DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020 QUARTA-FEIRA - PÁGINA 13 assessoramento técnico; V — monitoramento e avaliação das metas e das estratégias de cada território. Parágrafo único. A Equipe de Disseminação será composta por: I — 1 (um) super- visor de equipe, com graduação, em nível superior, preferenci- almente na área de humanas e com experiência na execução de política de enfrentamento à violência sexual; II — 6 (seis) assistentes técnicos, com graduação em área das ciências humanas e com experiência na área social, preferencialmente na política de atenção à criança e ao adolescente; III — 6 (seis) educadores sociais, com ensino médio completo e capacitado para o desenvolvimento de trabalhos com crianças, com ado- lescentes e com famílias, bem como para a articulação e a mobilização comunitária. Art. 7º - O Serviço de Atendimento Psicossocial do Programa Rede Aquarela, instituído por esta Lei, visa proporcionar atendimento e acompanhamento siste- mático e continuado às crianças e aos adolescentes vítimas de violência sexual, bem como aos seus familiares, fortalecendo o exercício da cidadania e proporcionando a ressignificação da vida após a violência sofrida, tendo como ações específicas a serem realizadas, dentre outras: I — visitas domiciliares dos educadores sociais, quando do recebimento da notificação da violência, apresentando o serviço e agendando o atendimento psicossocial; II — visitas institucionais aos equipamentos da rede de atendimento às crianças e aos adolescentes para arti- culação e para fortalecimento de parcerias; III — encaminha- mentos das crianças, dos adolescentes e dos seus familiares à rede de proteção socioassistencial, bem como aos equipamen- tos de saúde e aos demais órgãos e instâncias que fazem o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente; IV — elaboração de relatórios de atendimento para atender solicitação dos órgãos responsáveis pelos procedimentos de responsabilização do agressor e/ou para dar ciência aos ór- gãos competentes; V — reuniões semanais para alinhamento das ações, para discussão dos casos atendidos, bem como para adoção dos encaminhamentos necessários; VI — grupos quinzenais e mensais promovidos pelo serviço social e jurídico, com crianças e com adolescentes, conduzidos pelos psicólo- gos, bem como grupos com suas famílias; VII — orientação jurídica sobre tramitação dos procedimentos e dos processos na Dceca e na Vara Especializada. Parágrafo único. Fazem parte da Equipe de Acompanhamento Psicossocial: I — 1 (um) supervisor de equipe, com graduação, em nível superior, prefe- rencialmente na área de humanas e com experiência na exe- cução de política de enfrentamento à violência sexual; II — 6 (seis) assistentes sociais, com registro no Conselho Regional de Serviço Social e com habilidade na temática da violência sexual contra crianças e adolescentes; III — 8 (oito) psicólogas, com registro no Conselho Regional de Psicologia e com habili- dade na temática da violência sexual contra crianças e adoles- centes; IV — 3 (três) educadores sociais, com ensino médio completo e capacitados para o desenvolvimento de trabalhos com crianças, com adolescentes e com famílias, bem como para a articulação e a mobilização comunitária. Art. 8º - O aten- dimento do Programa Rede Aquarela executado na Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente – Dce- ca – visa garantir o acolhimento e a orientação aos casos de violência oriundos da própria delegacia, bem como aos prove- nientes de demandas espontâneas e/ou acompanhadas por profissionais de outras instituições, conforme as seguintes etapas: I — acolhimento pelos profissionais do serviço social e psicológico, mediante escuta qualificada e humanizada, com informações sobre os procedimentos e os encaminhamentos a serem dispensados; II — encaminhamento, após registro do boletim de ocorrência, da criança ou do adolescente vítima de violência sexual ao serviço de atendimento psicossocial conti- nuado da Rede Aquarela e, quando necessário, aos demais equipamentos da rede socioassistencial e de saúde; III — acompanhamento dos profissionais Dceca visando garantir acolhimento e acompanhamento dos profissionais de psicologia quando da oitiva de crianças e de adolescentes, garantindo a imparcialidade do depoimento e o esclarecimento da importân- cia de seu relato para a responsabilização do agressor. Pará- grafo único. O Atendimento na Delegacia de Combate à Explo- ração de Criança e Adolescente – Dceca – será realizado por equipe composta por: I — 2 (dois) assistentes sociais, com registro no Conselho Regional de Serviço Social e com experi- ência na área social, preferencialmente para a política de en- frentamento à violência sexual contra criança e adolescente; II — 2 (dois) psicólogos, com registro no Conselho Regional de Psicologia e com habilidade na temática da violência sexual contra crianças e adolescentes; III — 2 (dois) educadores soci- ais que detenham o ensino médio completo e sejam habilitados para o acolhimento de crianças e adolescentes vítimas de violência e de suas famílias. Art. 9º - O atendimento do Pro- grama Rede Aquarela executado na Vara Especializada objeti- va o acolhimento, a orientação e o acompanhamento das víti- mas de violência e de seus familiares, sobretudo durante os procedimentos do Depoimento Especial, previsto na Lei Fede- ral nº 13.431, de 4 de abril de 2017, visando: I — reduzir os danos causados às crianças e aos adolescentes vítimas de violência, valorizando sua palavra e garantindo a proteção e a prevenção da violação de seus direitos; II — melhorar a produ- ção da prova, com inquirição de vítimas que respeite sua con- dição de pessoa em desenvolvimento; III — evitar a revitimiza- ção da criança e/ou do adolescente, fazendo com que depo- nham sem a presença física do acusado, protegendo-os em razão de sua situação singular de pessoa em desenvolvimento. Parágrafo único. Os psicólogos e os assistentes sociais do Programa Rede Aquarela serão capacitados em técnica de entrevista cognitiva e atuarão na condição de entrevistadores forenses no local destinado ao Depoimento Especial. Art. 10 - O Município de Fortaleza pode firmar convênios com entidades públicas e privadas para execução das ações previstas nesta Lei, de acordo com os princípios, as diretrizes e os objetivos que orientam a política para a população em situação de vio- lência sexual. Art. 11 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento em vigor, custeadas mediante cofinanciamento da União, do Esta- do e do Município. Art. 12 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a editar normas e procedimentos de execução e de fiscalização do Programa Municipal de Enfrentamento à Violên- cia Sexual Contra Criança e Adolescente – Rede Aquarela –, de que trata esta Lei, por meio de decreto regulamentar, que deve seguir a legislação nacional, bem como as políticas, os planos e as orientações dos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 29 de dezembro de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. *** *** *** LEI Nº 11.072, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 Institui e regulamenta o Programa de Abordagem Social Especializada de Crianças e Adolescentes em Situação de Rua – Ponte de Encontro –, na forma que indica. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído, no Município de Fortaleza, o Programa de Abordagem Social Especializada de Crianças e Adolescen- tes em Situação de Rua – Ponte de Encontro –, no âmbito da Fundação da Criança e da Família Cidadã – FUNCI –, confor- me diretrizes previstas nesta Lei. § 1º - O Programa será res- ponsável por ofertar, de forma continuada e programada, ações de trabalho social de abordagem e de busca ativa que identifi- quem, nos territórios do Município de Fortaleza, a incidência de trabalho infantil, de exploração sexual de crianças e de adoles- centes, de situação de rua, dentre outras situações de risco social e pessoal, por violação de direitos. § 2º - O Programa Ponte de Encontro deve buscar a resolução de necessidadesFechar