DOE 30/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
presente sindicância não tinha sido objeto de análise quanto à possibilidade
de cabimento dos mecanismos previstos na Lei nº 16.039/2016, mas tal juízo
pode ser levado a efeito mesmo no curso do processo, prestigiando-se a busca
de solução consensual dos litígios disciplinares; CONSIDERANDO que o
cabimento dos institutos estatuídos na Lei nº 16.039/2016, tais como ajusta-
mento de conduta, mediação e suspensão condicional, estão condicionados
ao atendimento dos pressupostos/requisitos previstos em seu art. 3º, sendo
um deles, conforme o inciso I do citado dispositivo, a inexistência de dolo
ou má-fé na conduta do servidor; CONSIDERANDO que, no caso concreto
dos autos, se depreende que a conduta de entregar cartões pessoais no dia do
pleito eleitoral, por denotar comportamento doloso, constitui hipótese impe-
ditiva à adoção de solução consensual ao contexto disciplinar em análise;
CONSIDERANDO, por fim, que o conjunto probatório angariado ao longo
da instrução demonstrou de modo suficiente a prática da transgressão objeto
da acusação, sendo tal conduta reprovável perante o regime jurídico disciplinar
a que se encontra adstrito o acusado; CONSIDERANDO que a Autoridade
Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da
Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) HOMO-
LOGAR em parte o entendimento exarado nos relatórios de fls. 216/228 e
262/265, haja visto ter restado caracterizado a transgressão equiparada à
infração do art. 39, §5º, da Lei 9.504/97 com fulcro na norma de extensão
do art. 12, II, da Lei nº 13.407/2003, e PUNIR o militar CEL PM RR
AMARÍLIO FRANCISCO MOURA DE MELO, MF.: 028.568-1-6, com
02 (dois) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, com base nas circuns-
tâncias atenuante do art. 35, incisos I e II: “I - estar, no mínimo, no bom
comportamento” e “II – ter prestado serviços relevantes”; e nas circunstância
agravante do art. 36, inciso ,VI “VI - ter sido a falta praticada em presença
de subordinado, de tropa ou de civil”, bem como reconhecer extinta a puni-
bilidade em relação às transgressões do art. 13, § 1º, XXX e XXXII, também
da Lei nº 13.407/03 .Faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria-Geral
do Estado, em atenção à consulta solicitada por este Órgão de Controle Disci-
plinar, através do Viproc nº 06484995/2020, no tocante a aplicação das
sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o advento
da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis:
“(...) Considerando os esclarecimentos prestados pela d. judicial, não se
vislumbra óbice jurídico à incidência, em âmbito estadual, do regime disci-
plinar militar, inclusive no tocante às sanções ali previstas de natureza restri-
tiva da liberdade, durante o curso do prazo previsto no art. 3º, da Lei nº
13.967/2019. Embora as sanções restritivas de liberdade tenham sido proibidas
por força de liminar concedida em HC movido por entidade associativa
militar, tal decisão veio a ser revertida em julgamento de agravo interno
interposto pelo Estado do Ceará, sendo que, para tal êxito, um dos fundamentos
utilizados foi a aplicabilidade da Lei Federal nº 13.967/2019, na parte em
que veda medida restritiva e privativa de liberdade como punição disciplinar
militar, somente após decorrido prazo previsto em seu art. 3º, devendo essa
orientação ser seguida administrativamente (...)” grifo nosso. Nessa toada,
vale destacar o disposto no Art. 3º, da Lei Federal nº 13.967/2019, in verbis:
“Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar
e implementar esta Lei”; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar
98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do
§3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no
prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data
da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado
n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser
impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de
03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD;
d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância
com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 22
de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Processo Administrativo
Disciplinar Nº. 013/2019, instaurado por meio da Portaria CGD Nº. 229/2019,
publicado no D.O.E. CE Nº. 085, de 08 de maio de 2019, visando apurar a
responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia Civil ANDRÉ ANDERSON
GOUVEIA DE MOURA, o qual, supostamente, teria recebido celulares
apreendidos nos autos do Inquérito Policial Nº. 132-113/2018 e realizado
a guarda desses objetos no interior de um armário na sala da inspetoria do
19º Distrito Policial, no entanto, este armário não possuía tranca, resultando
assim, no sumiço dos objetos do local. Segundo a exordial, na sala onde foram
acautelados os objetos, além de ser utilizada como inspetoria, também era
destinada ao atendimento ao público e confecção de boletins de ocorrência,
sendo assim, grande o fluxo de pessoas desconhecidas que adentravam ao
local; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas
de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de
litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos
probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das
testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo proces-
sado, preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa
nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres
e as transgressões disciplinares cometidas pelo processado IPC ANDRÉ
ANDERSON GOUVEIA DE MOURA – M.F. nº 300.780-1-2, descritas na
sobredita exordial, atribuem ao servidor (em cotejo com os assentamentos
funcionais do policial civil – fls. 74/80) a sanção de repreensão disciplinar
nos termos do art. 104, inc. I, c/c artigo 105 da Lei n° 12.124/93; CONSI-
DERANDO que este subscritor verificou o preenchimento dos pressupostos/
requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa
nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de 08/09/2016) e propôs
(fls. 189/192) ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício
da Suspensão Condicional do presente Processo Administrativo Disciplinar,
pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento da condição prevista no
Art. 4º, §1º, §2º e Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 16.039/2016; CONSI-
DERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão
Condicional do Processo, mediante a aceitação das condições definidas no
‘Termo de Suspensão Condicional do Processo N° 59/2020’ (fls. 193/194)
(firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado
através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE nº. 033, de
15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em
Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita
pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo os
beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar,
não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qual-
quer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016
e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o
curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional
(Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa nº.
07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão Do Processo, a certidão
emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições esta-
belecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado
causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do
acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º,
§5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº. 07/2016-
CGD; RESOLVE: a) HOMOLOGAR o ‘Termo de Suspensão Condicional
do Processo Administrativo Disciplinar Nº 59/2020’ (fls. 193/194), haja
vista a concordância manifestada pelo Inspetor da Polícia Civil ANDRÉ
ANDERSON GOUVEIA DE MOURA – M.F. nº 300.780-1-2 e, suspender
o presente Processo Administrativo pelo prazo de 01 (um) ano, e como conse-
quência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições
contidas no mencionado Termo; b) Após a publicação do extrato em Diário
Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído e o servidor interessado
para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) Após, retornem-se os
presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento
(Art. 23, §3º da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 23 dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Adminis-
trativa Disciplinar, instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº 403/2018,
publicada no D.O.E CE nº 094, de 22 de maio de 2018, protocolizada sob
o SPU nº 17885613-4, visando apurar a responsabilidade disciplinar do
Escrivão da Polícia Civil FRANCISCO NARDIER PINHEIRO NETO, por ter,
supostamente, no 12 de dezembro de 2017, por volta das 9h30min, ofendido
verbalmente e fisicamente a pessoa de Ayala Raryane da Costa Alexandrino,
ora denunciante, durante uma audiência de conciliação que ocorria nas depen-
dências do 26º DP, sendo a denunciante uma das partes conciliantes. Segundo
a exordial, a denunciante firmou que o sindicado teria, desnecessariamente,
interferido na conciliação sem autorização da autoridade policial que presidia a
audiência; CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar políticas públicas
de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de
litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos
probatórios acostados aos autos, bem como dos termos de declaração das
testemunhas, que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado
preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº
07/2016-CGD; CONSIDERANDO que o descumprimento de deveres e as
transgressões disciplinares cometidas pelo sindicado, descritas na sobredita
exordial, atribuem ao servidor (em cotejo com os assentamentos funcionais
do policial civil – fls. 40/50) a sanção de suspensão disciplinar nos termos do
art. 104, inc. II, c/c artigo 106 da Lei n° 12.124/93; CONSIDERANDO que à
época, a então Controladora Geral de Disciplina, verificou o preenchimento
dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº. 16.039, de 28/06/2016, e da
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE nº. 170, de
08/09/2016) e propôs (fls. 180/182) ao sindicado, por intermédio do NUSCON/
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº290 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020
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