DOMFO 30/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 13 
 
 
assessoramento técnico; V — monitoramento e avaliação das 
metas e das estratégias de cada território. Parágrafo único. A 
Equipe de Disseminação será composta por: I — 1 (um) super-
visor de equipe, com graduação, em nível superior, preferenci-
almente na área de humanas e com experiência na execução 
de política de enfrentamento à violência sexual; II — 6 (seis) 
assistentes técnicos, com graduação em área das ciências 
humanas e com experiência na área social, preferencialmente 
na política de atenção à criança e ao adolescente; III — 6 (seis) 
educadores sociais, com ensino médio completo e capacitado 
para o desenvolvimento de trabalhos com crianças, com ado-
lescentes e com famílias, bem como para a articulação e a 
mobilização comunitária. Art. 7º - O Serviço de Atendimento 
Psicossocial do Programa Rede Aquarela, instituído por esta 
Lei, visa proporcionar atendimento e acompanhamento siste-
mático e continuado às crianças e aos adolescentes vítimas de 
violência sexual, bem como aos seus familiares, fortalecendo o 
exercício da cidadania e proporcionando a ressignificação da 
vida após a violência sofrida, tendo como ações específicas a 
serem realizadas, dentre outras: I — visitas domiciliares dos 
educadores sociais, quando do recebimento da notificação da 
violência, apresentando o serviço e agendando o atendimento 
psicossocial; II — visitas institucionais aos equipamentos da 
rede de atendimento às crianças e aos adolescentes para arti-
culação e para fortalecimento de parcerias; III — encaminha-
mentos das crianças, dos adolescentes e dos seus familiares à 
rede de proteção socioassistencial, bem como aos equipamen-
tos de saúde e aos demais órgãos e instâncias que fazem o 
Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV — elaboração de relatórios de atendimento para atender 
solicitação dos órgãos responsáveis pelos procedimentos de 
responsabilização do agressor e/ou para dar ciência aos ór-
gãos competentes; V — reuniões semanais para alinhamento 
das ações, para discussão dos casos atendidos, bem como 
para adoção dos encaminhamentos necessários; VI — grupos 
quinzenais e mensais promovidos pelo serviço social e jurídico, 
com crianças e com adolescentes, conduzidos pelos psicólo-
gos, bem como grupos com suas famílias; VII — orientação 
jurídica sobre tramitação dos procedimentos e dos processos 
na Dceca e na Vara Especializada. Parágrafo único. Fazem 
parte da Equipe de Acompanhamento Psicossocial: I — 1 (um) 
supervisor de equipe, com graduação, em nível superior, prefe-
rencialmente na área de humanas e com experiência na exe-
cução de política de enfrentamento à violência sexual; II — 6 
(seis) assistentes sociais, com registro no Conselho Regional 
de Serviço Social e com habilidade na temática da violência 
sexual contra crianças e adolescentes; III — 8 (oito) psicólogas, 
com registro no Conselho Regional de Psicologia e com habili-
dade na temática da violência sexual contra crianças e adoles-
centes; IV — 3 (três) educadores sociais, com ensino médio 
completo e capacitados para o desenvolvimento de trabalhos 
com crianças, com adolescentes e com famílias, bem como 
para a articulação e a mobilização comunitária. Art. 8º - O aten-
dimento do Programa Rede Aquarela executado na Delegacia 
de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente – Dce-
ca – visa garantir o acolhimento e a orientação aos casos de 
violência oriundos da própria delegacia, bem como aos prove-
nientes de demandas espontâneas e/ou acompanhadas por 
profissionais de outras instituições, conforme as seguintes 
etapas: I — acolhimento pelos profissionais do serviço social e 
psicológico, mediante escuta qualificada e humanizada, com 
informações sobre os procedimentos e os encaminhamentos a 
serem dispensados; II — encaminhamento, após registro do 
boletim de ocorrência, da criança ou do adolescente vítima de 
violência sexual ao serviço de atendimento psicossocial conti-
nuado da Rede Aquarela e, quando necessário, aos demais 
equipamentos da rede socioassistencial e de saúde; III —   
acompanhamento dos profissionais Dceca visando garantir 
acolhimento e acompanhamento dos profissionais de psicologia 
