DOMFO 30/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 11
projetos de reforma e de construção de escolas deverão,
quando possível, considerar intervenções urbanísticas no seu
entorno, alinhadas com os objetivos do Programa Caminhos da
Escola. Art. 98 - Os projetos de infraestrutura viária e de requa-
lificação urbana devem avaliar a existência de escolas dentro
da sua área de intervenção e contemplar, quando possível, a
implementação de intervenções urbanísticas, alinhadas com os
objetivos do Programa Caminhos da Escola. Art. 99 - O Poder
Público Municipal deverá engajar a comunidade escolar na
promoção da mobilidade sustentável e na segurança no trânsi-
to, institucionalizando os temas no projeto pedagógico das
escolas e na formação curricular e desenvolvendo ações que
incentivem a caminhada e o uso da bicicleta.
SEÇÃO II
PROJETO MINIBICICLETAR
Art. 100 - Fica criado o Projeto Minibicicletar,
ação educativa de promoção ao uso da bicicleta por meio da
implantação, da operação e da manutenção de sistema de
bicicletas públicas compartilhadas infantis. Art. 101 - O projeto
de que trata o artigo anterior é vinculado ao Sistema de Bicicle-
tas Públicas Compartilhadas convencional. Parágrafo único.
Para cada 15 (quinze) estações do Sistema de Bicicletas Públi-
cas Compartilhadas ofertadas, será implantada pelo menos 1
(uma) estação do Minibicicletar com bicicletas infantis.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE COLETIVO NA PRIMEIRA INFÂNCIA
SEÇÃO I
PROJETO BILHETINHO
Art. 102 - Fica assegurado às crianças até 7
(sete) anos, independente de altura, o direito à gratuidade no
Transporte Coletivo de Fortaleza. Art. 103 - A gratuidade de que
trata o artigo anterior se dará mediante cartão específico para a
primeira infância denominado Bilhetinho. Parágrafo único. Para
as crianças regularmente matriculadas na rede de ensino públi-
ca ou particular, o Bilhetinho terá as mesmas propriedades da
carteira de estudante.
CAPÍTULO IV
PROJETO PRAÇA AMIGA DA CRIANÇA
Art. 104 - Compete à Secretaria Municipal da
Gestão Regional adequar, equipar e manter espaços em pra-
ças públicas denominados Praça Amiga da Criança, com brin-
quedos apropriados para atender às crianças de 0 (zero) a 12
(doze) anos, requalificando e implementando equipamentos
infantis (parquinhos), com o objetivo de viabilizar os espaços
públicos para o estímulo ao lazer e ao ato de brincar das crian-
ças nos bairros mais vulneráveis e populosos da cidade de
Fortaleza. Parágrafo único. Todos os brinquedos instalados nos
espaços denominados Praça Amiga da Criança devem possuir
comprovação técnica por meio de atestado, certificado do fabri-
cante dos equipamentos de conformidade e/ou laudos técnicos
emitidos por laboratório creditado pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), comprovando
aplicação das regras da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), que especifica os requisitos de segurança
dos equipamentos.
CAPÍTULO V
PROGRAMA PRAIA ACESSÍVEL
Art. 105 - Fica instituído o programa de acessibi-
lidade na orla marítima do Município de Fortaleza denominado
Praia Acessível, com prioridade na sua execução às crianças
na primeira infância. Art. 106 - O Programa Praia Acessível tem
por escopo o fortalecimento de iniciativas à acessibilidade, com
adaptação e com adequação de espaços e de equipamentos
públicos, visando ao usufruto do espaço comum, à melhoria da
qualidade de vida e à garantia dos direitos das pessoas com
deficiência e/ou com mobilidade reduzida. Art. 107 - Para fins
desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: I — aces-
sibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização,
com segurança e autonomia, de espaços e equipamentos ur-
banos, bem como de outros serviços e instalações abertos ao
público, na orla marítima do Município de Fortaleza; II — pes-
soa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o
qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas; III — pessoa com mobili-
dade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificul-
dade de movimentação, permanente ou temporária, geradora
de redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coorde-
nação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lac-
tante, pessoa com criança de colo e obeso. Art. 108 - A acessi-
bilidade dar-se-á por meio de um conjunto de alternativas que
possibilite o ingresso das pessoas com deficiência e/ou mobili-
dade reduzida à orla marítima de Fortaleza, em especial das
crianças na primeira infância. § 1º - Para ser considerada aces-
sível à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, a orla
marítima deve contar com, no mínimo, as seguintes condições:
I — infraestrutura adaptada: a) acesso a pé, livre de obstácu-
los, com piso tátil, a partir da via pública até uma entrada aces-
sível da orla; b) estacionamento com vagas reservadas, devi-
damente sinalizadas, próximo à entrada acessível da orla; c)
pelo menos um dos banheiros ou vestiários, quando houver,
deve ser adaptado; d) rampas com corrimãos ou plataformas
elevatórias onde existirem desníveis; e) itinerário ou rota aces-
sível, sempre que possível, até os principais pontos de interes-
se da orla. II — disponibilidade de apoio de pessoal técnico
especializado e equipamentos: a) que possibilitem às pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida, em especial as crian-
ças na primeira infância, o acesso ao esporte, ao lazer e à
plena utilização da orla nas mesmas condições dos demais
usuários; b) esteira ou mecanismo que ofereça acesso firme e
estável sobre a faixa de areia e passagem de cadeiras de ro-
das pela faixa da orla; c) equipamentos como cadeiras anfíbias
de fácil deslocamento pela areia e com possibilidade de flutua-
ção na água; d) atividades esportivas adaptadas; e) outros
equipamentos ou instrumentos necessários utilizados pelas
pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, como
foco naqueles especificamente necessários à utilização por
crianças na faixa etária que compreende a primeira infância. §
2º - As adaptações de que trata esse artigo deverão obedecer
às normas técnicas vigentes de acessibilidade. Art. 109 - O
Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas
dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscienti-
zá-la e de sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração
social da pessoa portadora de deficiência e/ou com mobilidade
reduzida, especialmente nos casos que envolvem crianças. Art.
110 - O Poder Executivo Municipal adotará todas as providên-
cias e os procedimentos pertinentes à implantação e à execu-
ção do Programa de Acessibilidade Praia Acessível na orla do
Município de Fortaleza. Art. 111 - As organizações representati-
vas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade
para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibili-
dade estabelecidos nesta Lei. Art. 112 - É permitida a realiza-
ção de parcerias em regime de mútua cooperação com entes
públicos e privados, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VI
PROJETO ARENINHAS
Art. 113 - O Projeto Areninhas constitui-se de
campos de futebol urbanizados e requalificados pela Prefeitura
Municipal de Fortaleza, localizados em bairros com alto índice
de vulnerabilidade social e com baixo Índice de Desenvolvi-
mento Humano (IDH), tendo o objetivo de oferecer para a po-
pulação equipamentos esportivos de qualidade, para a prática
de atividade física, bem como para a convivência, o lazer e a
formação cidadã. Art. 114 - Cada Areninha deve conter grama-
do sintético, bancos de reserva, arquibancadas, redes de pro-
teção, alambrados, vestiários, depósito para materiais esporti-
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