DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2020 QUARTA-FEIRA - PÁGINA 14 imediatas da criança e do adolescente em situação de rua, promovendo sua inserção na rede de serviços socioassistenci- ais e nas demais políticas públicas na perspectiva da garantia de direitos. § 3º - Consideram-se criança e adolescente em situação de rua os sujeitos em desenvolvi-mento, com direitos violados, que utilizam logradouros públicos e áreas degradadas como espaço de moradia ou de sobrevivência, de forma per- manente e/ou intermitente, em situação de vulnerabilidade e/ou de risco pessoal e social pelo rompimento ou pela fragilidade do cuidado e dos vínculos familiares e comunitários, prioritari- amente em situação de pobreza e/ou de pobreza extrema, dificuldade de acesso e/ou de permanência nas políticas públi- cas, sendo caracterizados por sua heterogeneidade quanto a orientação sexual, a diversidade étnico-racial, a religião, a geração, a território, a nacionalidade, a posição política, a defi- ciência, entre outros. Art. 2º - Art. 2° São consideradas diretri- zes e princípios do Programa de Abordagem Social Especiali- zada de Crianças e Adolescentes em Situação de Rua – Ponte de Encontro: I — reconhecer a criança e o adolescente em situação de rua como sujeito de direito, pessoa em desenvol- vimento com prioridade na oferta das políticas públicas, incluin- do a Política de Assistência Social; II — compreender, de forma contextuali-zada, a criança e o adolescente em situação de rua, bem como sua trajetória de vida e sua situação de rua, em um dado contexto familiar e social, rejeitando-se culpabilizações individualizadas em razão de sua condição; III — reconhecer a rua como espaço de violação de direitos e de extremo risco ao desenvolvimento integral da criança e do adolescente, exigindo identificação precoce dessas situações e dos aspectos relacio- nados, de modo a viabilizar ações para a retomada do convívio familiar, priorizando a família de origem, a vinculação a serviços voltados à proteção da criança e do adolescente e o apoio à família, além da adoção de medidas efetivas para evitar a mendicância da criança e do adolescente em situação de rua; IV — valorizar os vínculos familiares, comunitários e afins, de pertencimento significativo, observando o superior interesse da criança e do adolescente em situação de rua quanto à preser- vação ou ao fortalecimento dessas vinculações; V — respeitar os ciclos de vida da criança e do adolescente em situação de rua e a sua autonomia, considerando as vulnerabilidades pró- prias a seu estágio de desenvolvimento, o que demanda a proteção por parte do Estado, da família e da sociedade; VI — respeitar as singularidades, as diversidades e as especificida- des da criança e do adolescente em situação de rua, conside- rando a raça, a etnia, a orientação sexual, a identidade gera- cional, o território, a nacionalidade, a posição política, a religi- ão, a deficiência, entre outros, fortalecendo suas singularida- des, bem como os vínculos de pertencimento sociocultural; VII — garantir, mediante articulação intersetorial, recursos huma- nos e tecnologias assistivas que assegurem acessibilidade à criança e ao adolescente com deficiência, em situação de rua, além de atendimento qualificado, em igualdade de condições, com suporte e com apoio para superação de barreiras; VIII — respeitar a liberdade de crença ou de religião da criança ou do adolescente em situação de rua; IX — não discriminar, desde o primeiro contato na rua até o acesso a benefícios e a inclusão em serviços, programas e projetos socioassistenciais, tratando a criança e o adolescente em situação de rua e sua referência familiar com respeito e dignidade; X — prover atendimento baseado na aproximação gradativa, na construção de vínculos de confiança, na atenção personalizada e na socialização de informações quanto às ofertas, aos serviços disponíveis e aos direitos, respeitando a individualidade da criança e do adoles- cente, seu tempo e seus limites; XI — realizar avaliação con- junta e estratégias diferenciadas das políticas de assistência social, de saúde e de outros atores do Sistema de Garantia de Direitos, nos casos extremos em que a permanência na situa- ção de rua representar risco a seu desenvolvimento ou a sua integridade física, mental e moral; XII — promover o acesso da criança e do adolescente em situação de rua e da sua família à segurança socioassistencial de renda, de convívio familiar e comunitário e de acolhida, bem como às demais políticas públi- cas, incluindo sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; XIII — buscar a intersetorialidade e a interdisciplinaridade, desde o planejamento até a oferta de atenção em serviços, programas e projetos socioassistenciais voltados à criança e ao adolescente em situação de rua e à sua família, articulando-se, sobretudo, com as políticas de saúde, de educação, de habitação, de cultura, de esporte, de lazer, de segurança alimentar, de segurança pública, de trabalho e de aprendizagem com o Sistema de Garantia de Direitos e com a comunidade local, objetivando a proteção integral; XIV — forta- lecer a intersetorialidade por meio de diversas estratégias, como fomentar a elaboração e o estabelecimento de protocolos com fluxos operacionais definidos localmente; XV — articular ações com o Sistema de Garantia de Direitos, visando ao en- frentamento de situações de risco pessoal e social e de viola- ção de direitos, bem como à efetivação dos direitos à integrida- de física, mental e moral da criança e do adolescente em situa- ção de rua; XVI — articular ações com a política de saúde, visando ao fortalecimento de estratégias, direcionadas à crian- ça e ao adolescente em situação de rua e à sua família, de promoção, de prevenção e de cuidado, considerando suas condições gerais e suas necessidades específicas; XVII — desenvolver a abordagem social de forma planejada e continu- ada, visando à busca ativa, à escuta qualificada e à construção de vínculos de confiança entre a criança e o adolescente em situação de rua e os profissionais do Sistema Único de Assis- tência Social – SUAS –, respeitando suas singularidades, suas especificidades e sua história de vida; XVIII — atender e acom- panhar as famílias de forma sistemática e continuada, desde a busca ativa até as aproximações gradativas, visando à vincula- ção aos serviços de proteção social básica e especial do SUAS, ao fortalecimento ou à reconstrução dos vínculos famili- ares e, na sua impossibilidade, à construção de novas referên- cias familiares, na perspectiva da garantia da segurança de convívio familiar; XIX — conhecer os territórios e as dinâmicas que contribuem para a situação de rua e para a violação de direitos nesses espaços, de modo a oportunizar ações de pre- venção, de identificação precoce e de atenção à criança e ao adolescente e à sua família, logo que a situação seja conheci- da, tendo em vista a proteção e a prevenção de agravamentos; XX — desenvolver ações que envolvam e sensibilizem a comunidade, oportunizando o enfrentamento de preconceitos e de discriminações e fortalecendo a cultura de proteção da criança e do adolescente em situação de rua e de sua família; XXI — promover a escuta qualificada da criança e do adoles- cente em situação de rua e de sua família, quando identificada, em todos os serviços socioassistenciais; XXII — garantir meto- dologias que assegurem a construção gradativa de vínculos de confiança entre a criança e o adolescente e os profissionais, a vinculação aos serviços socioassistenciais e à rede de prote- ção, bem como a construção conjunta de novos projetos de vida enquanto alternativa à situação de rua, respeitando o superior interesse da criança e do adolescente e a história de vida de cada sujeito; XXIII — construir e adotar metodologias que considerem as especificidades dos sujeitos e dos territó- rios, valorizando a cultura local, e que contemplem a oferta de atividades pedagógicas variadas e atrativas no atendimento à criança e ao adolescente em situação de rua, em conjunto com as demais políticas sociais; XXIV — fomentar a educação con- tinuada de seus profissionais; XXV — articular a rede socioas- sistencial com as demais políticas públicas, como saúde, edu- cação, segurança pública e Sistema de Garantia de Direitos, fomentando ações de sensibilização e priorizando abordagens sociais em contraposição às práticas que utilizam da força física no atendimento da criança e do adolescente em situação de rua. Art. 3° - O Programa Ponte de Encontro será executado preferencialmente todos os dias da semana, diuturnamente, podendo o órgão gestor planejar a sua oferta de acordo com as especificidades de cada território. Parágrafo único. Os locais de atuação, de intervenção e de trabalho social do Programa Pon- te de Encontro devem estar diretamente ligados à incidência de situações de risco pessoal e social, por violação de direitos, como praças, áreas onde haja comércio e intensa circulação de pessoas, terminais de ônibus e rodoviárias, trens, metrôs, pré- dios abandonados, lixões, orla marítima, semáforos, entre outros, a depender das características de cada região. Art. 4° -Fechar