quando da oitiva de crianças e de adolescentes, garantindo a 
imparcialidade do depoimento e o esclarecimento da importân-
cia de seu relato para a responsabilização do agressor. Pará-
grafo único. O Atendimento na Delegacia de Combate à Explo-
ração de Criança e Adolescente – Dceca – será realizado por 
equipe composta por: I — 2 (dois) assistentes sociais, com 
registro no Conselho Regional de Serviço Social e com experi-
ência na área social, preferencialmente para a política de en-
frentamento à violência sexual contra criança e adolescente; II 
— 2 (dois) psicólogos, com registro no Conselho Regional de 
Psicologia e com habilidade na temática da violência sexual 
contra crianças e adolescentes; III — 2 (dois) educadores soci-
ais que detenham o ensino médio completo e sejam habilitados 
para o acolhimento de crianças e adolescentes vítimas de 
violência e de suas famílias. Art. 9º - O atendimento do Pro-
grama Rede Aquarela executado na Vara Especializada objeti-
va o acolhimento, a orientação e o acompanhamento das víti-
mas de violência e de seus familiares, sobretudo durante os 
procedimentos do Depoimento Especial, previsto na Lei Fede-
ral nº 13.431, de 4 de abril de 2017, visando: I — reduzir os 
danos causados às crianças e aos adolescentes vítimas de 
violência, valorizando sua palavra e garantindo a proteção e a 
prevenção da violação de seus direitos; II — melhorar a produ-
ção da prova, com inquirição de vítimas que respeite sua con-
dição de pessoa em desenvolvimento; III — evitar a revitimiza-
ção da criança e/ou do adolescente, fazendo com que depo-
nham sem a presença física do acusado, protegendo-os em 
razão de sua situação singular de pessoa em desenvolvimento. 
Parágrafo único. Os psicólogos e os assistentes sociais do 
Programa Rede Aquarela serão capacitados em técnica de 
entrevista cognitiva e atuarão na condição de entrevistadores 
forenses no local destinado ao Depoimento Especial. Art. 10 - 
O Município de Fortaleza pode firmar convênios com entidades 
públicas e privadas para execução das ações previstas nesta 
Lei, de acordo com os princípios, as diretrizes e os objetivos 
que orientam a política para a população em situação de vio-
lência sexual. Art. 11 - As despesas decorrentes da presente 
Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento em 
vigor, custeadas mediante cofinanciamento da União, do Esta-
do e do Município. Art. 12 - Fica autorizado o Poder Executivo 
Municipal a editar normas e procedimentos de execução e de 
fiscalização do Programa Municipal de Enfrentamento à Violên-
cia Sexual Contra Criança e Adolescente – Rede Aquarela –, 
de que trata esta Lei, por meio de decreto regulamentar, que 
deve seguir a legislação nacional, bem como as políticas, os 
planos e as orientações dos demais órgãos do Sistema de 
Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 13 - Esta 
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE FORTALEZA, em 29 de dezembro de 2020. Roberto     
Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE 
FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
LEI Nº 11.072, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 
 
Institui 
e 
regulamenta 
o         
Programa 
de 
Abordagem       
Social 
Especializada 
de             
Crianças e Adolescentes em 
Situação de Rua – Ponte de 
Encontro –, na forma que        
indica. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Fortaleza, o Programa 
de Abordagem Social Especializada de Crianças e Adolescen-
tes em Situação de Rua – Ponte de Encontro –, no âmbito da 
Fundação da Criança e da Família Cidadã – FUNCI –, confor-
me diretrizes previstas nesta Lei. § 1º - O Programa será res-
ponsável por ofertar, de forma continuada e programada, ações 
de trabalho social de abordagem e de busca ativa que identifi-
quem, nos territórios do Município de Fortaleza, a incidência de 
trabalho infantil, de exploração sexual de crianças e de adoles-
centes, de situação de rua, dentre outras situações de risco 
social e pessoal, por violação de direitos. § 2º - O Programa 
Ponte de Encontro deve buscar a resolução de necessidades 

                            

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