DOE 30/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            manutenção da cessão do(a) servidor(a)/empregado(a) público(a) estadual _________________, matrícula nº _________, cargo _________, lotado no(a) 
__________________ e Declaro que serão cumpridas todas as normas, em especial:
1. O envio da frequência mensal do servidor/empregado cedido à instituição de origem;
2. A devolução dos servidores/empregados cedidos à cedente, de comum acordo entre os partícipes, durante a vigência da cessão, quando se achar 
necessário, para compor força de trabalho;
3. Comunicar oficialmente à SEPLAG e ao órgão ou entidade cedente, a interrupção do período de cessão autorizado, devendo o servidor/empregado 
retornar à origem no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data da oficialização da sua devolução;
4. Requerer a prorrogação das cessões com antecedência mínima de 04 (quatro) meses do término da autorização vigente;
5. Que a cessão dos servidores/empregados públicos estaduais será concedida até o dia 30 de junho do ano posterior ao encerramento do mandato 
do Chefe do Poder Executivo Estadual, podendo ser prorrogada no interesse dos órgãos ou entidades cedentes e cessionárias, mediante publicação, 
na forma dos arts. 7º e 16, do Decreto nº 32.960, de 13 de fevereiro de 2019;
6. Que o servidor/empregado cedido será mantido em folha de pagamento do órgão ou entidade de origem, e o respectivo custo deverá ser repassado 
diretamente ao órgão/entidade cedente. Devendo, a forma do repasse deverá ser acordada posteriormente entre cedente e cessionário;
7. Que o descumprimento de qualquer das determinações contidas no Decreto nº 32.960/2019 implicará na imediata rescisão da cessão, promovida 
pela parte prejudicada, com o retorno do servidor/empregado ao órgão/entidade de origem no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Por ser a expressão da verdade, firmo o presente termo de responsabilidade.
_________________________, ______ de _____________________ de _______.
_______________________________________________________
(CARGO)
* O documento deverá ser assinado e carimbado.
*** *** ***
DECRETO Nº33.878, de 30 de dezembro de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº32.543, DE 8 DE MARÇO DE 2018, QUE INSTITUI E DISCIPLINA A EMISSÃO 
DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-E), E O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE 
OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES 
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO a necessidade de excepcionar as prestações de transportes interestadual e intermunicipal com origem ou destino a portos e aeroportos, 
da não obrigatoriedade da emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), quando realizadas internamente nas regiões metropolitanas de 
Fortaleza, Sobral e Cariri; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 32.543, de 8 de março de 2018, passa a vigorar com nova redação do inciso I do § 6.º do art. 2.º:
“Art. 2.º (...)
(...)
§ 6.º (...)
I – nas prestações realizadas internamente nas regiões metropolitanas de Fortaleza, Sobral e Cariri, conforme definidas nos itens 145.0.1, 145.0.2, 
e 145.0.3 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, com exceção das prestações de transportes interestadual e intermunicipal 
com origem ou destino a portos e aeroportos;
(...)” (NR)
Art. 2.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações do Anexo II:
I - nova redação do título:
“ANEXO II DO DECRETO Nº33.327/2019
DO DIFERIMENTO
(Conforme o disposto no art. 10. do Decreto nº33.327/2019)” (NR)
II - nova redação do item 33.0.3:
33.0.3
entre empresas termelétricas beneficiárias do FDI, relativamente à circulação de carvão, desde que a mercadoria retorne em até 180 (cento e oitenta) 
dias, sem prejuízo do disposto no item 35.0, quando for o caso.
III - renumeração do item 3434 para 33.4;
IV - nova redação do item 40.2 e acréscimo do item 40.2.1:
40.2
Quando da circulação da castanha-de-caju in natura, amêndoas de castanha-de-caju, pedúnculo, líquido de castanha-de-caju (LCC) e óleo de castanha-de-caju, 
antes de iniciado o trânsito da mercadoria, fica dispensada a emissão de nota fiscal quando da circulação do mesmo, até o momento da entrada em estabelecimento 
inscrito como contribuinte do ICMS.
40.2.1
O estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitirá nota fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação 
do fornecedor ou remetente, bem como do município da origem do produto.
Art. 3.º Fica convalidado o procedimento realizado nos termos inciso IV, do art. 1.º deste Decreto, no período de 1º de fevereiro de 2020 até a data 
do início da vigência deste Decreto.
Art. 4.º Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2020 a vigência dos itens 37.0, 45.0, 46.0, 63.0 e 104.0 do Anexo I e dos itens 6.0, 7.0, 10.0, 11.0 e 
12.0 do Anexo III, todos do Decreto n.º 33.327, de 2019, conforme previsão do Convênio ICMS 22/20, de 3 de abril de 2020.
Art. 5.º Fica revogado o § 4.º do art. 60 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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DECRETO Nº33.879, de 30 de dezembro de 2020.
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DISPÕE SOBRE OS CARGOS DE PROVIMENTO EM 
COMISSÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO 
(SEAS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 16.040, de 28 de junho de 2016 e n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO o disposto no 
Decreto 33.015, de 15 de março de 2019; CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável 
transparência dos atos do governo, DECRETA:
Art. 1º A estrutura organizacional básica e setorial da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (Seas) passa a ser a 
seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
•Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo
•Superintendente Adjunto do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Assessoria Jurídica
2. Corregedoria
3. Assessoria Especial de Gestão e Comunicação
4. Assessoria Especial de Diretrizes Socioeducativas
5. Assessoria Especial de Infraestrutura e Logística
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº290  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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