DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020 QUARTA-FEIRA - PÁGINA 11 projetos de reforma e de construção de escolas deverão, quando possível, considerar intervenções urbanísticas no seu entorno, alinhadas com os objetivos do Programa Caminhos da Escola. Art. 98 - Os projetos de infraestrutura viária e de requa- lificação urbana devem avaliar a existência de escolas dentro da sua área de intervenção e contemplar, quando possível, a implementação de intervenções urbanísticas, alinhadas com os objetivos do Programa Caminhos da Escola. Art. 99 - O Poder Público Municipal deverá engajar a comunidade escolar na promoção da mobilidade sustentável e na segurança no trânsi- to, institucionalizando os temas no projeto pedagógico das escolas e na formação curricular e desenvolvendo ações que incentivem a caminhada e o uso da bicicleta. SEÇÃO II PROJETO MINIBICICLETAR Art. 100 - Fica criado o Projeto Minibicicletar, ação educativa de promoção ao uso da bicicleta por meio da implantação, da operação e da manutenção de sistema de bicicletas públicas compartilhadas infantis. Art. 101 - O projeto de que trata o artigo anterior é vinculado ao Sistema de Bicicle- tas Públicas Compartilhadas convencional. Parágrafo único. Para cada 15 (quinze) estações do Sistema de Bicicletas Públi- cas Compartilhadas ofertadas, será implantada pelo menos 1 (uma) estação do Minibicicletar com bicicletas infantis. CAPÍTULO III DO TRANSPORTE COLETIVO NA PRIMEIRA INFÂNCIA SEÇÃO I PROJETO BILHETINHO Art. 102 - Fica assegurado às crianças até 7 (sete) anos, independente de altura, o direito à gratuidade no Transporte Coletivo de Fortaleza. Art. 103 - A gratuidade de que trata o artigo anterior se dará mediante cartão específico para a primeira infância denominado Bilhetinho. Parágrafo único. Para as crianças regularmente matriculadas na rede de ensino públi- ca ou particular, o Bilhetinho terá as mesmas propriedades da carteira de estudante. CAPÍTULO IV PROJETO PRAÇA AMIGA DA CRIANÇA Art. 104 - Compete à Secretaria Municipal da Gestão Regional adequar, equipar e manter espaços em pra- ças públicas denominados Praça Amiga da Criança, com brin- quedos apropriados para atender às crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos, requalificando e implementando equipamentos infantis (parquinhos), com o objetivo de viabilizar os espaços públicos para o estímulo ao lazer e ao ato de brincar das crian- ças nos bairros mais vulneráveis e populosos da cidade de Fortaleza. Parágrafo único. Todos os brinquedos instalados nos espaços denominados Praça Amiga da Criança devem possuir comprovação técnica por meio de atestado, certificado do fabri- cante dos equipamentos de conformidade e/ou laudos técnicos emitidos por laboratório creditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), comprovando aplicação das regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que especifica os requisitos de segurança dos equipamentos. CAPÍTULO V PROGRAMA PRAIA ACESSÍVEL Art. 105 - Fica instituído o programa de acessibi- lidade na orla marítima do Município de Fortaleza denominado Praia Acessível, com prioridade na sua execução às crianças na primeira infância. Art. 106 - O Programa Praia Acessível tem por escopo o fortalecimento de iniciativas à acessibilidade, com adaptação e com adequação de espaços e de equipamentos públicos, visando ao usufruto do espaço comum, à melhoria da qualidade de vida e à garantia dos direitos das pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida. Art. 107 - Para fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: I — aces- sibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços e equipamentos ur- banos, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, na orla marítima do Município de Fortaleza; II — pes- soa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; III — pessoa com mobili- dade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificul- dade de movimentação, permanente ou temporária, geradora de redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coorde- nação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lac- tante, pessoa com criança de colo e obeso. Art. 108 - A acessi- bilidade dar-se-á por meio de um conjunto de alternativas que possibilite o ingresso das pessoas com deficiência e/ou mobili- dade reduzida à orla marítima de Fortaleza, em especial das crianças na primeira infância. § 1º - Para ser considerada aces- sível à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, a orla marítima deve contar com, no mínimo, as seguintes condições: I — infraestrutura adaptada: a) acesso a pé, livre de obstácu- los, com piso tátil, a partir da via pública até uma entrada aces- sível da orla; b) estacionamento com vagas reservadas, devi- damente sinalizadas, próximo à entrada acessível da orla; c) pelo menos um dos banheiros ou vestiários, quando houver, deve ser adaptado; d) rampas com corrimãos ou plataformas elevatórias onde existirem desníveis; e) itinerário ou rota aces- sível, sempre que possível, até os principais pontos de interes- se da orla. II — disponibilidade de apoio de pessoal técnico especializado e equipamentos: a) que possibilitem às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em especial as crian- ças na primeira infância, o acesso ao esporte, ao lazer e à plena utilização da orla nas mesmas condições dos demais usuários; b) esteira ou mecanismo que ofereça acesso firme e estável sobre a faixa de areia e passagem de cadeiras de ro- das pela faixa da orla; c) equipamentos como cadeiras anfíbias de fácil deslocamento pela areia e com possibilidade de flutua- ção na água; d) atividades esportivas adaptadas; e) outros equipamentos ou instrumentos necessários utilizados pelas pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, como foco naqueles especificamente necessários à utilização por crianças na faixa etária que compreende a primeira infância. § 2º - As adaptações de que trata esse artigo deverão obedecer às normas técnicas vigentes de acessibilidade. Art. 109 - O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscienti- zá-la e de sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência e/ou com mobilidade reduzida, especialmente nos casos que envolvem crianças. Art. 110 - O Poder Executivo Municipal adotará todas as providên- cias e os procedimentos pertinentes à implantação e à execu- ção do Programa de Acessibilidade Praia Acessível na orla do Município de Fortaleza. Art. 111 - As organizações representati- vas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibili- dade estabelecidos nesta Lei. Art. 112 - É permitida a realiza- ção de parcerias em regime de mútua cooperação com entes públicos e privados, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO VI PROJETO ARENINHAS Art. 113 - O Projeto Areninhas constitui-se de campos de futebol urbanizados e requalificados pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, localizados em bairros com alto índice de vulnerabilidade social e com baixo Índice de Desenvolvi- mento Humano (IDH), tendo o objetivo de oferecer para a po- pulação equipamentos esportivos de qualidade, para a prática de atividade física, bem como para a convivência, o lazer e a formação cidadã. Art. 114 - Cada Areninha deve conter grama- do sintético, bancos de reserva, arquibancadas, redes de pro- teção, alambrados, vestiários, depósito para materiais esporti-Fechar