DOE 30/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            serviço operacional, após adquirir liberdade por ocasião de sua prisão em 
flagrante delito, assim como, com a instauração deste Processo Regular, 
ocasião em que passou a executar suas atividades laborativas na atividade-meio 
da Corporação (serviço administrativo), haja vista não haver se adaptado à 
nova sistemática de trabalho, culminando com sua Licença para Tratamento 
de Saúde (LTS);  CONSIDERANDO que é preciso deixar claro que, a teor 
do §4º, IV, do art. 190, da Lei 13.729/06 (Estatuto dos Militares Estaduais), 
a “alienação mental” significa: “distúrbio mental ou neuro mental grave 
persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça 
alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autode-
terminação do pragmatismo e tornado o indivíduo total e permanentemente 
impossibilitado para o serviço ativo militar”. Ademais, ansiedade e depressão 
como arguido pela defesa, não se confundem com doença mental, tendo 
portanto, o aconselhado, plena capacidade de exercer os atos da vida civil. 
Com efeito, se depreende dos autos que à época dos fatos (06/03/2019), o 
acusado gozava plenamente de suas faculdades mentais, inclusive encontra-
va-se em plena atividade, exercendo as funções de policiamento ostensivo 
no próprio carnaval de Aracati, e trabalhado 2 (dois) dias antes, domingo 
(04/03/2019). No mesmo sentido, não há que se falar na atualidade, de indi-
cativo de qualquer doença mental superveniente incapacitante. Assim sendo, 
deve haver fundada dúvida a respeito da higidez mental do aconselhado. No 
caso, não se verificou a existência nos fólios, de elementos concretos a indicar 
possível hesitação quanto a sua sanidade mental. Cabe ainda frisar, de forma 
geral, que há farta jurisprudência pátria no sentido de pontuar que depressão 
e ansiedade e/ou outras adversidades congêneres, não geram, de per si, a 
perda de higidez mental; CONSIDERANDO que o ônus da prova cabe a 
quem alega o fato. In casu, as provas existentes nos autos vão de encontro às 
afirmações constantes nas razões finais de defesa; CONSIDERANDO na 
mesma senda, com referência ao argumento de que no dia, o aconselhado 
havia ingerido bebida alcoólica, vige no ordenamento jurídico pátrio a teoria 
da “actio libera in causa” (ação livre na sua causa), a qual desloca o momento 
de aferição da imputabilidade do instante da ação ou omissão para o tempo 
em que o indivíduo colocou-se em estado de inimputabilidade, isto é, o da 
ingestão do álcool. Nesse sentido, o exemplo clássico de aplicação da teoria 
da “actio libera in causa” é o da embriaguez preordenada, em que o agente, 
com o fim precípuo de cometer delito, embriaga-se para buscar coragem 
suficiente para a execução do ato, ou ainda para eximir-se da pena, colocan-
do-se em estado de inimputabilidade. Neste caso, é expresso o dolo do agente 
em relação ao ato delituoso, configurando a embriaguez, o primeiro elo na 
cadeia de eventos que conduz ao resultado antijurídico, ainda que meramente 
preparatório. Nessa esteira, não deixa de ser imputável quem se pôs em 
situação de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, dolosa ou 
culposamente, e nessa situação comete a infração; CONSIDERANDO que 
na mesma esteira, o próprio aconselhado, quando do seu interrogatório à fls. 
