DOE 30/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ou participar de luta corporal com superior, igual, ou subordinado hierárquico), 
XXXII (ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos) e 
LVIII (ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a 
segurança da sociedade e do Estado), c/c § 2º, inc. LIII (deixar de cumprir 
ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atri-
buições), todos da Lei nº 13.407/03, as quais, em sua totalidade, ensejaram 
um juízo por parte da comissão processante de que o acusado, 2º SGT PM 
Barbosa, é culpado integralmente das acusações e está incapacitado de perma-
necer nos quadros da PMCE; CONSIDERANDO que o crime propriamente 
militar recebeu definição precisa no direito romano e consistia naquele “que 
só o soldado pode cometer”, porque “dizia particularmente respeito à vida 
militar, considerada no conjunto da qualidade funcional do agente, da mate-
rialidade especial da infração e da natureza peculiar do objeto danificado, 
que devia ser – o serviço, a disciplina, a administração ou a economia militar”. 
Nessa perspectiva, como crime propriamente militar, entende-se a infração 
penal, prevista no Código Penal Militar, específica e funcional do ocupante 
do cargo militar, que lesiona bens ou interesses das instituições militares, no 
aspecto particular da disciplina, da hierarquia, do serviço e do dever militar; 
CONSIDERANDO que desse modo, as Corporações Militares, Estaduais ou 
Federais, são regidas por 2 (dois) princípios fundamentais, a hierarquia e a 
disciplina, logo não existe Força Militar que não seja regida por esse 2 (dois) 
pilares. Portanto, todo aquele que ingressa em uma organização militarizada 
sabe que estará sujeito a obrigações e deveres singulares e a observância 
destes preceitos, sujeitando ao infrator a sanções, que tem como objetivo 
evitar a prática de atos incompatíveis com a vida militar. Dada a relevância, 
em se tratando da conduta de violência contra superior, o sujeito ativo deste 
crime, é o militar que possui grau hierárquico inferior em relação à vítima, 
enquanto o sujeito passivo é a própria Administração Militar, Estadual ou 
Federal, uma vez que sua autoridade acaba sendo questionada pelo ato prati-
cado pelo infrator, sendo o sujeito passivo mediato, a pessoa que sofre a 
violência, in casu, o militar que possui grau hierárquico superior ao infrator 
(2º TEN PM Ponciano); CONSIDERANDO que nessa esteira, a prática da 
violência evidencia a falta de comprometido do infrator para com a Corporação 
Militar a qual pertence, o qual ingressou de forma voluntária, tendo conhe-
cimento que a vida militar possui regras que são distintas daquelas observadas 
na sociedade em geral. Ademais, a outra disposição estabelecida é que se da 
violência praticada pelo acusado resultar na vítima uma lesão corporal, este 
responderá por um concurso de infrações, ou seja, além da sanção prevista 
para a violência, ficará sujeito ainda a pena estabelecida para o delito de lesão 
corporal, conforme art. 209, do Código Penal Militar. No mesmo sentido, o 
delito de resistência mediante ameaça ou violência, previsto no art. 177 do 
CPM, caracteriza-se quando há oposição à prática de ato legal, in casu, como 
fartamente já relatado; CONSIDERANDO que é necessário ressaltar, que 
nos presentes fólios, encontra-se colacionada prova imprescindível para 
elucidação da materialidade delitiva, tal como o auto de exame de corpo de 
delito realizado na vítima secundária do delito (fls. 51) e as imagens referentes 
à contensão do militar, o que evidencia sua insurgência diante de outros 
policiais após receber voz de prisão (fls. 169-V). Ademais, o acusado neste 
processo disciplinar foi autuado em flagrante e indiciado nas tenazes do CPM, 
cuja ação penal encontra-se em trâmite, com o fito de apurar a responsabili-
dade criminal em torno do mesmo fatos; CONSIDERANDO que o poder 
disciplinar busca, como finalidade fundamental, velar pela regularidade do 
serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir 
esse desiderato, respeitando-se sempre o princípio da proporcionalidade e 
seus corolários (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido 
estrito); CONSIDERANDO que da análise das provas dos autos, verifica-se 
que a conduta do militar, em agredir um superior hierárquico de serviço, 
provocando lesão corporal, bem como de se opor a ordem legal, resistindo à 
prisão, e por esses fatos, ter sido preso e autuado em flagrante, ficou demos-
trado pelo arcabouço probatório constante nos presentes fólios, que houve 
sim, uma grave quebra da hierarquia e disciplina militar, não restando dúvidas 
quanto a materialidade e autoria dos eventos. Cumpre ressaltar que ao ingressar 
na Polícia Militar do Ceará, todos que assim o fazem prestam um compromisso 
de honra, no qual afirmam aceitação consciente das obrigações e dos deveres 
militares e manifesta a sua firme disposição de bem cumpri-los, nos seguintes 
termos: “Ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha 
conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das auto-
ridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço poli-
cial militar, à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e à segurança 
da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”; CONSIDERANDO 
que na mesma perspectiva, a carreira policial militar estadual é normatizada 
por regras rígidas que impõem o cumprimento de uma série de condutas éticas 
e morais, plenamente aceitáveis para os padrões contemporâneos, especial-
mente na preservação e manutenção dos valores, deveres e da disciplina 
militar estadual, cuja violação exige uma rigorosa apuração e punição por 
parte da autoridade competente. Portanto, a violação tratada aqui, é a trans-
gressão na seara administrativa da lei disciplinar, a quebra do manto da 
legalidade, referentes aos valores, aos deveres e à disciplina militar estadual; 
CONSIDERANDO ainda o contexto fático legal, no ordenamento militar 
estadual em pleno vigor, a hierarquia, uma das pilastras de sustentação da 
vida militar, é conceituada como sendo a ordenação de autoridade, em níveis 
diferentes, por postos e graduações. Por sua vez, a disciplina militar é a 
rigorosa observância e a adaptação integral das leis, regulamentos, normas 
e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte 
de todos e de cada um dos componentes de uma organização militar, e como 
manifestações principais dessa disciplina, tem-se dentre outros aspectos, a 
correção de atitudes, a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos, 
bem como a colaboração espontânea para a disciplina coletiva. Desta forma, 
o Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003), estatuto próprio que rege 
o policial militar do Estado do Ceará, facilita esse entendimento e serve como 
guia para a sua conduta; CONSIDERANDO as teses defensivas, ao contrário 
do que arguiu a defesa, ou seja, de que os fatos ora apurados não causaram 
prejuízos à hierarquia e a disciplina militar Castrense, é preciso acentuar que, 
conforme adverte Sílvio Martins Teixeira (1946, 266), citado por Jorge César 
de Assis: “A violência contra superior assume tal gravidade que a condição 
do delito sobrepuja o resultado da ação, constituindo o assunto um capítulo 
especial, ligado à insubordinação, ao desrespeito à autoridade militar. Quanto 
mais deve ser respeitado o ofendido, maior é o crime e, portanto, mais grave 
é a pena cominada”. Não por acaso, o Código Penal Militar prevê diversas 
qualificadoras para o delito de violência contra superior, em razão do aumento 
da gravidade das condutas praticadas pelo sujeito ativo, como, por exemplo, 
quando da violência resulta lesão corporal, nos termos do § 3º do Art. 157, 
do Código Penal Militar. Conduta está imputada ao aconselhado na esfera 
penal, e restando devidamente provada durante esta instrução processual. 
