DOMFO 30/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 9 
 
 
pedagogo. Parágrafo único. As equipes terão por finalidade 
estimular os vínculos afetivos e coletivos/comunitários junto às 
crianças e às suas famílias, intervindo na parte sensorial, física, 
psicológica e/ou social, de modo a desenvolver experiências 
interativas, conferindo recursos necessários à formação social, 
psicológica e psicomotora dos indivíduos atendidos. Art. 66 - 
Os Núcleos do Criança Cidadã terão por finalidade oportunizar 
o acesso aos serviços ofertados, realizando atendimentos e 
encaminhando, se necessário, os usuários a outros serviços da 
rede, possibilitando o melhor desenvolvimento às crianças na 
primeira infância e às suas famílias, por intermédio de acompa-
nhamento multidisciplinar. Art. 67 - Os Núcleos do Criança 
Cidadã funcionarão preferencialmente em territórios de alta 
vulnerabilidade social do Município de Fortaleza. Art. 68 - Os 
Núcleos do Criança Cidadã implantados na estrutura da Fun-
dação da Criança e Família Cidadã (FUNCI) do Município de 
Fortaleza observarão o disposto na Lei Brasileira de Inclusão 
da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiên-
cia). Art. 69 - Os Núcleos do Criança Cidadã realizarão ativida-
des psicossociais, psicomotoras, lúdicas e cognitivas, no intuito 
de desenvolver as habilidades e as funções executivas da 
criança na primeira infância, primando pela participação familiar 
e pelo fortalecimento dos laços afetivos e comunitários. 
 
CAPÍTULO V 
DO CARTÃO MISSÃO INFÂNCIA 
 
 
Art. 70 - O Poder Público Municipal garantirá, por 
meio de programa específico, o acesso a recursos financeiros 
necessários à melhoria da qualidade de vida de famílias que 
tenham em sua composição crianças de 0 (zero) a 3 (três) 
anos, dando a possibilidade de um desenvolvimento saudável. 
Art. 71 - Fica o auxílio financeiro denominado Cartão Missão 
Infância, instituído pela Lei Municipal nº 10.946, de 11 de outu-
bro de 2019, estabelecido como ação prioritária para a política 
de investimentos sociais na infância, buscando reduzir as desi-
gualdades no acesso aos bens e aos serviços que atendam 
aos direitos da criança na primeira infância, priorizando o inves-
timento público na promoção da justiça social, da equidade e 
da inclusão. 
 
CAPÍTULO VI 
DA SEMANA DO BEBÊ 
 
 
Art. 72 - Compete ao Poder Público Municipal 
promover atividades alusivas à garantia de direitos e à proteção 
integral às crianças, facultando-lhes o desenvolvimento físico, 
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e 
de dignidade. Parágrafo único. A Semana do Bebê, instituída 
pela Lei Municipal nº 9.846, de 1º de dezembro de 2011, figura-
rá como ação essencial na consecução dos objetivos constan-
tes no caput deste artigo. 
 
