DOMFO 30/12/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 14
imediatas da criança e do adolescente em situação de rua,
promovendo sua inserção na rede de serviços socioassistenci-
ais e nas demais políticas públicas na perspectiva da garantia
de direitos. § 3º - Consideram-se criança e adolescente em
situação de rua os sujeitos em desenvolvi-mento, com direitos
violados, que utilizam logradouros públicos e áreas degradadas
como espaço de moradia ou de sobrevivência, de forma per-
manente e/ou intermitente, em situação de vulnerabilidade e/ou
de risco pessoal e social pelo rompimento ou pela fragilidade
do cuidado e dos vínculos familiares e comunitários, prioritari-
amente em situação de pobreza e/ou de pobreza extrema,
dificuldade de acesso e/ou de permanência nas políticas públi-
cas, sendo caracterizados por sua heterogeneidade quanto a
orientação sexual, a diversidade étnico-racial, a religião, a
geração, a território, a nacionalidade, a posição política, a defi-
ciência, entre outros. Art. 2º - Art. 2° São consideradas diretri-
zes e princípios do Programa de Abordagem Social Especiali-
zada de Crianças e Adolescentes em Situação de Rua – Ponte
de Encontro: I — reconhecer a criança e o adolescente em
situação de rua como sujeito de direito, pessoa em desenvol-
vimento com prioridade na oferta das políticas públicas, incluin-
do a Política de Assistência Social; II — compreender, de forma
contextuali-zada, a criança e o adolescente em situação de rua,
bem como sua trajetória de vida e sua situação de rua, em um
dado contexto familiar e social, rejeitando-se culpabilizações
individualizadas em razão de sua condição; III — reconhecer a
rua como espaço de violação de direitos e de extremo risco ao
desenvolvimento integral da criança e do adolescente, exigindo
identificação precoce dessas situações e dos aspectos relacio-
nados, de modo a viabilizar ações para a retomada do convívio
familiar, priorizando a família de origem, a vinculação a serviços
voltados à proteção da criança e do adolescente e o apoio à
família, além da adoção de medidas efetivas para evitar a
mendicância da criança e do adolescente em situação de rua;
IV — valorizar os vínculos familiares, comunitários e afins, de
pertencimento significativo, observando o superior interesse da
criança e do adolescente em situação de rua quanto à preser-
vação ou ao fortalecimento dessas vinculações; V — respeitar
os ciclos de vida da criança e do adolescente em situação de
rua e a sua autonomia, considerando as vulnerabilidades pró-
prias a seu estágio de desenvolvimento, o que demanda a
proteção por parte do Estado, da família e da sociedade; VI —
respeitar as singularidades, as diversidades e as especificida-
des da criança e do adolescente em situação de rua, conside-
rando a raça, a etnia, a orientação sexual, a identidade gera-
cional, o território, a nacionalidade, a posição política, a religi-
ão, a deficiência, entre outros, fortalecendo suas singularida-
des, bem como os vínculos de pertencimento sociocultural; VII
— garantir, mediante articulação intersetorial, recursos huma-
nos e tecnologias assistivas que assegurem acessibilidade à
criança e ao adolescente com deficiência, em situação de rua,
além de atendimento qualificado, em igualdade de condições,
com suporte e com apoio para superação de barreiras; VIII —
respeitar a liberdade de crença ou de religião da criança ou do
adolescente em situação de rua; IX — não discriminar, desde o
primeiro contato na rua até o acesso a benefícios e a inclusão
em serviços, programas e projetos socioassistenciais, tratando
a criança e o adolescente em situação de rua e sua referência
familiar com respeito e dignidade; X — prover atendimento
baseado na aproximação gradativa, na construção de vínculos
de confiança, na atenção personalizada e na socialização de
informações quanto às ofertas, aos serviços disponíveis e aos
direitos, respeitando a individualidade da criança e do adoles-
cente, seu tempo e seus limites; XI — realizar avaliação con-
junta e estratégias diferenciadas das políticas de assistência
social, de saúde e de outros atores do Sistema de Garantia de
Direitos, nos casos extremos em que a permanência na situa-
ção de rua representar risco a seu desenvolvimento ou a sua
integridade física, mental e moral; XII — promover o acesso da
criança e do adolescente em situação de rua e da sua família à
segurança socioassistencial de renda, de convívio familiar e
comunitário e de acolhida, bem como às demais políticas públi-
cas, incluindo sua família no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal; XIII — buscar a intersetorialidade
