DOE 30/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            imposição de sanção disciplinar apta a manter a imediata ordem e disciplina. 
Logo, o controle de milhares de homens, integrantes da PMCE, exige a 
decretação de sanção proporcional, daqueles que se aventuram em afrontar 
os valores cultuados na Corporação, em detrimento dela própria e dos pilares 
que a sustentam, como forma de desencorajar os demais integrantes ao come-
timento de delitos/transgressões e à violação do comando da lei; CONSIDE-
RANDO que nessa seara, a atitude do acusado revela sério risco ao bem 
jurídico tutelado pela norma castrense, demonstrando que não deseja se 
submeter ao seu códex disciplinar, em postura que evidencia menoscabo aos 
valores e deveres militares. Portanto, trata-se de conduta que se mostra extre-
mamente danosa aos princípios e às normas da hierarquia e da disciplina 
militares, cuja preservação se faz extremamente indispensável. Nesse sentido, 
pelo acentuado grau de reprovabilidade da conduta, outra solução não se 
impõe como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão a pena capital, 
porquanto, diante da infração funcional de patente natureza aviltante levada 
a efeito pelo 2º SGT PM João Batista Barbosa Júnior, qualquer sanção diversa 
da demissória não atingiria o fim que orienta a própria razão de ser da ativi-
dade correcional disciplinar, pois não se admite que alguém que ostenta a 
condição de militar estadual, de repente, sob a alegativa de encontrar-se 
alcoolizado, se volte de forma tão covarde para com um superior hierárquico 
de serviço, no pleno exercício de policiamento ostensivo, com a missão de 
preservar a ordem pública, proteger a incolumidade da pessoa e do patrimônio; 
CONSIDERANDO que nesse contexto, as provas autorizam concluir, com 
o grau de certeza exigido para imposição de reprimenda disciplinar, que a 
falta funcional, tal qual deduzida na Portaria, foi realmente praticada pelo 
acusado, conforme as individualizações já motivadas; CONSIDERANDO 
que com efeito o militar estadual deve atuar dentro da estrita observância das 
normas jurídicas e das disposições do seu Código Disciplinar e da Legislação 
Pátria, pois assim se espera de um servidor da Segurança Pública do Estado, 
procedendo na vida pública e privada, de forma a zelar pelo bom nome da 
Corporação PMCE, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos 
e legais. De modo similar, ficou evidenciado que o 2º SGT PM Barbosa 
agrediu superior hierárquico, ainda mais na presença de tropa, agindo de 
maneira inadequada para um militar da PMCE, cujos princípios basilares são 
a Hierarquia e a Disciplina, configurando esta conduta transgressão disciplinar 
de natureza grave. Com sua atitude, o acusado demonstra que durante os 19 
(dezenove) anos que permaneceu na Corporação, não assimilou seus valores 
e deveres. Desta feita, restou comprovado, durante toda a instrução processual, 
que o miliciano, agiu fora dos valores morais e deveres éticos inerentes à 
Polícia Militar, e mais, provou que não possui condições morais de permanecer 
nos quadros da Polícia, pois desta se espera homens e mulheres que estejam 
pautados na disciplina, no senso do dever e na noção da missão que tem a 
cumprir com a sociedade e o bem comum; CONSIDERANDO que a conduta 
do miliciano caracteriza desprezo e desrespeito à Administração Militar, além 
de demonstrar total indisciplina e insubordinação para com o Oficial vítima 
da agressão, não olvidando-se a conduta atentatória a imagem e boa reputação 
da Instituição, atingindo assim toda a Corporação, nos moldes do Art. 23, 
inc. II, alínea “c”, da Lei nº 13.407/03, in verbis: “praticar ato ou atos que 
revelem incompatibilidade com a função militar estadual, comprovado 
mediante processo regular”; CONSIDERANDO que a disciplina, a hierarquia 
e a constância são valores que não podem ser desrespeitados no dia a dia do 
policial militar, sendo ainda dever do militar estadual cumprir a Constituição 
e as leis, assim como observar a legalidade e a responsabilidade como funda-
mentos de dignidade pessoal, atuando sempre com prudência, seja na vida 
pública e/ou privada, evitando conduta exacerbada; CONSIDERANDO que 
no caso sub oculi, ficou demostrado pela prova testemunhal/material, que 
houve sim, uma grave quebra da hierarquia e disciplina militares, não restando 
dúvidas quanto a materialidade e autoria. Nesse sentido, a afirmação da defesa 
de não existirem nos autos, provas que data vênia, autorizam à condenação 
do aconselhado a pena capital, bem como, à aplicação de qualquer outra 
