DOMFO 30/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 12 
 
 
vos, iluminação, paisagismo, pavimentação e rampa de acesso 
para cadeirantes. Parágrafo Único. Além do campo de futebol, 
as Areninhas devem contar com parque infantil e com acade-
mia ao ar livre. Art. 115 - No âmbito da política municipal de 
valorização e de incentivo à prática esportiva, podem ser im-
plantados nas Areninhas núcleos esportivos da Secretaria    
Municipal do Esporte e Lazer (Secel), com aulas gratuitas de 
futebol para crianças e adolescentes, utilizando-se o esporte 
como ferramenta de inclusão social e de construção da cidada-
nia. 
 
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
 
 
Art. 116 - O Chefe do Poder Público Municipal 
pode regulamentar, por Decreto, no que couber, as matérias 
regidas por esta Lei. Art. 117 - Os Decretos atualmente em 
vigor que regulamentem matéria consolidada por este Marco 
Legal da Primeira Infância de Fortaleza permanecem em    
vigência naquilo que não forem contrários a esta Lei. Art. 118 - 
As portarias e os demais atos regulamentares que disciplinem 
matéria consolidada por este Marco Legal da Primeira Infância 
de Fortaleza permanecem válidos naquilo que não contrariarem 
as disposições desta Lei. Art. 119 - Eventuais despesas decor-
rentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações 
próprias consignadas no orçamento do Município de Fortaleza. 
Art. 120 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 29 de dezembro                     
de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO 
MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
LEI Nº 11.071, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 
 
