁXIMA DE 02 (DOIS) 
DIAS DE PERMANÊNCIA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE 
E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA, COM EXCEÇÃO 
DO PEDIDO DE CONVERSÃO QUE FOI AUTORIZADO, CONSOANTE 
ENUNCIADO Nº 02/2019 (uniformização da contagem de prazos recursais 
interpostos em fase de decisão proferida pelo(a) Controlador(a)-Geral de 
Disciplina, de acordo com as Leis Estaduais nº. 9.826/74 e nº.13.407/03 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº289  | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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