reprimenda disciplinar, não encontra eco no conjunto probatório dos autos, 
haja vista, ser robusta e irrefutável que a conduta do aconselhado violou os 
pilares da hierarquia e disciplina militares, dizer que não cabe nenhum tipo 
de reprimenda, é desprezar por completo a já configurada materialidade e 
autoria da conduta transgressiva do aconselhado; CONSIDERANDO que 
diante de todo o exposto, restou devidamente comprovado durante a instrução 
processual que o aconselhado ofendeu um superior hierárquico, no momento 
em que este se encontrava no serviço de policiamento ostensivo, provocan-
do-lhe lesões corporais ao desferir-lhe um soco, resistindo a ordem legal de 
prisão, ferindo a hierarquia e a disciplina, de modo a comprometer a segurança 
da sociedade e do Estado. Nessa esteira, com a sua conduta o miliciano 
transgrediu e, por conseguinte vulnerou a disciplina militar, ofendeu os valores 
e os deveres o qual se comprometeu a cumprir quando do seu ingresso na 
Corporação. Posto que o militar do Estado é responsável pelas decisões que 
tomar e pelos atos que praticar, bem como pela não-observância no cumpri-
mento de seus deveres enquanto cidadão e/ou no exercício da sua função; 
CONSIDERANDO que presentes a materialidade e autoria transgressiva, 
estreme de dúvidas, a punição disciplinar capital é medida que se impõe, 
posto que os elementos colhidos durante toda a instrução formaram um robusto 
conjunto probatório, no sentido da comprovação da culpabilidade do acusado 
da conduta disposta no raio apuratório; CONSIDERANDO que conforme os 
assentamentos funcionais do policial militar 2º SGT PM João Batista Barbosa 
Júnior, acostados aos autos às fls. 112/116, constata-se que este ingressou na 
PMCE em 19/02/2001, atualmente com mais de 19 (dezenove) anos de serviço 
ativo, com registro de 17 (dezessete) elogios, sem sanção disciplinar, encon-
trando-se no comportamento excelente; CONSIDERANDO que nesse 
contexto, o comprovado comportamento do acusado, conforme restou eluci-
dado nos autos, impõe a exclusão do mesmo dos quadros da Corporação, 
pois tal conduta provoca descrédito à Instituição Polícia Militar do Ceará, 
constituindo atitude totalmente contrária aos seus princípios; CONSIDE-
RANDO que não se vislumbrou neste processo qualquer óbice ou vício de 
formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise feita 
pelo Sr. Orientador da Célula de Processo Regular Militar – CEPREM/CGD 
(fls. 237/238), corroborada pela Coordenação de Disciplina Militar – CODIM/
CGD (fls. 248); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o 
Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da autoridade processante 
(sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVO: a) ACATAR, o Relatório Final da Comissão Processante (fls. 
230/235-V) e PUNIR o militar estadual 2º SGT PM 20.281 JOÃO BATISTA 
BARBOSA JÚNIOR – M.F.: 134.465-1-2 com a sanção de DEMISSÃO, 
nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c”, c/c Art. 33, em face da prática de 
atos que revelam incompatibilidade com a função militar estadual, compro-
vado mediante Processo Regular, haja vista a violação aos valores militares 
contidos no Art. 7º, incs. III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, bem como a 
violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. II, V, VI, XIII, XV, 
XVI, XVIII, XXIII, XXVII, XXIX e XXXIV, caracterizando, assim, a prática 
das transgressões disciplinares capituladas no Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 
2º, incs. I e II, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, 
XXXII e LVIII, c/c §2º, inc. LIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos 
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98/2011, de 13/06/201, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado 
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Decorrido o prazo 
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que 
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da 
decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando 
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado 
no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomenda-
tório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 17067163-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 116/2018, 
publicada no D.O.E. CE nº 42, de 02/03/2018, tendo em vista que o policial 
militar CB PM ANTONIO INOCÊNCIO FERREIRA NETO supostamente 
teria praticado violência doméstica, agressões físicas e ameaças contra a Sra. 
