DOE 30/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ou participar de luta corporal com superior, igual, ou subordinado hierárquico),
XXXII (ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos) e
LVIII (ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a
segurança da sociedade e do Estado), c/c § 2º, inc. LIII (deixar de cumprir
ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atri-
buições), todos da Lei nº 13.407/03, as quais, em sua totalidade, ensejaram
um juízo por parte da comissão processante de que o acusado, 2º SGT PM
Barbosa, é culpado integralmente das acusações e está incapacitado de perma-
necer nos quadros da PMCE; CONSIDERANDO que o crime propriamente
militar recebeu definição precisa no direito romano e consistia naquele “que
só o soldado pode cometer”, porque “dizia particularmente respeito à vida
militar, considerada no conjunto da qualidade funcional do agente, da mate-
rialidade especial da infração e da natureza peculiar do objeto danificado,
que devia ser – o serviço, a disciplina, a administração ou a economia militar”.
Nessa perspectiva, como crime propriamente militar, entende-se a infração
penal, prevista no Código Penal Militar, específica e funcional do ocupante
do cargo militar, que lesiona bens ou interesses das instituições militares, no
aspecto particular da disciplina, da hierarquia, do serviço e do dever militar;
CONSIDERANDO que desse modo, as Corporações Militares, Estaduais ou
Federais, são regidas por 2 (dois) princípios fundamentais, a hierarquia e a
disciplina, logo não existe Força Militar que não seja regida por esse 2 (dois)
pilares. Portanto, todo aquele que ingressa em uma organização militarizada
sabe que estará sujeito a obrigações e deveres singulares e a observância
destes preceitos, sujeitando ao infrator a sanções, que tem como objetivo
evitar a prática de atos incompatíveis com a vida militar. Dada a relevância,
em se tratando da conduta de violência contra superior, o sujeito ativo deste
crime, é o militar que possui grau hierárquico inferior em relação à vítima,
enquanto o sujeito passivo é a própria Administração Militar, Estadual ou
Federal, uma vez que sua autoridade acaba sendo questionada pelo ato prati-
cado pelo infrator, sendo o sujeito passivo mediato, a pessoa que sofre a
violência, in casu, o militar que possui grau hierárquico superior ao infrator
(2º TEN PM Ponciano); CONSIDERANDO que nessa esteira, a prática da
violência evidencia a falta de comprometido do infrator para com a Corporação
Militar a qual pertence, o qual ingressou de forma voluntária, tendo conhe-
cimento que a vida militar possui regras que são distintas daquelas observadas
na sociedade em geral. Ademais, a outra disposição estabelecida é que se da
violência praticada pelo acusado resultar na vítima uma lesão corporal, este
responderá por um concurso de infrações, ou seja, além da sanção prevista
para a violência, ficará sujeito ainda a pena estabelecida para o delito de lesão
corporal, conforme art. 209, do Código Penal Militar. No mesmo sentido, o
delito de resistência mediante ameaça ou violência, previsto no art. 177 do
CPM, caracteriza-se quando há oposição à prática de ato legal, in casu, como
fartamente já relatado; CONSIDERANDO que é necessário ressaltar, que
nos presentes fólios, encontra-se colacionada prova imprescindível para
elucidação da materialidade delitiva, tal como o auto de exame de corpo de
delito realizado na vítima secundária do delito (fls. 51) e as imagens referentes
à contensão do militar, o que evidencia sua insurgência diante de outros
policiais após receber voz de prisão (fls. 169-V). Ademais, o acusado neste
processo disciplinar foi autuado em flagrante e indiciado nas tenazes do CPM,
cuja ação penal encontra-se em trâmite, com o fito de apurar a responsabili-
dade criminal em torno do mesmo fatos; CONSIDERANDO que o poder
disciplinar busca, como finalidade fundamental, velar pela regularidade do
serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir
esse desiderato, respeitando-se sempre o princípio da proporcionalidade e
seus corolários (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido
estrito); CONSIDERANDO que da análise das provas dos autos, verifica-se
que a conduta do militar, em agredir um superior hierárquico de serviço,
provocando lesão corporal, bem como de se opor a ordem legal, resistindo à
prisão, e por esses fatos, ter sido preso e autuado em flagrante, ficou demos-
trado pelo arcabouço probatório constante nos presentes fólios, que houve
sim, uma grave quebra da hierarquia e disciplina militar, não restando dúvidas
quanto a materialidade e autoria dos eventos. Cumpre ressaltar que ao ingressar
na Polícia Militar do Ceará, todos que assim o fazem prestam um compromisso
de honra, no qual afirmam aceitação consciente das obrigações e dos deveres
militares e manifesta a sua firme disposição de bem cumpri-los, nos seguintes
termos: “Ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha
conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das auto-
ridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço poli-
cial militar, à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e à segurança
da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”; CONSIDERANDO
que na mesma perspectiva, a carreira policial militar estadual é normatizada
por regras rígidas que impõem o cumprimento de uma série de condutas éticas
e morais, plenamente aceitáveis para os padrões contemporâneos, especial-
mente na preservação e manutenção dos valores, deveres e da disciplina
militar estadual, cuja violação exige uma rigorosa apuração e punição por
parte da autoridade competente. Portanto, a violação tratada aqui, é a trans-
gressão na seara administrativa da lei disciplinar, a quebra do manto da
legalidade, referentes aos valores, aos deveres e à disciplina militar estadual;
CONSIDERANDO ainda o contexto fático legal, no ordenamento militar
estadual em pleno vigor, a hierarquia, uma das pilastras de sustentação da
vida militar, é conceituada como sendo a ordenação de autoridade, em níveis
diferentes, por postos e graduações. Por sua vez, a disciplina militar é a
rigorosa observância e a adaptação integral das leis, regulamentos, normas
e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte
de todos e de cada um dos componentes de uma organização militar, e como
manifestações principais dessa disciplina, tem-se dentre outros aspectos, a
correção de atitudes, a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos,
bem como a colaboração espontânea para a disciplina coletiva. Desta forma,
o Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003), estatuto próprio que rege
o policial militar do Estado do Ceará, facilita esse entendimento e serve como
guia para a sua conduta; CONSIDERANDO as teses defensivas, ao contrário
do que arguiu a defesa, ou seja, de que os fatos ora apurados não causaram
prejuízos à hierarquia e a disciplina militar Castrense, é preciso acentuar que,
conforme adverte Sílvio Martins Teixeira (1946, 266), citado por Jorge César
de Assis: “A violência contra superior assume tal gravidade que a condição
do delito sobrepuja o resultado da ação, constituindo o assunto um capítulo
especial, ligado à insubordinação, ao desrespeito à autoridade militar. Quanto
mais deve ser respeitado o ofendido, maior é o crime e, portanto, mais grave
é a pena cominada”. Não por acaso, o Código Penal Militar prevê diversas
qualificadoras para o delito de violência contra superior, em razão do aumento
da gravidade das condutas praticadas pelo sujeito ativo, como, por exemplo,
quando da violência resulta lesão corporal, nos termos do § 3º do Art. 157,
do Código Penal Militar. Conduta está imputada ao aconselhado na esfera
penal, e restando devidamente provada durante esta instrução processual.