Institui o Programa Municipal 
de Enfrentamento à Violência 
Sexual 
contra 
Crianças 
e       
Adolescentes – Rede Aquarela 
– e dá outras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Fortaleza, o Programa 
Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças 
e Adolescentes – Rede Aquarela –, vinculado à Fundação da 
Criança e da Família Cidadã – FUNCI –, responsável por coor-
denar e por executar ações de prevenção, de mobilização e de 
atendimento especializado às vítimas e às suas famílias, em 
parceria com as instituições que compõem os eixos de promo-
ção, de defesa e de controle social do Sistema de Garantia de 
Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. A políti-
ca de enfrentamento disciplinada nesta Lei visa garantir, com 
absoluta prioridade, o atendimento, o resgate e a proteção dos 
direitos das crianças e dos adolescentes vítimas de violência 
sexual, tendo como base norteadora as disposições da Consti-
tuição da República Federativa do Brasil, da Lei Federal nº 
8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Ado-
lescente –, e do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência 
Sexual contra Crianças e Adolescentes. Art. 2º - O Programa 
Rede Aquarela, composto por equipes e por equipamentos de 
atendimento, de acolhimento, de proteção e de prevenção, 
inserido nas instâncias de defesa e de responsabilização, está 
baseado nos eixos estratégicos estabelecidos no Plano Nacio-
nal de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e 
Adolescentes, conforme a seguinte estrutura: I — Análise da 
Situação; II — Mobilização e Articulação; III — Defesa e Res-
ponsabilização; IV — Atendimento; V — Prevenção; VI — Pro-
tagonismo Infantojuvenil. Art. 3º - É objetivo específico do Pro-
grama Rede Aquarela a execução das seguintes políticas pú-
blicas de enfrentamento à violência sexual contra crianças e 
adolescentes no Município: I — desenvolver ações que envol-
vam as políticas públicas e a sociedade civil organizada, quali-
ficando o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do 
Adolescente; II — apoiar a implementação de metodologia de 
integração de programas, de serviços e de ações para a cons-
trução e o fortalecimento da rede de enfrentamento à violência 
sexual infantojuvenil; III — acolher, atender e encaminhar cri-
anças e adolescentes vítimas de violência sexual e seus famili-
ares à Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do 
Adolescente – DCECA; IV — acolher, atender e encaminhar 
crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e seus 
familiares, na Vara Especializada em razão de processo judici-
al; V — promover, em conjunto com parceiros estratégicos, 
campanhas educativas de sensibilização sobre o enfrentamen-
to à violência sexual contra crianças e adolescentes; VI — 
realizar atendimento e acompanhamento psicossocial e jurídico 
a crianças e adolescentes, bem como a suas famílias, cujos 
direitos sexuais foram violados; VII — promover ações de pre-
venção nas comunidades por meio de formações, de palestras 
e de oficinas sobre violência sexual e sobre outros temas 
transversais para a rede interna e a rede externa; VIII — forta-
lecer e articular as redes locais de enfrentamento à violência 
sexual, compostas por organizações governamentais e não 
governamentais, nos territórios de Fortaleza com os maiores 
índices desta problemática. Art. 4º - Para alcançar os objetivos 
previstos nesta Lei, o Programa Municipal de Enfrentamento à 
Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes – Rede Aqua-
rela – se organizará em equipes, na forma abaixo descrita: I — 
Equipe de Coordenação: responsável pela gestão de todas as 
equipes do Programa e pela articulação político-institucional 
com o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adoles-
cente; Il — Equipe do Eixo de Disseminação: responsável pelas 
ações de prevenção, de formação para profissionais da rede de 
atendimento e de execução de campanhas e de ações de mo-
bilização e de articulação do poder público com organizações 
não governamentais; III — Equipe do Eixo Atendimento Psicos-
social: responsável pelo atendimento especializado às vítimas 
de violência sexual, serviço realizado por equipe multidisciplinar 
formada por assistentes sociais, por psicólogos, por advogados 
e por educadores sociais, objetivando a superação da situação 
de violência vivenciada, na perspectiva de oferecer suporte 
terapêutico; IV — Equipe do Eixo Atendimento Psicossocial na 
Delegacia de Combate à Exploração de Criança e Adolescente 
– Dceca: responsável pela prestação de serviço especializado 
em apoio às vítimas de violência atendidas na referida delega-
cia; V — Equipe do Eixo Atendimento Psicossocial na Vara 
Criminal Especializada: responsável pelo atendimento especia-
lizado, durante os procedimentos judiciais, às crianças, aos 
adolescentes e às famílias vítimas de violência sexual, utilizan-
do, para isso, a metodologia do Depoimento Especial, confor-
me regulamentado na Lei Federal nº 13.431/2017, que estabe-
lece o sistema de garantia de direitos da criança e do adoles-
cente vítima ou testemunha de violência. Art. 5º - A Equipe de 
Coordenação tem como objetivos específicos, dentre outros: | 
— orientação, acompanhamento e direcionamento dos profis-
sionais; II — articulação das ações conjuntas ou complementa-
res entre os eixos; III — organização e elaboração de dados 
estatísticos quantitativos e qualitativos sobre os atendimentos e 
ações realizadas; IV — elaboração de relatórios estatísticos 
quantitativos e qualitativos sobre o serviço; V — elaboração de 
cartilhas, de impressos e de informativos sobre o programa. 
Parágrafo único. A Equipe de Coordenação será gerida pelo 
Coordenador Geral, com graduação, em nível superior, prefe-
rencialmente na área de humanas e com experiência na exe-
cução de política de enfrentamento à violência sexual. Art. 6º - 
As ações de disseminação e de mobilização visam garantir a 
formação e o fortalecimento das redes de proteção comunitá-
rias regionais, buscando a ressignificação do contexto social no 
qual se inserem e do qual emergem as situações de violência, 
bem como a construção coletiva de estratégias de enfrenta-
mento à violência sexual contra crianças e adolescentes, nos 
moldes do Programa de Ações Integradas e Referenciais de 
Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adoles-
centes no Território Brasileiro – PAIR –, seguindo as metodolo-
gias e etapas: I — articulação política e institucional; II — diag-
nóstico rápido e participativo; III — seminário para construção 
do Plano Operativo Local – POL; IV — capacitação da rede e 

                            

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