DOMFO 30/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 10 
 
 
SEÇÃO I 
DO PROGRAMA LEITURA NA PRAÇA 
 
 
Art. 84 - O Poder Público Municipal fica autoriza-
do a implantar o Programa Leitura na Praça na estrutura da 
Secretaria Municipal da Cultura. § 1º - O Programa Leitura na 
Praça configura-se como um espaço compartilhado de leitura, 
autogerido por grupos de pessoas da comunidade local que 
têm por objetivo desenvolver atividades de lazer, de cultura e 
de educação nos espaços públicos, mobilizando a comunidade 
por meio do incentivo à leitura. § 2º - O Programa de que trata 
o caput se destina a crianças e adolescentes e a suas famílias, 
com periodicidade mínima de funcionamento de 3 (três) dias 
por semana, nos horários de maior frequência de crianças e 
famílias. Art. 85 - O Programa Leitura na Praça consiste em, 
instalado em praça pública, um equipamento que conta com o 
apoio da comunidade local, a qual se responsabiliza pelo seu 
funcionamento e pelo seu atendimento. § 1º - Conforme dispos-
to no Decreto Municipal nº 14.521, de 1º de novembro de 2019, 
atendendo ao interesse público, poderá ser celebrado Termo de 
Parceria com a sociedade civil, com entidades da iniciativa 
privada ou com organizações da sociedade civil, de forma 
individual ou consorciada, a fim de executar o Programa Leitura 
na Praça. § 2º - A pessoa física e/ou jurídica que celebrar Ter-
mo de Parceria, visando à execução do Programa Leitura na 
Praça, com o Poder Público Municipal perceberá Certificado de 
Cidadão Parceiro ou Certificado de Entidade/Empresa Parceira, 
conforme o caso. Art. 86 - O Programa Leitura na Praça conta-
rá com 1 (um) profissional de nível superior da área cultural, 
social ou área afim, que realizará supervisão e acompanha-
mento das atividades, e 1 (um) profissional de nível médio para 
apoio administrativo. Parágrafo único. Os profissionais terão 
por objetivo supervisionar e acompanhar as atividades dos 
parceiros, no atendimento e no funcionamento dos equipamen-
tos instalados nas praças do Município de Fortaleza. Art. 87 - O 
Programa Leitura na Praça tem como propósito desenvolver 
atividades de lazer, de cultura e de educação nos espaços 
públicos, disponibilizando acesso gratuito a livros infanto-
juvenis e fomentando a realização de atividades culturais e 
lúdicas e de jogos criativos. Art. 88 - O Programa Leitura na 
Praça fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal da 
Cultura do Município de Fortaleza e conta com o apoio das 
Secretarias Regionais. § 1º - O programa contemplará todas as 
regionais da cidade. § 2º - A SECULTFOR poderá estabelecer 
parcerias com a sociedade civil visando à ampliação do alcan-
ce das ações deste programa. § 3º - Na execução do Programa 
Leitura na Praça, devem ser atendidos os pressupostos da Lei 
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da 
Pessoa com Deficiência), Lei nº 13.146, de 06 de julho de 
2015. Art. 89 - No quiosque utilizado no Programa Leitura na 
Praça, utilizar-se-á de atividades cognitivas, culturais, educati-
vas e lúdicas, no intuito de estimular o hábito da leitura e de 
possibilitar maior desenvolvimento intelectual, social, emocio-
nal, cognitivo, moral e crítico da criança, ampliando assim o 
vínculo afetivo entre pais e filhos. 
 
SEÇÃO II 
DO PROGRAMA BIBLIOTECAS INFANTIS 
 
 
Art. 90 - O Programa Bibliotecas Infantis visa 
promover a leitura e o entretenimento do público infantil nas 
bibliotecas geridas pela SECULTFOR. § 1° - As atividades 
devem ocorrer de forma contínua e complementar às atividades 
escolares. § 2° - Deverão ser realizadas parcerias com as es-
colas municipais visando contemplar a maior quantidade possí-
vel de estudantes. 
 
SEÇÃO III 
DO PROGRAMA AÇÕES CULTURAIS PARA A PRIMEIRA 
INFÂNCIA 
 
 
Art. 91 - O Programa Ações Culturais para a 
Primeira Infância visa realizar atividades de ação cultural volta-
das ou adaptadas à primeira infância. § 1º - A programação 
deverá ocorrer preferencialmente em equipamentos ou em 
espaços públicos, podendo ainda serem realizadas parcerias 
com escolas públicas ou privadas. § 2º - As atividades deverão 
priorizar horários compatíveis com o público infantil. § 3º - A 
curadoria das atividades deverá zelar, sempre que possível, 
pela valorização e pela promoção da cultura local. 
 
