DOE 30/12/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            qualquer tipo de agressão física, ou sequer ameaça, por parte do defendido 
em desfavor de sua esposa. Dentre os documentos, temos que um Exame de 
Corpo de Delito deu totalmente negativo, enquanto na oportunidade de outra 
denúncia a suposta vítima sequer chegou a ir ao Instituto de Medicina Legal 
para o fim de realizar o prefalado exame. Outro fato relevante é o fato da 
suposta vítima não ter comparecido aos autos para tratar novamente do assunto, 
demonstrando, quando da visita de quem foi lhe oficiar, total desinteresse 
em comparecer às audiências. […] Não há provas nos autos, Excelência, de 
que houve realmente as atuações, por parte do defendido, retratadas pelo 
denunciante [...]”. Por fim, requereu a absolvição do policial militar proces-
sado e o consequente arquivamento dos presentes autos, por não ter o sindi-
cado cometido qualquer transgressão; CONSIDERANDO que a autoridade 
sindicante elaborou o Relatório Final n° 304/2018 (fls. 110/119), no qual 
sugeriu absolvição ao sindicado: “[…] Corroboro com o entendimento do 
defensor legal do militar em afirmar que não há nos autos, provas consubs-
tanciais para sustentação de que o sindicado tenha cometido transgressão 
disciplinar, pois não tem prova de autoria e nem materialidade, em face da 
não constatação de lesão corporal no laudo pericial da denunciante, bem 
como não existir testemunhas oculares dos fatos, por não comparecerem para 
prestar depoimentos, bem como não existir vídeos ou outro meio de prova 
que confirme a denúncia, apesar de todos os esforços feitos por esta Contro-
ladoria Geral de Disciplina e sem lograr êxito nas diligências. […]”. Por fim, 
concluiu por parecer favorável à absolvição, motivada pela insuficiência de 
provas em desfavor do policial militar processado; CONSIDERANDO que 
o orientador da CESIM ratificou o entendimento da autoridade sindicante, 
conforme o Despacho de nº 9.192/2018 (fls. 120): “[…] Em análise ao coli-
gido nos autos, verifica-se que o sindicante emitiu parecer sugerindo arqui-
vamento por insuficiência de provas; […] De acordo com o art. 19, III, do 
Decreto nº 31.797/2015, ratifico o Parecer do sindicante de sugestão de 
arquivamento por insuficiência de provas em razão da não constatação de 
lesão corporal no laudo pericial da vítima, bem como o não comparecimento 
das testemunhas indicadas pela denunciante […]”; CONSIDERANDO que 
o Coordenador da CODIM, no Despacho nº 9.695/2018 (fls. 121), acompa-
nhou o posicionamento do Orientador da CESIM quanto à sugestão de absol-
vição e o consequente arquivamento da Sindicância; CONSIDERANDO que 
às fls. 06, encontra-se narrativa do Registro de Ocorrência M20170071781/224, 
da CIOPS, em que a esposa do sindicado relatou supostas agressões praticadas 
pelo policial militar processado; CONSIDERANDO que consta nas fls. 58 
Exame de Lesão Corporal realizado em Valeska Araújo da Rocha, datado de 
16/08/2016, com o seguinte histórico: “[…] periciada informa que teria sido 
agredida fisicamente pelo companheiro com puxões de cabelo […]. Ao exame: 
queixa-se de dolorimento de couro cabeludo, mas não se observa nenhum 
vestígio de lesão corporal recente de interesse médico-legal”; CONSIDE-
RANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado CB PM ANTONIO 
INOCÊNCIO FERREIRA NETO (fls. 27/29), verifica-se que este foi incluído 
na PMCE em 10/09/2007, sem registro de elogios por bons serviços prestados, 
não apresentando registro de punição disciplinar, estando no comportamento 
ÓTIMO; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso 
o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade proces-
sante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas 
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 
98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) ACATAR o Relatório de fls. 
