DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020 QUARTA-FEIRA - PÁGINA 3 Trânsito será comemorado anualmente no contexto da Semana Nacional do Trânsito, que transcorre no período de 18 a 25 de setembro. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 28 de dezem- bro de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEI- TO MUNICIPAL DE FORTALEZA. *** *** *** LEI Nº 11.068, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 Institui a Semana Municipal de Prevenção e Redução de Desastres e insere o evento no Calendário Oficial do Município de Fortaleza, na forma que indica. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e Redução de Desastres, que transcorrerá no mês de outubro, com início na primeira segunda-feira do mês. Parágrafo único. O evento a que se refere o caput constará do Calendário Oficial do Município de Fortaleza. Art. 2º - O planejamento das ações a executar durante a Semana Municipal de Prevenção e Redu- ção de Desastres é de competência dos órgãos encarregados pela proteção e defesa civil no Município de Fortaleza. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICI- PAL DE FORTALEZA, em 28 de dezembro de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. *** *** *** LEI Nº 11.069, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 Denomina de Escola de Tempo Integral Professor Francimar Mangueira a escola de tempo integral localizada no Bairro Granja Portugal, no Município de Fortaleza. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica denominada de Escola de Tempo Integral Profes- sor Francimar Mangueira a escola de tempo integral localizada na confluência da Rua João XXIII com a Rua Zacarias Florindo, no Bairro Granja Portugal, no Município de Fortaleza. Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Fortaleza, por meio do setor competen- te, adotará as providências cabíveis ao cumprimento desta Lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITU- RA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 28 de dezembro de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. *** *** *** LEI Nº 11.070, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 Institui o Marco Legal da Primeira Infância de Fortaleza e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Marco Legal da Primeira Infância do Município de Fortaleza consolida a legislação municipal relativa aos programas, aos projetos e às ações, já em execução ou a serem implementados, voltados para crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, conforme disposto na Lei Municipal nº 10.221, de 13 de junho de 2014, que dispõe sobre a criação do Plano Municipal pela Primeira Infância de Fortaleza. TÍTULO II DO PILAR DO CUIDAR (SAÚDE) CAPÍTULO I DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE NA PRIMEIRA INFÂNCIA Art. 2º - Fica criada a Política Municipal de Saúde na Primeira Infância no Município de Fortaleza, dentro do pilar do Cuidar (Saúde), em cumprimento ao previsto no art. 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 10.221, de 13 de junho de 2014 (Plano Municipal pela Primeira Infância de Fortaleza). Art. 3º - É consi- derado primeira infância o período que vai desde a concepção do bebê até os 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança. Art. 4º - A Política Municipal de Saú- de na Primeira Infância no Município de Fortaleza atua em consonância com a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC), conforme Portaria nº 1.130, de 05 de agosto de 2015, sendo orientada pelos seguintes princípios: I - direito à vida e à saúde; II - prioridade absoluta da criança; III - acesso universal à saúde; IV - integralidade do cuidado; V - equidade em saúde; VI - ambiente facilitador à vida; VII - hu- manização da atenção; e VIII - gestão participativa e controle social. Art. 5º - O Poder Público Municipal deverá estabelecer serviços para a saúde na primeira infância por meio de planos e de programas que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando à garantia do seu desenvolvimento integral. Art. 6º - A presente Política será formulada e implementada median- te abordagem e coordenação do Poder Executivo Municipal, a partir de diversas ações baseadas em uma visão abrangente de todos os direitos à saúde da criança na primeira infância, ficando a coordenação da articulação necessária a cargo da Secretaria Municipal da Saúde (SMS). Art. 7º - A fim de conso- lidar a Política Municipal de Saúde na Primeira Infância, no Município de Fortaleza, o Poder Executivo deverá promover: I - a redução da morbimortalidade da infância; II - o cumprimento da avaliação das etapas do desenvolvimento infantil; III - a utilização da Caderneta da Criança (CC) e do prontuário eletrô- nico como ferramentas de promoção e de atenção à saúde; IV - o exercício da cidadania por parte dos pais e dos cuidadores de crianças na faixa etária pré-natal até 6 (seis) anos de vida; V - a participação de universidades, de organizações não governa- mentais, de equipamentos sociais, de conselhos de saúde, de escolas e de toda a sociedade civil, como colaboradores de ações voltadas para a primeira infância. Art. 8º - A Prefeitura Municipal de Fortaleza buscará a adesão da sociedade civil organizada à abordagem multi e intersetorial no atendimento dos direitos à saúde da criança na primeira infância e oferecerá assessoria técnica na elaboração de projetos personalizados que articulem ações com o segundo e o terceiro setor. Art. 9º - As ações desenvolvidas na presente Política poderão ser arti- culadas com as instituições de formação profissional, visando à adequação dos cursos da área da saúde às características e às necessidades dos serviços públicos de saúde e à formação de profissionais qualificados, para possibilitar a expansão, com qualidade, dos diversos serviços que envolvam o cuidado à saúde da criança na primeira infância. Art. 10 - Os profissionais que atuam nas diferentes instâncias de execução das políticas e dos programas destinados à saúde da criança na primeira infância terão acesso à qualificação sob a forma de atualização e de especialização. Art. 11 - A Política de que trata o art. 2º dessa Lei deverá conter mecanismo de monitoramento, de avaliação dos indicadores e de coleta sistemática de dados, e sua posterior divulgação. Art. 12 - A sociedade participará soli- dariamente com a família e com o Poder Público Municipal na proteção e na promoção da criança na primeira infância, entre outras formas: I - na formulação de políticas e de controle de ações, por meio de organizações representativas; II - na com- posição de conselhos, de forma paritária com representantesFechar