DOE 30/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA Nº2133/2020 - GS - OSECRETARIO EXECUTIVO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais 
e de acordo com o inciso VII, do art. 20, do Decreto n.o 29.704, de 08/04/2009, RESOLVE DESLIGAR o ESTAGIÁRIO relacionado no anexo único 
desta Portaria, a partir de 22/12/2020, bem como CESSAR OS EFEITOS da concessão da bolsa de estágio e auxílio transporte autorizada pela Portaria nº 
2257/2019-GS, publicada no DOE de 13/02/2020. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL , em Fortaleza , 14 de dezembro de 2020 .
Paulo Sérgio Braga Ferreira
SECRETARIO EXECUTIVO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº2133/2020-GS, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020
Nº
NOME
1
ANDERSON VICTOR DOS SANTOS LIMA
*** *** ***
PORTARIA Nº2196/2020 - GS - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, 
RESOLVE DESIGNAR o militar PAULO ALBERTO TAVARES RODRIGUES, Tenente Coronel PM, matricula nº 100.348-1-7, para ter exercício na 
Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança – CIOPS/SSPDS. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, em Fortaleza, 
23 de dezembro de 2020.
Paulo Sérgio Braga Ferreira
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
PORTARIA NORMATIVA Nº2195/2020.
ESTABELECE A NORMATIZAÇÃO DE CONDUTAS REFERENTES À CADEIA DE CUSTÓDIA NO ÂMBITO DA 
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ E SUAS VINCULADAS.
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos 
da comissão criada através da Portaria nº 1694/2020-GS/SSPDS de 15 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado em 26 de outubro de 2020 
que dispõe sobre a normatização de condutas referentes a cadeia de custódia; CONSIDERANDO a base legal e normativa do Decreto Lei nº 3.689, de 3 de 
outubro de 1941. (Código de Processo Penal), da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. (Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal), da Lei nº 
11.690, de 9 de junho de 2008. (Altera dispositivos do Código de Processo Penal, relativos à prova, e dá outras providências), do Normativo da Organização 
das Nações Unidas que trata da conscientização sobre o local de crime e as evidências materiais em especial para pessoal não-forense. (Escritório das Nações 
Unidas sobre Drogas e Crimes-UNODC 2010). RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece a normatização de condutas referentes à cadeia de custódia no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Defesa 
Social (SSPDS) do Estado do Ceará.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I. Cadeia de custódia: o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em 
locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
II. Local de crime: qualquer ambiente físico de incidente relacionado à ocorrência de infração penal que contenha registros de atividades anteriores.
III. Vestígio: é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.
CAPÍTULO II
DA CADEIA DE CUSTÓDIA
Seção I
Do Início da Cadeia de Custódia
Art. 3º Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do 
acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Art. 4º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada 
a existência de vestígio.
Parágrafo único. O local de crime deve ser preservado até a liberação por parte do perito oficial, devendo os policiais responsáveis pelo isolamento 
e preservação permanecer até a finalização dos trabalhos periciais.
Seção II
Do reconhecimento, do isolamento e da preservação dos vestígios
Art. 5º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.
Art.6º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito 
responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.
§1º Sob pena de responsabilidade, a autoridade ou o agente policial deve isolar e preservar o local de crime ou de sinistro, não lhe alterando o cenário, 
sob nenhuma hipótese ou pretexto, incluindo-se nisso:
I – não alterar absolutamente nada que componha a cena do crime ou do sinistro, em especial não retirando, colocando, ou modificando a posição 
do que quer que seja, salvo os casos previstos em lei;
II – impedir o acesso ao local por parte de quaisquer pessoas, mesmo familiares da vítima, imprensa, ou outros policiais e peritos que não fazem parte 
da equipe de atendimento acionada pela Coordenadoria Integrada de Operações de Segurança (Ciops), cuidando para que não ultrapassem a linha de isolamento;
III – havendo cadáver, não tocá-lo, não movê-lo de sua posição original, não revirar os bolsos das vestes e não realizar a identificação da vítima, 
atribuição esta de responsabilidade da perícia criminal;
IV – não manipular os instrumentos do crime, principalmente armas, estojos e projéteis;
V – não tocar nos objetos que estão sob guarda;
VI – não fumar, nem comer ou beber nada na cena do crime;
VII – em locais internos, manter portas, janelas, mobiliário, eletrodomésticos, utensílios, tais como foram encontrados, não os abrindo ou fechando, 
não os ligando ou desligando, bem como não usar o telefone, sanitário ou lavatório, salvo o estritamente necessário para conter risco eventualmente existente;
VIII- em locais internos ou externos, afastar os animais soltos, principalmente, onde houver cadáver.
§2º Havendo suspeita de alteração do local de crime ou de sinistro, deve o perito consignar em seu respectivo laudo a fim de que a autoridade policial 
possa proceder a investigação cabível em atenção ao caput deste artigo.
§3º Em caso de impossibilidade de atuação oportuna de perito oficial no local de crime, caberá ao agente público responsável pela preservação do 
local comunicar formalmente à autoridade policial acerca da suspeita de alteração do local de crime ou de sinistro.
§4º Em caso de acidente de trânsito com vítima, o agente público que primeiro chegar ao local deve autorizar, independentemente do exame sobre o 
fato, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem 
o tráfego.
§5º O primeiro agente público, equipe ou composição policial que identificar a existência de arma de fogo, acessório e munição em local de crime, 
desde que obedecidas as regras de isolamento e preservação, fará jus à certidão emitida pela autoridade policial para fins de recebimento de gratificação 
prevista em decreto estadual.
Seção III
Das verificações e outras medidas no local
Art. 7º Ao chegar ao local, além do estrito cumprimento às normas prescritas no Art.6º, desta Portaria, deve a autoridade ou o agente policial:
I – verificar a natureza da ocorrência, se é caso de homicídio, suicídio, morte acidental, morte natural, acidente de trânsito com vítima, crime contra 
o patrimônio, acidente do trabalho, incêndio, desabamento, soterramento, explosão, enchente, afogamento e outras;
II – havendo possibilidade, conhecer sobre as circunstâncias relacionadas com a ocorrência e solicitar a identificação das testemunhas arroladas;
III – tratando-se de crimes, verificar se é de autoria conhecida ou desconhecida;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº290  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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