DOMFO 30/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 9
pedagogo. Parágrafo único. As equipes terão por finalidade
estimular os vínculos afetivos e coletivos/comunitários junto às
crianças e às suas famílias, intervindo na parte sensorial, física,
psicológica e/ou social, de modo a desenvolver experiências
interativas, conferindo recursos necessários à formação social,
psicológica e psicomotora dos indivíduos atendidos. Art. 66 -
Os Núcleos do Criança Cidadã terão por finalidade oportunizar
o acesso aos serviços ofertados, realizando atendimentos e
encaminhando, se necessário, os usuários a outros serviços da
rede, possibilitando o melhor desenvolvimento às crianças na
primeira infância e às suas famílias, por intermédio de acompa-
nhamento multidisciplinar. Art. 67 - Os Núcleos do Criança
Cidadã funcionarão preferencialmente em territórios de alta
vulnerabilidade social do Município de Fortaleza. Art. 68 - Os
Núcleos do Criança Cidadã implantados na estrutura da Fun-
dação da Criança e Família Cidadã (FUNCI) do Município de
Fortaleza observarão o disposto na Lei Brasileira de Inclusão
da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiên-
cia). Art. 69 - Os Núcleos do Criança Cidadã realizarão ativida-
des psicossociais, psicomotoras, lúdicas e cognitivas, no intuito
de desenvolver as habilidades e as funções executivas da
criança na primeira infância, primando pela participação familiar
e pelo fortalecimento dos laços afetivos e comunitários.
CAPÍTULO V
DO CARTÃO MISSÃO INFÂNCIA
Art. 70 - O Poder Público Municipal garantirá, por
meio de programa específico, o acesso a recursos financeiros
necessários à melhoria da qualidade de vida de famílias que
tenham em sua composição crianças de 0 (zero) a 3 (três)
anos, dando a possibilidade de um desenvolvimento saudável.
Art. 71 - Fica o auxílio financeiro denominado Cartão Missão
Infância, instituído pela Lei Municipal nº 10.946, de 11 de outu-
bro de 2019, estabelecido como ação prioritária para a política
de investimentos sociais na infância, buscando reduzir as desi-
gualdades no acesso aos bens e aos serviços que atendam
aos direitos da criança na primeira infância, priorizando o inves-
timento público na promoção da justiça social, da equidade e
da inclusão.
CAPÍTULO VI
DA SEMANA DO BEBÊ
Art. 72 - Compete ao Poder Público Municipal
promover atividades alusivas à garantia de direitos e à proteção
integral às crianças, facultando-lhes o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e
de dignidade. Parágrafo único. A Semana do Bebê, instituída
pela Lei Municipal nº 9.846, de 1º de dezembro de 2011, figura-
rá como ação essencial na consecução dos objetivos constan-
tes no caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 73 - O Poder Público Municipal deve criar
condições com vistas a garantir o acolhimento das crianças em
situação de risco social decorrente de ameaça e de violação a
seus direitos básicos e fundamentais por parte dos pais ou dos
responsáveis, bem como seu desenvolvimento integral. Art. 74
- O Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças em
situação de risco social e de privação temporária do convívio
com a família de origem, denominado Serviço Família Acolhe-
dora, instituído pela Lei Municipal nº 10.744, de 13 de junho de
2018, constitui ação prioritária na consecução dos objetivos da
Política de Atendimento de Assistência Social à Criança do
Município de Fortaleza, atendendo ao que dispõem a Política
Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS) e a garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, na Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de
2016, e no Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção,
Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à
Convivência Familiar e Comunitária. Art. 75 - O Serviço Família
Acolhedora obedecerá aos requisitos estabelecidos na Lei
Municipal nº 10.744, de 6 de junho de 2018. § 1º - A bolsa-
auxílio será repassada por criança às famílias acolhedoras,
durante o período de acolhimento, e será subsidiada pelo Mu-
nicípio de Fortaleza. § 2º - A bolsa-auxílio também poderá ser
custeada mediante cofinanciamento da União, do Estado e/ou
do Município. § 3º - No que tange aos requisitos para habilita-
ção dos interessados em participar dos serviços, eles deverão
ter idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos, sem restrição
quanto ao sexo e ao estado civil. Art. 76 - As famílias cadastra-
das no Serviço Família Acolhedora, independentemente de sua
condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsí-
dio financeiro, por criança em acolhimento, observadas as
seguintes regras: I — nos casos em que o acolhimento familiar
for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá a bolsa-
auxílio proporcionalmente ao tempo de acolhida; Il — nos aco-
lhimentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora rece-
berá bolsa-auxílio integral a cada 30 (trinta) dias de acolhimen-
to, conforme estabelecido em decreto do Chefe do Poder Exe-
cutivo Municipal, com recursos em dotação orçamentária espe-
cífica; III — na hipótese de a família acolher grupo de irmãos, o
valor da bolsa-auxílio para cada criança não poderá ser reduzi-
do, sendo limitado até o máximo de 3 (três) vezes o valor men-
sal, ainda que o número de crianças acolhidas exceda a 3
(três). Art. 77 - A bolsa-auxílio será repassada por meio da
abertura de regular processo administrativo no âmbito da
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento
Social (SDHDS), por meio de crédito na conta corrente do
responsável pela família acolhedora, via instituição bancária
devidamente conveniada com o Município. § 1º - O valor da
bolsa-auxílio não será inferior ao salário-mínimo per capita. § 2º
- Quando a criança ou o adolescente for portador de deficiên-
cia, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de
2015, o valor será acrescido em 50%. Art. 78 - O imóvel utiliza-
do pela família acolhedora ficará isento de pagamento do Im-
posto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Art. 79 - A família acolhedora que tenha recebido a bolsa-
auxílio e que não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei
fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante
o período da irregularidade. Parágrafo único. Compete à Secre-
taria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
(SDHDS) processar e julgar casos de descumprimento da
presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como de desa-
tendimento aos direitos da criança. Art. 80 - A família acolhedo-
ra terá atendimento prioritário no Sistema Municipal de Saúde e
Educação, por meio do Cartão Família Acolhedora. Art. 81 - O
descumprimento de qualquer das obrigações contidas no art.
33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1993), bem como de outras estabele-
cidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará
o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das
demais sanções cabíveis.
TÍTULO VI
DO PILAR DO DIREITO À CIDADANIA
(DIREITOS HUMANOS)
Art. 82 - O pilar do Direito à Cidadania (Direitos
Humanos) e os seus programas, os seus projetos e as suas
ações devem ser executados em conformidade ao previsto no
art. 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 10.221, de 13 de junho de 2014
(Plano Municipal pela Primeira Infância de Fortaleza).
CAPÍTULO I
DA CULTURA
Art. 83 - Compete à Secretaria Municipal da
Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) o desenvolvimento de
ações culturais e leitoras voltadas à primeira infância, por meio
dos seguintes programas: I — Programa Leitura na Praça; II —
Programa Bibliotecas Infantis; III — Programa Ações Culturais
para a Primeira Infância. Parágrafo único. Os recursos orça-
mentários referentes à realização dos programas correrão por
dotações próprias.
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