DOE 30/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
puxando daquele meio; QUE não houve agressão física do mesmo, havendo
apenas a atitude em relação a falta de respeito da advogada com o mesmo;
QUE após este fato retirou-se do local; QUE veja bem a minha boa-fé, os
senhores acham que se eu tivesse a intenção de praticar crime, estava fazendo
naquele local, na presença de todos que lá se encontravam? Perguntado ao
sindicado se o mesmo confirma haver cumprimentado e entregue seu cartão
pessoal a eleitores em uma fila de votação no Colégio Luzardo Viana, o
mesmo ratificou, como falado, que após pessoas haverem requisitado o mesmo
fez a entrega do seu cartão pessoal, consoante solicitação dos eleitores que
se encontravam lá; Perguntado quantas pessoas aproximadamente prestou
cumprimento e o requisitou seu contato pessoal, respondeu que aproxima-
damente três pessoas; Perguntado por qual motivo o sindicado se irritou com
a advogada que o adivertira acerca da entrega de seu cartão pessoal a eleitores
em uma fila de votação no colégio Luzardo Viana, chegando inclusive a
dizer, conforme vídeo mostrado: “Mande a polícia para cá, para ver se não
dou voz de prisão, dou voz de prisão até no Juiz se vier fazer, é o coronel
Amarílio que está falando”, o mesmo respondeu que foi abordado de forma
agressiva e desrespeitosa por aquela fiscal, de pronto respondeu a altura, se
apresentando que era Coronel Amarílio, mostrou educadamente e respeito-
samente o seu cartão pessoal a mesma, que pensava que fosse “santinho”,
material de campanha eleitoral, continuando a gritar mesmo assim com o
sindicado e o desrespeitando; Perguntado ao sindicado, se confirma por volta
das 20h do dia 02/10/16 foi notificado pelo juiz eleitoral, através dos agentes
da polícia federal, e que também fizeram uma vistoria em seu veículo, fora
encontrado material de campanha, conduzido ao plantão da polícia federal e
ter sido registrado um Termo Circunstanciado do fato, respondeu que pron-
tamente atendeu a notificação do juiz; Perguntado se o sindicado confirma
haver efetivado a transação penal proposta pelo Ministério Público a respeito
do fato eleitoral, pagando a pena de multa no valor de R$ 13.200 (treze mil
e duzentos reais), respondeu que depois foi notificado e compareceu perante
a justiça eleitoral que atuava no momento daquele pleito, tendo aceitado a
proposta feita pelo Ministério Público para transacionar o processo, fato este
inclusive estranho, uma vez que estas transações penais se socorrem da
substituição pecuniária em detrimento do fato, visto que a própria Justiça
Eleitoral forneceu uma certidão dizendo que não havia crime a apurar, cons-
tante dos autos [...]”; CONSIDERANDO o depoimento da testemunha de
fls. 172/173, que disse estar presente no Colégio Luzardo Viana no dia dos
fatos, mas se encontrava um pouco distante do local da onde estavam o CEL
Amarílio e a fiscal de um partido, tendo ouvido a discussão por conta do tom
de voz mais elevado dos envolvidos. Narrou que o oficial portava uns cartões
de visita de advogado em sua mão e a fiscal lhe disse que não poderia entregar
aquele material às pessoas na fila, tendo o Coronel retrucado, dizendo que
não se tratava de material de campanha. Referida testemunha disse que não
sabe quantas pessoas da fila receberam o cartão e que o CEL Amarílio não
portava material de campanha; CONSIDERANDO o termo de fls. 184/186,
de testemunha da defesa, que também afirmou estar presente no Luzardo
Viana no dia em questão, quando percebeu o fato envolvendo o CEL Amarílio,
à época, candidato a vice-prefeito de Caucaia, tendo presenciado um colega
advogado puxando o oficial para longe da discussão com uma fiscal de partido
que não conhecia. Ao se aproximar do oficial, este lhe narrou que estava
cumprimentando eleitores na fila e uma fiscal de partido teria sido grosseira
com ele, tendo visto que o sindicado portava apenas cartões pessoais em sua
mão. Mencionou também que após esse fato o CEL Amarílio deixou o local,
sem maiores problemas. Também narrou que, ainda daquele dia, o sindicado
lhe ligou dizendo que estava sendo conduzido à superintendência da Polícia
Federal por conta do ocorrido no Colégio Luzardo Viana, tendo tal testemunha
, na qualidade de advogado, se deslocado até o local para acompanhar o
procedimento, que consistiu na lavratura de um TCO, com liberação do
sindicado em seguida. Asseriu ainda que os policiais federais fizeram uma
vistoria no veículo do sindicado, encontrando, além dos cartões pessoais,
material de propaganda, inclusive sendo os que estão anexados aos autos.
