DOMFO 30/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 3
Trânsito será comemorado anualmente no contexto da Semana
Nacional do Trânsito, que transcorre no período de 18 a 25 de
setembro. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 28 de dezem-
bro de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEI-
TO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 11.068, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Institui a Semana Municipal de
Prevenção
e
Redução
de
Desastres e insere o evento no
Calendário Oficial do Município
de Fortaleza, na forma que
indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e
Redução de Desastres, que transcorrerá no mês de outubro,
com início na primeira segunda-feira do mês. Parágrafo único.
O evento a que se refere o caput constará do Calendário Oficial
do Município de Fortaleza. Art. 2º - O planejamento das ações
a executar durante a Semana Municipal de Prevenção e Redu-
ção de Desastres é de competência dos órgãos encarregados
pela proteção e defesa civil no Município de Fortaleza. Art. 3º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICI-
PAL DE FORTALEZA, em 28 de dezembro de 2020. Roberto
Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE
FORTALEZA.
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LEI Nº 11.069, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Denomina de Escola de Tempo
Integral Professor Francimar
Mangueira a escola de tempo
integral localizada no Bairro
Granja Portugal, no Município
de Fortaleza.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica denominada de Escola de Tempo Integral Profes-
sor Francimar Mangueira a escola de tempo integral localizada
na confluência da Rua João XXIII com a Rua Zacarias Florindo,
no Bairro Granja Portugal, no Município de Fortaleza. Art. 2º - A
Prefeitura Municipal de Fortaleza, por meio do setor competen-
te, adotará as providências cabíveis ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 28 de dezembro
de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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LEI Nº 11.070, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
Institui
o
Marco
Legal
da
Primeira Infância de Fortaleza e
dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Marco Legal da Primeira Infância do
Município de Fortaleza consolida a legislação municipal relativa
aos programas, aos projetos e às ações, já em execução ou a
serem implementados, voltados para crianças de 0 (zero) a 6
(seis) anos, conforme disposto na Lei Municipal nº 10.221, de
13 de junho de 2014, que dispõe sobre a criação do Plano
Municipal pela Primeira Infância de Fortaleza.
TÍTULO II
DO PILAR DO CUIDAR (SAÚDE)
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE
NA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 2º - Fica criada a Política Municipal de Saúde
na Primeira Infância no Município de Fortaleza, dentro do pilar
do Cuidar (Saúde), em cumprimento ao previsto no art. 1º, § 1º,
da Lei Municipal nº 10.221, de 13 de junho de 2014 (Plano
Municipal pela Primeira Infância de Fortaleza). Art. 3º - É consi-
derado primeira infância o período que vai desde a concepção
do bebê até os 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois)
meses de vida da criança. Art. 4º - A Política Municipal de Saú-
de na Primeira Infância no Município de Fortaleza atua em
consonância com a Política Nacional de Atenção Integral à
Saúde da Criança (PNAISC), conforme Portaria nº 1.130, de 05
de agosto de 2015, sendo orientada pelos seguintes princípios:
I - direito à vida e à saúde; II - prioridade absoluta da criança; III
- acesso universal à saúde; IV - integralidade do cuidado; V -
equidade em saúde; VI - ambiente facilitador à vida; VII - hu-
manização da atenção; e VIII - gestão participativa e controle
social. Art. 5º - O Poder Público Municipal deverá estabelecer
serviços para a saúde na primeira infância por meio de planos
e de programas que atendam às especificidades dessa faixa
etária, visando à garantia do seu desenvolvimento integral. Art.
6º - A presente Política será formulada e implementada median-
te abordagem e coordenação do Poder Executivo Municipal, a
partir de diversas ações baseadas em uma visão abrangente
de todos os direitos à saúde da criança na primeira infância,
ficando a coordenação da articulação necessária a cargo da
Secretaria Municipal da Saúde (SMS). Art. 7º - A fim de conso-
lidar a Política Municipal de Saúde na Primeira Infância, no
Município de Fortaleza, o Poder Executivo deverá promover: I -
a redução da morbimortalidade da infância; II - o cumprimento
da avaliação das etapas do desenvolvimento infantil; III - a
utilização da Caderneta da Criança (CC) e do prontuário eletrô-
nico como ferramentas de promoção e de atenção à saúde; IV -
o exercício da cidadania por parte dos pais e dos cuidadores de
crianças na faixa etária pré-natal até 6 (seis) anos de vida; V - a
participação de universidades, de organizações não governa-
mentais, de equipamentos sociais, de conselhos de saúde, de
escolas e de toda a sociedade civil, como colaboradores de
ações voltadas para a primeira infância. Art. 8º - A Prefeitura
Municipal de Fortaleza buscará a adesão da sociedade civil
organizada à abordagem multi e intersetorial no atendimento
dos direitos à saúde da criança na primeira infância e oferecerá
assessoria técnica na elaboração de projetos personalizados
que articulem ações com o segundo e o terceiro setor. Art. 9º -
As ações desenvolvidas na presente Política poderão ser arti-
culadas com as instituições de formação profissional, visando à
adequação dos cursos da área da saúde às características e
às necessidades dos serviços públicos de saúde e à formação
de profissionais qualificados, para possibilitar a expansão, com
qualidade, dos diversos serviços que envolvam o cuidado à
saúde da criança na primeira infância. Art. 10 - Os profissionais
que atuam nas diferentes instâncias de execução das políticas
e dos programas destinados à saúde da criança na primeira
infância terão acesso à qualificação sob a forma de atualização
e de especialização. Art. 11 - A Política de que trata o art. 2º
dessa Lei deverá conter mecanismo de monitoramento, de
avaliação dos indicadores e de coleta sistemática de dados, e
sua posterior divulgação. Art. 12 - A sociedade participará soli-
dariamente com a família e com o Poder Público Municipal na
proteção e na promoção da criança na primeira infância, entre
outras formas: I - na formulação de políticas e de controle de
ações, por meio de organizações representativas; II - na com-
posição de conselhos, de forma paritária com representantes
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