DOE 30/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Admi-
nistrativa Disciplinar, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento
da condição prevista no Art. 4º, §§1º e§2º e Parágrafo único do Art. 3º da Lei
nº 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado
para fins de Suspensão Condicional da Sindicância, mediante a aceitação das
condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional da Sindicância n°.
48/2020’ (fls. 183/185) (firmado perante o Coordenador do NUSCON/CGD,
legalmente designado através da Portaria CGD nº. 1223/2017, publicada no
D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017); CONSIDERANDO que após a publi-
cação deste extrato em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional
do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada
se, no curso de seu prazo os beneficiário/interessado vier a ser processado
por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo
justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art.
4º, §4º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 28, da Instrução Normativa nº. 07/2016-
CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período
da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 29, da
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão Da
Sindicância, a certidão emitida pela CEPROD/CGD será positiva com efeitos
negativos (Art. 34 da Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as
condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor
tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da puni-
bilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes
do Art. 4º, §5º da Lei nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa nº.
07/2016-CGD; RESOLVE: a) HOMOLOGAR o ‘Termo de Suspensão
Condicional da Sindicância Administrativa Disciplinar Nº. 48/2020’ (fls.
183/185), haja vista a concordância manifestada pelo EPC FRANCISCO
NARDIER PINHEIRO NETO – M.F. nº 198.776-1-2 e, suspender a presente
Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência,
submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no
mencionado Termo; b) Após a publicação do extrato em Diário Oficial do
Estado, intime-se o advogado constituído e o servidor interessado para ciência
desta decisão e regular cumprimento; c) Após, retornem-se os presentes autos
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da
Instrução Normativa nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 23 dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e
CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado
sob o SPU n° 190219671-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº
585/2019, publicada no D.O.E. CE nº 210, de 05 de novembro de 2019,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual 2º SGT PM
JOÃO BATISTA BARBOSA JÚNIOR, em razão de, supostamente, no dia
06/03/2019, por volta das 18h40, ter agredido com um soco no rosto, o 2º
TEN QOAPM Ricardo José Ponciano Virgínio, de serviço na função de
Oficial Coordenador de Policiamento da 2ªCIA/1ºBPM, em um evento Carna-
valesco, na Praça da Coluna, município de Aracati/CE. Consta ainda, que o
aludido graduado foi contido e algemado por policiais militares que se encon-
travam de serviço no mesmo evento, e após receber voz de prisão do oficial
em tela, foi conduzido à 2ªCIA/1ºBPM, e realizado um auto de prisão em
flagrante delito, nas tenazes dos arts. 157, §5º (violência contra superior),
177, caput (resistência mediante ameaça ou violência) e 209 (lesão leve),
todos do Código Penal Militar (CPM); CONSIDERANDO que os fatos em
comento vieram à tona através da Comunicação Interna nº 56/2019/COINT/
CGD, oriunda da Coordenadoria de Inteligência, que analisando o ocorrido,
sugeriu a instauração de Investigação Preliminar em desfavor do 2º SGT PM
João Batista Barbosa Júnior, conforme Relatório Técnico nº 061/2019 –
COINT/CGD – 08/03/2019 (fls. 05/10). No mesmo sentido, consta nos autos,
o ofício nº 332/2019-Presídio Militar (fls. 13/18), relatando que o aconselhado
fora recolhido ao Presídio Militar no dia 08/03/2019, bem como da decisão
do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aracati/CE à época dos fatos. Igualmente,