Declarou ainda que posteriormente fez a defesa do sindicado perante a Justiça
Eleitoral de Caucaia, cujo processo eleitoral foi arquivado em seguida; CONSI-
DERANDO o termo acostado às fls. 187/188, no qual a testemunha, arrolada
pela defesa, afirmou que também estava no Colégio Luzardo viana no
momento em que se deram os fatos sob apuração, distante aproximadamente
uns 20 a 30 metro do CEL Amarílio. Disse que tomou conhecimento de que
a discussão se deu por conta de uma pessoa na fila de votação ter pedido um
cartão pessoal ao oficial, bem como afirmou que, ao se aproximar, viu que
o sindicado portava apenas um cartão pessoal, o qual era mostrado a fiscal
que discutia com o militar. Mencionou também que a fiscal disse que o
sindicado estava comprando voto, gritando, desrespeitando e indo para cima
do mesmo, tendo este exigido respeito, pois era o coronel Amarílio e não
estava comprando votos, dando o cartão pessoal para a pessoa que pediu,
pois queria falar com o mesmo depois; CONSIDERANDO que as testemunhas
de fls. 170/171, fl. 177 e fls. 179/180 não contribuíram para o esclarecimento
dos fatos em razão de não terem presenciado o episódio sob apuração; CONSI-
DERANDO que o encarregado da sindicância elaborou o Relatório Final sem
ter aguardado a chegada do termo de depoimento, tomado por carta precatória,
da pessoa que interpelou o sindicado na fila de votação, ensejando a deter-
minação da Autoridade Instauradora (fls. 232/233) de retorno dos autos ao
sindicante para a juntada do depoimento da testemunha aos autos, com a
consequente reinquirição do Sindicado; CONSIDERANDO o depoimento
prestado mediante carta precatória na Corregedoria de São Paulo (fls. 248/250),
advogada que se teria interpelado o sindicado acerca da ilicitude de sua
conduta, a qual respondeu aos quesitos formulados pelo sindicante e pela
defesa, in verbis: “[…] Perguntada se já conhecia o sindicado? Possui alguma
espécie de relacionamento anterior com o mesmo? Respondeu que não teve
relacionamento algum com ele, que o conhece apenas de vista, tendo em vista
ele já ter sido candidato a vários cargos. Perguntada se possui algum envol-
vimento político na região, bem como algum parente com tal engajamento?
Respondeu que seu sogro era o prefeito anterior do município. Perguntada
qual a espécie de papel entregue pelo sindicado na fila de votação? Cartão
pessoal? “Santinho”? Respondeu que era um cartão pessoal. Perguntada
quantas pessoas aproximadamente receberam esse “papel” das mãos do
sindicado? Respondeu que aproximadamente 10 pessoas. Perguntada o que
estava escrito no “papel” entregue pelo sindicado? Respondeu que tinha o
nome, telefone e endereço dele. Perguntada qual tempo aproximado que o
sindicado permaneceu nesse local de votação? Respondeu que aproximada-
mente trinta minutos. Perguntada qual o motivo da discussão entre o declarante
e o sindicado? Respondeu que o motivo da discussão foi a entrega do cartão
pessoal dele na fila de votação, sendo que ele era candidato a vice-prefeito
por um partido, e a declarante era advogada de outro partido. Perguntada qual
a motivação para instauração da sindicância administrativa, se não houve
indisciplina? Respondeu que desconhece a motivação. Perguntada qual o
fundamento jurídico para tanto, se a pendenga já foi concluída e acabada na
esfera judicial, conforme documentação constante nos autos? Respondeu que
desconhece. Perguntada qual o ato de transgressão disciplinar? Qual o artigo
do RD/PM efetivamente infringido pela deferente sendo que a razão para
instauração deste procedimento está preclusa, posto que não houve cometi-
mento de transgressão disciplinar? Respondeu que desconhece. Perguntado
o ato de indisciplina, se é que existiu, foi espontâneo e propositadamente
direcionado a qual superior hierárquico? Respondeu que desconhece. Pergun-
tada em que consistiu o suposto ato indisciplinado, objetivamente, de forma
clara e inequívoca? Respondeu que desconhece. Perguntada se o defendente
desrespeitou a fiscal ou esta o fez de forma agressiva contra ele? Respondeu
que ele desrespeitou sim a fiscal, falando alto, ameaçando a declarante de
prisão, juntamente com o juiz. Perguntada de quem partiu o desrespeito?
