DOE 30/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            IV – tratando-se de morte, confirmar o acionamento da Coordenadoria de Perícia Criminal (Copec) e Coordenadoria de Medicina Legal (Comel) da 
Perícia Forense do Estado do Ceará (Pefoce);
V – em outras situações que não envolva casos de morte, confirmar o acionamento da Copec/Pefoce, quando indicado;
VI - em casos de busca e salvamento, ou de local de difícil acesso, confirmar o acionamento do Corpo de Bombeiros Militar;
VII - em casos de ocorrências com bombas e explosivos, acionar as equipes do Esquadrão Antibombas do Batalhão de Operações Especiais da Polícia 
Militar do Estado do Ceará (Bope/PMCE), bem como da Pefoce, para o atendimento simultâneo dos profissionais;
Art. 8º Enquanto perdurar a necessidade de que o local de crime ou de sinistro seja mantido isolado e preservado, não pode o mesmo ser abandonado, 
em qualquer hipótese, devendo ficar guarnecido por, no mínimo, dois agentes policiais.
Art. 9º O Delegado de Polícia da Delegacia de Polícia Civil do Estado do Ceará (PCCE) da área circunscricional do fato ou com atribuição em virtude 
da matéria, após cientificado da ocorrência, passa a ser responsável pela realização de todo o trabalho de polícia judiciária, devendo respeitar a liberação do 
local de crime ou de sinistro pelo perito oficial acionado.
Art. 10. Deve o Delegado de Polícia expedir, imediata e prioritariamente, a guia de solicitação de exame cadavérico, mesmo que o cadáver não 
esteja identificado.
Art. 11. Nos crimes de homicídio, o policial ou equipe policial responsável pela preservação do local de crime ficará responsável por informar, no 
primeiro momento possível, acerca da ocorrência à delegacia da Polícia Civil com atribuição para investigar o fato.
Seção IV
Da coleta e acondicionamento dos vestígios
Art. 12. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de 
custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.
§1º O perito oficial responsável pelo atendimento do local de crime ou sinistro procederá ao preenchimento de termo de recolhimento de vestígios 
previsto no Anexo I desta portaria, fornecendo cópia à autoridade policial responsável.
§2º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Portaria, ficando a Perícia Forense do 
Estado do Ceará (Pefoce) responsável por detalhar a forma do seu cumprimento.
Art. 13. Os vestígios coletados serão acondicionados separadamente para evitar contaminação.
Art. 14. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material.
§1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do 
vestígio durante o transporte.
§2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado 
e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo.
§3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada.
§4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o 
local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado.
§5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.
Art. 15. Em caso de impossibilidade de atuação oportuna de perito oficial no local de crime ou para fixação, coleta, acondicionamento e transporte 
do vestígio e, havendo risco de seu desaparecimento, as etapas deverão ser realizadas pelo agente policial responsável.
§1º O mesmo se aplica para abordagens da PMCE que não demandarem o acionamento da Pefoce e PCCE, sendo que o policial militar deverá 
apresentar os objetos apreendidos de imediato na delegacia de polícia, garantindo para que se preservem as características das amostras.
§2º Na delegacia, tais vestígios devem ser transferidos para embalagens de segurança e preenchido o formulário impresso na embalagem de forma 
a registrar a transferência da custódia.
§3º Nas ocorrências com produtos controlados, tais como bombas e explosivos, deve-se  proceder conforme o art. 7o, inciso VII;
§4º Os vestígios referidos no parágrafo anterior, em hipótese alguma devem ser apresentados em delegacia de polícia, devendo ser avaliados por equipe 
do esquadrão antibombas, e havendo segurança para manuseio e transporte, removidos para ambiente seguro e realização posterior de exame do perito oficial.
Art. 16. Em diligências da PCCE que resultarem na apreensão de vestígios, o policial civil responsável deverá realizar coleta e acondicionamento 
conforme previsto nesta portaria e encaminhar adequadamente à Pefoce, devendo preencher completamente o formulário impresso na embalagem de segurança, 
conforme modelo presente no anexo 2 desta portaria.
Seção V
Da requisição, do recebimento, do armazenamento e do descarte
Art. 17. A requisição do exame ocorrerá por meio de Ofício/Guia de Requisição de Exame, que deverá estar acompanhado do vestígio e deverá conter:
I - número do procedimento de investigação policial ou criminal;
II - número de ofício;
III -descrição do item a ser examinado;
IV -nome da autoridade requisitante;
V- quesitos pertinentes ao exame pretendido, devendo-se tomar por base o Manual de Orientação para Quesitação à Perícia Forense do Estado do 
Ceará, sem prejuízo de novos quesitos formulados pelo Delegado de Polícia; e
VI- tipificação penal preliminar relacionada ao fato em apuração;
Art. 18. Ao receber o ofício de requisição de exame, acompanhado do vestígio, o cartório correspondente da Pefoce deverá conferir imediatamente:
I - os itens do artigo anterior;
II -a identificação do portador;
III -a natureza do exame requisitado; e
IV -o tipo do vestígio.
§1º O número de ofício da requisição, relacionado ao do respectivo procedimento de investigação policial ou criminal, deverá ser adotado como 
número de rastreamento da solicitação do exame.
§2º O recebedor lançará assinatura e sua identificação na segunda via do ofício de requisição de exame, a qual será juntada ao procedimento de 
investigação policial ou criminal.
Art. 19. Após o ingresso na Pefoce, o material deverá possuir uma ficha de acompanhamento do vestígio (FAV), para registrar o rompimento de 
lacres e as novas numerações, bem como para identificar todos os responsáveis por tais alterações.
CAPÍTULO III
DAS ETAPAS DA CADEIA DE CUSTÓDIA
Art. 20. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;
II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios 
e local de crime;
III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo 
ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;
IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;
V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características 
físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;
VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre 
outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;
VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número 
de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do 
exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;
VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas 
e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;
IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, 
descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;
X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial;
CAPÍTULO IV
DA CENTRAL DE CUSTÓDIA
Art. 21. A Perícia Forense do Estado do Ceará (Pefoce) deve ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão 
deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.
§1º Toda central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, 
possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram 
nas características do vestígio.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº290  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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