DOMFO 30/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 4 
 
 
do Governo e da sociedade civil, com funções de planejamen-
to, de acompanhamento, de controle social e de avaliação; III - 
na execução de ações diretas ou em parceria com o poder 
público; IV - no desenvolvimento de programas, de projetos e 
de ações compreendidos no conceito de responsabilidade 
social e de investimento social privado; V - na promoção ou na 
participação em campanhas e em ações que visem aprofundar 
a consciência social sobre a importância da primeira infância no 
desenvolvimento do ser humano. 
 
CAPÍTULO II 
DA PUERICULTURA NA REDE MUNICIPAL DE  
ATENÇÃO À SAÚDE 
 
 
Art. 13 - O Programa Unidade Amiga da Primeira 
Infância (UAPI) integra a política municipal de atenção à saúde 
como ação prioritária na promoção da saúde na primeira infân-
cia. § 1º - É resguardada a autonomia das Unidades de Aten-
ção Primária à Saúde (UAPS) na decisão de aderir ao Progra-
ma Unidade Amiga da Primeira Infância. § 2º - Para obtenção 
da certificação de Unidade Amiga da Primeira Infância, a UAPS 
deverá atingir as metas preconizadas pelo Programa UAPI, 
quais sejam: I - as gestantes devem participar da consulta pré-
natal de puericultura, preferencialmente no último trimestre de 
gestação, podendo a consulta ser individual ou coletiva nos 
grupos de gestantes; II - as crianças devem ser submetidas a 
um mínimo de 10 (dez) consultas nos 2 (dois) primeiros anos 
de vida, conforme recomendações do Ministério da Saúde (MS) 
e Diretrizes de Atenção à Saúde da Criança no Município de 
Fortaleza (até 15 dias e nos meses 1, 2, 4, 6, 9, 12, 15, 18 e 
24); III - as crianças devem ser submetidas a todos os testes de 
triagem neonatal disponíveis no SUS: olhinho, orelhinha e 
pezinho, os quais devem ser registrados no prontuário eletrôni-
co das UAPSs e na CC; IV - todos os dados antropométricos 
das crianças, obtidos na ocasião das consultas, devem estar 
registrados nos prontuários eletrônicos das UAPSs e nas CCs, 
devidamente plotados nas quatro curvas de crescimento: perí-
metro cefálico (PC), peso, estatura e Índice de Massa Corporal 
(IMC); V - as crianças devem ser avaliadas adequadamente 
quanto aos marcos de desenvolvimento infantil, com registro da 
presença ou da ausência dos marcos, para cada idade, no 
prontuário eletrônico das UAPSs e na CC; VI - as crianças 
devem mamar de forma exclusiva, no mínimo, até os 6 (seis) 
meses de vida e iniciar a alimentação complementar a partir 
dos 6 (seis) meses, conforme orientações do Ministério da 
Saúde, obedecendo aos 10 (dez) passos para alimentação 
saudável; VII - as crianças inscritas no Programa Cresça com 
Seu Filho/Criança Feliz devem ser adequadamente contempla-
das com as visitas domiciliares preconizadas pelo programa; 
VIII - a suplementação de ferro e de vitamina A deve ser reali-
zada de forma adequada, de acordo com as diretrizes do Minis-
tério da Saúde; IX - as crianças devem ser devidamente imuni-
zadas, com todas as vacinas preconizadas pelo Ministério da 
Saúde, incluindo as recomendações em surtos e em campa-
nhas; X - as mães e os cuidadores devem ser orientados sobre 
as práticas de higiene bucal desde o nascimento até o final do 
segundo ano de vida, com realização de, no mínimo, 3 (três) 
consultas por equipe de saúde bucal das UAPSs. § 3º - A certi-
ficação UAPI será concedida por entidades de classe com 
atuação na área da primeira infância, como forma de garantir a 
imparcialidade da premiação. 
 
