DOMFO 30/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
 
Trânsito será comemorado anualmente no contexto da Semana 
Nacional do Trânsito, que transcorre no período de 18 a 25 de 
setembro. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua     
publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 28 de dezem-
bro de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEI-
TO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
LEI Nº 11.068, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 
 
Institui a Semana Municipal de 
Prevenção 
e 
Redução 
de      
Desastres e insere o evento no 
Calendário Oficial do Município 
de Fortaleza, na forma que    
indica. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e 
Redução de Desastres, que transcorrerá no mês de outubro, 
com início na primeira segunda-feira do mês. Parágrafo único. 
O evento a que se refere o caput constará do Calendário Oficial 
do Município de Fortaleza. Art. 2º - O planejamento das ações 
a executar durante a Semana Municipal de Prevenção e Redu-
ção de Desastres é de competência dos órgãos encarregados 
pela proteção e defesa civil no Município de Fortaleza. Art. 3º - 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICI-
PAL DE FORTALEZA, em 28 de dezembro de 2020. Roberto 
Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE 
FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
LEI Nº 11.069, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 
 
Denomina de Escola de Tempo 
Integral Professor Francimar 
Mangueira a escola de tempo 
integral localizada no Bairro 
Granja Portugal, no Município 
de Fortaleza. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica denominada de Escola de Tempo Integral Profes-
sor Francimar Mangueira a escola de tempo integral localizada 
na confluência da Rua João XXIII com a Rua Zacarias Florindo, 
no Bairro Granja Portugal, no Município de Fortaleza. Art. 2º - A 
Prefeitura Municipal de Fortaleza, por meio do setor competen-
te, adotará as providências cabíveis ao cumprimento desta Lei. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 28 de dezembro                     
de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO 
MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
LEI Nº 11.070, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 
 
Institui 
o 
Marco 
Legal 
da      
Primeira Infância de Fortaleza e 
dá outras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
 
Art. 1º - O Marco Legal da Primeira Infância do 
Município de Fortaleza consolida a legislação municipal relativa 
aos programas, aos projetos e às ações, já em execução ou a 
serem implementados, voltados para crianças de 0 (zero) a 6 
(seis) anos, conforme disposto na Lei Municipal nº 10.221, de 
13 de junho de 2014, que dispõe sobre a criação do Plano 
Municipal pela Primeira Infância de Fortaleza. 
 
TÍTULO II 
DO PILAR DO CUIDAR (SAÚDE) 
 
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE 
 NA PRIMEIRA INFÂNCIA 
 
 
Art. 2º - Fica criada a Política Municipal de Saúde 
na Primeira Infância no Município de Fortaleza, dentro do pilar 
do Cuidar (Saúde), em cumprimento ao previsto no art. 1º, § 1º, 
da Lei Municipal nº 10.221, de 13 de junho de 2014 (Plano 
Municipal pela Primeira Infância de Fortaleza). Art. 3º - É consi-
derado primeira infância o período que vai desde a concepção 
do bebê até os 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) 
meses de vida da criança. Art. 4º - A Política Municipal de Saú-
de na Primeira Infância no Município de Fortaleza atua em 
consonância com a Política Nacional de Atenção Integral à 
Saúde da Criança (PNAISC), conforme Portaria nº 1.130, de 05 
de agosto de 2015, sendo orientada pelos seguintes princípios: 
I - direito à vida e à saúde; II - prioridade absoluta da criança; III  
- acesso universal à saúde; IV - integralidade do cuidado; V - 
equidade em saúde; VI - ambiente facilitador à vida; VII - hu-
manização da atenção; e VIII - gestão participativa e controle 
social. Art. 5º - O Poder Público Municipal deverá estabelecer 
serviços para a saúde na primeira infância por meio de planos 
e de programas que atendam às especificidades dessa faixa 
etária, visando à garantia do seu desenvolvimento integral. Art. 
6º - A presente Política será formulada e implementada median-
te abordagem e coordenação do Poder Executivo Municipal, a 
partir de diversas ações baseadas em uma visão abrangente 
de todos os direitos à saúde da criança na primeira infância, 
ficando a coordenação da articulação necessária a cargo da 
Secretaria Municipal da Saúde (SMS). Art. 7º - A fim de conso-
lidar a Política Municipal de Saúde na Primeira Infância, no 
Município de Fortaleza, o Poder Executivo deverá promover: I - 
a redução da morbimortalidade da infância; II - o cumprimento 
da avaliação das etapas do desenvolvimento infantil; III - a 
utilização da Caderneta da Criança (CC) e do prontuário eletrô-
nico como ferramentas de promoção e de atenção à saúde; IV - 
o exercício da cidadania por parte dos pais e dos cuidadores de 
crianças na faixa etária pré-natal até 6 (seis) anos de vida; V - a 
participação de universidades, de organizações não governa-
mentais, de equipamentos sociais, de conselhos de saúde, de 
escolas e de toda a sociedade civil, como colaboradores de 
ações voltadas para a primeira infância. Art. 8º - A Prefeitura 
Municipal de Fortaleza buscará a adesão da sociedade civil 
organizada à abordagem multi e intersetorial no atendimento 
dos direitos à saúde da criança na primeira infância e oferecerá 
assessoria técnica na elaboração de projetos personalizados 
que articulem ações com o segundo e o terceiro setor. Art. 9º - 
As ações desenvolvidas na presente Política poderão ser arti-
culadas com as instituições de formação profissional, visando à 
adequação dos cursos da área da saúde às características e 
às necessidades dos serviços públicos de saúde e à formação 
de profissionais qualificados, para possibilitar a expansão, com 
qualidade, dos diversos serviços que envolvam o cuidado à 
saúde da criança na primeira infância. Art. 10 - Os profissionais 
que atuam nas diferentes instâncias de execução das políticas 
e dos programas destinados à saúde da criança na primeira 
infância terão acesso à qualificação sob a forma de atualização 
e de especialização. Art. 11 - A Política de que trata o art. 2º 
dessa Lei deverá conter mecanismo de monitoramento, de 
avaliação dos indicadores e de coleta sistemática de dados, e 
sua posterior divulgação. Art. 12 - A sociedade participará soli-
dariamente com a família e com o Poder Público Municipal na 
proteção e na promoção da criança na primeira infância, entre 
outras formas: I - na formulação de políticas e de controle de 
ações, por meio de organizações representativas; II - na com-
posição de conselhos, de forma paritária com representantes 

                            

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