Valeska Araújo da Rocha e seus familiares, fato ocorrido no dia 29/01/2017, 
no Município de Fortaleza/CE. A Portaria relata ainda que os fatos foram 
registrados no Boletim de Ocorrência (BO) nº 303-901/2017, na Delegacia 
de Defesa da Mulher de Fortaleza. Constam ainda registros anteriores, das 
datas de 07/07/2016 e 07/08/2016, nos Boletins de Ocorrência nº 
303-5550/2016 e nº 303-6671/2016 respectivamente; CONSIDERANDO 
que durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado às fls. 
71, apresentou sua Defesa Prévia às fls. 76/77, constando seu interrogatório 
às fls. 99/100, por fim apresentou as Razões Finais às fls. 103/109. Conforme 
o Relatório de Missão nº 545/2017 – GTAC/CGD (fls. 23), não obstante o 
esforço na realização de diligências, não foram localizadas testemunhas que 
tenham presenciado os fatos; CONSIDERANDO que a Defesa indicou duas 
testemunhas na Defesa Prévia (fls. 77), dentre elas a suposta vítima, contudo, 
conforme as Certidões de Não Comparecimento acostadas às fls. 83 e 88, as 
referidas não compareceram às suas audiências previamente agendadas; 
CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado CB PM ANTONIO 
INOCÊNCIO FERREIRA NETO (fls. 99/100), no qual declarou o seguinte: 
“[…] PERGUNTADO respondeu que são improcedentes todas as acusações 
contra sua pessoa; PERGUNTADO respondeu que nunca agrediu fisicamente 
e nem ameaçou sua esposa, apenas havia discussão entre o casal; QUE no 
tocante ao fato ocorrido no dia 29/01/2017, nesta Capital, nega o interrogando 
de ter praticado qualquer ato que comprometesse a integridade física de sua 
esposa, tanto que nem o exame de corpo de delito a mesma foi realizar; 
PERGUNTADO respondeu, com relação aos fatos anteriores, no tocante ao 
Boletim de Ocorrência de nº 303-5550/2016, de fato ocorrido no dia 
07/07/2016, em Itaitinga/CE, a suposta ameaça, também não existiu e no 
tocante ao Boletim de Ocorrência de nº303-6671/2016, de fato ocorrido no 
dia 07/08/2016, em Fortaleza/CE, também não existiu as supostas agressões 
físicas, tanto que o laudo de Exame de Corpo de Delito, lesão corporal, deu 
negativo, como faz prova referido documento às fls.58; PERGUNTADO 
respondeu que, hoje, mora em harmonia com sua esposa, Valeska Araújo da 
Rocha, e tem 2 (dois) filhos; PERGUNTADO respondeu que sua esposa não 
pretende mais comparecer nesta Controladoria, para prestar depoimento, 
mesmo sendo solicitado pelo interrogando; QUE o interrogando não tem 
outras testemunhas oculares dos fatos, pois, tais fatos nunca aconteceram da 
forma como contada inicialmente por sua esposa; QUE o interrogando salienta 
que foram ao Instituto Raízes para fazer um tratamento psicológico com sua 
esposa, pois a mesma tem atitudes incontroladas e se irrita com facilidade, 
criando notícias fantasiosas [...]”; CONSIDERANDO que a Defesa argu-
mentou nas Razões Finais (fls. 103/109) que, in verbis; “[…] documentos 
trazidos aos autos a servirem de prova, em verdade, comprovam a total e 
irreversível inocência do defendido, vez que os documentos não comprovam 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº290  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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