Nessa senda, citando o magistério de Edgard de Brito Chaves Júnior (1986, 
179), prossegue Jorge César de Assis afirmando que: “Atingir violentamente 
um superior é mais que um simples crime de lesões corporais. Os ferimentos 
da vítima já estarão passados e ainda haverá uma lembrança viva do ato 
delituoso praticado pelo agressor, pelo menos, no âmbito da unidade em foi 
cometida a infração, porquanto muito mais ferida que a pessoa da vítima é a 
instituição cujo esteio primordial foi drasticamente vilipendiado, com grande 
repercussão na sociedade militar”; CONSIDERANDO que no mesmo 
contexto, corroborando o entendimento doutrinário traz-se à colação, escla-
recedor Acórdão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo: “[…] POLICIAL 
MILITAR – CONDENAÇÃO – VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR – 
REPRESENTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA EVEN-
TUAL DECRETAÇÃO DA PERDA DE GRADUAÇÃO DO 
REPRESENTADO E SUA EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA 
MILITAR – ALEGAÇÃO DEFENSIVA PRELIMINAR PARA OBSTAR 
O PROSSEGUIMENTO EM RAZÃO DA PENA IMPOSTA E, NO MÉRITO, 
CONDENAÇÃO SUFICIENTE PARA READEQUAÇÃO DA CONDUTA 
– REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. Policial militar condenado pela 
prática de crime violência contra superior (art. 157, “caput” CPM) teve a 
condenação transitada em julgado. O D. Procurador de Justiça, nos termos 
do Art. 125, § 4º, da Constituição Federal, e Art. 81, § 1º, da Constituição do 
Estado de São Paulo, propôs a instauração do feito para a devida análise da 
repercussão da condenação criminal no âmbito do pundonor militar. A higidez 
do feito principal evidenciou que a conduta do representado maculou o decoro 
militar, objeto desta representação e, diante da impossibilidade de reexaminar 
o mérito da condenação criminal precedente, decreta-se a perda de sua gradu-
ação e a cassação de eventuais medalhas, láureas e condecorações outorgadas, 
com o devido registro nos assentamentos individuais […]”; CONSIDERANDO 
ainda, as argumentações da defesa, é oportuno frisar, que apesar de haver 
aduzido como preliminar, o excesso de enquadramento da Portaria inicial em 
face do Art. 177 do CPM, afirmando ter ocorrido um erro de procedimento, 
verifica-se que restou devidamente comprovado nos autos que o aconselhado, 
após receber ordem de prisão do 2º TEN QOAPM Ricardo José Ponciano 
Virgínio, por tê-lo agredido, opõe-se à execução desta ordem legal recebida, 
sendo necessário o auxílio dos demais militares de serviço, inclusive com o 
uso da força moderada e da utilização de algemas, nos termos do Art. 234 
do Código de Processo Penal Militar, a fim de que o ato legal fosse efetivado. 
Nessa esteira, nas palavras de Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello 
Streifinger, “o tipo penal protege a disciplina militar, perturbada pelo ímpeto 
de não se submeter ao ato legal. Tutela-se também a autoridade daquele que 
executa ou tenta executar o ato legal”. Além do mais, a descrição contida na 
Portaria inicial deste Conselho de Disciplina, limita-se apenas a descrever os 
fatos como aconteceram no dia 06/03/2019, ocasião em que o aconselhado, 
foi preso e autuado em flagrante delito como incurso no Art. 157, § 5º 
(violência contra superior de serviço), Art. 177 (resistência mediante ameaça 
ou violência), caput e Art. 209 (lesão leve), todos do Código Penal Militar 
(fls. 26/50). Por fim, não resta dúvidas de que o aconselhado provocou lesões 
corporais no 2º TEN QOAPM Ricardo José Ponciano Virgínio, ao agredi-lo 
deliberadamente com o soco, conforme demonstra o Laudo do Exame de 
Corpo de Delito constante às fls. 51, do caderno processual; CONSIDE-
RANDO demais disso, que as condutas praticadas pelo aconselhado acabaram 
por impedir o regular desempenho das missões constitucionais da Polícia 
Militar, na medida em que o policiamento ostensivo foi temporariamente 
interrompido na festa carnavalesca, em razão da necessidade de se conduzir 
o acusado a uma Unidade Militar, a fim de que fossem adotadas as medidas 
cabíveis para o caso concreto, fato que comprometeu a segurança da sociedade 
e do Estado naquele momento (festejo carnavalesco); CONSIDERANDO da 
mesma forma, que inobstante a contestação de que o aconselhado agiu num 
momento em que não possuía a capacidade de “entender ou querer algo”, 
mas sim porque estava “fora de si”, devido ao consumo de álcool, associado 
à não utilização de suposta medicação de uso controlado, gerando um surto 
psicótico, comprometendo seu equilíbrio mental, causando-lhe alucinações 
e tornando-o agressivo, culminando com as agressões a um Oficial de serviço, 
também não se comprovou. Nesse sentido, não existe nos autos nenhuma 
documentação com informação de que o aconselhado seja acometido de 
alguma doença mental incapacitante. Pelo contrário, verifica-se dos fólios, 
conforme as próprias declarações do acusado (fls. 118/121), que este só veio 
a procurar acompanhamento médico (psiquiátrico) e, de fato, se afastar do 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº290  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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