118/121, afirmou que, in verbis: “(…) reafirma que nesse dia não fez uso de 
nenhum tipo de medicamento; (…) QUE no referido evento informa que 
acompanhava um trio elétrico, não obstante, não cessava a ingestão de bebida 
alcoólica; (…) QUE depois de ser iniciado o presente processo o interrogando 
foi retirado do serviço operacional, tirando expediente administrativo; QUE 
durante esse período que ficou na parte administrativa, o interrogando não 
suportando aquela rotina resolveu procurar um médico psiquiátrico, sendo 
essa consulta realizada no município de Mossoró/RN; QUE antes dessa 
consulta o interrogando ao ser beneficiado com o alvará de soltura procurou 
o CAPS de Aracati/CE, sendo atendido por um psiquiatra, o qual fez algumas 
prescrições médicas indicando medicamento de uso controlado; (…) QUE a 
partir desse consulta com esse especialista o interrogando afastou-se do 
serviço, passando a entrar de Licença para Tratamento de Saúde e que perma-
nece até presente data (…)”; CONSIDERANDO que do mesmo modo, não 
assiste razão a defesa, em arguir excludente de transgressão com fundamento 
no Art. 34, I – motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente compro-
vados, da Lei nº 13.407/2003, em face da conduta do aconselhado, posto que 
a doutrina denomina como caso fortuito e força maior aqueles eventos impre-
visíveis, inevitáveis e estranhos à vontade das partes, o que no presente caso 
diante de todas as circunstâncias já analisadas não se verificou. Assim sendo, 
não merece prosperar a tese da defesa de que neste caso concreto não se 
vislumbra o cometimento de qualquer transgressão disciplinar por parte do 
processado; CONSIDERANDO que face ao exposto, sob o crivo do contra-
ditório, ouviu-se as testemunhas que presenciaram os fatos ora em apuração 
ou que se encontravam no local de seus acontecimentos. Demais disso, o 
laudo do exame de corpo de delito realizado na vítima da agressão, 2º TEN 
QOAPM Ricardo José Ponciano Virgínio, foi conclusivo quanto à lesão 
corporal sofrida (fls. 51). Nessa senda, as testemunhas ouvidas no auto de 
prisão em flagrante e, posteriormente neste Conselho de Disciplina, confir-
maram que o militar aconselhado agrediu deliberadamente o 2º TEN PM 
Ponciano, desferindo-lhe um soco, bem como reagiu a ordem de prisão dada 
pelo referido Oficial, sendo necessário algemá-lo. Além dos testemunhos 
retromencionados, encontra-se acostado aos autos deste Conselho de Disci-
plina as imagens de policiais militares, contendo o aconselhado após receber 
ordem de prisão dada pelo oficial em tela (fl. 169-V); CONSIDERANDO 
que em relação ao auto de prisão em flagrante delito a que foi submetido o 
militar, este foi homologado pelo pelo Juízo da Vara Única da Auditoria 
Militar do Estado do Ceará (fls. 185-V/186). No mesmo contexto, o Ministério 
Público ofertou denúncia (fls. 191/192), a qual foi recebida pelo Juízo em 
tela (fls. 194/195), e ratificado posteriormente (fl. 203); CONSIDERANDO 
que é patente, que o 2º SGT PM Barbosa, com seu comportamento violou e 
contrariou disposições da deontologia policial militar, constituída em sua 
essência pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, a 
qual reúne princípios e valores destinados a elevar a profissão do militar 
estadual à condição de missão, logo seu comportamento ensejou num total 
descompromisso para com a Corporação. Com seu desdém para com a sua 
missão constitucional, feriu veementemente valores fundamentais, determi-
nantes da moral militar estadual, como a hierarquia, a disciplina, o profissio-
nalismo, a lealdade, a constância, a honra, a honestidade, dentre outros. 
Ignorou deveres éticos, os quais conduzem a atividade profissional sob a 
marca da retidão moral, não cumpriu os compromissos relacionados às suas 
atribuições de militar estadual, bem como não zelou pelo bom nome da 
Instituição Militar e de seus componentes, pelo contrário, optou por insistir 
em violar o seu Código Disciplinar. Ao se afastar desse padrão de conduta, 
seja na vida particular, seja na vida profissional, fere e macula a honra, a 
disciplina e a administração pública de forma geral; CONSIDERANDO que 
não trouxe a defesa, tese comportamental ou jurídica capaz de modificar o 
entendimento firmado pela comissão com base nas provas colhidas durante 
a instrução processual, sendo o argumento da defesa contrária à prova dos 
autos, o que levou a comissão a considerar o acusado culpado das acusações 
que lhe foram imputadas na portaria instauradora deste Processo Regular; 
CONSIDERANDO que em se tratando de militar graduado com vasta expe-
riência profissional (dezenove anos de serviço ativo), como no caso dos autos, 
a infração disciplinar resta agravada, posto que mesmo tendo alcançado a 
estabilidade no serviço público, o militar ainda apresenta comportamento 
