DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020 QUARTA-FEIRA - PÁGINA 8 proteção especial às crianças na primeira infância vítimas de abuso e de exploração sexual. Art. 56 - A política de enfrenta- mento a ser disciplinada em lei visa garantir, com absoluta prioridade, o atendimento, o resgate e a proteção dos direitos das crianças na primeira infância vítimas de violência sexual, tendo como base norteadora as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, e do Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes. Art. 57 - O Município de Fortaleza desenvolve- rá programa de abordagem social especializada em crianças na primeira infância em situação de rua, a ser ofertado de for- ma continuada e programada, com a finalidade de assegurar trabalho social de abordagem e de busca ativa das incidências de situações de risco pessoal e social, por violação de direitos, conforme diretrizes, objetivos e procedimentos previstos em lei. § 1º - O programa será responsável por executar ações de cunho sociopedagógico com crianças na primeira infância em situação de risco pessoal, social e habitacional, ou em perma- nência no ambiente desfavorável da rua, mediante escuta qua- lificada e construção de vínculo de confiança para atender, acompanhar e mediar o acesso à rede de serviços socioassis- tenciais e às demais políticas públicas na perspectiva da garan- tia de direitos. § 2º - A abordagem social realizada com crian- ças na primeira infância em situação de risco pessoal e social nos espaços públicos deve primar pela garantia dos seus direi- tos, em particular o direito à convivência familiar e comunitária, sendo necessário viabilizar, sempre que possível, seu retorno ao convívio familiar, acompanhado de suporte necessário para auxiliar a família no exercício do papel de cuidado e de proteção. CAPÍTULO II DO DIREITO AO REGISTRO DE NASCIMENTO E À CIDADANIA Art. 58 - O registro civil de nascimento é direito da criança e dever de seus pais ou de seus responsáveis e do Estado, porque é ele que lhe dá a garantia de identidade e de seu vínculo familiar e que estabelece sua relação com o Poder Público, cabendo ao Município de Fortaleza garantir, conforme preconizado na Lei nº 10.221, de 13 de junho de 2014 – Plano Municipal pela Primeira Infância de Fortaleza –, dignidade e cidadania a todas as crianças de que trata esta Lei. Art. 59 - A política municipal pelo direito à cidadania na primeira infância, efetivada pela adesão do Município de Fortaleza ao Compro- misso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nas- cimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica – Decreto Federal nº 10.063, de 14 de outubro de 2019 –, será baseada em ações articuladas e integradas, destinadas a erra- dicar o sub-registro civil de nascimento e ampliar o acesso à documentação civil básica de crianças em Fortaleza. Parágrafo único. Fica reconhecida a existência do Programa Sim, eu existo!, no âmbito da Fundação da Criança e da Família Cida- dã, dentro da política municipal pelo direito à cidadania na primeira infância e pela garantia do direito ao Registro Civil. Art. 60 - O Comitê Gestor Municipal de Políticas de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, instância máxima municipal de delibe- ração e de definição das diretrizes do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Amplia- ção do Acesso à Documentação Básica no Município, cuja composição e modo de funcionamento são objeto de regula- mentação própria, planejará, implementará e avaliará as ações para erradicação do sub-registro de nascimento e para amplia- ção do acesso à documentação civil básica em Fortaleza, nos termos do Decreto Municipal nº 13.931, de 15 de dezembro de 2016, tendo como objetivos: I — auxiliar na erradicação do sub- registro civil de nascimento, por meio da realização de ações de mobilização para o registro civil do nascimento; II — fortale- cer a orientação sobre a documentação básica; III — colaborar com a ampliação da rede de serviços de registro civil de nasci- mento e de documentação básica, visando adquirir mobilidade e capilaridade; IV — aperfeiçoar