DOMFO 30/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 8
proteção especial às crianças na primeira infância vítimas de
abuso e de exploração sexual. Art. 56 - A política de enfrenta-
mento a ser disciplinada em lei visa garantir, com absoluta
prioridade, o atendimento, o resgate e a proteção dos direitos
das crianças na primeira infância vítimas de violência sexual,
tendo como base norteadora as disposições da Constituição da
República Federativa do Brasil, da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, e do Plano
Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças
e Adolescentes. Art. 57 - O Município de Fortaleza desenvolve-
rá programa de abordagem social especializada em crianças
na primeira infância em situação de rua, a ser ofertado de for-
ma continuada e programada, com a finalidade de assegurar
trabalho social de abordagem e de busca ativa das incidências
de situações de risco pessoal e social, por violação de direitos,
conforme diretrizes, objetivos e procedimentos previstos em lei.
§ 1º - O programa será responsável por executar ações de
cunho sociopedagógico com crianças na primeira infância em
situação de risco pessoal, social e habitacional, ou em perma-
nência no ambiente desfavorável da rua, mediante escuta qua-
lificada e construção de vínculo de confiança para atender,
acompanhar e mediar o acesso à rede de serviços socioassis-
tenciais e às demais políticas públicas na perspectiva da garan-
tia de direitos. § 2º - A abordagem social realizada com crian-
ças na primeira infância em situação de risco pessoal e social
nos espaços públicos deve primar pela garantia dos seus direi-
tos, em particular o direito à convivência familiar e comunitária,
sendo necessário viabilizar, sempre que possível, seu retorno
ao convívio familiar, acompanhado de suporte necessário para
auxiliar a família no exercício do papel de cuidado e de
proteção.
CAPÍTULO II
DO DIREITO AO REGISTRO DE NASCIMENTO
E À CIDADANIA
Art. 58 - O registro civil de nascimento é direito
da criança e dever de seus pais ou de seus responsáveis e do
Estado, porque é ele que lhe dá a garantia de identidade e de
seu vínculo familiar e que estabelece sua relação com o Poder
Público, cabendo ao Município de Fortaleza garantir, conforme
preconizado na Lei nº 10.221, de 13 de junho de 2014 – Plano
Municipal pela Primeira Infância de Fortaleza –, dignidade e
cidadania a todas as crianças de que trata esta Lei. Art. 59 - A
política municipal pelo direito à cidadania na primeira infância,
efetivada pela adesão do Município de Fortaleza ao Compro-
misso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nas-
cimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica –
Decreto Federal nº 10.063, de 14 de outubro de 2019 –, será
baseada em ações articuladas e integradas, destinadas a erra-
dicar o sub-registro civil de nascimento e ampliar o acesso à
documentação civil básica de crianças em Fortaleza. Parágrafo
único. Fica reconhecida a existência do Programa Sim, eu
existo!, no âmbito da Fundação da Criança e da Família Cida-
dã, dentro da política municipal pelo direito à cidadania na
primeira infância e pela garantia do direito ao Registro Civil. Art.
60 - O Comitê Gestor Municipal de Políticas de Erradicação do
Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à
Documentação Básica, instância máxima municipal de delibe-
ração e de definição das diretrizes do Compromisso Nacional
pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Amplia-
ção do Acesso à Documentação Básica no Município, cuja
composição e modo de funcionamento são objeto de regula-
mentação própria, planejará, implementará e avaliará as ações
para erradicação do sub-registro de nascimento e para amplia-
ção do acesso à documentação civil básica em Fortaleza, nos
termos do Decreto Municipal nº 13.931, de 15 de dezembro de
2016, tendo como objetivos: I — auxiliar na erradicação do sub-
registro civil de nascimento, por meio da realização de ações
de mobilização para o registro civil do nascimento; II — fortale-
cer a orientação sobre a documentação básica; III — colaborar
com a ampliação da rede de serviços de registro civil de nasci-
mento e de documentação básica, visando adquirir mobilidade
e capilaridade; IV — aperfeiçoar o sistema municipal de registro
civil de nascimento, garantindo capilaridade, mobilidade, infor-
matização, uniformidade, padronização e segurança ao siste-
ma; V — mediar, junto aos órgãos responsáveis, o acesso
gratuito ao registro civil de nascimento, ao Registro Geral (RG),
ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e à Carteira de Traba-
lho e Previdência Social (CTPS); VI — apoiar a realização da
Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nas-
cimento e a Documentação Básica. Parágrafo único. O Comitê
de que trata este artigo buscará universalizar o acesso gratuito
ao registro civil de nascimento nos casos que envolvem outras
vulnerabilidades sociais a serem definidas pelo Comitê, bem
como garantirá o acesso gratuito ao registro civil às mães dos
nascidos que também não possuem registro de nascimento.
