DOMFO 30/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 10
SEÇÃO I
DO PROGRAMA LEITURA NA PRAÇA
Art. 84 - O Poder Público Municipal fica autoriza-
do a implantar o Programa Leitura na Praça na estrutura da
Secretaria Municipal da Cultura. § 1º - O Programa Leitura na
Praça configura-se como um espaço compartilhado de leitura,
autogerido por grupos de pessoas da comunidade local que
têm por objetivo desenvolver atividades de lazer, de cultura e
de educação nos espaços públicos, mobilizando a comunidade
por meio do incentivo à leitura. § 2º - O Programa de que trata
o caput se destina a crianças e adolescentes e a suas famílias,
com periodicidade mínima de funcionamento de 3 (três) dias
por semana, nos horários de maior frequência de crianças e
famílias. Art. 85 - O Programa Leitura na Praça consiste em,
instalado em praça pública, um equipamento que conta com o
apoio da comunidade local, a qual se responsabiliza pelo seu
funcionamento e pelo seu atendimento. § 1º - Conforme dispos-
to no Decreto Municipal nº 14.521, de 1º de novembro de 2019,
atendendo ao interesse público, poderá ser celebrado Termo de
Parceria com a sociedade civil, com entidades da iniciativa
privada ou com organizações da sociedade civil, de forma
individual ou consorciada, a fim de executar o Programa Leitura
na Praça. § 2º - A pessoa física e/ou jurídica que celebrar Ter-
mo de Parceria, visando à execução do Programa Leitura na
Praça, com o Poder Público Municipal perceberá Certificado de
Cidadão Parceiro ou Certificado de Entidade/Empresa Parceira,
conforme o caso. Art. 86 - O Programa Leitura na Praça conta-
rá com 1 (um) profissional de nível superior da área cultural,
social ou área afim, que realizará supervisão e acompanha-
mento das atividades, e 1 (um) profissional de nível médio para
apoio administrativo. Parágrafo único. Os profissionais terão
por objetivo supervisionar e acompanhar as atividades dos
parceiros, no atendimento e no funcionamento dos equipamen-
tos instalados nas praças do Município de Fortaleza. Art. 87 - O
Programa Leitura na Praça tem como propósito desenvolver
atividades de lazer, de cultura e de educação nos espaços
públicos, disponibilizando acesso gratuito a livros infanto-
juvenis e fomentando a realização de atividades culturais e
lúdicas e de jogos criativos. Art. 88 - O Programa Leitura na
Praça fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal da
Cultura do Município de Fortaleza e conta com o apoio das
Secretarias Regionais. § 1º - O programa contemplará todas as
regionais da cidade. § 2º - A SECULTFOR poderá estabelecer
parcerias com a sociedade civil visando à ampliação do alcan-
ce das ações deste programa. § 3º - Na execução do Programa
Leitura na Praça, devem ser atendidos os pressupostos da Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), Lei nº 13.146, de 06 de julho de
2015. Art. 89 - No quiosque utilizado no Programa Leitura na
Praça, utilizar-se-á de atividades cognitivas, culturais, educati-
vas e lúdicas, no intuito de estimular o hábito da leitura e de
possibilitar maior desenvolvimento intelectual, social, emocio-
nal, cognitivo, moral e crítico da criança, ampliando assim o
vínculo afetivo entre pais e filhos.
SEÇÃO II
DO PROGRAMA BIBLIOTECAS INFANTIS
Art. 90 - O Programa Bibliotecas Infantis visa
promover a leitura e o entretenimento do público infantil nas
bibliotecas geridas pela SECULTFOR. § 1° - As atividades
devem ocorrer de forma contínua e complementar às atividades
escolares. § 2° - Deverão ser realizadas parcerias com as es-
colas municipais visando contemplar a maior quantidade possí-
vel de estudantes.
SEÇÃO III
DO PROGRAMA AÇÕES CULTURAIS PARA A PRIMEIRA
INFÂNCIA
Art. 91 - O Programa Ações Culturais para a
Primeira Infância visa realizar atividades de ação cultural volta-
das ou adaptadas à primeira infância. § 1º - A programação
deverá ocorrer preferencialmente em equipamentos ou em
espaços públicos, podendo ainda serem realizadas parcerias
com escolas públicas ou privadas. § 2º - As atividades deverão
priorizar horários compatíveis com o público infantil. § 3º - A
curadoria das atividades deverá zelar, sempre que possível,
pela valorização e pela promoção da cultura local.