Respondeu que partiu dele o desrespeito […]; CONSIDERANDO o segundo
interrogatório do sindicado (fls. 253), no qual ratificou seu termo de quali-
ficação e interrogatório anterior “[…] acrescentando que toda essa abordagem
indelicada por parte da advogada trata-se de uma situação de uma questão
pessoal da mesma pois à época a advogada namorava com o filho do prefeito
[…]” CONSIDERANDO que ao se manifestar acerca das novas diligências
(fl. 258/261), a defesa sustentou não haver prova suficiente de que o sindicado
tenha praticado transgressão e pontuou que houve apenas a entrega do cartão
pessoal aos eleitores presentes na fila, o que foi confirmado no depoimento
de Janayna Nobre; CONSIDERANDO que no Relatório Complementar(fls.
262/265) o Sindicante manteve o entendimento de que o acusado praticou as
transgressões previstas no artigo 13,§ 1º XXX e XXXII e §2º, XX da Lei nº
13.407/2003, com as atenuantes previstas no art. 35, I e II e com as agravantes
insculpidas no art. 36, II, VI e VII, tudo do CDPMBMCE; CONSIDERANDO
que, no âmbito da persecução penal envolvendo um possível crime eleitoral
praticado pelo sindicado, houve aceitação por parte do réu de proposta de
transação penal consistente em pena restritiva de direitos (prestação pecuni-
ária), no total de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), que foi homolo-
gada pelo Juiz, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, conforme Termo de
Audiência Preliminar em relação ao TCO nº 0021/2016-4 (fls. 59), por infração
ao art. 39, § 5º da Lei nº 9.504/97. Contudo, por força da independência das
instâncias penal e administrativa, a aplicação de instituto da Lei nº 9.099/95
não afeta a análise do mérito da presente sindicância, inclusive consta do §
6º do art. 76 da referida Lei que a transação penal não gera efeitos civis
(extrapenais); CONSIDERANDO que, em relação ao desentendimento que
o sindicado teve com a fiscal do partido, que em tese poderia consubstanciar
as transgressões insculpidas no art. 13,§ 1º XXX e XXXII, da Lei nº 13.407/03,
urge destacar que tais transgressões se encontram prescritas, porquanto o
prazo de três anos previsto no art. 74, II, b, também da Lei nº 13.407/03,
estabelece tal período para perda da pretensão disciplinar. No caso dos autos,
como a portaria foi publicada no dia 17 de julho de 2017, mesmo se for
considerado o período de suspensão da contagem do prazo prescricional
operado pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e
dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que cessaram o transcurso do prazo
prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho, já se passaram, desde
a publicação da exordial, um interstício superior ao previsto legalmente;
CONSIDERANDO que, a partir de uma análise que conjugue todos os
elementos probantes, é forçoso concluir que restou demonstrado que o sindi-
cado praticou uma conduta vedada pela legislação eleitoral, é dizer, entregou
cartões pessoais a pessoas na fila de votação no dia da eleição, inclusive se
valendo do cargo ocupado no Estado, pois no cartão sito às fls. 41, consta
expressamente a denominação “Coronel” abaixo do nome do sindicado,
patente que só lhe é conferida em função de integrar os quadros da PMCE,
instituição Estadual de Segurança Pública. Ainda em relação a entrega de
cartões pessoais, observa-se que tal ação transcende o mero ato de cumpri-
mentar os eleitores, pois configura comportamento que, mesmo que não logre
êxito na persuasão do votante, tende a influir na sua vontade no momento
em que irá exercer o direito de voto, o que é vedado pela lei eleitoral. A
propósito, o entendimento da jurisprudência pátria é de que o delito de arre-
gimentação de eleitor ou boca de urna é de mera conduta. À guisa de exemplo,
trecho do seguinte julgado: “[...] O Crime de boca de urna não exige resultado
naturalístico – convencimento do eleitor a adotar determinada escolha no
pleito eleitoral – para sua consumação. Basta aliciamento efetivo do eleitor
que objetive influenciar a vontade [...]”(TRE-RO – RC 198808, REL. João
Adalberto Castro Alves, Data de Publicação: DJE/TRE-RO - Diário Eletrô-
nico da Justiça Eleitoral, Tomo 116, Data 24/06/2011, Página 10/11); CONSI-
DERANDO que na Fé-de-ofício do, sita às fls. 139/140, constam vários
elogios, denotando uma carreira ilibada do ponto de vista disciplinar, não
havendo registro de qualquer punição; CONSIDERANDO que o parecer do
sindicante foi acolhido quanto à observância da formalidade pela Orientadora
da CESIM por meio do Despacho fl. 267 e houve concordância quanto ao
mérito na manifestação da CODIM à fl. 271; CONSIDERANDO que a
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº290 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020
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