o sistema municipal de registro civil de nascimento, garantindo capilaridade, mobilidade, infor- matização, uniformidade, padronização e segurança ao siste- ma; V — mediar, junto aos órgãos responsáveis, o acesso gratuito ao registro civil de nascimento, ao Registro Geral (RG), ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e à Carteira de Traba- lho e Previdência Social (CTPS); VI — apoiar a realização da Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nas- cimento e a Documentação Básica. Parágrafo único. O Comitê de que trata este artigo buscará universalizar o acesso gratuito ao registro civil de nascimento nos casos que envolvem outras vulnerabilidades sociais a serem definidas pelo Comitê, bem como garantirá o acesso gratuito ao registro civil às mães dos nascidos que também não possuem registro de nascimento. Art. 61 - O Poder Executivo Municipal atuará em regime de colaboração e de articulação com o Poder Judiciário, com o Poder Legislativo, com as serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais, com as organizações da sociedade civil, com os organismos internacionais, com a iniciativa priva- da, com a comunidade e com as famílias, de forma a potencia- lizar os esforços da sociedade no intuito de erradicar o sub- registro no país e ampliar o acesso à documentação civil básica. CAPÍTULO III DA ADOÇÃO Art. 62 - O Município de Fortaleza, com funda- mento no que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e com esteio nas diretrizes do Plano Municipal pela Primeira Infância – Lei nº 10.221, de 13 de junho de 2014 -, assegurará o direito da criança à convivência familiar e comunitária por meio, dentre outros, de projeto que auxilie na celeridade dos processos de adoção. § 1º - O projeto de que trata o caput terá como propósito auxiliar os demais órgãos envolvidos na celeri- dade dos processos judiciais de adoção, em especial o Poder Judiciário do Estado do Ceará, por meio de suas varas da infância e juventude da Comarca de Fortaleza, com o objetivo de buscar a diminuição na primeira infância dos danos no de- senvolvimento emocional, mental, físico e social das crianças que aguardam a adoção. § 2º - As ações relacionadas ao proje- to de que trata o caput deste artigo podem ser estendidas às demais crianças e adolescentes abrangidos pelo seu escopo. Art. 63 - A celeridade nos processos de adoção consistirá na realização de atividades de suporte técnico, operacional e administrativo que possam conferir maior celeridade, efetivida- de e aprimoramento aos processos judiciais de adoção, de guarda, de tutela e de destituição do poder familiar do Municí- pio de Fortaleza, podendo ser executadas mediante cessão e/ou disposição de servidores públicos municipais ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. § 1º - A cessão e/ou disposição de que trata o caput ocorrerá em formato de equipe multidisci- plinar, responsável por reforçar e por fortalecer o acompanha- mento das etapas do processo de adoção, de cadastro e de manutenção do vínculo, contribuindo para a celeridade dos processos judiciais. § 2º - A equipe multidisciplinar prevista no parágrafo anterior será composta por, no mínimo: I — 6 (seis) assistentes sociais; II — 4 (quatro) psicólogos; III — 2 (dois) motoristas com os respectivos automóveis. CAPÍTULO IV DOS NÚCLEOS DO CRIANÇA CIDADÃ Art. 64 - O Poder Público Municipal ficará autori- zado a implantar, na estrutura da Fundação da Criança e da Família Cidadã (FUNCI), os Núcleos do Criança Cidadã. Pará- grafo único. Os Núcleos do Criança Cidadã configuram-se como um espaço de atendimento e de acompanhamento psi- cossocial e psicomotor às crianças de 2 (dois) anos a 6 (seis) anos e 11 (onze) meses e a suas famílias em situação de vul- nerabilidade, tendo como objetivo estimular a socialização, a atividade coletiva, o desenvolvimento psicomotor e a consciên- cia cidadã. Art. 65 - O Núcleo do Criança Cidadã será formado por equipe multidisciplinar, composta por: I — assistentes soci- ais; II — psicólogos; III — terapeutas ocupacionais e/ou fisiote- rapeutas; IV — educador físico e/ou psicomotricista; V —Fechar