CAPÍTULO II
DA MOBILIDADE URBANA NA PRIMEIRA INFÂNCIA
SEÇÃO I
PROJETO CAMINHOS DA ESCOLA
Art. 92 - Fica criado o Programa Caminhos da
Escola, que visa, por meio de intervenções em áreas escolares,
promover a segurança no trânsito e o desenvolvimento infantil.
§ 1º - São consideradas áreas escolares as áreas de logradou-
ros públicos que se situem no raio de pelo menos 100m (cem
metros) dos limites de escolas, podendo ser estendidos a de-
pender das características da região. § 2º - As ações com foco
na segurança no trânsito promoverão a priorização e a prote-
ção de pedestres e de veículos não motorizados, a moderação
da velocidade do tráfego veicular e a acessibilidade universal.
§ 3º - As ações com foco no desenvolvimento infantil promove-
rão o contato das crianças com espaços públicos inspiradores
e educativos que incentivam o aprendizado e a brincadeira e
oferecem oportunidade para o desenvolvimento da imaginação.
Art. 93 - Os projetos implementados deverão priorizar os mo-
dos de transportes não motorizados (a pé e por bicicleta) sobre
os motorizados e a equidade no uso do espaço público de
circulação, vias e logradouros. Art. 94 - Serão priorizadas áreas
escolares tomando por base os seguintes critérios: I — maior
incidência de acidentes de trânsito, especialmente envolvendo
crianças; II — bairros de maior vulnerabilidade social; III —
maior número de matrículas escolares; IV — proximidade de
áreas públicas subutilizadas. Art. 95 - Nas áreas escolares
deverão ser intensificadas as seguintes ações, dentre outras: I
— implantação de elementos de moderação da velocidade do
tráfego, como faixas de pedestres elevadas, prolongamento de
esquinas, faixas de travessia, ondulação transversal (lombada),
chicanas (e outros elementos de deflexão horizontal), semáforo
com tempo para pedestre, nos moldes estabelecidos pelo Con-
selho Nacional de Trânsito, dentre outros, quando de suas
possibilidades; II — adequação de velocidade máxima permiti-
da, compatível com a segurança do trânsito nas proximidades
de escolas, garantida por meio de sinalização vertical e hori-
zontal e de elementos de moderação da velocidade do tráfego;
III — implantação de elementos que incentivam o desenvolvi-
mento da criança na primeira infância, por meio do aprendizado
e da brincadeira, como imagens, cores, texturas, jogos, brin-
quedos infantis, murais, obras de artes, dentre outros; IV —
pavimentação de ruas preferencialmente com material que
induza a moderação da velocidade do tráfego, como piso inter-
travado; V — construção e reforma de calçadas, conforme NBR
9050 e de acordo com manuais técnicos e boas práticas, ob-
servados os seguintes pressupostos: a) nos trechos de maior
aglomeração de pessoas, como pontos de parada de transpor-
te público e de entrada e saída de escolas, prolongar as calça-
das conforme análise da demanda de usuários e alunos; b) na
impossibilidade de adequação de calçadas, garantir com sinali-
zação horizontal e vertical, o prolongamento destas. VI — im-
plantação de infraestrutura cicloviária (ciclovia, ciclofaixa ou
ciclorrota), quando de suas possibilidades; VII — instalação de
equipamentos de apoio ao ciclista, como bicicletários, paraci-
clos, dentre outros; VIII — poda e plantio de árvores; IX —
ampliação e melhoria da iluminação pública; X — limpeza
pública; XI — implantação e manutenção de placas indicativas
de parada de ônibus; XII — implantação e manutenção de
abrigos de passageiros nas paradas de transporte coletivo,
quando da possibilidade de implantação; XIII — fiscalização do
comércio existente, em especial o ambulante, a fim de coibir a
comercialização de produtos ilícitos. Art. 96 - Ações de urba-
nismo tático poderão ser implantadas como alternativa para
testar conceitos e desenhos viários seguros. Art. 97 - Os
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