DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020 QUARTA-FEIRA - PÁGINA 4 do Governo e da sociedade civil, com funções de planejamen- to, de acompanhamento, de controle social e de avaliação; III - na execução de ações diretas ou em parceria com o poder público; IV - no desenvolvimento de programas, de projetos e de ações compreendidos no conceito de responsabilidade social e de investimento social privado; V - na promoção ou na participação em campanhas e em ações que visem aprofundar a consciência social sobre a importância da primeira infância no desenvolvimento do ser humano. CAPÍTULO II DA PUERICULTURA NA REDE MUNICIPAL DE ATENÇÃO À SAÚDE Art. 13 - O Programa Unidade Amiga da Primeira Infância (UAPI) integra a política municipal de atenção à saúde como ação prioritária na promoção da saúde na primeira infân- cia. § 1º - É resguardada a autonomia das Unidades de Aten- ção Primária à Saúde (UAPS) na decisão de aderir ao Progra- ma Unidade Amiga da Primeira Infância. § 2º - Para obtenção da certificação de Unidade Amiga da Primeira Infância, a UAPS deverá atingir as metas preconizadas pelo Programa UAPI, quais sejam: I - as gestantes devem participar da consulta pré- natal de puericultura, preferencialmente no último trimestre de gestação, podendo a consulta ser individual ou coletiva nos grupos de gestantes; II - as crianças devem ser submetidas a um mínimo de 10 (dez) consultas nos 2 (dois) primeiros anos de vida, conforme recomendações do Ministério da Saúde (MS) e Diretrizes de Atenção à Saúde da Criança no Município de Fortaleza (até 15 dias e nos meses 1, 2, 4, 6, 9, 12, 15, 18 e 24); III - as crianças devem ser submetidas a todos os testes de triagem neonatal disponíveis no SUS: olhinho, orelhinha e pezinho, os quais devem ser registrados no prontuário eletrôni- co das UAPSs e na CC; IV - todos os dados antropométricos das crianças, obtidos na ocasião das consultas, devem estar registrados nos prontuários eletrônicos das UAPSs e nas CCs, devidamente plotados nas quatro curvas de crescimento: perí- metro cefálico (PC), peso, estatura e Índice de Massa Corporal (IMC); V - as crianças devem ser avaliadas adequadamente quanto aos marcos de desenvolvimento infantil, com registro da presença ou da ausência dos marcos, para cada idade, no prontuário eletrônico das UAPSs e na CC; VI - as crianças devem mamar de forma exclusiva, no mínimo, até os 6 (seis) meses de vida e iniciar a alimentação complementar a partir dos 6 (seis) meses, conforme orientações do Ministério da Saúde, obedecendo aos 10 (dez) passos para alimentação saudável; VII - as crianças inscritas no Programa Cresça com Seu Filho/Criança Feliz devem ser adequadamente contempla- das com as visitas domiciliares preconizadas pelo programa; VIII - a suplementação de ferro e de vitamina A deve ser reali- zada de forma adequada, de acordo com as diretrizes do Minis- tério da Saúde; IX - as crianças devem ser devidamente imuni- zadas, com todas as vacinas preconizadas pelo Ministério da Saúde, incluindo as recomendações em surtos e em campa- nhas; X - as mães e os cuidadores devem ser orientados sobre as práticas de higiene bucal desde o nascimento até o final do segundo ano de vida, com realização de, no mínimo, 3 (três) consultas por equipe de saúde bucal das UAPSs. § 3º - A certi- ficação UAPI será concedida por entidades de classe com atuação na área da primeira infância, como forma de garantir a imparcialidade da premiação. CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO, DA PROTEÇÃO E DO APOIO AO ALEITAMENTO MATERNO Art. 14 - A Sala de Apoio à Mulher que Amamen- ta/Posto de Coleta de Leite Humano passa a integrar o rol de políticas públicas desenvolvidas no âmbito da Secretaria Muni- cipal da Saúde (SMS). § 1º - O programa Sala de Apoio à Mulher que Amamenta/Posto de Coleta de Leite Humano deve- rá ser vinculado à Coordenadoria de Redes de Atenção Primá- ria e Psicossocial (CORAPP) ou à coordenadoria/gerência equivalente no organograma