DOE 30/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE CESSÃO DE USO
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – 
SETUR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.671.077/0001-93, com sede na 
Avenida Washington Soares, nº 999, Pavilhão Leste, 2º Mezanino, Bairro: 
Edson Queiroz, CEP: 60811-341, aqui denominada simplesmente CEDENTE, 
neste ato representada por seu Secretário do Turismo, Arialdo de Mello Pinho, 
brasileiro, portador da cédula de Identidade nº 294212 SSP/CE e do CPF/MF 
nº 025.949.603-06, residente e domiciliado em Fortaleza-CE, e o INSTITUTO 
FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ, 
com sede na Av. Jorge Dumar, 1703, Bairro Jardim América, Fortaleza-Ceará, 
CEP: 60410-426, inscrito no CNPJ sob o nº 10.744.098/0001-45, aqui deno-
minada CESSIONÁRIO, neste ato representada por seu representante legal 
Virgílio Augusto Sales Araripe, brasileiro, casado, servidor público federal, 
portador da Cédula de Identidade nº 91002293815 SSP-CE e CPF/MF nº 
163.775.913-49, residente e domiciliado na Av. José Moraes de Almeida, 
777, Lote 04 QD 08, Coaçu, CEP 61760-000, Eusébio / CE, resolvem firmar 
o presente Termo de Aditivo ao Termo de Cessão de Uso celebrado em 
10 de julho de 2012, e publicado no DOE de 16 de julho de 2012, fls. 132, 
observadas as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA – 
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Fundamenta-se este Termo Aditivo no 
artigo 1º da Lei Estadual nº 17.324/2020 que alterou o parágrafo único do art. 
1º da Lei Estadual nº 15.139/2012, tudo em conformidade com o Processo nº 
10315929/2018, parte que compõe este Termo, independente de transcrição. 
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO O presente Termo Aditivo tem por 
objeto a prorrogação do prazo de vigência por mais 10 (dez) anos, a partir 
de sua assinatura, prorrogável por igual período ou não, a critério das partes. 
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA Por meio deste 
Termo Aditivo, o prazo de vigência do TERMO DE CESSÃO DE USO 
será prorrogado até o dia 29 de dezembro de 2030, considerando a dilação 
por mais 10 (dez) anos, a partir de sua assinatura, prorrogável por comum 
entendimento das partes.   CLÁUSULA QUARTA – DA RATIFICAÇÃO 
Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições do contrato 
original que não modificadas e que não colidirem com as disposições ora 
estipuladas.   CLÁUSULA QUINTA – DO FORO Para dirimir as questões 
oriundas deste Contrato, não resolvidas administrativamente, fica eleito o foro 
da Comarca de Fortaleza – CE.   E por estarem assim justos e contratados, 
assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e para um só fim 
de direito, na presença das testemunhas adiante nomeadas, que a tudo assis-
tiram, na forma da lei. Fortaleza (CE), 29 de dezembro de 2020. CEDENTE: 
Arialdo de Mello Pinho (Secretário do Turismo). CESSIONÁRIO: Virgílio 
Augusto Sales Araripe (Reitor - Instituto Federal de Educação, Ciência e 
Tecnologia do Ceará.).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
De acordo com o artigo 884 da Lei nº 10.406/02 combinado com o artigo 54 
da Lei nº 8.666/93, reconheço a dívida no valor de R$ 44.227,92 (quarenta 
e quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), em 
favor da WN SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA LTDA, CNPJ 
nº 09.596.888/0001-41, situada na Rua Tarcísio Bonfim, nº 315, Bairro: 
Papicu, CEP: 60.175-335, Fortaleza-CE, pelos serviços prestados por meio 
do contrato nº 12/2020 e alusivos aos períodos de julho/2020, agosto/2020 
e de 1º a 15 de setembro de 2020, como atestado pela Superintendência de 
Gestão de Equipamentos Turísticos - SUGET, conforme processo adminis-
trativo nº 10021970/2020. A despesa decorrente do presente reconhecimento 
de dívida de exercício corrente correrá por conta do MAPP 257 – Centro 
de Convenções do Cariri desta Secretaria do Turismo do Estado do Ceará, 
sob a dotação orçamentária nº 36100006.23.695.371.20622.01.339093.100
00.0. Fortaleza, 30 de dezembro de 2020. ARIALDO DE MELLO PINHO 
(Secretário do Turismo).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA DE 
EXERCÍCIO ANTERIOR
De acordo com os artigos 37 da Lei nº 4.320/60, 112º, inciso I e 113º da Lei 
Estadual nº 9.809/73, 884 da Lei nº 10.406/02 e 54 da Lei nº 8.666/93, reco-
nheço a dívida no valor de R$ 1.950,00 (um mil e novecentos e cinquenta 
reais), em favor da empresa IMPLEMENT - GESTÃO, PROJETO E 
TREINAMENTO EIRELI - ME, CNPJ nº 19.281.238/0001-60, com sede 
na Rua Monsenhor Otávio de Castro, nº 435, sala 01 - Bairro de Fátima, Forta-
leza/CE, CEP: 60.050-150, relativa ao pagamento da 2ª medição, que corres-
ponde a 30% (trinta por cento) do valor global do Contrato nº 14/2018, como 
discriminado no processo administrativo tombado sob o nº 00230606/2020. 