CAPÍTULO VII 
SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA 
 
 
Art. 73 - O Poder Público Municipal deve criar 
condições com vistas a garantir o acolhimento das crianças em 
situação de risco social decorrente de ameaça e de violação a 
seus direitos básicos e fundamentais por parte dos pais ou dos 
responsáveis, bem como seu desenvolvimento integral. Art. 74 
- O Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças em 
situação de risco social e de privação temporária do convívio 
com a família de origem, denominado Serviço Família Acolhe-
dora, instituído pela Lei Municipal nº 10.744, de 13 de junho de 
2018, constitui ação prioritária na consecução dos objetivos da 
Política de Atendimento de Assistência Social à Criança do 
Município de Fortaleza, atendendo ao que dispõem a Política 
Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de 
Assistência Social (SUAS) e a garantia dos Direitos da Criança 
e do Adolescente previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de 
julho de 1990, na Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 
2016, e no Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, 
Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à 
Convivência Familiar e Comunitária. Art. 75 - O Serviço Família 
Acolhedora obedecerá aos requisitos estabelecidos na Lei 
Municipal nº 10.744, de 6 de junho de 2018. § 1º - A bolsa-
auxílio será repassada por criança às famílias acolhedoras, 
durante o período de acolhimento, e será subsidiada pelo Mu-
nicípio de Fortaleza. § 2º - A bolsa-auxílio também poderá ser 
custeada mediante cofinanciamento da União, do Estado e/ou 
do Município. § 3º - No que tange aos requisitos para habilita-
ção dos interessados em participar dos serviços, eles deverão 
ter idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos, sem restrição 
quanto ao sexo e ao estado civil. Art. 76 - As famílias cadastra-
das no Serviço Família Acolhedora, independentemente de sua 
condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsí-
dio financeiro, por criança em acolhimento, observadas as 
seguintes regras: I — nos casos em que o acolhimento familiar 
for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá a bolsa-
auxílio proporcionalmente ao tempo de acolhida; Il — nos aco-
lhimentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora rece-
berá bolsa-auxílio integral a cada 30 (trinta) dias de acolhimen-
to, conforme estabelecido em decreto do Chefe do Poder Exe-
cutivo Municipal, com recursos em dotação orçamentária espe-
cífica; III — na hipótese de a família acolher grupo de irmãos, o 
valor da bolsa-auxílio para cada criança não poderá ser reduzi-
do, sendo limitado até o máximo de 3 (três) vezes o valor men-
sal, ainda que o número de crianças acolhidas exceda a 3 
(três). Art. 77 - A bolsa-auxílio será repassada por meio da 
abertura de regular processo administrativo no âmbito da     
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento 
Social (SDHDS), por meio de crédito na conta corrente do 
responsável pela família acolhedora, via instituição bancária 
devidamente conveniada com o Município. § 1º - O valor da 
bolsa-auxílio não será inferior ao salário-mínimo per capita. § 2º 
- Quando a criança ou o adolescente for portador de deficiên-
cia, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 
2015, o valor será acrescido em 50%. Art. 78 - O imóvel utiliza-
do pela família acolhedora ficará isento de pagamento do Im-
posto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. 
Art. 79 - A família acolhedora que tenha recebido a bolsa-
auxílio e que não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei 
fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante 
o período da irregularidade. Parágrafo único. Compete à Secre-
taria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social 
(SDHDS) processar e julgar casos de descumprimento da 
presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como de desa-
tendimento aos direitos da criança. Art. 80 - A família acolhedo-
ra terá atendimento prioritário no Sistema Municipal de Saúde e 
Educação, por meio do Cartão Família Acolhedora. Art. 81 - O 
descumprimento de qualquer das obrigações contidas no art. 
33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 
8.069, de 13 de julho de 1993), bem como de outras estabele-
cidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará 
o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das 
demais sanções cabíveis. 
TÍTULO VI 
DO PILAR DO DIREITO À CIDADANIA  
(DIREITOS HUMANOS) 
 
Art. 82 - O pilar do Direito à Cidadania (Direitos 
Humanos) e os seus programas, os seus projetos e as suas 
ações devem ser executados em conformidade ao previsto no 
art. 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 10.221, de 13 de junho de 2014 
(Plano Municipal pela Primeira Infância de Fortaleza). 
CAPÍTULO I 
DA CULTURA 
 
 
Art. 83 - Compete à Secretaria Municipal da 
Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) o desenvolvimento de 
ações culturais e leitoras voltadas à primeira infância, por meio 
dos seguintes programas: I — Programa Leitura na Praça; II — 
Programa Bibliotecas Infantis; III — Programa Ações Culturais 
para a Primeira Infância. Parágrafo único. Os recursos orça-
mentários referentes à realização dos programas correrão por 
dotações próprias. 

                            

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