DOMFO 30/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVI
FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020
Nº 16.938
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 11.053, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
Declara como Patrimônio Histó-
rico-Cultural e Natural do Muni-
cípio de Fortaleza o Ecomuseu
Natural do Mangue da Sabia-
guaba, na forma que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica declarado como Patrimônio Histórico-Cultural e
Natural do Município de Fortaleza o Ecomuseu Natural do
Mangue da Sabiaguaba. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal
ficará autorizado a efetuar o registro do bem de que trata esta
Lei, conforme disposições da Lei nº 9.347, de 11 de março de
2008, a fim de que o órgão competente possa conferir-lhe o
Título de Patrimônio Histórico-Cultural e Natural do Município
de Fortaleza, assegurando-lhe as garantias legais. Art. 3º - O
Poder Público Municipal, em conjunto com a coletividade, defi-
nirão as ações necessárias à proteção do Ecomuseu Natural
do Mangue da Sabiaguaba, coibindo atividades que possam
causar danos ao seu ecossistema, bem como promovendo,
dentre outras medidas: I — a divulgação, em publicações pro-
mocionais de turismo, do “status” de patrimônio histórico-
cultural e natural conferido a esse bem; II — articulação, com
entidades científicas e conservacionistas, visando ao estudo
dos mangues e à conscientização para sua preservação; III —
o monitoramento ambiental da região, evitando e/ou minimi-
zando sua poluição, bem como promovendo ações de reflores-
tamento. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de dezem-
bro de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEI-
TO MUNICIPAL DE FORTALEZA. (REPUBLICADO POR
INCORREÇÃO).
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LEI Nº 11.061, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Revoga Leis Ordinárias perti-
nentes às honrarias da Câmara
Municipal de Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam revogadas as seguintes Leis Ordinárias: I - Lei
nº 2.225, de 27 de agosto de 1963, que “disciplina a concessão
do título de 'CIDADÃO DE FORTALEZA', na forma que indica”;
II - Lei nº 4.150, de 13 de março de 1973, que “institui a Meda-
lha Menção Honrosa Sesquicentenário de Fortaleza, e dá
outras providências”; III - Lei nº 6.626, de 15 de maio de 1990,
que “institui a Medalha do Mérito do Servidor Público Municipal,
na forma que indica”; IV - Lei nº 6.715, de 10 de outubro de
1990, que “institui a Medalha do Mérito Cultural de Fortaleza”, e
suas alterações, quais sejam, Lei n° 9.176, de 22 de fevereiro
de 2007, e Lei n° 10.048, de 5 de junho de 2013; V - Lei nº
7.201, de 21 de setembro de 1992, que “cria a Medalha Antônio
Girão Barroso para os comunicadores do ano”; VI - Lei nº
7.546, de 16 de junho de 1994, que “institui a Medalha do
Mérito Desportivo Municipal Ayrton Senna na forma que indica”;
VII - Lei nº 7.687, de 25 de abril de 1995, que “institui a Meda-
lha Ecológica, e dá outras providências”; VIII - Lei nº 7.807, de
23 de outubro de 1995, que “institui a Medalha para os incenti-
vadores do esporte em Fortaleza”; IX - Lei nº 7.815, de 30 de
outubro de 1995, que “institui a medalha para incentivadores do
turismo em Fortaleza”, e sua alteração, qual seja, Lei nº 9.715,
de 24 de setembro de 2010; X - Lei nº 7.854, de 18 de dezem-
bro de 1995, que “institui a Medalha José Pessoa de Araújo”; XI
- Lei nº 7.963, de 31 de outubro de 1996, que “cria a Medalha
Educador Paulo Sarasate”; XII - Lei nº 8.920, de 29 de dezem-
bro de 2004, que “institui o Dia Municipal da Educação e o
Troféu Paulo Petrola de Educação, na forma que indica”; XIII -
Lei nº 9.273, de 3 de outubro de 2007, que “institui o Prêmio
Jornalista Morais Né e dá outras providências”; XIV - Lei nº
10.482, de 9 de junho de 2016, que “institui a Medalha Eusélio
Oliveira na forma que indica”. Art. 2º - A Resolução é a espécie
legislativa devida para a criação e a regulamentação de honra-
rias na Câmara Municipal de Fortaleza. Art. 3º - As normas
pertinentes às honrarias da Câmara Municipal de Fortaleza
deverão ser integradas em um único diploma legal. Art. 4º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICI-
PAL DE FORTALEZA, em 28 de dezembro de 2020. Roberto
Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE
FORTALEZA.
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LEI Nº 11.062, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Denomina de Roberto Martins
Rodrigues
um
Centro
de
Educação infantil, na forma que
indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica denominada de Centro de Educação Infantil
Roberto Martins Rodrigues uma Escola Municipal, localizada no
bairro Cidade Jardim II, Município de Fortaleza. Art. 2º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE FORTALEZA, em 28 de dezembro de 2020. Roberto
Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE
FORTALEZA.
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LEI Nº 11.063, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Denomina de Wilma Maria de
Vasconcelos
Leopércio
um
Centro de Educação Infantil do
Município
de
Fortaleza,
na
forma que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica denominado de Centro de Educação Infantil
Wilma Maria de Vasconcelos Leopércio equipamento público
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