Nessa senda, citando o magistério de Edgard de Brito Chaves Júnior (1986,
179), prossegue Jorge César de Assis afirmando que: “Atingir violentamente
um superior é mais que um simples crime de lesões corporais. Os ferimentos
da vítima já estarão passados e ainda haverá uma lembrança viva do ato
delituoso praticado pelo agressor, pelo menos, no âmbito da unidade em foi
cometida a infração, porquanto muito mais ferida que a pessoa da vítima é a
instituição cujo esteio primordial foi drasticamente vilipendiado, com grande
repercussão na sociedade militar”; CONSIDERANDO que no mesmo
contexto, corroborando o entendimento doutrinário traz-se à colação, escla-
recedor Acórdão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo: “[…] POLICIAL
MILITAR – CONDENAÇÃO – VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR –
REPRESENTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA EVEN-
TUAL DECRETAÇÃO DA PERDA DE GRADUAÇÃO DO
REPRESENTADO E SUA EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA
MILITAR – ALEGAÇÃO DEFENSIVA PRELIMINAR PARA OBSTAR
O PROSSEGUIMENTO EM RAZÃO DA PENA IMPOSTA E, NO MÉRITO,
CONDENAÇÃO SUFICIENTE PARA READEQUAÇÃO DA CONDUTA
– REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Policial militar condenado pela
prática de crime violência contra superior (art. 157, “caput” CPM) teve a
condenação transitada em julgado. O D. Procurador de Justiça, nos termos
do Art. 125, § 4º, da Constituição Federal, e Art. 81, § 1º, da Constituição do
Estado de São Paulo, propôs a instauração do feito para a devida análise da
repercussão da condenação criminal no âmbito do pundonor militar. A higidez
do feito principal evidenciou que a conduta do representado maculou o decoro
militar, objeto desta representação e, diante da impossibilidade de reexaminar
o mérito da condenação criminal precedente, decreta-se a perda de sua gradu-
ação e a cassação de eventuais medalhas, láureas e condecorações outorgadas,
com o devido registro nos assentamentos individuais […]”; CONSIDERANDO
ainda, as argumentações da defesa, é oportuno frisar, que apesar de haver
aduzido como preliminar, o excesso de enquadramento da Portaria inicial em
face do Art. 177 do CPM, afirmando ter ocorrido um erro de procedimento,
verifica-se que restou devidamente comprovado nos autos que o aconselhado,
após receber ordem de prisão do 2º TEN QOAPM Ricardo José Ponciano
Virgínio, por tê-lo agredido, opõe-se à execução desta ordem legal recebida,
sendo necessário o auxílio dos demais militares de serviço, inclusive com o
uso da força moderada e da utilização de algemas, nos termos do Art. 234
do Código de Processo Penal Militar, a fim de que o ato legal fosse efetivado.
Nessa esteira, nas palavras de Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello
Streifinger, “o tipo penal protege a disciplina militar, perturbada pelo ímpeto
de não se submeter ao ato legal. Tutela-se também a autoridade daquele que
executa ou tenta executar o ato legal”. Além do mais, a descrição contida na
Portaria inicial deste Conselho de Disciplina, limita-se apenas a descrever os
fatos como aconteceram no dia 06/03/2019, ocasião em que o aconselhado,
foi preso e autuado em flagrante delito como incurso no Art. 157, § 5º
(violência contra superior de serviço), Art. 177 (resistência mediante ameaça
ou violência), caput e Art. 209 (lesão leve), todos do Código Penal Militar
(fls. 26/50). Por fim, não resta dúvidas de que o aconselhado provocou lesões
corporais no 2º TEN QOAPM Ricardo José Ponciano Virgínio, ao agredi-lo
deliberadamente com o soco, conforme demonstra o Laudo do Exame de
Corpo de Delito constante às fls. 51, do caderno processual; CONSIDE-
RANDO demais disso, que as condutas praticadas pelo aconselhado acabaram
por impedir o regular desempenho das missões constitucionais da Polícia
Militar, na medida em que o policiamento ostensivo foi temporariamente
interrompido na festa carnavalesca, em razão da necessidade de se conduzir
o acusado a uma Unidade Militar, a fim de que fossem adotadas as medidas
cabíveis para o caso concreto, fato que comprometeu a segurança da sociedade
e do Estado naquele momento (festejo carnavalesco); CONSIDERANDO da
mesma forma, que inobstante a contestação de que o aconselhado agiu num
momento em que não possuía a capacidade de “entender ou querer algo”,
mas sim porque estava “fora de si”, devido ao consumo de álcool, associado
à não utilização de suposta medicação de uso controlado, gerando um surto
psicótico, comprometendo seu equilíbrio mental, causando-lhe alucinações
e tornando-o agressivo, culminando com as agressões a um Oficial de serviço,
também não se comprovou. Nesse sentido, não existe nos autos nenhuma
documentação com informação de que o aconselhado seja acometido de
alguma doença mental incapacitante. Pelo contrário, verifica-se dos fólios,
conforme as próprias declarações do acusado (fls. 118/121), que este só veio
a procurar acompanhamento médico (psiquiátrico) e, de fato, se afastar do
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº290 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020
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