DOE 30/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            em consideração sua incapacidade mental no momento do corrido. Aduziu 
ainda, que o acusado sempre foi um policial operacional, tranquilo, sendo 
este um episódio isolado na sua carreira e que infelizmente foi inevitável, 
conforme se verificou de alguns depoimentos. Pugnou por um julgamento 
justo, para tanto, fez referência ao Art. 33 da Lei nº 13.407/2003 (Código 
Disciplinar PM/BM). Discorreu que a principal finalidade da correção dos 
comportamentos é a disciplina militar, pilar mestre das Instituições Militares 
ao lado da hierarquia, e que neste caso não se vislumbra o cometimento de 
qualquer transgressão disciplinar, sendo necessário o arquivamento deste 
Conselho de Disciplina, já que o aconselhado se enquadraria na causa de 
justificação prevista no Art. 34, I, da Lei nº 13.407/2003 (caso fortuito). Citou 
como causas atenuantes, o comportamento do aconselhado, bem como haver 
prestado serviços relevantes, nos termos do Art. 35, incs. I e II da Lei nº 
13.407/2003. Demais disso, arguiu que o militar encontra-se no comporta-
mento excelente, e que os fatos ora apurados não geraram prejuízos à disci-
plina militar, bem como não existem provas suficiente para uma condenação. 
Por fim, como pedido, diante do exposto, requereu o arquivamento deste 
Conselho de Disciplina pela inexistência do cometimento de qualquer trans-
gressão disciplinar; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu 
o Relatório Final nº 80/2020, às fls. 230/235-V, no qual, enfrentando os 
argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, 
in verbis: “[…] Isto Posto, após minuciosa análise de todo o material proba-
tório contido nestes fólios, a Comissão Processante passou a deliberar, em 
sessão própria e previamente marcada, em que a Defesa do processado se fez 
presente e acompanhou os trabalhos pertinentes de deliberação e julgamento 
do caso, tendo seus membros decidido que o aconselhado, o 2º SGT PM 
JOÃO BATISTA BARBOSA JÚNIOR, M.F. Nº 134.465-1-2: I – Por unani-
midade de votos, É CULPADO das acusações constantes na portaria; II – Por 
unanimidade de votos, ESTÁ INCAPACITADO a permanecer na situação 
ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará […]”.[…]”; CONSIDERANDO 
que conforme Despacho nº 12536/2019 do Orientador da CEPREM (fls. 
237/238), verifica-se que a formalidade pertinente ao presente feito, restou 
atendida. Ademais pontuou que: “[…] Em conformidade com o art. 20, inciso 
IV, do Decreto nº 33.447/2020, e considerando que a apuração dos fatos no 
bojo do presente Conselho Disciplinar (CD) comprovou a efetiva materiali-
dade e prova da autoria de atos transgressivos por parte do imputado, estando 
presentes circunstâncias que justificaram o enquadramento da conduta como 
infração de natureza disciplinar em face do acervo probatório coligido, bem 
como da subsunção dos fatos em evidência aos tipos legalmente previstos no 
ordenamento jurídico, no caso concreto no Código Penal Militar e na Lei 
Estadual nº 13.407/2003, tudo em estrita observância às garantias do devido 
processo legal, da ampla defesa e do contraditório, ratifico integralmente a 
conclusão a que chegou a Comissão Processante, qual seja pela sugestão da 
aplicação das medidas penalizadoras acima descritas […]”, cujo entendimento 
foi ratificado pelo Coordenador da CODIM por meio do Despacho nº 12690 
(fls. 248); CONSIDERANDO que os acontecimentos foram preliminarmente 
investigados no âmbito da Polícia Militar do Estado do Ceará, por meio de 
um Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), datado de 06/03/2019, 
culminando no indiciamento do acusado nas tenazes dos Arts. 157, § 5º, 177, 
caput, e 209, todos do CPM, cuja cópia do feito, ante a gravidade da conduta, 
foi encaminhada pelo Subcomando Geral da PMCE (fls. 23), a este Órgão 
Correicional, instaurando-se o devido Processo Regular; CONSIDERANDO, 
que não se pode olvidar, da comparação dos depoimentos prestados em sede 
do Auto de Prisão em Flagrante (APFD), bem como pelos realizados neste 
Conselho de Disciplinar (CD), sob o pálio do contraditório; CONSIDE-
RANDO que nesse sentido, em sede inquisitorial, o 2º TEN PM Ponciano 
(vítima da agressão) às fls. 30/31, declarou que por volta das 18h40min 
encontrava-se de serviço como Oficial Coordenador de Policiamento, quando 
subitamente fora atingido por um soco desferido pelo 2º SGT PM Barbosa, 
que encontrava-se de folga na festa carnavalesca. Afirmou ainda, que por 
ocasião da voz de prisão, o graduado veio a resistir, sendo necessária a inter-
venção de outros PPMM, já que estava bastante exaltado. Também relatou, 
que minutos antes, o PM havia passado por ele e sua guarnição, tendo inclu-
sive cumprimentados os policiais de serviço. Ademais, asseverou que não 
houve nenhuma discussão e que 2 (dois) dias antes, no domingo (04/03/2019), 
havia concorrido na mesma escala de serviço com o aconselhado, estando 
este sob seu comando; CONSIDERANDO que ainda em sede de Auto de 
Prisão em Flagrante Delito (APFD), o então indiciado, 2º SGT PM João 
Batista Barbosa Júnior (35/36), de forma resumida, aduziu que, no dia dos 
fatos encontrava-se de folga e se divertindo no evento carnavalesco na cidade 
de Aracati, participando da festa popularmente conhecida como “Bloco dos 
Loucos”. Ademais, declarou que consumiu bebida alcoólica durante a diversão. 