CAPÍTULO III 
DA PROMOÇÃO, DA PROTEÇÃO E DO APOIO  
AO ALEITAMENTO MATERNO 
 
 
Art. 14 - A Sala de Apoio à Mulher que Amamen-
ta/Posto de Coleta de Leite Humano passa a integrar o rol de 
políticas públicas desenvolvidas no âmbito da Secretaria Muni-
cipal da Saúde (SMS). § 1º - O programa Sala de Apoio à    
Mulher que Amamenta/Posto de Coleta de Leite Humano deve-
rá ser vinculado à Coordenadoria de Redes de Atenção Primá-
ria e Psicossocial (CORAPP) ou à coordenadoria/gerência 
equivalente no organograma da Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 2º - As equipes responsáveis pela Sala de Apoio à Mulher 
que Amamenta/Posto de Coleta de Leite Humano deverão ser 
compostas, pelo menos, por 1 (um) profissional de nível supe-
rior e 1 (um) profissional de nível médio, devidamente capaci-
tados, sendo eles os responsáveis técnicos pelo serviço peran-
te a vigilância sanitária. § 3º - A Sala de Apoio à Mulher que 
Amamenta deverá ser estruturada em sala exclusiva, com 
mobiliário, equipamentos e utensílios necessários ao atendi-
mento de sua demanda. § 4º - O Posto de Coleta de Leite    
Humano deverá ser vinculado tecnicamente a um Banco de 
Leite Humano (BLH). 
 
CAPÍTULO IV 
DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL NA REDE DE ATENÇÃO 
À SAÚDE 
 
 
Art. 15 - O Poder Público Municipal ficará autori-
zado a implantar, na estrutura das Unidades de Atenção Primá-
ria à Saúde, os Núcleos de Desenvolvimento Infantil (NDIs). 
Parágrafo único. Os NDIs configuram-se como um espaço de 
atendimento que atua diretamente no contexto familiar, desti-
nando-se ao acompanhamento de crianças em situação de 
vulnerabilidade, e tem como objetivo primordial estimular o 
desenvolvimento neuropsicomotor das crianças de 0 (zero) a 3 
(três) anos de idade, nas Unidades de Atenção Primária à     
Saúde do Município de Fortaleza. Art. 16 - Os Núcleos de    
Desenvolvimento Infantil (NDIs) serão formados por equipes 
multidisciplinares, compostas por: I - pediatras; II - psicólogos; 
III - terapeutas ocupacionais; IV - fisioterapeutas. Parágrafo 
único. As equipes terão como finalidade melhorar as rotinas 
domiciliares, transformando hábitos e comportamentos de pais 
e de filhos, e aprimorar a assistência promovida à criança pelos 
seus responsáveis, estimulando o desenvolvimento infantil 
saudável. Art. 17 - Os Núcleos de Desenvolvimento Infantil 
(NDIs) terão como propósito ampliar o acesso aos serviços 
elencados no artigo anterior e oportunizar que a criança atinja 
seu desenvolvimento máximo por meio de acompanhamento 
multiprofissional na atenção primária. Parágrafo único. Nos 
casos em que houver a impossibilidade do deslocamento da 
criança às unidades básicas de saúde, o atendimento será 
realizado de forma domiciliar, conforme previsto no art. 9º da 
Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que dispõe sobre o Esta-
tuto da Pessoa com Deficiência. Art. 18 - Os Núcleo de Desen-
volvimento Infantil (NDIs) implantados na estrutura das Unida-
des de Atenção Primária à Saúde do Município de Fortaleza 
atenderão crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, sendo 
respeitado o disposto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa 
com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 19 - 
O Programa utilizar-se-á de atividades cognitivas, funcionais, 
posturais e cinéticas da criança, para que ela desenvolva habi-
lidades e funções executivas no máximo do seu potencial, e 
contará sempre com a participação da família. 
 
CAPÍTULO V 
DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE DA CRIANÇA  
NA PRIMEIRA INFÂNCIA 
 
 
Art. 20 - O Poder Público Municipal, por meio da 
Secretaria Municipal da Saúde, ficará autorizado a implantar a 
Bebê Clínica de Fortaleza na estrutura dos serviços de saúde 
de Fortaleza, passando esse programa a integrar o rol de    
ações voltadas à saúde da criança na primeira infância. Pará-
grafo único. A Bebê Clínica de Fortaleza configura-se como um 
espaço de atendimento que atua respeitando o contexto famili-
ar e os determinantes sociais, destinado ao acompanhamento 
de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, e tem como 
objetivo primordial orientar os responsáveis quanto aos cuida-
dos de promoção de saúde bucal necessários para o correto 
desenvolvimento do sistema estomatognático. Art. 21 - A Bebê 
Clínica de Fortaleza compõe as estratégias do Programa    
Missão Infância Fortaleza, que tem como meta o fortalecimento 
das políticas públicas direcionadas para a primeira infância, 
possibilitando que as crianças e seus familiares recebam    
acompanhamento e assistência por meio dos serviços de    

                            

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