110/119, e ABSOLVER o sindicado CB PM ANTONIO INOCÊNCIO 
FERREIRA NETO, M.F. nº 301.022-1-5, com fundamento na inexistência 
de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes 
na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos 
deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente 
Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, 
caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a 
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que 
preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo 
I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 
30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD 
(publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa 
Disciplinar, protocolizada sob o SPU nº 16655214-3, instaurada sob a égide 
da Portaria CGD nº 1823/2017, publicada no D.O.E CE nº 122, de 30 de junho 
de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Militar SD 
PM JOSÉ WILTON RODRIGUES OTON, por ter, supostamente, exposto de 
maneira indevida e não autorizada, imagens de Francisco David Geraldo dos 
Santos, no grupo de policiais do ronda no aplicativo WhatsApp; CONSIDE-
RANDO que ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na 
Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD 
(publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do Núcleo 
de Soluções Consensuais da CGD – NUSCON e perante o Coordenador do 
NUSCON/CGD, legalmente designado (Portaria CGD nº. 1223/2017, publi-
cada no D.O.E CE nº. 033, de 15/02/2017), realizou-se a Sessão de Mediação, 
no dia 16 de dezembro de 2020, às 10:10h, momento em que o sindicado e 
Francisco David Geraldo dos Santos solucionaram o conflito objeto deste 
procedimento no decorrer da audiência, instante em que afirmaram não 
existir nenhuma animosidade na relação destes, comprometendo-se ambos 
a manter uma convivência harmônica e priorizando o diálogo para dirimir 
quaisquer desentendimentos supervenientes (fls. 99/100); CONSIDERANDO 
neste ínterim, ter restado evidenciado a solução do conflito entre sindicado 
e denunciante através do ‘Termo de Sessão de Mediação Nº. 56/2020’ (fls. 
99/100), sendo assim, adimplida a condição imposta através do Despacho às 
fls. 93/96;  CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c 
Art. 27 da Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as 
condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor 
ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Contro-
lador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o 
procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do 
Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: HOMOLOGAR o ‘Termo 
de Sessão de Mediação Nº. 56/2020’ (fls. 108/110), haja vista a concordância 
manifestada pelo SD PM JOSÉ WILTON RODRIGUES OTON – M.F. Nº: 
588.116-1-0 e, extinguir a punibilidade do policial supramencionado, haja vista 
a conciliação entre as partes (sindicado e denunciante), conforme o Termo 
de Mediação e arquivar a presente Sindicância Disciplinar; PUBLIQUE-SE. 
INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de 
junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro 
de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Admi-
nistrativa Disciplinar registrada sob o SPU n°17188869-3,  instaurada por 
intermédio da Portaria CGD Nº. 1453/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 
065, de 04 de abril de 2017 e da Portaria Corrigenda CGD Nº. 294/2018, 
publicada no D.O.E. CE Nº 072, de 18 de abril de 2018, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar das Inspetoras de Polícia Civil ANA KÁTIA 
TIMBÓ FARIAS DE PALMA e KAMILLE GONÇALVES DE FARIAS, 
as quais, enquanto lotadas na Delegacia de Repreensão a Ações Criminosas 
Organizadas – DRACO, teriam, supostamente, faltado ao serviço de maneira 
injustificada, causando assim, prejuízos a continuidade do serviço público; 
CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos 
contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 
07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), por inter-
médio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, realizou-se 
sessão de Suspensão Condicional da Sindicância, no dia 02 de setembro de 
2019, momento em que foram apresentadas as seguintes condições para as 
sindicadas: “Apresentação de certificado de conclusão do curso – Aspectos 
Jurídicos da Atuação Policial -  ou instrumento congênere, visando o aper-
feiçoamento pessoal e profissional no respeito e garantia de direitos”, bem 
como a submissão ao período de prova de 1 (um) ano, conforme despacho às 
fls. 596/601; CONSIDERANDO que após a aceitação das beneficiárias, os 
Termos de Suspensão da Sindicância foram devidamente homologados pela, 
à época, Controladora Geral de Disciplina, conforme publicação no DOE n° 
224, datado de 26 de novembro de 2019 (fl. 603); CONSIDERANDO que 
restou evidenciado o adimplemento pelas sindicadas de todas as condições 
dos Termos de Suspensão da Sindicância, tais como o decurso do período de 
prova de 1 (um) ano,  bem como a conclusão do curso “Aspectos Jurídicos 
da Atuação Policial” (fl. 609 e 613), sendo todas  as condições devidamente 
atestadas pelo encarregado do NUSCON no Parecer n° 117/2020 (fl. 615); 
CONSIDERANDO que o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16 c/c Art. 27 da 
Instrução Normativa n°07/2016, in verbis: “Art. 27. Cumpridas as condições 
estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar 
estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o Controlador-Geral 
de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento 
disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial do Estado ou 
outro meio institucional”; RESOLVE: EXTINGUIR a punibilidade da IPC 
ANA KÁTIA TIMBÓ FARIAS DA PALMA – M.F. N°: 300.322-1-7 e 
IPC KAMILLE GONÇALVES DE FARIAS – M.F. Nº: 404.979-1-9, haja 
vista o adimplemento das condições estabelecidas no Termo de Suspensão e 
arquivar a presente Sindicância Disciplinar; PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA MESA DIRETORA
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO 
DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 19, VI, da Reso-
lução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) , publicado 
no D.O.E. em 12.12.1996. RESOLVE nomear a SERVIDORA constante 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº290  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020

                            

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