DOE 29/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). 1 - Autos de
Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar
decisão que sancionou o Recorrente com a pena de permanência disciplinar
em sede de Processo Administrativo Disciplinar. 2 - Razões recursais: a defesa
do recorrente alegou, em síntese, que: (1) a) se encontra em comportamento
ótimo, conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço na PMCE e
tem 17 (dezessete) elogios em sua ficha funcional, fato que deve ser consi-
derado na apreciação do mérito. b) a decisão padece de proporcionalidade,
pois o recorrente teria sido condenado com uma pena de 02 (dois) dias de
permanência disciplinar c) a narrativa dos fatos constantes da publicação da
punição não relata com fidelidade os fatos da forma como aconteceram, pois
o recorrente não cometeu nenhuma transgressão, visto que no momento do
ocorrido se encontrava em diligências na Cidade de Quixadá, em situação
de estrito cumprimento de dever legalidade d) que o recorrente nega com
veemência as imputações em seu desfavor, pois também nunca fora punido
anteriormente e) que a ação policial militar no momento foi de estado de
necessidade não podendo o julgador, aplicar-lhe qualquer punição, sob pena
de ofensa a dignidade da pessoa humana, prevista no Art. 1º, III da CF/88
e) há um descompasso entre a sanção e o fato na aplicação da sanção f) as
testemunhas que foram consideradas seriam parentes do denunciante g) Ao
final requereu que caso haja entendimento em sentido contrário aos argumentos
recursais no sentido de atender ao pleito do Arquivamento que seja concedida
a conversão da infração por serviço extraordinário, com base no Art. 18 da
Lei 13407/03. 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem
o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as
transgressões oriundas de uma omissão do recorrente em deixar com que
policiais sob seu comando invadissem a residência do Sr. ANTONIO ALVES
BEZERRA. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão. 4 -
Recurso conhecido e provido parcialmente, no sentido de manter a decisão
de sancionamento no patamar de 02 (dois) dias de permanência disciplinar
imposta ao Recorrente SGT PM HENRIQUE ALBERTO REGO GOMES,
mas autorizar a conversão da sanção em serviço extraordinário, nos termos
do voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE
o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por maioria
dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 2º, §1º, e
Art. 5º, inc. I, do Anexo Único do Decreto nº 30.716/2011, autorizando a
conversão da sanção de 02 (dois) dias de permanência em serviços extraor-
dinários, aplicada ao recorrente SGT PM HENRIQUE ALBERTO REGO
GOMES - M.F. nº 113.167-1-9, nos termos do presente acórdão e mediante
pedido expresso, em até 3 (três) dias, após a publicação da decisão. Fortaleza,
01 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº005/2018
I - ESPÉCIE: CELEBRAÇÃO DO QUINTO TERMO ADITIVO AO
CONTRATO N° 005/2018; II - CONTRATANTE: CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO; III - ENDEREÇO: Avenida Pessoa Anta, 69,
Praia de Iracema, Fortaleza/CE – CEP:60060-188; IV - CONTRATADA:
FORTAL EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ Nº 03.807.885/0001-23;;
V - ENDEREÇO: Rua Pinho Pessoa, 1001, Joaquim Távora, Fortaleza – CE,
CEP: 60.135-170; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Termo
Aditivo fundamenta-se: I. Nos termos das cláusulas e condições do Contrato
n° 005/2018; II. Nos termos que constam no Processo n° 01719501/2020;
III. Nas normas dos arts. 54 e 65, inciso II, alínea “d”, todos da Lei Federal
nº8.666/1993 c/c art. 385 do Código Civil (Lei n°. 10.406/2002).; VII- FORO:
PERMANECE INALTERADA; VIII - OBJETO: Repactuação do Contrato
nº005/2018, em decorrência do ajuste do salário base, vale alimentação e cesta
básica, conforme Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 - Registrada
no MTE sob n° CE000118/2020, de 07/02/2020.; IX - VALOR GLOBAL:
O valor mensal do contrato, em decorrência da Convenção Coletiva de
Trabalho 2020/2021, registrada no MTE sob n° CE000118/2020, passa de
R$ 56.146,93 (cinqüenta e seis mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e
três centavos) para R$ 56.008,90 (cinqüenta e seis mil, oito reais e noventa
centavos) e o valor anual passa de R$ 673.763,13 (seiscentos e setenta e três
mil, setecentos e sessenta e três reais e treze centavos), para R$ 672.106,74
(seiscentos e setenta e dois mil, cento e seis reais e setenta e quatro centavos).