da Secretaria Municipal de Saúde. § 2º - As equipes responsáveis pela Sala de Apoio à Mulher que Amamenta/Posto de Coleta de Leite Humano deverão ser compostas, pelo menos, por 1 (um) profissional de nível supe- rior e 1 (um) profissional de nível médio, devidamente capaci- tados, sendo eles os responsáveis técnicos pelo serviço peran- te a vigilância sanitária. § 3º - A Sala de Apoio à Mulher que Amamenta deverá ser estruturada em sala exclusiva, com mobiliário, equipamentos e utensílios necessários ao atendi- mento de sua demanda. § 4º - O Posto de Coleta de Leite Humano deverá ser vinculado tecnicamente a um Banco de Leite Humano (BLH). CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO INFANTIL NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE Art. 15 - O Poder Público Municipal ficará autori- zado a implantar, na estrutura das Unidades de Atenção Primá- ria à Saúde, os Núcleos de Desenvolvimento Infantil (NDIs). Parágrafo único. Os NDIs configuram-se como um espaço de atendimento que atua diretamente no contexto familiar, desti- nando-se ao acompanhamento de crianças em situação de vulnerabilidade, e tem como objetivo primordial estimular o desenvolvimento neuropsicomotor das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, nas Unidades de Atenção Primária à Saúde do Município de Fortaleza. Art. 16 - Os Núcleos de Desenvolvimento Infantil (NDIs) serão formados por equipes multidisciplinares, compostas por: I - pediatras; II - psicólogos; III - terapeutas ocupacionais; IV - fisioterapeutas. Parágrafo único. As equipes terão como finalidade melhorar as rotinas domiciliares, transformando hábitos e comportamentos de pais e de filhos, e aprimorar a assistência promovida à criança pelos seus responsáveis, estimulando o desenvolvimento infantil saudável. Art. 17 - Os Núcleos de Desenvolvimento Infantil (NDIs) terão como propósito ampliar o acesso aos serviços elencados no artigo anterior e oportunizar que a criança atinja seu desenvolvimento máximo por meio de acompanhamento multiprofissional na atenção primária. Parágrafo único. Nos casos em que houver a impossibilidade do deslocamento da criança às unidades básicas de saúde, o atendimento será realizado de forma domiciliar, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que dispõe sobre o Esta- tuto da Pessoa com Deficiência. Art. 18 - Os Núcleo de Desen- volvimento Infantil (NDIs) implantados na estrutura das Unida- des de Atenção Primária à Saúde do Município de Fortaleza atenderão crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, sendo respeitado o disposto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 19 - O Programa utilizar-se-á de atividades cognitivas, funcionais, posturais e cinéticas da criança, para que ela desenvolva habi- lidades e funções executivas no máximo do seu potencial, e contará sempre com a participação da família. CAPÍTULO V DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE DA CRIANÇA NA PRIMEIRA INFÂNCIA Art. 20 - O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, ficará autorizado a implantar a Bebê Clínica de Fortaleza na estrutura dos serviços de saúde de Fortaleza, passando esse programa a integrar o rol de ações voltadas à saúde da criança na primeira infância. Pará- grafo único. A Bebê Clínica de Fortaleza configura-se como um espaço de atendimento que atua respeitando o contexto famili- ar e os determinantes sociais, destinado ao acompanhamento de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, e tem como objetivo primordial orientar os responsáveis quanto aos cuida- dos de promoção de saúde bucal necessários para o correto desenvolvimento do sistema estomatognático. Art. 21 - A Bebê Clínica de Fortaleza compõe as estratégias do Programa Missão Infância Fortaleza, que tem como meta o fortalecimento das políticas públicas direcionadas para a primeira infância, possibilitando que as crianças e seus familiares recebam acompanhamento e assistência por meio dos serviços deFechar