As despesas decorrentes do presente reconhecimento de dívida serão custe-
adas através da dotação orçamentária nº 36100006.23.695.371.11297.03.44
9093.10000.6. Fortaleza, 30 de dezembro de 2020. Arialdo de Mello Pinho 
(Secretário do Turismo).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 16653346-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1841/2017, 
publicada no DOE CE nº 133, de 17 de julho de 2017 em face do militar 
estadual CEL PM RR AMARÍLIO FRANCISCO MOURA DE MELO, em 
virtude de, supostamente, ter tentado aliciar eleitores na fila de votação, 
cumprimentando-os e entregando-lhes “papeis”, em conduta que possivelmente 
se enquadraria como “boca de urna”. Fato ocorrido em Caucaia/CE, no dia 
02 de outubro de 2016, data da eleição para vereadores e prefeitos, pleito no 
qual o sindicado era candidato a vice-prefeito na chapa do candidato a prefeito 
Hipólito Índio Guimarães Neto, conhecido como  “Potim”, nome utilizado 
na campanha eleitoral. Consta ainda na exordial que o citado oficial, ao ter 
sua conduta questionada por uma mulher que se encontrava no local de 
votação, envolveu-se em uma discussão com ela, fato que foi gravado e 
divulgado na internet (fl. 08). Por conta deste episódio, o Juiz Eleitoral da 
Comarca de Caucaia/CE emitiu decisão de busca e apreensão, bem como 
condução coercitiva do CEL Amarílio à Superintendência Regional da Polícia 
Federal, onde, por suposta infração ao tipo penal previsto no art. 39, §5, II, 
da Lei nº 9.504/97, foi lavrado TCO nº 021/2016, procedimento policial no 
qual se registrou a apreensão de 03 (três) cartelas de adesivos com as inscri-
ções “Potim 36”, 15 (quinze) adesivos com as inscrições “Vereador Quinca 
do Açude – Apoio Eudes Júnior, 60 (sessenta) “santinhos” com as inscrições 
“Potim 36”; 1600 (mil e seiscentos) cartões com as inscrições “Amarílio 
Melo Coronel”, esses últimos contendo endereços de rede sociais, telefones 
e endereço de um escritório; CONSIDERANDO que durante a instrução 
probatória o Sindicado foi citado (fl. 93) e apresentou Defesa Prévia às fls. 
