DOE 30/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 30 de dezembro de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº290 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.377, 30 de dezembro de 2020.
TORNA PERMANENTE A POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL INSTITUÍDA POR MEIO DA LEI Nº17.256, DE 31 
DE JULHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS CATADORES DO 
ESTADO DO CEARÁ EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Passa à condição de permanente, nos termos desta Lei e sob a denominação Programa Auxílio Catador, a política pública social instituída 
no art. 1.º da Lei n.º 17.256, de 31 de julho de 2020, decorrente da prestação de serviços ambientais no Estado do Ceará.
Art. 2.º Para os fins do disposto no art. 1.º desta Lei, serão observadas as seguintes regras:
I – permanece autorizado, no âmbito do Poder Executivo, o pagamento, sob a forma de Auxílio Catador, do benefício financeiro previsto no § 1.º do 
art. 1.º da Lei n.º 17.256, de 31 de julho de 2020, objetivando assegurar a redução dos impactos no meio ambiente, através dos serviços ambientais prestados 
pelos catadores cearenses associados, a partir da realização da coleta seletiva;
II – o auxílio de que trata o inciso I deste artigo será pago por meio da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, correspondendo ao valor mensal de 1/4 
(um quarto) do salário mínimo, em proveito de catadores residentes no Estado que, envolvidos na prestação de serviços ambientais e devidamente associados 
ou cooperados, comprovem, em procedimento de habilitação, o atendimento a critérios mínimos a serem definidos em edital;
III – a SEMA, para fins de habilitação de interessados e consequente pagamento do incentivo, lançará edital dirigido ao público-alvo do benefício, no 
qual poderá o catador se inscrever individualmente ou por intermédio de associações ou cooperativas à qual pertence, desde que, neste caso, essas entidades 
tenham sido criadas e estejam em funcionamento há no mínimo 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei;
IV – procedida a inscrição do catador, na forma do edital, sua habilitação no procedimento de pagamento do incentivo decorrerá de avaliação da 
SEMA quanto ao atendimento dos requisitos mínimos a que se refere o inciso II deste artigo;
V – sem prejuízo de outras condições previstas em edital, o pagamento do incentivo ao catador devidamente habilitado dependerá do cumprimento 
de sua produção mínima coletada de resíduos sólidos recicláveis;
VI – a comprovação da produção mínima coletada de resíduos sólidos recicláveis a que se refere o inciso V deste artigo dar-se-á mediante declaração 
expedida pela associação ou cooperativa a que pertence o catador beneficiado, atestando o cumprimento da demanda solicitada;
VII – o saque dos recursos do incentivo por seus beneficiários será efetuado por meio de cartão magnético, após fornecimento do material pela 
instituição financeira contratada para a operação, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 1993.
Parágrafo único. Os critérios para habilitação do catador, seu desligamento e permanência da política pública, as condições para percepção do benefício, 
a forma de pagamento, dentre outras diretrizes, constarão do edital a que se refere o inciso III deste artigo, observado o escopo do Programa Auxílio Catador.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução do Programa correrão por conta de receitas da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, 
sem o prejuízo de outras fontes.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 65 da Lei n.º 16.032, de 20 
de junho de 2016.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº33.876, de 30 de dezembro de 2020.
ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$10.395.333,85 PARA REFORÇO DE 
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS NO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, 
combinado com o inciso II e III do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 17.161, de 27 de dezembro de 
2019 – LOA 2020 e com o art. 40 da Lei Estadual nº 16.944, de 17 de julho de 2019 – LDO 2020. CONSIDERANDO a necessidade de realocar e suplementar 
dotações orçamentárias do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE – FUNDES, entre projetos, atividades e regiões, para atender às ações de enfrentamento a 
COVID-19 e ao pagamento de bolsa médico especialista. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias do FUNDO ESTADUAL 
DA CULTURA – FEC, para ajuste de programação de editais da Lei Aldir Blanc. CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias 
da SECRETARIA DAS CIDADES – SCIDADES, entre projetos e atividades, para execução de convênio de habitação em Irauçuba. CONSIDERANDO a 
necessidade de suplementar dotações orçamentárias da SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA, para recuperação e ampliação das 
vias de tráfego interno da CEASA, implantação de cisternas, ampliação de sistemas de abastecimento de água e fortalecimento das rotas de integração do 
leite, cordeiro, mel e fruticultura. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias do INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO 
AGRÁRIO – IDACE, para aquisição de imóveis rurais. DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto o crédito suplementar ao orçamento dos seguintes órgãos: do Fundo Estadual de Saúde, do Fundo Estadual da Cultura, da 
Secretaria das Cidades, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário e do Instituto do Desenvolvimento Agrário no valor de R$ 10.395.333,85 (DEZ MILHÕES, 
TREZENTOS E NOVENTA E CINCO MIL, TREZENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), para reforço de dotações 
orçamentárias consignadas ao vigente orçamento, conforme os Anexos III e IV.
 
R$ 1,00
ÓRGÃO
SIGLA
ORIGEM
APLICAÇÃO
FUNDO ESTADUAL DA CULTURA
FEC
5.128.215,57
5.128.215,57
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
FUNDES
2.090,00
2.002.090,00
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ
IDACE
0,00
2.301.587,69
SECRETARIA DAS CIDADES
SCIDADES
313.440,59
313.440,59
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
SDA
0,00
650.000,00
POLÍCIA MILITAR
PM
2.951.587,69
Convênios com Órgãos Municipais – Adm. Indireta – FUNDES – (Excesso) – (F286.87)
2.000.000,00
TOTAL
10.395.333,85
10.395.333,85
Art. 2º – Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrem de anulações de dotações orçamentárias e excesso de arrecadação, conforme 
os Anexos I e II
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR
Ronaldo Lima Moreira Borges
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO

                            

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