Entretanto, em relação à agressão desferida contra o 2º TEN PM Ponciano e 
consequente resistência À prisão, afirmou que não se recordava dos fatos. 
Pontuou que não possui nenhum problema de ordem pessoal com o Oficial 
e que inclusive trabalharam juntos no mesmo Carnaval. Relatou que não faz 
uso de nenhuma medicação controlada, como antidepressivos e/ou ansiolíticos; 
CONSIDERANDO que do mesmo modo, também em sede de APFD, foram 
ouvidos alguns policiais militares que detiveram o acusado no local do crime. 
Nesse contexto, o 1º SGT PM Nízio Antônio Martins (fl. 32/33) relatou que 
estava próximo ao 2º TEN PM Ponciano, na praça da Coluna, quando visu-
alizou o aconselhado passar ao seu lado, e de repente presenciou o momento 
em que o graduado agrediu com um soco o Oficial em tela, instante em que 
junto com os demais PPMM tentaram imobilizá-lo, já que estava bastante 
exaltado, sendo necessário algemá-lo. No mesmo sentido foram as declarações 
do 2º SGT PM Erinaldo Pereira Dias (fls. 33/34), o qual relatou que visualizou 
um tumulto e os demais policiais tentando conter o acusado, ocasião em que 
ficou sabendo que o militar havia agredido o 2º TEN PM Ponciano com um 
soco. Ademais, confirmou que o PM encontrava-se bastante exaltado. Na 
mesma perspectiva foram as declarações do 2º SGT PM Denizard Santos 
Leite (fls. 34/35) e do SD PM Francisco Leite da silva Filho (fls. 35/36), os 
quais, de forma geral, afirmaram que apesar de não haverem presenciado o 
exato momento da agressão, visualizaram o tumulto e o algemamento do 2º 
SGT PM Barbosa; CONSIDERANDO que dessa forma, percebe-se que desde 
os primeiros esclarecimentos prestados, ainda na fase de Auto de Prisão em 
Flagrante Delito (APFD), as testemunhas-chave dos acontecimentos sob 
exame, foram contundentes em afirmar a autoria e a intenção do processado 
nos fatos em questão; CONSIDERANDO que diante dessa realidade, merece 
ser destacado o Relatório Final da referida peça inquisitorial (fls. 57/59), in 
verbis: “[…] Durante o evento, segundo análise das provas testemunhais, o 
2º Sgt PM 20281 – João Batista Barbosa Júnior, MF: 134.465-1-2, da 
2ªCIA/1ºBPM, o qual estava de folga, de forma repentina aproximou-se do 
Tenente Ponciano e desferiu um soco em seu rosto, tendo atingido o superior 
hierárquico na face, derrubando seus óculos. Ao ser submetido a exame de 
corpo de delito, foi constatado que havia ofensa a integridade corporal da 
vítima (Tenente Ponciano), causada por mãos, com a observação de que se 
tratava de endema na região orbitário esquerda. (FLS. 26). Constatou-se, 
assim, além da violência contra superior, o crime relativo à lesão corporal 
leve, conforme exame de corpo de delito presente nos autos. Ato contínuo, 
o SGT Nízio, o qual estava ao lado do Ten. Ponciano e presenciou a agressão, 
iniciou a tentativa de imobilizar o SGT BARBOSA. (FLS. 07). Tendo a 
vítima dado voz de prisão ao Sgt Barbosa, foi necessária a ajuda dos demais 
policiais militares que ali estavam para algemá-lo, os quais o colocaram no 
solo, uma vez que o SGT Barbosa estava bastante agitado, dificultando o 
cumprimento da ordem de prisão. (…) Diante do exposto e após análise dos 
fatos, constatou-se que ocorreram Crimes de Natureza Militar, conforme 
preceitua os Artigos 157, § 5º, Art. 177, caput, e Art 209 (lesão leve), todos 
do Código Penal Militar (CPM), cometidos pelo 2º Sgt PM 20281 – João 
Batista Barbosa Júnior, MF: 134.465-1-2, uma vez que o mesmo praticou 
violência contra um superior hierárquico em serviço, resultando, segundo 
exame de corpo de delito, lesão corporal de natureza leve. Além disso, ato 
contínuo, o flagranteado passou a apor-se à execução da ordem de prisão 
dada pela própria vítima, mostrando-se agitado e exaltado com os demais 
policiais militares que almejavam executá-la. (…) Além disso, o exame de 
corpo de delito também constatou sinais de embriaguez, corroborando a prova 
testemunhal no sentido de apresentar o preso sinais de embriaguez na hora 
do fato. (FLS. 27) […]”; CONSIDERANDO que conforme pode-se constatar, 
