DOMFO 30/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 4
do Governo e da sociedade civil, com funções de planejamen-
to, de acompanhamento, de controle social e de avaliação; III -
na execução de ações diretas ou em parceria com o poder
público; IV - no desenvolvimento de programas, de projetos e
de ações compreendidos no conceito de responsabilidade
social e de investimento social privado; V - na promoção ou na
participação em campanhas e em ações que visem aprofundar
a consciência social sobre a importância da primeira infância no
desenvolvimento do ser humano.
CAPÍTULO II
DA PUERICULTURA NA REDE MUNICIPAL DE
ATENÇÃO À SAÚDE
Art. 13 - O Programa Unidade Amiga da Primeira
Infância (UAPI) integra a política municipal de atenção à saúde
como ação prioritária na promoção da saúde na primeira infân-
cia. § 1º - É resguardada a autonomia das Unidades de Aten-
ção Primária à Saúde (UAPS) na decisão de aderir ao Progra-
ma Unidade Amiga da Primeira Infância. § 2º - Para obtenção
da certificação de Unidade Amiga da Primeira Infância, a UAPS
deverá atingir as metas preconizadas pelo Programa UAPI,
quais sejam: I - as gestantes devem participar da consulta pré-
natal de puericultura, preferencialmente no último trimestre de
gestação, podendo a consulta ser individual ou coletiva nos
grupos de gestantes; II - as crianças devem ser submetidas a
um mínimo de 10 (dez) consultas nos 2 (dois) primeiros anos
de vida, conforme recomendações do Ministério da Saúde (MS)
e Diretrizes de Atenção à Saúde da Criança no Município de
Fortaleza (até 15 dias e nos meses 1, 2, 4, 6, 9, 12, 15, 18 e
24); III - as crianças devem ser submetidas a todos os testes de
triagem neonatal disponíveis no SUS: olhinho, orelhinha e
pezinho, os quais devem ser registrados no prontuário eletrôni-
co das UAPSs e na CC; IV - todos os dados antropométricos
das crianças, obtidos na ocasião das consultas, devem estar
registrados nos prontuários eletrônicos das UAPSs e nas CCs,
devidamente plotados nas quatro curvas de crescimento: perí-
metro cefálico (PC), peso, estatura e Índice de Massa Corporal
(IMC); V - as crianças devem ser avaliadas adequadamente
quanto aos marcos de desenvolvimento infantil, com registro da
presença ou da ausência dos marcos, para cada idade, no
prontuário eletrônico das UAPSs e na CC; VI - as crianças
devem mamar de forma exclusiva, no mínimo, até os 6 (seis)
meses de vida e iniciar a alimentação complementar a partir
dos 6 (seis) meses, conforme orientações do Ministério da
Saúde, obedecendo aos 10 (dez) passos para alimentação
saudável; VII - as crianças inscritas no Programa Cresça com
Seu Filho/Criança Feliz devem ser adequadamente contempla-
das com as visitas domiciliares preconizadas pelo programa;
VIII - a suplementação de ferro e de vitamina A deve ser reali-
zada de forma adequada, de acordo com as diretrizes do Minis-
tério da Saúde; IX - as crianças devem ser devidamente imuni-
zadas, com todas as vacinas preconizadas pelo Ministério da
Saúde, incluindo as recomendações em surtos e em campa-
nhas; X - as mães e os cuidadores devem ser orientados sobre
as práticas de higiene bucal desde o nascimento até o final do
segundo ano de vida, com realização de, no mínimo, 3 (três)
consultas por equipe de saúde bucal das UAPSs. § 3º - A certi-
ficação UAPI será concedida por entidades de classe com
atuação na área da primeira infância, como forma de garantir a
imparcialidade da premiação.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO, DA PROTEÇÃO E DO APOIO
AO ALEITAMENTO MATERNO
Art. 14 - A Sala de Apoio à Mulher que Amamen-
ta/Posto de Coleta de Leite Humano passa a integrar o rol de
políticas públicas desenvolvidas no âmbito da Secretaria Muni-
cipal da Saúde (SMS). § 1º - O programa Sala de Apoio à
Mulher que Amamenta/Posto de Coleta de Leite Humano deve-
rá ser vinculado à Coordenadoria de Redes de Atenção Primá-
ria e Psicossocial (CORAPP) ou à coordenadoria/gerência
equivalente no organograma da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º - As equipes responsáveis pela Sala de Apoio à Mulher
que Amamenta/Posto de Coleta de Leite Humano deverão ser
compostas, pelo menos, por 1 (um) profissional de nível supe-
rior e 1 (um) profissional de nível médio, devidamente capaci-
tados, sendo eles os responsáveis técnicos pelo serviço peran-
te a vigilância sanitária. § 3º - A Sala de Apoio à Mulher que
Amamenta deverá ser estruturada em sala exclusiva, com
mobiliário, equipamentos e utensílios necessários ao atendi-
mento de sua demanda. § 4º - O Posto de Coleta de Leite
Humano deverá ser vinculado tecnicamente a um Banco de
Leite Humano (BLH).
