DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020 QUARTA-FEIRA - PÁGINA 10 SEÇÃO I DO PROGRAMA LEITURA NA PRAÇA Art. 84 - O Poder Público Municipal fica autoriza- do a implantar o Programa Leitura na Praça na estrutura da Secretaria Municipal da Cultura. § 1º - O Programa Leitura na Praça configura-se como um espaço compartilhado de leitura, autogerido por grupos de pessoas da comunidade local que têm por objetivo desenvolver atividades de lazer, de cultura e de educação nos espaços públicos, mobilizando a comunidade por meio do incentivo à leitura. § 2º - O Programa de que trata o caput se destina a crianças e adolescentes e a suas famílias, com periodicidade mínima de funcionamento de 3 (três) dias por semana, nos horários de maior frequência de crianças e famílias. Art. 85 - O Programa Leitura na Praça consiste em, instalado em praça pública, um equipamento que conta com o apoio da comunidade local, a qual se responsabiliza pelo seu funcionamento e pelo seu atendimento. § 1º - Conforme dispos- to no Decreto Municipal nº 14.521, de 1º de novembro de 2019, atendendo ao interesse público, poderá ser celebrado Termo de Parceria com a sociedade civil, com entidades da iniciativa privada ou com organizações da sociedade civil, de forma individual ou consorciada, a fim de executar o Programa Leitura na Praça. § 2º - A pessoa física e/ou jurídica que celebrar Ter- mo de Parceria, visando à execução do Programa Leitura na Praça, com o Poder Público Municipal perceberá Certificado de Cidadão Parceiro ou Certificado de Entidade/Empresa Parceira, conforme o caso. Art. 86 - O Programa Leitura na Praça conta- rá com 1 (um) profissional de nível superior da área cultural, social ou área afim, que realizará supervisão e acompanha- mento das atividades, e 1 (um) profissional de nível médio para apoio administrativo. Parágrafo único. Os profissionais terão por objetivo supervisionar e acompanhar as atividades dos parceiros, no atendimento e no funcionamento dos equipamen- tos instalados nas praças do Município de Fortaleza. Art. 87 - O Programa Leitura na Praça tem como propósito desenvolver atividades de lazer, de cultura e de educação nos espaços públicos, disponibilizando acesso gratuito a livros infanto- juvenis e fomentando a realização de atividades culturais e lúdicas e de jogos criativos. Art. 88 - O Programa Leitura na Praça fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal da Cultura do Município de Fortaleza e conta com o apoio das Secretarias Regionais. § 1º - O programa contemplará todas as regionais da cidade. § 2º - A SECULTFOR poderá estabelecer parcerias com a sociedade civil visando à ampliação do alcan- ce das ações deste programa. § 3º - Na execução do Programa Leitura na Praça, devem ser atendidos os pressupostos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Art. 89 - No quiosque utilizado no Programa Leitura na Praça, utilizar-se-á de atividades cognitivas, culturais, educati- vas e lúdicas, no intuito de estimular o hábito da leitura e de possibilitar maior desenvolvimento intelectual, social, emocio- nal, cognitivo, moral e crítico da criança, ampliando assim o vínculo afetivo entre pais e filhos. SEÇÃO II DO PROGRAMA BIBLIOTECAS INFANTIS Art. 90 - O Programa Bibliotecas Infantis visa promover a leitura e o entretenimento do público infantil nas bibliotecas geridas pela SECULTFOR. § 1° - As atividades devem ocorrer de forma contínua e complementar às atividades escolares. § 2° - Deverão ser realizadas parcerias com as es- colas municipais visando contemplar a maior quantidade possí- vel de estudantes. SEÇÃO III DO PROGRAMA AÇÕES CULTURAIS PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA Art. 91 - O Programa Ações Culturais para a Primeira Infância visa realizar atividades de ação cultural volta- das ou adaptadas à primeira infância. § 1º - A programação deverá ocorrer preferencialmente em equipamentos ou em espaços públicos, podendo ainda serem realizadas parcerias com escolas públicas ou