DOE 30/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            presente sindicância não tinha sido objeto de análise quanto à possibilidade 
de cabimento dos mecanismos previstos na Lei nº 16.039/2016, mas tal juízo 
pode ser levado a efeito mesmo no curso do processo, prestigiando-se a busca 
de solução consensual dos litígios disciplinares; CONSIDERANDO que o 
cabimento dos institutos estatuídos na Lei nº 16.039/2016, tais como ajusta-
mento de conduta, mediação e suspensão condicional, estão condicionados 
ao atendimento dos pressupostos/requisitos previstos em seu art. 3º, sendo 
um deles, conforme o inciso I do citado dispositivo, a inexistência de dolo 
ou má-fé na conduta do servidor; CONSIDERANDO que, no caso concreto 
dos autos, se depreende que a conduta de entregar cartões pessoais no dia do 
pleito eleitoral, por denotar comportamento doloso, constitui hipótese impe-
ditiva à adoção de solução consensual ao contexto disciplinar em análise; 
CONSIDERANDO, por fim, que o conjunto probatório angariado ao longo 
da instrução demonstrou de modo suficiente a prática da transgressão objeto 
da acusação, sendo tal conduta reprovável perante o regime jurídico disciplinar 
a que se encontra adstrito o acusado; CONSIDERANDO que a Autoridade 
Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da 
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando 
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei 
Complementar n° 98/2011;  RESOLVE, por todo o exposto: a) HOMO-
LOGAR em parte o entendimento exarado nos relatórios de fls. 216/228 e 
262/265, haja visto ter restado caracterizado a transgressão equiparada à 
infração do art. 39, §5º, da Lei 9.504/97 com fulcro na norma de extensão 
do art. 12, II, da Lei nº 13.407/2003,  e PUNIR o militar CEL PM RR 
AMARÍLIO FRANCISCO MOURA DE MELO, MF.: 028.568-1-6, com 
02 (dois) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, com base nas circuns-
tâncias atenuante do art. 35, incisos I e II: “I - estar, no mínimo, no bom 
comportamento” e “II – ter prestado serviços relevantes”; e nas circunstância 
agravante do art. 36, inciso ,VI “VI - ter sido a falta praticada em presença 
de subordinado, de tropa ou de civil”, bem como reconhecer extinta a puni-
bilidade em relação às transgressões do art. 13, § 1º, XXX e XXXII, também 
da Lei nº 13.407/03 .Faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria-Geral 
do Estado, em atenção à consulta solicitada por este Órgão de Controle Disci-
plinar, através do Viproc nº 06484995/2020, no tocante a aplicação das 
sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o advento 
da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: 
“(...) Considerando os esclarecimentos prestados pela d. judicial, não se 
vislumbra óbice jurídico à incidência, em âmbito estadual, do regime disci-
plinar militar, inclusive no tocante às sanções ali previstas de natureza restri-
tiva da liberdade, durante o curso do prazo previsto no art. 3º, da Lei nº 
13.967/2019. Embora as sanções restritivas de liberdade tenham sido proibidas 
por força de liminar concedida em HC movido por entidade associativa 
militar, tal decisão veio a ser revertida em julgamento de agravo interno 
interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, para tal êxito, um dos fundamentos 
utilizados foi a aplicabilidade da Lei Federal nº 13.967/2019, na parte em 
que veda medida restritiva e privativa de liberdade como punição disciplinar 
militar, somente após decorrido prazo previsto em seu art. 3º, devendo essa 
orientação ser seguida administrativamente (...)” grifo nosso. Nessa toada, 
vale destacar o disposto no Art. 3º, da Lei Federal nº 13.967/2019, in verbis: 
“Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar 
e implementar esta Lei”; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do 
§3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência 
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no 
prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data 
da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado 
n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser 
impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 
03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; 
d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância 
com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021,  de 30/01/2020, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 22 
de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** *** 
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Processo Administrativo 
Disciplinar Nº. 013/2019, instaurado por meio da Portaria CGD Nº. 229/2019, 
publicado no D.O.E. CE Nº. 085, de 08 de maio de 2019, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil ANDRÉ ANDERSON 
GOUVEIA DE MOURA, o qual, supostamente, teria recebido celulares 
apreendidos nos autos do Inquérito Policial Nº. 132-113/2018 e realizado 
a guarda desses objetos no interior de um armário na sala da inspetoria do 
19º Distrito Policial, no entanto, este armário não possuía tranca, resultando 
assim, no sumiço dos objetos do local. Segundo a exordial, na sala onde foram 
acautelados os objetos, além de ser utilizada como inspetoria, também era 
destinada ao atendimento ao público e confecção de boletins de ocorrência, 
sendo assim, grande o fluxo de pessoas desconhecidas que adentravam ao 
local; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas 
de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de 
litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos 
probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das 
testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo proces-
sado, preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa 
nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres 
e as transgressões disciplinares cometidas pelo processado IPC ANDRÉ 
ANDERSON GOUVEIA DE MOURA – M.F. nº 300.780-1-2, descritas na 
sobredita exordial, atribuem ao servidor (em cotejo com os assentamentos 
funcionais do policial civil – fls. 74/80) a sanção de repreensão disciplinar 
nos termos do art. 104, inc. I, c/c artigo 105 da Lei n° 12.124/93; CONSI-
DERANDO que este subscritor verificou o preenchimento dos pressupostos/
requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa 
nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs 
(fls. 189/192) ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício 
da Suspensão Condicional do presente Processo Administrativo Disciplinar, 
pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no 
Art. 4º, §1º, §2º e Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016; CONSI-
DERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão 
Condicional do Processo, mediante a aceitação das condições definidas no 
‘Termo de Suspensão Condicional do Processo N° 59/2020’ (fls. 193/194) 
(firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado 
através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de 
15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em 
Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita 
pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo os 
beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, 
não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qual-
quer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 
e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o 
curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional 
(Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº. 
07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão Do Processo, a certidão 
emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da 
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições esta-
belecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado 
causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do 
acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, 
§5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-
CGD; RESOLVE: a) HOMOLOGAR o ‘Termo de Suspensão Condicional 
do Processo Administrativo Disciplinar Nº 59/2020’ (fls. 193/194), haja 
vista a concordância manifestada pelo Inspetor da Polícia Civil ANDRÉ 
ANDERSON GOUVEIA DE MOURA – M.F. nº 300.780-1-2 e, suspender 
o presente Processo Administrativo pelo prazo de 01 (um) ano, e como conse-
quência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições 
contidas no mencionado Termo; b) Após a publicação do extrato em Diário 
Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e o servidor interessado 
para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) Após, retornem-se os 
presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento 
(Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 23 dezembro de 2020.   
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Adminis-
trativa Disciplinar, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº 403/2018, 
publicada no D.O.E CE nº  094, de 22 de maio de 2018, protocolizada sob 
o SPU nº 17885613-4, visando apurar a responsabilidade disciplinar do 
Escrivão da Polícia Civil FRANCISCO NARDIER PINHEIRO NETO, por ter, 
supostamente, no 12 de dezembro de 2017, por volta das 9h30min, ofendido 
verbalmente e fisicamente a pessoa de Ayala Raryane da Costa Alexandrino, 
ora denunciante, durante uma audiência de conciliação que ocorria nas depen-
dências do 26º DP, sendo a denunciante uma das partes conciliantes. Segundo 
a exordial, a denunciante firmou que o sindicado teria, desnecessariamente, 
interferido na conciliação sem autorização da autoridade policial que presidia a 
audiência; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas 
de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de 
litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos 
probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das 
testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado 
preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 
07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres e as 
transgressões disciplinares cometidas pelo sindicado, descritas na sobredita 
exordial, atribuem ao servidor (em cotejo com os assentamentos funcionais 
do policial civil – fls. 40/50) a sanção de suspensão disciplinar nos termos do 
art. 104, inc. II, c/c artigo 106 da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que à 
época, a então Controladora Geral de Disciplina, verificou o preenchimento 
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da 
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 
08/09/2016) e propôs (fls. 180/182) ao sindicado, por intermédio do NUSCON/
173
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº290  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

Fechar