Art. 61 - O Poder Executivo Municipal atuará em regime de
colaboração e de articulação com o Poder Judiciário, com o
Poder Legislativo, com as serventias extrajudiciais de registro
civil de pessoas naturais, com as organizações da sociedade
civil, com os organismos internacionais, com a iniciativa priva-
da, com a comunidade e com as famílias, de forma a potencia-
lizar os esforços da sociedade no intuito de erradicar o sub-
registro no país e ampliar o acesso à documentação civil
básica.
CAPÍTULO III
DA ADOÇÃO
Art. 62 - O Município de Fortaleza, com funda-
mento no que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e
com esteio nas diretrizes do Plano Municipal pela Primeira
Infância – Lei nº 10.221, de 13 de junho de 2014 -, assegurará
o direito da criança à convivência familiar e comunitária por
meio, dentre outros, de projeto que auxilie na celeridade dos
processos de adoção. § 1º - O projeto de que trata o caput terá
como propósito auxiliar os demais órgãos envolvidos na celeri-
dade dos processos judiciais de adoção, em especial o Poder
Judiciário do Estado do Ceará, por meio de suas varas da
infância e juventude da Comarca de Fortaleza, com o objetivo
de buscar a diminuição na primeira infância dos danos no de-
senvolvimento emocional, mental, físico e social das crianças
que aguardam a adoção. § 2º - As ações relacionadas ao proje-
to de que trata o caput deste artigo podem ser estendidas às
demais crianças e adolescentes abrangidos pelo seu escopo.
Art. 63 - A celeridade nos processos de adoção consistirá na
realização de atividades de suporte técnico, operacional e
administrativo que possam conferir maior celeridade, efetivida-
de e aprimoramento aos processos judiciais de adoção, de
guarda, de tutela e de destituição do poder familiar do Municí-
pio de Fortaleza, podendo ser executadas mediante cessão
e/ou disposição de servidores públicos municipais ao Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará. § 1º - A cessão e/ou disposição
de que trata o caput ocorrerá em formato de equipe multidisci-
plinar, responsável por reforçar e por fortalecer o acompanha-
mento das etapas do processo de adoção, de cadastro e de
manutenção do vínculo, contribuindo para a celeridade dos
processos judiciais. § 2º - A equipe multidisciplinar prevista no
parágrafo anterior será composta por, no mínimo: I — 6 (seis)
assistentes sociais; II — 4 (quatro) psicólogos; III — 2 (dois)
motoristas com os respectivos automóveis.
CAPÍTULO IV
DOS NÚCLEOS DO CRIANÇA CIDADÃ
Art. 64 - O Poder Público Municipal ficará autori-
zado a implantar, na estrutura da Fundação da Criança e da
Família Cidadã (FUNCI), os Núcleos do Criança Cidadã. Pará-
grafo único. Os Núcleos do Criança Cidadã configuram-se
como um espaço de atendimento e de acompanhamento psi-
cossocial e psicomotor às crianças de 2 (dois) anos a 6 (seis)
anos e 11 (onze) meses e a suas famílias em situação de vul-
nerabilidade, tendo como objetivo estimular a socialização, a
atividade coletiva, o desenvolvimento psicomotor e a consciên-
cia cidadã. Art. 65 - O Núcleo do Criança Cidadã será formado
por equipe multidisciplinar, composta por: I — assistentes soci-
ais; II — psicólogos; III — terapeutas ocupacionais e/ou fisiote-
rapeutas; IV — educador físico e/ou psicomotricista; V —
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