não condizente com a atuação de um integrante da Instituição PMCE, deno-
tando sua incapacidade moral para permanecer nas fileiras da Corporação 
Militar Estadual, cujos princípios da hierarquia e disciplina se reportam 
imprescindíveis. Do mesmo modo, a violação da disciplina militar será tão 
mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer; 
CONSIDERANDO que todas as teses levantadas pela defesa devidamente 
analisadas e valoradas de forma percuciente, como garantia de zelo às bases 
estruturantes da Administração Pública, imanados nos princípios regentes da 
conduta desta, bem como aos norteadores do devido processo legal, não foram 
suficientes para demover a existência das provas que consubstanciaram as 
infrações administrativas em desfavor do acusado, posto que em nenhum 
momento o referido miliciano apresentou justificativa plausível para contestar 
as gravíssimas imputações que depõem contra sua pessoa; CONSIDERANDO 
que conforme ressaltado, o comportamento de um militar estadual, sob o 
ponto de vista disciplinar, abrange o seu proceder na esfera pública e particular, 
de forma que, um integrante da Polícia Militar do Ceará sempre sirva de 
exemplo, tanto no âmbito social/moral, como no disciplinar. Desta maneira, 
a conduta do acusado afetou mortalmente o pundonor policial militar, alcan-
çando a seara da desonra, revelando que lhe falta condições morais, essenciais 
ao exercício da função policial, de permanecer na PMCE, haja vista que no 
âmbito da Corporação, o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro 
da classe, impõem, a cada um dos seus integrantes, conduta moral e profis-
sional irrepreensível, com observância aos preceitos dispostos na Lei nº 
13.407/2003; CONSIDERANDO que as Instituições Militares regem-se por 
normas rígidas e primam, em sua estrutura basilar, pela hierarquia e disciplina, 
institutos que conduzem a vida militar de forma ordenada e com observância 
às Leis, Regulamentos e Normas, verifica-se que a infração, praticada pelo 
aconselhado se revela grave, o qual, se espera disciplina e respeito para com 
seus superiores hierárquicos. Nesse sentido, não aplicar a pena capital, seria 
incentivar a quebra da hierarquia, a desobediência e colocar em risco toda 
uma Corporação que historicamente preserva a disciplina. Diante dessa 
realidade, prejudicaria a finalidade retributiva e preventiva da sanção, bem 
como a reparação dos valores da hierarquia e disciplina. No caso em epígrafe, 
a violência contra superior tem como objetividade jurídica a tutela da disci-
plina castrense, vale dizer, de um dos pilares fundamentais para a estabilidades 
das organizações militares e, por extenso, para a garantia do cumprimento 
das suas missões constitucionais e legais. Nessa perspectiva, o colacionado 
probatório aponta no sentido de que o acusado, (2º Sargento PM), durante 
um festejo carnavalesco no município de Aracati/CE, praticou violência 
contra um (2º Tenente PM), na ocasião, de serviço, como Coordenador de 
Policiamento local, ao agredi-lo de forma deliberada com um soco na altura 
da região orbitária esquerda, conforme auto de exame de corpo de delito 
(lesão corporal) constante às fls. 51, tendo que ser contido por outros militares, 
consoantes imagens às fls. 139-V. No mesmo cenário, o aconselhado, resistiu 
à ordem de prisão, mediante ameaça e violência, tudo na presença de popu-
lares e demais PPMM. Nesses termos, o militar, com o seu agir, desenhou 
as figuras típicas recortadas nos artigos 157, 177 e 209, todos do CPM, sem 
que haja, por outro lado, causas exculpantes de exclusão de ilicitude e/ou de 
culpabilidade; CONSIDERANDO que, in casu, a dinâmica dos fatos é clara-
mente reveladora do propósito do acusado de agredir e opor-se de forma 
violenta à execução do ato legalmente levado a efeito pela vítima. Ademais, 
a robusta prova testemunhal constante nos autos, comprova que o acusado, 
recalcitrante ao cumprimento de ordem legal, quando de sua voz de prisão, 
após ter desferido um soco no Oficial, demonstrou desprezo à dignidade 
exigida pelo serviço militar. Nessa toada, procurou deprimir a autoridade de 
superior hierárquico diante de pares, subordinados e civis. Logo, com sua 
conduta, o militar acusado, afetou sobremaneira a hierarquia, a disciplina e 
a reputação da Corporação PMCE; CONSIDERANDO que no presente caso 
concreto, o comportamento do servidor, demonstra evidente falta de disposição 
de sua parte de se curvar à ordem jurídica, em afronta aos princípios de 
hierarquia e disciplina militares, preceitos basilares das Organizações Militares. 
Nessa perspectiva, houve rompimento, concretamente comprovado, da relação 
superior x subordinado, exigindo-se de parte da Administração Pública a 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº290  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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