DOMFO 30/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 5 
 
 
saúde de Fortaleza. Art. 22 - As Bebês Clínicas serão formadas 
por equipes compostas por: I - odontopediatras; II - auxiliares 
de saúde bucal. Parágrafo único. As equipes terão como finali-
dade orientar os responsáveis sobre os cuidados de prevenção 
em saúde bucal para os bebês, bem como acompanhar essas 
crianças até os 3 (três) anos de idade. Art. 23 - As Bebês Clíni-
cas de Fortaleza terão como propósito ampliar o acesso aos 
serviços odontológicos prestados no Município de Fortaleza, 
orientar os pais/responsáveis sobre a importância de interven-
ções precoces na saúde bucal das crianças, a partir do seu 
nascimento, e executar tratamento curativo e de urgência caso 
essas crianças tenham necessidade. Art. 24 - As Bebês Clíni-
cas, implantadas na estrutura das Unidades de Atenção Primá-
ria à Saúde e das Policlínicas do Município de Fortaleza, aten-
derão crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade. Art. 25 - O 
Programa utilizar-se-á de atividades de educação em saúde e 
de acompanhamentos clínicos, para que a criança possa     
crescer livre de cárie. 
 
TÍTULO III 
DO PILAR DO EDUCAR (EDUCAÇÃO INFANTIL) 
 
 
Art. 26 - Os programas, os projetos e as ações 
compreendidos no pilar do Educar (Educação Infantil) devem 
ser executados em cumprimento ao previsto no art. 1º, § 1º, da 
Lei Municipal nº 10.221, de 13 de junho de 2014 (Plano Munici-
pal pela Primeira Infância de Fortaleza).  
 
CAPÍTULO I 
DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES  
E PRIMEIROS SOCORROS NO AMBIENTE ESCOLAR – 
PAPS 
 
 
Art. 27 - Fica instituído, nas Unidades Educacio-
nais da Secretaria Municipal da Educação, o Programa de 
Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros no Ambiente 
Escolar (PAPS), destinado ao atendimento das crianças, dos 
jovens e dos adultos, vinculado às seguintes unidades de tra-
balho: I - Centros de Educação Infantil – CEI; II - creches con-
veniadas; III - Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino 
Fundamental – EM; IV - Escolas de Tempo Integral – ETI. 
 
SEÇÃO I 
DOS OBJETIVOS 
 
 
Art. 28 - São objetivos específicos do Programa 
de Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros no Ambiente 
Escolar (PAPS): I - realizar formações aos membros das co-
missões instituídas nas unidades escolares, voltadas para a 
prevenção de acidentes e para os procedimentos iniciais de 
primeiros socorros frente a acidentes e/ou agravos à saúde das 
crianças, dos jovens e dos adultos nas unidades especificadas 
no artigo anterior; II - reduzir, no ambiente escolar, situação de 
risco para acidentes por meio da identificação dos principais 
fatores relacionados à sua ocorrência; III - evitar procedimentos 
inadequados no momento da ocorrência do trauma, minimizan-
do possíveis complicações de lesões traumáticas. Art. 29 - O 
gestor responsável pela Unidade Educacional indicará os Pro-
fissionais da Educação que participarão do Programa de Pre-
venção de Acidentes e Primeiros Socorros no Ambiente Escolar 
(PAPS) e que irão compor a comissão em sua unidade. 
 
CAPÍTULO II 
DO PROGRAMA ATELIÊ 
 
 
Art. 30 - O Programa Ateliê na Educação Infantil, 
previsto no Plano Fortaleza 2040, objetiva implementar ações e 
espaços de ateliês, por adesão, nas unidades escolares que 
ofertam Educação Infantil, sendo norteado por valores que 
emergem do diálogo entre a prática e a teoria, como os valores 
da participação/democracia, da diferença, da subjetividade e do 
cuidado das relações. Art. 31 - O Programa Ateliê tem como 
sustentáculo a triangulação escola, família e criança, permeada 
pela estética das relações, que potencializa as múltiplas     
linguagens infantis, legitima a concepção de criança adotada 
pela Secretaria Municipal da Educação, como protagonista em 
seu potencial criador, e garante seus direitos de aprendizagem 
(expressar, participar, explorar, brincar, conhecer e conviver), 
previstos na Proposta Curricular para a Educação Infantil da 
Rede Municipal de Ensino de Fortaleza, estabelecidos pela 
Base Nacional Comum Curricular (BNCC), na Resolução 
CNE/CP nº 02, de 22 de dezembro de 2017. Parágrafo único. 
As ações do Programa Ateliê na Educação Infantil estão em 
consonância com os princípios éticos, políticos e estéticos que 
norteiam as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação 
Infantil (DCNEI), previstas na Resolução CNE/CEB nº 05, de 18 
de dezembro de 2009, são fundantes dos direitos de aprendi-
zagem e do desenvolvimento das crianças estabelecidos pela 
BNCC e fazem parte do Currículo da Educação Infantil, que é 
concebido como o conjunto de práticas que buscam articular as 
experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos 
que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, 
científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimen-
to integral de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade. 
 
SEÇÃO I 
DOS OBJETIVOS 
 
 
Art. 32 - O Programa Ateliê na Educação Infantil 
objetiva: I - legitimar a concepção de criança como protagonista 
em seu potencial criador; II - criar ambientes estéticos nas 
instituições que favoreçam a expansão do percurso criativo das 
crianças; III - subsidiar as instituições inseridas no aperfeiçoa-
mento da sua prática pedagógica no que se refere à linguagem 
estética; IV - contribuir para catalisar e assegurar o direito da 
criança ao desenvolvimento humano, à formação estética e à 
inclusão social; V - fomentar o sentimento de corresponsabili-
dade da comunidade escolar pela aprendizagem e pelo desen-
volvimento uns dos outros; VI - ampliar o sentimento de perten-
ça da comunidade de aprendizagem escolar à instituição; VII - 
fortalecer os vínculos familiares e institucionais. 
 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS AÇÕES 
 
 
Art. 33 - O acompanhamento das ações será 
realizado pela Coordenadoria da Educação Infantil, por meio da 
Célula de Formação e Acompanhamento, e pelos Distritos de 
Educação, que darão suporte aos encontros, à implantação e à 
implementação do Programa Ateliê na Educação Infantil. Art. 34 
- A implementação das ações do Programa Ateliê na Educação 
Infantil poderá ser regulamentada por decreto do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. 
 
CAPÍTULO III 
DO PROGRAMA INTERGERACIONAL 
 
 
Art. 35- O Programa Intergeracional na Educação 
Infantil, previsto no Plano Fortaleza 2040, tem como objetivo 
desenvolver nas crianças a participação ativa, o respeito ao 
diferente, a tolerância, a empatia, a solidariedade e a autono-
mia, tendo os eixos das interações e das brincadeiras como 
foco a pessoa idosa, fortalecendo as relações entre as gera-
ções. 
SEÇÃO I 
DAS AÇÕES 
 
 
Art. 36 - As ações do Programa Intergeracional 
na Educação Infantil estão em consonância com os princípios 
éticos, políticos e estéticos que norteiam as Diretrizes Curricu-
lares Nacionais para a Educação Infantil (Resolução CNE/CEB 
nº 05, de 18 de dezembro de 2009), são fundantes dos direitos 
de aprendizagem e de desenvolvimento das crianças estabele-
cidos pela BNCC (Resolução CNE/CP nº 02, de 22 de dezem-
bro de 2017) e fazem parte do Currículo da Educação Infantil, 
que é concebido como o conjunto de práticas que buscam 
articular as experiências e os saberes das crianças com os 
conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artísti-

                            

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