dos depoimentos acima, seja na fase inquisitorial, seja neste Conselho de 
Disciplina, sob o pálio da ampla defesa e contraditório, conclui-se com clareza, 
como os fatos se desencadearam, desde a chegada do policial militar ao local 
do evento, até o momento da sua prisão em flagrante, logo após haver prati-
cado violência física (vis corporalis) contra o Oficial PM. Em resumo, levan-
do-se em consideração os relatos das testemunhas, os fatos ocorreram da 
seguinte forma: [1. Na noite do dia 06/03/2019, o acusado em meio a uma 
festa carnavalesca no município de Aracati/CE, após ingerir bebida alcoólica, 
ao passar ao lado dos policiais militares de serviço no local, foi ao encontro 
do 2º TEN PM Ponciano e lhe desferiu um soco na altura da face; 2. Logo 
após a agressão, recebeu voz de prisão da vítima, porém resistiu ao referido 
ato, instante em que foi contido pelos demais policiais presentes, inclusive 
foi algemado, posto que encontrava-se bastante exaltado; 3. Na sequência 
foi conduzido à sede da 2ªCIA/1ºBPM, onde foi autuado em flagrante delito 
nas tenazes dos artigos 157, § 5º, 177 e 209, todos do CPM]; CONSIDE-
RANDO que tendo como peça informativa o Auto de Prisão em Flagrante, 
foi iniciado o processo criminal nº 0000603-62.2019.8.06.0035, na Auditoria 
Militar do Estado do Ceará, no qual o militar figura como réu (conforme 
descrito outrora). Deste modo, verifica-se a continuidade da ação penal, uma 
vez que os elementos de provas colhidas no curso do procedimento inquisi-
torial foram considerados lícitos e suficientes para a decisão do Poder Judi-
ciário, que culminou no recebimento da denúncia; CONSIDERANDO que 
repousa nos autos, uma mídia DVD (fls. 169), contendo imagens do aconse-
lhado no momento de seu algemamento, haja vista que este resistira à voz de 
prisão dada pelo Oficial, sendo necessária a intervenção de outros PPMM; 
CONSIDERANDO que no presente Conselho de Disciplina, a pretensão de 
acusatória deduzida na portaria tem substrato fático que se amolda tanto a 
tipos penais, como se enquadra em transgressões disciplinares. Não obstante 
essa projeção do mesmo fato em instâncias punitivas distintas, o processo 
disciplinar não se presta a apurar crimes propriamente ditos, mas sim averi-
guar a conduta do militar diante dos valores, deveres e disciplina de sua 
Corporação, à luz do regramento legal ao qual estão adstritos, bem como, a 
relevância social e consequência do seu comportamento transgressivo em 
relação à sociedade; CONSIDERANDO que é forçoso constatar a reprova-
bilidade da conduta do 2º SGT PM Barbosa, pela sua destacada natureza 
ultrajante aos princípios e valores castrenses, atentando contra a ordem e 
disciplina militares, o qual sem motivação aparente, agrediu covardemente 
com um soco na altura da face um Oficial militar de serviço, lotados inclusive, 
na mesma OPM (2ªCIA/1ºBPM), e tendo trabalhado conjuntamente na mesma 
Operação Carnaval, 2 (dois) dias anteriores aos fatos (04/03/2019), o que de 
pronto, denota incontornável incompatibilidade com a função militar estadual, 
a ensejar sanção disciplinar, razoável e proporcional ao bem jurídico aviltado; 
CONSIDERANDO que sem embargos, o conjunto probatório produzido nos 
autos revelou-se suficientemente coeso para viabilizar a conclusão de punição 
demissória em relação ao 2º SGT PM JOÃO BATISTA BARBOSA JÚNIOR, 
posto também terem restado caracterizadas ao final da instrução, as trans-
gressões tipificadas no art. 13, §1º, incs. XXVII (aconselhar ou concorrer 
para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou 
serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua 
execução), XXVIII, (dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo 
desrespeitoso), XXIX (recriminar ato legal de superior ou procurar descon-
siderá-lo), XXX (ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado 
hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço), XXXI (promover 
175
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº290  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

Fechar