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL NA REDE DE ATENÇÃO
À SAÚDE
Art. 15 - O Poder Público Municipal ficará autori-
zado a implantar, na estrutura das Unidades de Atenção Primá-
ria à Saúde, os Núcleos de Desenvolvimento Infantil (NDIs).
Parágrafo único. Os NDIs configuram-se como um espaço de
atendimento que atua diretamente no contexto familiar, desti-
nando-se ao acompanhamento de crianças em situação de
vulnerabilidade, e tem como objetivo primordial estimular o
desenvolvimento neuropsicomotor das crianças de 0 (zero) a 3
(três) anos de idade, nas Unidades de Atenção Primária à
Saúde do Município de Fortaleza. Art. 16 - Os Núcleos de
Desenvolvimento Infantil (NDIs) serão formados por equipes
multidisciplinares, compostas por: I - pediatras; II - psicólogos;
III - terapeutas ocupacionais; IV - fisioterapeutas. Parágrafo
único. As equipes terão como finalidade melhorar as rotinas
domiciliares, transformando hábitos e comportamentos de pais
e de filhos, e aprimorar a assistência promovida à criança pelos
seus responsáveis, estimulando o desenvolvimento infantil
saudável. Art. 17 - Os Núcleos de Desenvolvimento Infantil
(NDIs) terão como propósito ampliar o acesso aos serviços
elencados no artigo anterior e oportunizar que a criança atinja
seu desenvolvimento máximo por meio de acompanhamento
multiprofissional na atenção primária. Parágrafo único. Nos
casos em que houver a impossibilidade do deslocamento da
criança às unidades básicas de saúde, o atendimento será
realizado de forma domiciliar, conforme previsto no art. 9º da
Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que dispõe sobre o Esta-
tuto da Pessoa com Deficiência. Art. 18 - Os Núcleo de Desen-
volvimento Infantil (NDIs) implantados na estrutura das Unida-
des de Atenção Primária à Saúde do Município de Fortaleza
atenderão crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, sendo
respeitado o disposto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 19 -
O Programa utilizar-se-á de atividades cognitivas, funcionais,
posturais e cinéticas da criança, para que ela desenvolva habi-
lidades e funções executivas no máximo do seu potencial, e
contará sempre com a participação da família.
CAPÍTULO V
DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE DA CRIANÇA
NA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 20 - O Poder Público Municipal, por meio da
Secretaria Municipal da Saúde, ficará autorizado a implantar a
Bebê Clínica de Fortaleza na estrutura dos serviços de saúde
de Fortaleza, passando esse programa a integrar o rol de
ações voltadas à saúde da criança na primeira infância. Pará-
grafo único. A Bebê Clínica de Fortaleza configura-se como um
espaço de atendimento que atua respeitando o contexto famili-
ar e os determinantes sociais, destinado ao acompanhamento
de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, e tem como
objetivo primordial orientar os responsáveis quanto aos cuida-
dos de promoção de saúde bucal necessários para o correto
desenvolvimento do sistema estomatognático. Art. 21 - A Bebê
Clínica de Fortaleza compõe as estratégias do Programa
Missão Infância Fortaleza, que tem como meta o fortalecimento
das políticas públicas direcionadas para a primeira infância,
possibilitando que as crianças e seus familiares recebam
acompanhamento e assistência por meio dos serviços de
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