O valor total da remissão corresponderá a R$ 1.656,39 (hum mil, seiscentos
e cinqüenta e seis reais e trinta e nove centavos), aplicado sobre o valor de
R$ 673.763,13 (seiscentos e setenta e três mil, setecentos e sessenta e três
reais e treze centavos), passando a ser pago a empresa a título de diferença
de repactuação R$ 27.770,88 (vinte e sete mil, setecentos e setenta reais
e oitenta e oito centavos).; X - DA VIGÊNCIA: A vigência deste Termo
Aditivo é a partir da data da sua assinatura, com efeitos retroativos a 1º de
janeiro de 2020; XI - DA RATIFICAÇÃO: PERMANECE INALTERADA;
XII - DATA: 28/12/2020; XIII - SIGNATÁRIOS: Julliana Albuquerque
Marques Pereira e Marília Lopes Cruz Rolim.
Lucas Germano Feitosa Costa
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº47/2020
I - ESPÉCIE: CELEBRAÇÃO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO
CONTRATO N° 47/2020; II - CONTRATANTE: CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO; III - ENDEREÇO: Avenida Pessoa Anta,
69, Praia de Iracema, Fortaleza/CE – CEP:60060-188; IV - CONTRA-
TADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE, CNPJ:
07.047.251/0001-70; V - ENDEREÇO: Rua Padre Valdevino,150, Forta-
leza-CE;; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: para os fins do disposto no
artigo 57, inciso II da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993.; VII- FORO:
PERMANECE INALTERADA; VIII - OBJETO: As partes ratificam os
termos da cláusula de vigência do CONTRATO e convalidam os atos
anteriormente praticados, fazendo constar que o atual ciclo da vigência
corresponde ao período de 01/02/2021 a 31/01/2022; IX - VALOR GLOBAL:
R$ 145.616,79 (cento e quarenta e cinco mil seiscentos e dezesseis reais e
setenta e nove centavos); X - DA VIGÊNCIA: de 01/02/2021 a 31/01/2022;
XI - DA RATIFICAÇÃO: PERMANECE INALTERADA; XII - DATA:
22/12/2020; XIII - SIGNATÁRIOS: Julliana Albuquerque Marques Pereira
e Mônica Jucá de Oliveira.
Natália Soares Arruda
ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº/
I - ESPÉCIE: CELEBRAÇÃO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO
CONTRATO N°47/2020; II - CONTRATANTE: CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO; III - ENDEREÇO: Avenida Pessoa Anta,
69, Praia de Iracema, Fortaleza/CE – CEP:60060-188; IV - CONTRA-
TADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE, CNPJ:
07.047.251/0001-70; V - ENDEREÇO: Rua Padre Valdevino,150, Forta-
leza-CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: para os fins do disposto no
artigo 57, inciso II da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993.; VII- FORO:
PERMANECE INALTERADA; VIII - OBJETO: As partes ratificam os
termos da cláusula de vigência do CONTRATO e convalidam os atos
anteriormente praticados, fazendo constar que o atual ciclo da vigência
corresponde ao período de 26/01/2021 a 25/01/2022; IX - VALOR GLOBAL:
19.200,00 (dezenove mil duzentos reais); X - DA VIGÊNCIA: de 26/01/2021
a 25/01/2022; XI - DA RATIFICAÇÃO: PERMANECE INALTERADA;
XII - DATA: 22/12/2020; XIII - SIGNATÁRIOS: Julliana Albuquerque
Marques Pereira e Mônica Jucá de Oliveira.