CAPÍTULO II 
DA MOBILIDADE URBANA NA PRIMEIRA INFÂNCIA 
 
SEÇÃO I 
PROJETO CAMINHOS DA ESCOLA 
 
 
Art. 92 - Fica criado o Programa Caminhos da 
Escola, que visa, por meio de intervenções em áreas escolares, 
promover a segurança no trânsito e o desenvolvimento infantil. 
§ 1º - São consideradas áreas escolares as áreas de logradou-
ros públicos que se situem no raio de pelo menos 100m (cem 
metros) dos limites de escolas, podendo ser estendidos a de-
pender das características da região. § 2º - As ações com foco 
na segurança no trânsito promoverão a priorização e a prote-
ção de pedestres e de veículos não motorizados, a moderação 
da velocidade do tráfego veicular e a acessibilidade universal.    
§ 3º - As ações com foco no desenvolvimento infantil promove-
rão o contato das crianças com espaços públicos inspiradores 
e educativos que incentivam o aprendizado e a brincadeira e 
oferecem oportunidade para o desenvolvimento da imaginação. 
Art. 93 - Os projetos implementados deverão priorizar os mo-
dos de transportes não motorizados (a pé e por bicicleta) sobre 
os motorizados e a equidade no uso do espaço público de 
circulação, vias e logradouros. Art. 94 - Serão priorizadas áreas 
escolares tomando por base os seguintes critérios: I — maior 
incidência de acidentes de trânsito, especialmente envolvendo 
crianças; II — bairros de maior vulnerabilidade social; III — 
maior número de matrículas escolares; IV — proximidade de 
áreas públicas subutilizadas. Art. 95 - Nas áreas escolares 
deverão ser intensificadas as seguintes ações, dentre outras: I 
— implantação de elementos de moderação da velocidade do 
tráfego, como faixas de pedestres elevadas, prolongamento de 
esquinas, faixas de travessia, ondulação transversal (lombada), 
chicanas (e outros elementos de deflexão horizontal), semáforo 
com tempo para pedestre, nos moldes estabelecidos pelo Con-
selho Nacional de Trânsito, dentre outros, quando de suas 
possibilidades; II — adequação de velocidade máxima permiti-
da, compatível com a segurança do trânsito nas proximidades 
de escolas, garantida por meio de sinalização vertical e hori-
zontal e de elementos de moderação da velocidade do tráfego; 
III — implantação de elementos que incentivam o desenvolvi-
mento da criança na primeira infância, por meio do aprendizado 
e da brincadeira, como imagens, cores, texturas, jogos, brin-
quedos infantis, murais, obras de artes, dentre outros; IV — 
pavimentação de ruas preferencialmente com material que 
induza a moderação da velocidade do tráfego, como piso inter-
travado; V — construção e reforma de calçadas, conforme NBR 
9050 e de acordo com manuais técnicos e boas práticas, ob-
servados os seguintes pressupostos: a) nos trechos de maior 
aglomeração de pessoas, como pontos de parada de transpor-
te público e de entrada e saída de escolas, prolongar as calça-
das conforme análise da demanda de usuários e alunos; b) na 
impossibilidade de adequação de calçadas, garantir com sinali-
zação horizontal e vertical, o prolongamento destas. VI — im-
plantação de infraestrutura cicloviária (ciclovia, ciclofaixa ou 
ciclorrota), quando de suas possibilidades; VII — instalação de 
equipamentos de apoio ao ciclista, como bicicletários, paraci-
clos, dentre outros; VIII — poda e plantio de árvores; IX — 
ampliação e melhoria da iluminação pública; X — limpeza    
pública; XI — implantação e manutenção de placas indicativas 
de parada de ônibus; XII — implantação e manutenção de 
abrigos de passageiros nas paradas de transporte coletivo, 
quando da possibilidade de implantação; XIII — fiscalização do 
comércio existente, em especial o ambulante, a fim de coibir a 
comercialização de produtos ilícitos. Art. 96 - Ações de urba-
nismo tático poderão ser implantadas como alternativa para 
testar conceitos e desenhos viários seguros. Art. 97 - Os      

                            

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