DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020 QUARTA-FEIRA - PÁGINA 9 pedagogo. Parágrafo único. As equipes terão por finalidade estimular os vínculos afetivos e coletivos/comunitários junto às crianças e às suas famílias, intervindo na parte sensorial, física, psicológica e/ou social, de modo a desenvolver experiências interativas, conferindo recursos necessários à formação social, psicológica e psicomotora dos indivíduos atendidos. Art. 66 - Os Núcleos do Criança Cidadã terão por finalidade oportunizar o acesso aos serviços ofertados, realizando atendimentos e encaminhando, se necessário, os usuários a outros serviços da rede, possibilitando o melhor desenvolvimento às crianças na primeira infância e às suas famílias, por intermédio de acompa- nhamento multidisciplinar. Art. 67 - Os Núcleos do Criança Cidadã funcionarão preferencialmente em territórios de alta vulnerabilidade social do Município de Fortaleza. Art. 68 - Os Núcleos do Criança Cidadã implantados na estrutura da Fun- dação da Criança e Família Cidadã (FUNCI) do Município de Fortaleza observarão o disposto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiên- cia). Art. 69 - Os Núcleos do Criança Cidadã realizarão ativida- des psicossociais, psicomotoras, lúdicas e cognitivas, no intuito de desenvolver as habilidades e as funções executivas da criança na primeira infância, primando pela participação familiar e pelo fortalecimento dos laços afetivos e comunitários. CAPÍTULO V DO CARTÃO MISSÃO INFÂNCIA Art. 70 - O Poder Público Municipal garantirá, por meio de programa específico, o acesso a recursos financeiros necessários à melhoria da qualidade de vida de famílias que tenham em sua composição crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, dando a possibilidade de um desenvolvimento saudável. Art. 71 - Fica o auxílio financeiro denominado Cartão Missão Infância, instituído pela Lei Municipal nº 10.946, de 11 de outu- bro de 2019, estabelecido como ação prioritária para a política de investimentos sociais na infância, buscando reduzir as desi- gualdades no acesso aos bens e aos serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infância, priorizando o inves- timento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão. CAPÍTULO VI DA SEMANA DO BEBÊ Art. 72 - Compete ao Poder Público Municipal promover atividades alusivas à garantia de direitos e à proteção integral às crianças, facultando-lhes o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. A Semana do Bebê, instituída pela Lei Municipal nº 9.846, de 1º de dezembro de 2011, figura- rá como ação essencial na consecução dos objetivos constan- tes no caput deste artigo. CAPÍTULO VII SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA Art. 73 - O Poder Público Municipal deve criar condições com vistas a garantir o acolhimento das crianças em situação de risco social decorrente de ameaça e de violação a seus direitos básicos e fundamentais por parte dos pais ou dos responsáveis, bem como seu desenvolvimento integral. Art. 74 - O Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças em situação de risco social e de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado Serviço Família Acolhe- dora, instituído pela Lei Municipal nº 10.744, de 13 de junho de 2018, constitui ação prioritária na consecução dos objetivos da Política de Atendimento de Assistência Social à Criança do Município de Fortaleza, atendendo ao que dispõem a Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e a garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, e no Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à Convivência Familiar e Comunitária. Art. 75 - O Serviço Família Acolhedora obedecerá aos requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 10.744, de 6 de junho de 2018. § 1º - A bolsa- auxílio será repassada por criança às famílias acolhedoras, durante o período de acolhimento, e será subsidiada pelo Mu- nicípio de Fortaleza. § 2º - A bolsa-auxílio também poderá ser custeada mediante cofinanciamento da União, do Estado e/ou do Município. § 3º - No que tange aos requisitos para habilita- ção dos interessados em participar dos serviços, eles deverão ter idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos, sem restrição quanto ao sexo e ao estado civil. Art. 76 - As famílias cadastra- das no Serviço Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsí- dio financeiro, por criança em acolhimento, observadas as seguintes regras: I — nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família acolhedora receberá a bolsa- auxílio proporcionalmente ao tempo de acolhida; Il — nos aco- lhimentos superiores a 1 (um) mês, a família acolhedora rece- berá bolsa-auxílio integral a cada 30 (trinta) dias de acolhimen- to, conforme estabelecido em decreto do Chefe do Poder Exe- cutivo Municipal, com recursos em dotação orçamentária espe- cífica; III — na hipótese de a família acolher grupo de irmãos, o valor da bolsa-auxílio para cada criança não poderá ser reduzi- do, sendo limitado até o máximo de 3 (três) vezes o valor men- sal, ainda que o número de crianças acolhidas exceda a 3 (três). Art. 77 - A bolsa-auxílio será repassada por meio da abertura de regular processo administrativo no âmbito da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS), por meio de crédito na conta corrente do responsável pela família acolhedora, via instituição bancária devidamente conveniada com o Município. § 1º - O valor da bolsa-auxílio não será inferior ao salário-mínimo per capita. § 2º - Quando a criança ou o adolescente for portador de deficiên- cia, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, o valor será acrescido em 50%. Art. 78 - O imóvel utiliza- do pela família acolhedora ficará isento de pagamento do Im- posto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. Art. 79 - A família acolhedora que tenha recebido a bolsa- auxílio e que não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade. Parágrafo único. Compete à Secre- taria Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SDHDS) processar e julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como de desa- tendimento aos direitos da criança. Art. 80 - A família acolhedo- ra terá atendimento prioritário no Sistema Municipal de Saúde e Educação, por meio do Cartão Família Acolhedora. Art. 81 - O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1993), bem como de outras estabele- cidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis. TÍTULO VI DO PILAR DO DIREITO À CIDADANIA (DIREITOS HUMANOS) Art. 82 - O pilar do Direito à Cidadania (Direitos Humanos) e os seus programas, os seus projetos e as suas ações devem ser executados em conformidade ao previsto no art. 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 10.221, de 13 de junho de 2014 (Plano Municipal pela Primeira Infância de Fortaleza). CAPÍTULO I DA CULTURA Art. 83 - Compete à Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) o desenvolvimento de ações culturais e leitoras voltadas à primeira infância, por meio dos seguintes programas: I — Programa Leitura na Praça; II — Programa Bibliotecas Infantis; III — Programa Ações Culturais para a Primeira Infância. Parágrafo único. Os recursos orça- mentários referentes à realização dos programas correrão por dotações próprias.Fechar