e a interdisciplinaridade, desde o planejamento até a oferta de
atenção em serviços, programas e projetos socioassistenciais
voltados à criança e ao adolescente em situação de rua e à sua
família, articulando-se, sobretudo, com as políticas de saúde,
de educação, de habitação, de cultura, de esporte, de lazer, de
segurança alimentar, de segurança pública, de trabalho e de
aprendizagem com o Sistema de Garantia de Direitos e com a
comunidade local, objetivando a proteção integral; XIV — forta-
lecer a intersetorialidade por meio de diversas estratégias,
como fomentar a elaboração e o estabelecimento de protocolos
com fluxos operacionais definidos localmente; XV — articular
ações com o Sistema de Garantia de Direitos, visando ao en-
frentamento de situações de risco pessoal e social e de viola-
ção de direitos, bem como à efetivação dos direitos à integrida-
de física, mental e moral da criança e do adolescente em situa-
ção de rua; XVI — articular ações com a política de saúde,
visando ao fortalecimento de estratégias, direcionadas à crian-
ça e ao adolescente em situação de rua e à sua família, de
promoção, de prevenção e de cuidado, considerando suas
condições gerais e suas necessidades específicas; XVII —
desenvolver a abordagem social de forma planejada e continu-
ada, visando à busca ativa, à escuta qualificada e à construção
de vínculos de confiança entre a criança e o adolescente em
situação de rua e os profissionais do Sistema Único de Assis-
tência Social – SUAS –, respeitando suas singularidades, suas
especificidades e sua história de vida; XVIII — atender e acom-
panhar as famílias de forma sistemática e continuada, desde a
busca ativa até as aproximações gradativas, visando à vincula-
ção aos serviços de proteção social básica e especial do
SUAS, ao fortalecimento ou à reconstrução dos vínculos famili-
ares e, na sua impossibilidade, à construção de novas referên-
cias familiares, na perspectiva da garantia da segurança de
convívio familiar; XIX — conhecer os territórios e as dinâmicas
que contribuem para a situação de rua e para a violação de
direitos nesses espaços, de modo a oportunizar ações de pre-
venção, de identificação precoce e de atenção à criança e ao
adolescente e à sua família, logo que a situação seja conheci-
da, tendo em vista a proteção e a prevenção de agravamentos;
XX — desenvolver ações que envolvam e sensibilizem a
comunidade, oportunizando o enfrentamento de preconceitos e
de discriminações e fortalecendo a cultura de proteção da
criança e do adolescente em situação de rua e de sua família;
XXI — promover a escuta qualificada da criança e do adoles-
cente em situação de rua e de sua família, quando identificada,
em todos os serviços socioassistenciais; XXII — garantir meto-
dologias que assegurem a construção gradativa de vínculos de
confiança entre a criança e o adolescente e os profissionais, a
vinculação aos serviços socioassistenciais e à rede de prote-
ção, bem como a construção conjunta de novos projetos de
vida enquanto alternativa à situação de rua, respeitando o
superior interesse da criança e do adolescente e a história de
vida de cada sujeito; XXIII — construir e adotar metodologias
que considerem as especificidades dos sujeitos e dos territó-
rios, valorizando a cultura local, e que contemplem a oferta de
atividades pedagógicas variadas e atrativas no atendimento à
criança e ao adolescente em situação de rua, em conjunto com
as demais políticas sociais; XXIV — fomentar a educação con-
tinuada de seus profissionais; XXV — articular a rede socioas-
sistencial com as demais políticas públicas, como saúde, edu-
cação, segurança pública e Sistema de Garantia de Direitos,
fomentando ações de sensibilização e priorizando abordagens
sociais em contraposição às práticas que utilizam da força
física no atendimento da criança e do adolescente em situação
de rua. Art. 3° - O Programa Ponte de Encontro será executado
preferencialmente todos os dias da semana, diuturnamente,
podendo o órgão gestor planejar a sua oferta de acordo com as
especificidades de cada território. Parágrafo único. Os locais de
atuação, de intervenção e de trabalho social do Programa Pon-
te de Encontro devem estar diretamente ligados à incidência de
situações de risco pessoal e social, por violação de direitos,
como praças, áreas onde haja comércio e intensa circulação de
pessoas, terminais de ônibus e rodoviárias, trens, metrôs, pré-
dios abandonados, lixões, orla marítima, semáforos, entre
outros, a depender das características de cada região. Art. 4° -
Fechar