Natália Soares Arruda
ASSESSORIA JURÍDICA
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
INSTRUMENTO DE PERMISSÃO DE USO
DE BEM PÚBLICO QUE CELEBRAM
ENTRE SI A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ E O GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA
SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL,
JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES
E DIREITOS HUMANOS - SPS, PARA
UTILIZAÇÃO DE UMA ÁREA DE 91,34 M²,
DO ANEXO III – EDIFÍCO FRANCISCO
DAS CHAGAS ALBUQUERQUE, COM
SEUS ACESSÓRIOS, DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
inscrita no CNPJ (MF) sob nº. 06.750.525/0001-20, com sede e foro jurídico
na cidade de Fortaleza – Ceará, na Av. Desembargador Moreira nº. 2807 –
Dionísio Torres, doravante denominada ASSEMBLEIA, representada, neste
ato, por seu Presidente, DEPUTADO JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA,
e o GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DE
PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS
HUMANOS - SPS, inscrita no CNPJ/MF nº. 07.954.530/0001-18, com
endereço Rua Soriano Albuquerque, 230 – Joaquim Távora, CEP 60130-
160, nesta Capital, representada, neste ato, por sua Secretária, Dra. MARIA
DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO, doravante denominado
PERMISSIONÁRIO, celebram, de comum acordo, o presente Termo de
Permissão de uso gratuito, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Objetiva o presente instrumento conceder ao PERMISSIONÁRIO a
utilização, a título gratuito, de 03 ambientes, do Anexo III, da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará, com área de 42,25 m² para a espera compar-
tilhada, 23,63 m² para a sala de apoio e 24,26 m² para o atendimento, perfa-
zendo uma área total de 91,34 m², além dos acessórios que lhe guarnecem, na
forma descrita nos Anexos I a V deste instrumento, que lhe é parte integrante,
conforme autoriza a Resolução n.º 711, de 10 de dezembro de 2020 (D.O.E.
14.12.2020).
1.2 Os bens cujo uso ora se permite deverão ser utilizados de modo gratuito
e exclusivamente para fins de instalação e funcionamento de uma unidade
da “Casa do Cidadão”.
1.3 A ASSEMBLEIA garante e concorda que o PERMISSIONÁRIO pode
ocupar, de forma pacífica e mansa, as instalações aqui descritas durante o
prazo concedido.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
2.1. São obrigações do PERMISSIONÁRIO:
(a) utilizar o imóvel, no prazo e condições estipulados no presente instrumento;
(b) restituir o imóvel desimpedido e em perfeitas condições de uso, quando
da extinção da Permissão de Uso;
(c) manter o imóvel em perfeito estado de funcionamento, higiene, limpeza
e segurança do trabalho;
(d) O PERMISSIONÁRIO poderá contratar um seguro contra perda ou danos
aos acessórios, mobiliário e equipamento de sua propriedade ou do seu pessoal;
(e) O PERMISSIONÁRIO, dentro da sua prática estabelecida, será obrigado
a cobrir perdas e danos ao edifício por incêndio devido à negligência sua
ou dos seus empregados.O PERMISSIONÁRIO não será responsável por
qualquer perda ou dano ao edifício causado por distúrbios civis, tumultos,
vandalismo, guerras, inundações, terremotos ou outro tipo de força maior;
2.2. São obrigações da ASSEMBLEIA:
a) A ASSEMBLEIA compromete-se a entregar os bens descritos no item 1.1
em condições boas e utilizáveis.
b) Em caso de perda ou danos às instalações, incluindo qualquer dano aos
edifícios ou equipamentos nas instalações por incêndio, distúrbios civis,
tumulto, vandalismo, aeronaves e outros dispositivos aéreos, guerras, inun-
dações, terremotos ou força maior, as PARTES devem realizar consultas com
vistas ao acordo sobre reparos ou restauração das instalações ou fornecimento
de instalações alternativas, enquanto se realizam reparos ou restauração das
instalações; desde que, no entanto, as instalações não tenham sido totalmente
destruídas ou as instalações ou edifícios não tenham se tornado inutilizáveis
na visão do PERMISSIONÁRIO, caso em que este ter o será rescindido
imediatamente.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº289 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2020
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