DOMFO 30/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 13
assessoramento técnico; V — monitoramento e avaliação das
metas e das estratégias de cada território. Parágrafo único. A
Equipe de Disseminação será composta por: I — 1 (um) super-
visor de equipe, com graduação, em nível superior, preferenci-
almente na área de humanas e com experiência na execução
de política de enfrentamento à violência sexual; II — 6 (seis)
assistentes técnicos, com graduação em área das ciências
humanas e com experiência na área social, preferencialmente
na política de atenção à criança e ao adolescente; III — 6 (seis)
educadores sociais, com ensino médio completo e capacitado
para o desenvolvimento de trabalhos com crianças, com ado-
lescentes e com famílias, bem como para a articulação e a
mobilização comunitária. Art. 7º - O Serviço de Atendimento
Psicossocial do Programa Rede Aquarela, instituído por esta
Lei, visa proporcionar atendimento e acompanhamento siste-
mático e continuado às crianças e aos adolescentes vítimas de
violência sexual, bem como aos seus familiares, fortalecendo o
exercício da cidadania e proporcionando a ressignificação da
vida após a violência sofrida, tendo como ações específicas a
serem realizadas, dentre outras: I — visitas domiciliares dos
educadores sociais, quando do recebimento da notificação da
violência, apresentando o serviço e agendando o atendimento
psicossocial; II — visitas institucionais aos equipamentos da
rede de atendimento às crianças e aos adolescentes para arti-
culação e para fortalecimento de parcerias; III — encaminha-
mentos das crianças, dos adolescentes e dos seus familiares à
rede de proteção socioassistencial, bem como aos equipamen-
tos de saúde e aos demais órgãos e instâncias que fazem o
Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
IV — elaboração de relatórios de atendimento para atender
solicitação dos órgãos responsáveis pelos procedimentos de
responsabilização do agressor e/ou para dar ciência aos ór-
gãos competentes; V — reuniões semanais para alinhamento
das ações, para discussão dos casos atendidos, bem como
para adoção dos encaminhamentos necessários; VI — grupos
quinzenais e mensais promovidos pelo serviço social e jurídico,
com crianças e com adolescentes, conduzidos pelos psicólo-
gos, bem como grupos com suas famílias; VII — orientação
jurídica sobre tramitação dos procedimentos e dos processos
na Dceca e na Vara Especializada. Parágrafo único. Fazem
parte da Equipe de Acompanhamento Psicossocial: I — 1 (um)
supervisor de equipe, com graduação, em nível superior, prefe-
rencialmente na área de humanas e com experiência na exe-
cução de política de enfrentamento à violência sexual; II — 6
(seis) assistentes sociais, com registro no Conselho Regional
de Serviço Social e com habilidade na temática da violência
sexual contra crianças e adolescentes; III — 8 (oito) psicólogas,
com registro no Conselho Regional de Psicologia e com habili-
dade na temática da violência sexual contra crianças e adoles-
centes; IV — 3 (três) educadores sociais, com ensino médio
completo e capacitados para o desenvolvimento de trabalhos
com crianças, com adolescentes e com famílias, bem como
para a articulação e a mobilização comunitária. Art. 8º - O aten-
dimento do Programa Rede Aquarela executado na Delegacia
de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente – Dce-
ca – visa garantir o acolhimento e a orientação aos casos de
violência oriundos da própria delegacia, bem como aos prove-
nientes de demandas espontâneas e/ou acompanhadas por
profissionais de outras instituições, conforme as seguintes
etapas: I — acolhimento pelos profissionais do serviço social e
psicológico, mediante escuta qualificada e humanizada, com
informações sobre os procedimentos e os encaminhamentos a
serem dispensados; II — encaminhamento, após registro do
boletim de ocorrência, da criança ou do adolescente vítima de
violência sexual ao serviço de atendimento psicossocial conti-
nuado da Rede Aquarela e, quando necessário, aos demais
equipamentos da rede socioassistencial e de saúde; III —
acompanhamento dos profissionais Dceca visando garantir