acostou-se aos autos cópia parcial do Auto de Prisão em Flagrante Delito
(APFD), datado de 06/03/2019, às fls. 22/60, enviado através do ofício
n°464/2019-SUBCMDO-GERAL (fls. 22/63); CONSIDERANDO a título
ilustrativo, que pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da
independência das instâncias, o processado figura como réu na Ação Penal
nº 0000603-62.2019.806.0035, ora em trâmite na Auditoria Militar do Estado
do Ceará, cuja denúncia e respectivo recebimento imputaram-lhe as condutas
típicas descritas no art. 157, §3º (violência contra superior – qualificada pela
lesão), art. 177 (resistência mediante ameaça ou violência) e art. 209 (lesão
leve), c/c o art. 79 (concurso de crimes), todos do Código Penal Militar;
CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o acusado foi devi-
damente citado (fls. 73/74) e apresentou Defesa Prévia às fls. 96, porém sem
indicação de testemunhas. Demais disso, a comissão processante ouviu 5
(cinco) testemunhas (fls. 77/80, 81/83, 84/86, 87/89 e 90/91). Posteriormente,
o acusado foi interrogado às (fls. 118/121) e posteriormente abriu-se prazo
para apresentação da Defesa Final (fls. 205); CONSIDERANDO que em
sede de defesa prévia (fls. 96), em apertada síntese, o militar refutou por
completo as imputações constantes nos autos. Demais disso, se reservou no
direito de apreciar o mérito das acusações no momento da apresentação das
alegações finais, bem como indicar testemunhas em momento posterior;
CONSIDERANDO que das testemunhas arroladas pela Comissão Processante
(fls. 77/91), restou evidenciado que no dia dos fatos, o acusado encontrava-se
de folga e à paisana em um festejo carnavalesco no município de Aracati/
CE, e ao passar por um grupo de policiais militares de serviço, de repente foi
em direção ao 2º TEN PM Ponciano, Coordenador de Policiamento, e de
forma deliberada lhe desferiu um soco na altura da face, ocasionando um
edema, conforme exame de corpo de delito (fls. 51). Na sequência, apesar
de resistir à prisão, foi contido por outros PPMM. Ressalte-se ainda, que o
aconselhado admitiu que se encontrava consumindo bebida alcoólica, condição
inclusive observada pelos declarantes, bem como consignado pelo médico
que realizou o exame de corpo de delito, no agredido e no agressor (fls.
51/52). Da mesma forma, infere-se que o militar em tela, encontrava-se
bastante exaltada durante a sua detenção e não soube explicar o motivo de
tamanha agressividade com o Oficial e os demais militares; CONSIDERANDO
ainda, que não houve indicação de testemunhas por parte da defesa, conforme
consignado em ata (fls. 122); CONSIDERANDO o interrogatório do 2º SGT
PM João Batista Barbosa Júnior (fls. 118/121), no qual declarou, in verbis:
“[…] QUE confirma o termo de declaração prestado no dia 06/03/2019, no
Auto de Prisão em Flagrante Delito, constante às folhas 36/37-CD; QUE
reafirma que nesse dia não fez uso de nenhum tipo de medicamento; (…)
QUE no referido evento informa que acompanhava um trio elétrico, não
obstante, não cessava a ingestão de bebida alcoólica; (…) QUE o interrogando
não sabe precisar o que levou o mesmo a se dirigir até o TEN PONCIANO
e praticar contra o mesmo o que consta na exordial; (…) QUE acrescenta que
em nenhum momento teve nenhum problema com o TEN PONCIANO, não
obstante, chegou a trabalhar com o mesmo em outros locais, exemplo, desta-
camento de Icapuí e Itaiçaba; (…) QUE depois de ser iniciado o presente
processo o interrogando foi retirado do serviço operacional, tirando expediente
administrativo; QUE durante esse período que ficou na parte administrativa,
o interrogando não suportando aquela rotina resolveu procurar um médico
psiquiátrico, sendo essa consulta realizada no município de Mossoró/RN;
QUE antes dessa consulta o interrogando ao ser beneficiado com o alvará de
soltura procurou o CAPS de Aracati/CE, sendo atendido por um psiquiatra,
o qual fez algumas prescrições médicas indicando medicamento de uso contro-
lado; (…) QUE a partir dessa consulta com esse especialista o interrogando
afastou-se do serviço, passando a entrar de Licença para Tratamento de Saúde
e que permanece até presente data; QUE informa o interrogando que logo
