DOMFO 30/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 5
saúde de Fortaleza. Art. 22 - As Bebês Clínicas serão formadas
por equipes compostas por: I - odontopediatras; II - auxiliares
de saúde bucal. Parágrafo único. As equipes terão como finali-
dade orientar os responsáveis sobre os cuidados de prevenção
em saúde bucal para os bebês, bem como acompanhar essas
crianças até os 3 (três) anos de idade. Art. 23 - As Bebês Clíni-
cas de Fortaleza terão como propósito ampliar o acesso aos
serviços odontológicos prestados no Município de Fortaleza,
orientar os pais/responsáveis sobre a importância de interven-
ções precoces na saúde bucal das crianças, a partir do seu
nascimento, e executar tratamento curativo e de urgência caso
essas crianças tenham necessidade. Art. 24 - As Bebês Clíni-
cas, implantadas na estrutura das Unidades de Atenção Primá-
ria à Saúde e das Policlínicas do Município de Fortaleza, aten-
derão crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade. Art. 25 - O
Programa utilizar-se-á de atividades de educação em saúde e
de acompanhamentos clínicos, para que a criança possa
crescer livre de cárie.
TÍTULO III
DO PILAR DO EDUCAR (EDUCAÇÃO INFANTIL)
Art. 26 - Os programas, os projetos e as ações
compreendidos no pilar do Educar (Educação Infantil) devem
ser executados em cumprimento ao previsto no art. 1º, § 1º, da
Lei Municipal nº 10.221, de 13 de junho de 2014 (Plano Munici-
pal pela Primeira Infância de Fortaleza).
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
E PRIMEIROS SOCORROS NO AMBIENTE ESCOLAR –
PAPS
Art. 27 - Fica instituído, nas Unidades Educacio-
nais da Secretaria Municipal da Educação, o Programa de
Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros no Ambiente
Escolar (PAPS), destinado ao atendimento das crianças, dos
jovens e dos adultos, vinculado às seguintes unidades de tra-
balho: I - Centros de Educação Infantil – CEI; II - creches con-
veniadas; III - Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino
Fundamental – EM; IV - Escolas de Tempo Integral – ETI.
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 28 - São objetivos específicos do Programa
de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros no Ambiente
Escolar (PAPS): I - realizar formações aos membros das co-
missões instituídas nas unidades escolares, voltadas para a
prevenção de acidentes e para os procedimentos iniciais de
primeiros socorros frente a acidentes e/ou agravos à saúde das
crianças, dos jovens e dos adultos nas unidades especificadas
no artigo anterior; II - reduzir, no ambiente escolar, situação de
risco para acidentes por meio da identificação dos principais
fatores relacionados à sua ocorrência; III - evitar procedimentos
inadequados no momento da ocorrência do trauma, minimizan-
do possíveis complicações de lesões traumáticas. Art. 29 - O
gestor responsável pela Unidade Educacional indicará os Pro-
fissionais da Educação que participarão do Programa de Pre-
venção de Acidentes e Primeiros Socorros no Ambiente Escolar
(PAPS) e que irão compor a comissão em sua unidade.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ATELIÊ
Art. 30 - O Programa Ateliê na Educação Infantil,
previsto no Plano Fortaleza 2040, objetiva implementar ações e
espaços de ateliês, por adesão, nas unidades escolares que
ofertam Educação Infantil, sendo norteado por valores que
emergem do diálogo entre a prática e a teoria, como os valores
da participação/democracia, da diferença, da subjetividade e do
cuidado das relações. Art. 31 - O Programa Ateliê tem como
sustentáculo a triangulação escola, família e criança, permeada
pela estética das relações, que potencializa as múltiplas
linguagens infantis, legitima a concepção de criança adotada
pela Secretaria Municipal da Educação, como protagonista em
seu potencial criador, e garante seus direitos de aprendizagem
(expressar, participar, explorar, brincar, conhecer e conviver),
previstos na Proposta Curricular para a Educação Infantil da
Rede Municipal de Ensino de Fortaleza, estabelecidos pela
Base Nacional Comum Curricular (BNCC), na Resolução
CNE/CP nº 02, de 22 de dezembro de 2017. Parágrafo único.
As ações do Programa Ateliê na Educação Infantil estão em
consonância com os princípios éticos, políticos e estéticos que
norteiam as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Infantil (DCNEI), previstas na Resolução CNE/CEB nº 05, de 18
de dezembro de 2009, são fundantes dos direitos de aprendi-
zagem e do desenvolvimento das crianças estabelecidos pela
BNCC e fazem parte do Currículo da Educação Infantil, que é
concebido como o conjunto de práticas que buscam articular as
experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos
que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental,
científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimen-
to integral de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade.
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 32 - O Programa Ateliê na Educação Infantil
objetiva: I - legitimar a concepção de criança como protagonista
em seu potencial criador; II - criar ambientes estéticos nas
instituições que favoreçam a expansão do percurso criativo das
crianças; III - subsidiar as instituições inseridas no aperfeiçoa-
mento da sua prática pedagógica no que se refere à linguagem
estética; IV - contribuir para catalisar e assegurar o direito da
criança ao desenvolvimento humano, à formação estética e à
inclusão social; V - fomentar o sentimento de corresponsabili-
dade da comunidade escolar pela aprendizagem e pelo desen-
volvimento uns dos outros; VI - ampliar o sentimento de perten-
ça da comunidade de aprendizagem escolar à instituição; VII -
fortalecer os vínculos familiares e institucionais.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS AÇÕES
Art. 33 - O acompanhamento das ações será
realizado pela Coordenadoria da Educação Infantil, por meio da
Célula de Formação e Acompanhamento, e pelos Distritos de
Educação, que darão suporte aos encontros, à implantação e à
implementação do Programa Ateliê na Educação Infantil. Art. 34
- A implementação das ações do Programa Ateliê na Educação
Infantil poderá ser regulamentada por decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA INTERGERACIONAL
Art. 35- O Programa Intergeracional na Educação
Infantil, previsto no Plano Fortaleza 2040, tem como objetivo
desenvolver nas crianças a participação ativa, o respeito ao
diferente, a tolerância, a empatia, a solidariedade e a autono-
mia, tendo os eixos das interações e das brincadeiras como
foco a pessoa idosa, fortalecendo as relações entre as gera-
ções.
SEÇÃO I
DAS AÇÕES
Art. 36 - As ações do Programa Intergeracional
na Educação Infantil estão em consonância com os princípios
éticos, políticos e estéticos que norteiam as Diretrizes Curricu-
lares Nacionais para a Educação Infantil (Resolução CNE/CEB
nº 05, de 18 de dezembro de 2009), são fundantes dos direitos
de aprendizagem e de desenvolvimento das crianças estabele-
cidos pela BNCC (Resolução CNE/CP nº 02, de 22 de dezem-
bro de 2017) e fazem parte do Currículo da Educação Infantil,
que é concebido como o conjunto de práticas que buscam
articular as experiências e os saberes das crianças com os
conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artísti-
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