acolhimento e acompanhamento dos profissionais de psicologia
quando da oitiva de crianças e de adolescentes, garantindo a
imparcialidade do depoimento e o esclarecimento da importân-
cia de seu relato para a responsabilização do agressor. Pará-
grafo único. O Atendimento na Delegacia de Combate à Explo-
ração de Criança e Adolescente – Dceca – será realizado por
equipe composta por: I — 2 (dois) assistentes sociais, com
registro no Conselho Regional de Serviço Social e com experi-
ência na área social, preferencialmente para a política de en-
frentamento à violência sexual contra criança e adolescente; II
— 2 (dois) psicólogos, com registro no Conselho Regional de
Psicologia e com habilidade na temática da violência sexual
contra crianças e adolescentes; III — 2 (dois) educadores soci-
ais que detenham o ensino médio completo e sejam habilitados
para o acolhimento de crianças e adolescentes vítimas de
violência e de suas famílias. Art. 9º - O atendimento do Pro-
grama Rede Aquarela executado na Vara Especializada objeti-
va o acolhimento, a orientação e o acompanhamento das víti-
mas de violência e de seus familiares, sobretudo durante os
procedimentos do Depoimento Especial, previsto na Lei Fede-
ral nº 13.431, de 4 de abril de 2017, visando: I — reduzir os
danos causados às crianças e aos adolescentes vítimas de
violência, valorizando sua palavra e garantindo a proteção e a
prevenção da violação de seus direitos; II — melhorar a produ-
ção da prova, com inquirição de vítimas que respeite sua con-
dição de pessoa em desenvolvimento; III — evitar a revitimiza-
ção da criança e/ou do adolescente, fazendo com que depo-
nham sem a presença física do acusado, protegendo-os em
razão de sua situação singular de pessoa em desenvolvimento.
Parágrafo único. Os psicólogos e os assistentes sociais do
Programa Rede Aquarela serão capacitados em técnica de
entrevista cognitiva e atuarão na condição de entrevistadores
forenses no local destinado ao Depoimento Especial. Art. 10 -
O Município de Fortaleza pode firmar convênios com entidades
públicas e privadas para execução das ações previstas nesta
Lei, de acordo com os princípios, as diretrizes e os objetivos
que orientam a política para a população em situação de vio-
lência sexual. Art. 11 - As despesas decorrentes da presente
Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento em
vigor, custeadas mediante cofinanciamento da União, do Esta-
do e do Município. Art. 12 - Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal a editar normas e procedimentos de execução e de
fiscalização do Programa Municipal de Enfrentamento à Violên-
cia Sexual Contra Criança e Adolescente – Rede Aquarela –,
de que trata esta Lei, por meio de decreto regulamentar, que
deve seguir a legislação nacional, bem como as políticas, os
planos e as orientações dos demais órgãos do Sistema de
Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 13 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE FORTALEZA, em 29 de dezembro de 2020. Roberto
Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE
FORTALEZA.
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LEI Nº 11.072, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
Institui
e
regulamenta
o
Programa
de
Abordagem
Social
Especializada
de
Crianças e Adolescentes em
Situação de Rua – Ponte de
Encontro –, na forma que
indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Fortaleza, o Programa
de Abordagem Social Especializada de Crianças e Adolescen-
tes em Situação de Rua – Ponte de Encontro –, no âmbito da
Fundação da Criança e da Família Cidadã – FUNCI –, confor-
me diretrizes previstas nesta Lei. § 1º - O Programa será res-
ponsável por ofertar, de forma continuada e programada, ações
de trabalho social de abordagem e de busca ativa que identifi-
quem, nos territórios do Município de Fortaleza, a incidência de
trabalho infantil, de exploração sexual de crianças e de adoles-
centes, de situação de rua, dentre outras situações de risco
social e pessoal, por violação de direitos. § 2º - O Programa
Ponte de Encontro deve buscar a resolução de necessidades
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