após sair do recrutamento, no ano de 2001, e ter sido submetido a uma cirurgia
de hernia de disco, começou a apresentar estado de depressão, recordando-se
que procurou auxílio médico especializado, porém não se recorda se foi-lhe
concedida licença médica, a fim de tratar o problema; (…) QUE conheceu o
TEN PONCIANO no destacamento de Itaiçaba, e naquela época mantinha
com o mesmo um relacionamento, próximo, de amizade, e que após ter sido
transferido para outras unidades, em razão da distância, o contato com o
referido oficial foi diminuindo, esclarecendo que nunca teve nenhum tipo de
conflito fora o caso ora apurado; QUE atualmente apenas mantém um contato
profissional com o TEN PONCIANO; (…) QUE salienta que sente muitas
dores no quadril e coluna e como os medicamentos não aliviam as dores,
resolve ingerir bebida alcoólica para desfaça as dores. […]”; CONSIDE-
RANDO que de acordo com as declarações do acusado, este de modo geral,
como pretexto, declarou não se recordar dos fatos (agressão e resistência à
prisão). Entretanto, afirmou que no dia do evento, encontrava-se em meio a
multidão participando da festa carnavalesca, na ocasião ingerira bebida alco-
ólica, mas sem uso de qualquer medicamento. Asseverou que em nenhum
momento teve problema com o 2º TEN PM Ponciano, inclusive trabalharam
juntos outrora. Ressaltou que após o início do presente processo disciplinar,
passou a trabalhar no expediente administrativo, e por não se adaptar à nova
modalidade laborativa procurou um médico psiquiatra no município de
Mossoró/RN, e só a partir dessa consulta afastou-se do serviço mediante
Licença para Tratamento de Saúde (LTS). Declarou ainda, que em razão de
sentir muitas dores no quadril e coluna, ingere bebida alcoólica a fim de
atenuá-las; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de Razões
Finais (fls. 211/220), a defesa do 2º SGT PM Barbosa, em síntese, prelimi-
narmente arguiu que o enquadramento tipificado na Portaria constante no
presente Processo Regular seria, por demais, excessivo, na medida em que
o aconselhado não teria praticado a conduta tipificada no Art. 177 do CPM,
pois em momento algum teria havido ordem legal para o militar se opor.
Nesse sentido, para a defesa, existiu um erro in procedendo, ou seja, um erro
na forma do procedimento disciplinar ora discutido, requerendo a retirada da
capitulação penal supra do rol de infrações imputadas ao aconselhado na
Inicial acusatória. Na sequência, afirmou que os fatos não ocorreram conforme
descrito no presente Conselho de Disciplina, e que no dia, o aconselhado, de
folga, passou a consumir bebida alcoólica de maneira moderada, tendo em
vista que estaria de serviço no dia subsequente. Argumentou que o militar
sofre de ansiedade e depressão, desencadeados após a realização de uma
cirurgia de hérnia de disco, no ano de 2001. Desde então, faria uso de medi-
cação controlada. Nesse contexto, devido à estabilidade dos sintomas o ora
processado deixou de tomar a medicação adequada, e em face da ausência
de sua utilização, associado ao consumo de álcool, desencadeou as atitudes
impensadas, gerando surto psicótico, comprometendo seu equilíbrio mental,
causando-lhe alucinações e tornando-o agressivo. Nessa senda, a mudança
de comportamento causada pelo surto fez com que o policial tivesse a infeliz
atitude de desferir um soco no 2º TEN PM Ponciano. Arguiu que esse tipo
de comportamento pode se manifestar em forma de ações e pensamentos que
fogem à realidade, gerando atitudes irracionais contra qualquer ser humano.
Desse modo, a atitude do aconselhado ocorrera num momento em que não
tinha a capacidade de “entender ou querer algo”, mas sim porque estava “fora
de si”. Ressaltou que o miliciano encontra-se em acompanhamento psiquiá-
trico até a presente data, com prescrição de medicações de uso controlado e
drogas psicoativas. Nesse sentido citou alguns trechos de depoimentos. No
mesmo caminho, aduziu que no momento da agressão, o aconselhado não
tinha a capacidade de discernir entre o que era real ou não, devendo ser levado
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº290 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020
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