privadas. § 2º - As atividades deverão priorizar horários compatíveis com o público infantil. § 3º - A curadoria das atividades deverá zelar, sempre que possível, pela valorização e pela promoção da cultura local. CAPÍTULO II DA MOBILIDADE URBANA NA PRIMEIRA INFÂNCIA SEÇÃO I PROJETO CAMINHOS DA ESCOLA Art. 92 - Fica criado o Programa Caminhos da Escola, que visa, por meio de intervenções em áreas escolares, promover a segurança no trânsito e o desenvolvimento infantil. § 1º - São consideradas áreas escolares as áreas de logradou- ros públicos que se situem no raio de pelo menos 100m (cem metros) dos limites de escolas, podendo ser estendidos a de- pender das características da região. § 2º - As ações com foco na segurança no trânsito promoverão a priorização e a prote- ção de pedestres e de veículos não motorizados, a moderação da velocidade do tráfego veicular e a acessibilidade universal. § 3º - As ações com foco no desenvolvimento infantil promove- rão o contato das crianças com espaços públicos inspiradores e educativos que incentivam o aprendizado e a brincadeira e oferecem oportunidade para o desenvolvimento da imaginação. Art. 93 - Os projetos implementados deverão priorizar os mo- dos de transportes não motorizados (a pé e por bicicleta) sobre os motorizados e a equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros. Art. 94 - Serão priorizadas áreas escolares tomando por base os seguintes critérios: I — maior incidência de acidentes de trânsito, especialmente envolvendo crianças; II — bairros de maior vulnerabilidade social; III — maior número de matrículas escolares; IV — proximidade de áreas públicas subutilizadas. Art. 95 - Nas áreas escolares deverão ser intensificadas as seguintes ações, dentre outras: I — implantação de elementos de moderação da velocidade do tráfego, como faixas de pedestres elevadas, prolongamento de esquinas, faixas de travessia, ondulação transversal (lombada), chicanas (e outros elementos de deflexão horizontal), semáforo com tempo para pedestre, nos moldes estabelecidos pelo Con- selho Nacional de Trânsito, dentre outros, quando de suas possibilidades; II — adequação de velocidade máxima permiti- da, compatível com a segurança do trânsito nas proximidades de escolas, garantida por meio de sinalização vertical e hori- zontal e de elementos de moderação da velocidade do tráfego; III — implantação de elementos que incentivam o desenvolvi- mento da criança na primeira infância, por meio do aprendizado e da brincadeira, como imagens, cores, texturas, jogos, brin- quedos infantis, murais, obras de artes, dentre outros; IV — pavimentação de ruas preferencialmente com material que induza a moderação da velocidade do tráfego, como piso inter- travado; V — construção e reforma de calçadas, conforme NBR 9050 e de acordo com manuais técnicos e boas práticas, ob- servados os seguintes pressupostos: a) nos trechos de maior aglomeração de pessoas, como pontos de parada de transpor- te público e de entrada e saída de escolas, prolongar as calça- das conforme análise da demanda de usuários e alunos; b) na impossibilidade de adequação de calçadas, garantir com sinali- zação horizontal e vertical, o prolongamento destas. VI — im- plantação de infraestrutura cicloviária (ciclovia, ciclofaixa ou ciclorrota), quando de suas possibilidades; VII — instalação de equipamentos de apoio ao ciclista, como bicicletários, paraci- clos, dentre outros; VIII — poda e plantio de árvores; IX — ampliação e melhoria da iluminação pública; X — limpeza pública; XI — implantação e manutenção de placas indicativas de parada de ônibus; XII — implantação e manutenção de abrigos de passageiros nas paradas de transporte coletivo, quando da possibilidade de implantação; XIII — fiscalização do comércio existente, em especial o ambulante, a fim de coibir a comercialização de produtos ilícitos. Art. 96 - Ações de urba- nismo tático poderão ser implantadas como alternativa para testar conceitos e desenhos viários seguros. Art. 97 - OsFechar