104/115. A Autoridade Sindicante ouviu três testemunhas (fls. 170/171, 
172/173, 177/178 e 179/180). Duas testemunhas de defesa foram ouvidas, 
às fls. 184/186 e 187/188. O acusado foi interrogado (fls. 193/196) e abriu-se 
prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 199/215); CONSIDERANDO, 
inicialmente, que o sindicado foi citado por meio de Notificação e não pesso-
almente, conforme determina o art. 5º da Instrução Normativa CGD nº 
09/2017, contudo, não obstante a inobservância da formalidade na prática do 
ato processual, é notório que, por meio da Notificação enviada ao sindicado, 
houve comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada na portaria, 
bem como a oportunização das manifestações processuais típicas da defesa, 
de acordo com os incisos do art. 5º da IN nº 09/2017, é dizer, o ato atingiu 
sua finalidade, possibilitando o devido contraditório e a ampla defesa, sem 
que tenha havido qualquer prejuízo à defesa, constituindo a não citação pessoal 
mera irregularidade, sanável por força da instrumentalidade das formas, 
consoante entendimento exarado do art. 570 do Código de Processo Penal, 
aplicável subsidiariamente ao presente procedimento por força art. 73 da Lei 
nº 13.407/03; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o 
Relatório Final às fls. 216/228, no qual, fazendo um cotejo dos relatos teste-
munhais com as imagens constantes no CD-ROM (fls. 08), assentou o seguinte 
posicionamento, in verbis: “[…] Portanto, conclui-se que o coronel Amarílio 
entregou seu cartão de visita a eleitores que se encontravam em uma fila de 
votação no colégio Luzardo Viana, Caucaia/CE, bem como fora agressivo e 
desrespeitoso com a Advogada Janaina Nobre ao ser advertido da vedação 
de sua conduta pela mesma […]  Em face do que consta nos autos, concluo 
pela existência de transgressões disciplinares cometidas pelo CEL PM RR 
Amarílio Francisco Moura de Melo, por haver infringido o que preceitua o 
artigo 13,§ 1º XXX e XXXII e §2º, XX da Lei nº 13.407/2003, com as 
atenuantes previstas no art. 35, I e II e com as agravantes insculpidas no art. 
36, II, VI e VII, tudo do CDPMBMCE[…]”;  CONSIDERANDO que, ao se 
manifestar em sede de Razões Finais (fls. 199/2015), a defesa pugnou, preli-
minarmente, reiterando inclusive argumentação exposta na defesa prévia (fls. 
104/115), pela inépcia da portaria, posto que tal peça não teria descrito porme-
norizadamente as condutas transgressivas do sindicado. Sem embargo, cumpre, 
desde logo, rechaçar tal preliminar, porquanto a portaria descreveu de modo 
suficiente a acusação, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da 
ampla defesa, de modo que não houve a demonstração efetiva de prejuízo 
pela defesa. Pontuou ainda pela inexistência de justa causa para instauração 
da sindicância, o que, evidentemente, é mera afirmação retórica sem força 
jurídica, haja vista o vasto material informativo que subsidiou a acusação, 
inclusive mediante imagens de vídeo (fls. 08). Arguiu que não havia impe-
dimento legal para entrada do sindicado no local de votação. Tal afirmação, 
apesar de verdadeira, não enfrenta a acusação, pois a conduta transgressiva 
residiria na entrega de cartões aos eleitores, e não na entrada na zona/seção 
eleitoral. Alegou ainda não haver sido demonstrado por meio das provas o 
cometimento de transgressões por parte do sindicado; CONSIDERANDO o 
interrogatório do sindicado (fls. 193/196), no qual consta, in verbis: “[…] 
QUE já participou de várias eleições, inclusive já coordenou campanhas 
eleitorais em Caucaia; QUE conhece profundamente a legislação eleitoral, 
anterior e atual; QUE é uma prática legal todos os candidatos como fiscais, 
todas as pessoas envolvidas no processo eleitoral fiscalizam uns aos outros, 
em busca da lisura do processo eleitoral, inclusive mesmo como candidato 
é natural as seções eleitorais e zonas e cumprimentar os eleitores diante de 
todos os fiscais de ambos os lados; QUE em relação aos fatos, quando aden-
trou no colégio Luzardo Viana, o qual foi abordado por algumas pessoas que 
estavam no início da fila de votação; QUE eram três pessoas que estavam na 
fila de votação; QUE estes o cumprimentaram e requisitaram seu telefone; 
QUE mesmo diante de todos os fiscais de partidos diversos e advogados e 
diversos advogados, como se tratava de uma atitude lícita, que não está 
tipificada na legislação eleitoral, bem como em qualquer outra legislação 
vigente, conforme certidões eleitorais entregues e constadas nos autos da 
sindicância; QUE antes da abordagem filmada da advogada, a mesma gritou 
com o sindicado, configurando flagrante preparado; QUE ai teve a gentileza 
de mostrá-la o cartão pessoal do sindicado, sendo que as pessoas que pediram 
o seu telefone; QUE após explicação do sindicado, a advogada, de forma 
agressiva, arrogante, veio querer gritar e desmoralizar o sindicado em público, 
como candidato a vice-prefeito, cidadão e Coronel PM, exigindo que a advo-
gada o respeitasse; QUE naquele momento chegou um advogado e o puxou 
pelo braço, não recordando o nome, na crise, bem amigável, prontamente o 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº290  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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