FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVI FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020 Nº 16.938 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 11.053, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020 Declara como Patrimônio Histó- rico-Cultural e Natural do Muni- cípio de Fortaleza o Ecomuseu Natural do Mangue da Sabia- guaba, na forma que indica. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica declarado como Patrimônio Histórico-Cultural e Natural do Município de Fortaleza o Ecomuseu Natural do Mangue da Sabiaguaba. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal ficará autorizado a efetuar o registro do bem de que trata esta Lei, conforme disposições da Lei nº 9.347, de 11 de março de 2008, a fim de que o órgão competente possa conferir-lhe o Título de Patrimônio Histórico-Cultural e Natural do Município de Fortaleza, assegurando-lhe as garantias legais. Art. 3º - O Poder Público Municipal, em conjunto com a coletividade, defi- nirão as ações necessárias à proteção do Ecomuseu Natural do Mangue da Sabiaguaba, coibindo atividades que possam causar danos ao seu ecossistema, bem como promovendo, dentre outras medidas: I — a divulgação, em publicações pro- mocionais de turismo, do “status” de patrimônio histórico- cultural e natural conferido a esse bem; II — articulação, com entidades científicas e conservacionistas, visando ao estudo dos mangues e à conscientização para sua preservação; III — o monitoramento ambiental da região, evitando e/ou minimi- zando sua poluição, bem como promovendo ações de reflores- tamento. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de dezem- bro de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEI- TO MUNICIPAL DE FORTALEZA. (REPUBLICADO POR INCORREÇÃO). *** *** *** LEI Nº 11.061, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 Revoga Leis Ordinárias perti- nentes às honrarias da Câmara Municipal de Fortaleza. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Ficam revogadas as seguintes Leis Ordinárias: I - Lei nº 2.225, de 27 de agosto de 1963, que “disciplina a concessão do título de 'CIDADÃO DE FORTALEZA', na forma que indica”; II - Lei nº 4.150, de 13 de março de 1973, que “institui a Meda- lha Menção Honrosa Sesquicentenário de Fortaleza, e dá outras providências”; III - Lei nº 6.626, de 15 de maio de 1990, que “institui a Medalha do Mérito do Servidor Público Municipal, na forma que indica”; IV - Lei nº 6.715, de 10 de outubro de 1990, que “institui a Medalha do Mérito Cultural de Fortaleza”, e suas alterações, quais sejam, Lei n° 9.176, de 22 de fevereiro de 2007, e Lei n° 10.048, de 5 de junho de 2013; V - Lei nº 7.201, de 21 de setembro de 1992, que “cria a Medalha Antônio Girão Barroso para os comunicadores do ano”; VI - Lei nº 7.546, de 16 de junho de 1994, que “institui a Medalha do Mérito Desportivo Municipal Ayrton Senna na forma que indica”; VII - Lei nº 7.687, de 25 de abril de 1995, que “institui a Meda- lha Ecológica, e dá outras providências”; VIII - Lei nº 7.807, de 23 de outubro de 1995, que “institui a Medalha para os incenti- vadores do esporte em Fortaleza”; IX - Lei nº 7.815, de 30 de outubro de 1995, que “institui a medalha para incentivadores do turismo em Fortaleza”, e sua alteração, qual seja, Lei nº 9.715, de 24 de setembro de 2010; X - Lei nº 7.854, de 18 de dezem- bro de 1995, que “institui a Medalha José Pessoa de Araújo”; XI - Lei nº 7.963, de 31 de outubro de 1996, que “cria a Medalha Educador Paulo Sarasate”; XII - Lei nº 8.920, de 29 de dezem- bro de 2004, que “institui o Dia Municipal da Educação e o Troféu Paulo Petrola de Educação, na forma que indica”; XIII - Lei nº 9.273, de 3 de outubro de 2007, que “institui o Prêmio Jornalista Morais Né e dá outras providências”; XIV - Lei nº 10.482, de 9 de junho de 2016, que “institui a Medalha Eusélio Oliveira na forma que indica”. Art. 2º - A Resolução é a espécie legislativa devida para a criação e a regulamentação de honra- rias na Câmara Municipal de Fortaleza. Art. 3º - As normas pertinentes às honrarias da Câmara Municipal de Fortaleza deverão ser integradas em um único diploma legal. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICI- PAL DE FORTALEZA, em 28 de dezembro de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. *** *** *** LEI Nº 11.062, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 Denomina de Roberto Martins Rodrigues um Centro de Educação infantil, na forma que indica. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica denominada de Centro de Educação Infantil Roberto Martins Rodrigues uma Escola Municipal, localizada no bairro Cidade Jardim II, Município de Fortaleza. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 28 de dezembro de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. *** *** *** LEI Nº 11.063, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 Denomina de Wilma Maria de Vasconcelos Leopércio um Centro de Educação Infantil do Município de Fortaleza, na forma que indica. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica denominado de Centro de Educação Infantil Wilma Maria de Vasconcelos Leopércio equipamento públicoFechar